Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044896
Nº Convencional: JTRL00008754
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INTERPELAÇÃO
MORA
Nº do Documento: RL199211120044896
Data do Acordão: 11/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 236/80 ART2.
CCIV66 ART442 ART805 N1 ART830.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/05/22 IN CJ T3 PAG50.
AC STJ DE 1985/03/19 IN BMJ N345 PAG400.
Sumário: I - Nada se tendo convencionado àcerca da celebração do contrato prometido, basta a interpelação, mesmo extrajudicial, para se apurar o dia em que o contrato definitivo deva ser celebrado, mas a interpelação deve indicar o dia, a hora e o local para a celebração do dito contrato;
II - A interpelação torna-se desnecessária, para efeitos de mora, se o outro contraente manifestar, de forma categórica e definitiva, a sua intenção de não cumprir.