Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057902
Nº Convencional: JTRL00003576
Relator: LOPES PINTO
Descritores: EMPREITADA
RESCISÃO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL199203260057902
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART268 ART467 ART498 N4 ART511 N5 ART664 ART712 N2 ART713 N2.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART210.
CCIV66 ART210 N4 ART222 N2 ART236 ART810 ART812 ART1207 - ART1230.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/11/03 IN BMJ N331 PAG489.
AC STA DE 1974/10/10 IN BMJ N243 PAG305.
Sumário: I - É o Autor que, facticamente, define a causa de pedir;
II - Tendo o Réu reconhecido a dívida, fica o Autor dispensado de provar a relação fundamental;
III - O termo "rescisão" significa, para o comum das pessoas, resolução operada pelo contraente não faltoso em relação ao que não cumpriu.
IV - A cláusula contratual, pela qual o empreiteiro se obriga a pagar uma multa no caso de atraso no cumprimento, tem a natureza de meio de coerção, com a finalidade de compulsão do cumprimento pontual do contrato.