Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009711 | ||
| Relator: | BOAVIDA BARROS | ||
| Descritores: | MASSA FALIDA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RL199110310035316 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T4 PAG197 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART882 N1 ART883 ART1245 ART1247 N1. | ||
| Sumário: | O n. 1 do artigo 1247 do C.P.Civil determina que a venda dos bens e direitos da massa falida - através da qual se opera a sua liquidação (artigo 1245 n. 1) a fim de, pelo respectivo produto se proceder, oportunamente, ao pagamento dos credores - se faça pelas formas estabelecidas para o processo de execução nos seus artigos 882 (n. 1) e 883. Tal remissão para o processo de execução é, todavia, restrita às modalidades da venda. | ||