Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003571
Nº Convencional: JTRL00030678
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: DESCONTO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199510310003571
Data do Acordão: 10/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART354 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ N1 PAG40.
Sumário: I - Como a obrigação cambiária é de natureza formal e abstracta, não depende de qualquer causa debendi, sendo válida por si e pelas estipulações expressas no título, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título.
II - Afirmando o autor, na petição inicial, que pede a condenação da ré no pagamento de determinada quantia porque lhe entregou outra de igual montante, está a fundamentar a acção, não na subscrição de títulos por parte da ré, mas na causa debendi, pelo que a causa de pedir não é a relação jurídica cambiária.
III - Como o contrato de desconto bancário tem natureza formal, sendo exigida para a sua validade e prova a existência de um escrito que contenha a assinatura do descontário, - embora tal escrito possa ter a natureza de documento particular -, só esse documento pode demonstrar a realidade de tal contrato, não podendo ser substituido por outro meio de prova, nomeadamente pela confissão, por outro documento, ou por prova testemunhal, não devendo sequer ser quesitada a celebração e existência desse contrato.