Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030678 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199510310003571 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART354 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/01/12 IN CJSTJ N1 PAG40. | ||
| Sumário: | I - Como a obrigação cambiária é de natureza formal e abstracta, não depende de qualquer causa debendi, sendo válida por si e pelas estipulações expressas no título, ficando o signatário vinculado pelo simples facto da aposição da sua assinatura no título. II - Afirmando o autor, na petição inicial, que pede a condenação da ré no pagamento de determinada quantia porque lhe entregou outra de igual montante, está a fundamentar a acção, não na subscrição de títulos por parte da ré, mas na causa debendi, pelo que a causa de pedir não é a relação jurídica cambiária. III - Como o contrato de desconto bancário tem natureza formal, sendo exigida para a sua validade e prova a existência de um escrito que contenha a assinatura do descontário, - embora tal escrito possa ter a natureza de documento particular -, só esse documento pode demonstrar a realidade de tal contrato, não podendo ser substituido por outro meio de prova, nomeadamente pela confissão, por outro documento, ou por prova testemunhal, não devendo sequer ser quesitada a celebração e existência desse contrato. | ||