Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035316
Nº Convencional: JTRL00009711
Relator: BOAVIDA BARROS
Descritores: MASSA FALIDA
VENDA
Nº do Documento: RL199110310035316
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T4 PAG197
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART882 N1 ART883 ART1245 ART1247 N1.
Sumário: O n. 1 do artigo 1247 do C.P.Civil determina que a venda dos bens e direitos da massa falida - através da qual se opera a sua liquidação (artigo 1245 n. 1) a fim de, pelo respectivo produto se proceder, oportunamente, ao pagamento dos credores - se faça pelas formas estabelecidas para o processo de execução nos seus artigos 882 (n. 1) e 883.
Tal remissão para o processo de execução é, todavia, restrita às modalidades da venda.