Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015738 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ABANDONO DE LUGAR CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS CÁLCULO COMPENSAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199411030095944 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TV PAG185 | ||
| Tribunal Recurso: | TT LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 447/92-1 | ||
| Data: | 11/19/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2 ART10 N1 ART11. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART40 N4 N5 . CCIV66 ART848 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/01/14 IN BMJ N131 PAG288. AC STJ DE 1982/11/05 IN BMJ N321 PAG322. AC STJ DE 1985/10/25 IN AD N291 PAG361. AC RL DE 1986/12/17 IN CJ T5 PAG193. AC RL DE 1987/03/18 IN CJ T2 PAG196. AC RE 1987/05/14 IN CJ T3 PAG267. AC RC DE 1984/03/15 IN CJ T2 PAG90. AC RC DE 1988/03/22 IN BMJ N375 PAG462. AC RL DE 1988/05/17 IN CJ T3 PAG126. AC RP DE 1987/03/02 IN CJ T2 PAG270. | ||
| Sumário: | I - Verificou-se um abandono do trabalho, que vale como rescisão do contrato sem aviso prévio pela autora, e não como despedimento, provado que ainda durante a baixa médica foi convidada a regressar ao trabalho, que após alta e nos quinze dias seguintes, não se apresentou ao serviço, tendo a entidade patronal enviado uma carta registada comunicando a cessação do contrato de trabalho que a vinculava à empresa por estar ausente do serviço desde 17/05/91, sem que tivesse sido recebida qualquer comunicação do motivo da ausência. II - A retribuição a considerar para efeitos de férias é a retribuição média mensal recebida no ano anterior, considerada com todas as suas componentes legais (retribuição-base mensal + bónus de produtividade + senhas de gasolina), excluindo-se as ajudas de custo e o subsídio de almoço, devido só quando há efectiva prestação de trabalho. III - Sendo o crédito da Ré em relação à da Autora superior ao desta em relação à Ré, deveria ter sido formulado pedido reconvencional, não podendo fazer-se na sentença qualquer compensação de créditos. | ||