Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003576 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESCISÃO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199203260057902 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART268 ART467 ART498 N4 ART511 N5 ART664 ART712 N2 ART713 N2. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART210. CCIV66 ART210 N4 ART222 N2 ART236 ART810 ART812 ART1207 - ART1230. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/11/03 IN BMJ N331 PAG489. AC STA DE 1974/10/10 IN BMJ N243 PAG305. | ||
| Sumário: | I - É o Autor que, facticamente, define a causa de pedir; II - Tendo o Réu reconhecido a dívida, fica o Autor dispensado de provar a relação fundamental; III - O termo "rescisão" significa, para o comum das pessoas, resolução operada pelo contraente não faltoso em relação ao que não cumpriu. IV - A cláusula contratual, pela qual o empreiteiro se obriga a pagar uma multa no caso de atraso no cumprimento, tem a natureza de meio de coerção, com a finalidade de compulsão do cumprimento pontual do contrato. | ||