Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095944
Nº Convencional: JTRL00015738
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ABANDONO DE LUGAR
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
CÁLCULO
COMPENSAÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL199411030095944
Data do Acordão: 11/03/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TV PAG185
Tribunal Recurso: TT LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 447/92-1
Data: 11/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART10 N1 ART11.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40 N4 N5 .
CCIV66 ART848 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/01/14 IN BMJ N131 PAG288. AC STJ DE 1982/11/05 IN BMJ N321 PAG322. AC STJ DE 1985/10/25 IN AD N291 PAG361.
AC RL DE 1986/12/17 IN CJ T5 PAG193. AC RL DE 1987/03/18 IN CJ T2 PAG196. AC RE 1987/05/14 IN CJ T3 PAG267. AC RC DE 1984/03/15 IN CJ T2 PAG90. AC RC DE 1988/03/22 IN BMJ N375 PAG462.
AC RL DE 1988/05/17 IN CJ T3 PAG126. AC RP DE 1987/03/02 IN CJ
T2 PAG270.
Sumário: I - Verificou-se um abandono do trabalho, que vale como rescisão do contrato sem aviso prévio pela autora, e não como despedimento, provado que ainda durante a baixa médica foi convidada a regressar ao trabalho, que após alta e nos quinze dias seguintes, não se apresentou ao serviço, tendo a entidade patronal enviado uma carta registada comunicando a cessação do contrato de trabalho que a vinculava à empresa por estar ausente do serviço desde 17/05/91, sem que tivesse sido recebida qualquer comunicação do motivo da ausência.
II - A retribuição a considerar para efeitos de férias é a retribuição média mensal recebida no ano anterior, considerada com todas as suas componentes legais (retribuição-base mensal + bónus de produtividade + senhas de gasolina), excluindo-se as ajudas de custo e o subsídio de almoço, devido só quando há efectiva prestação de trabalho.
III - Sendo o crédito da Ré em relação à da Autora superior ao desta em relação à Ré, deveria ter sido formulado pedido reconvencional, não podendo fazer-se na sentença qualquer compensação de créditos.