Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0317403
Nº Convencional: JTRL00017118
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: ULTRAPASSAGEM
MANOBRA PERIGOSA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RL199401260317403
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 240/89 DE 1989/07/28 ART2 C.
CE54 ART5 N2 N3 N8 ART10 N1 N5 ART11 N1 ART14 N1 ART40 N1 ART61 N1
N2 B.
DL 270/82 DE 1982/11/30.
CPP87 ART513 N1 ART514.
CCJ62 ART179 ART188 N1 A ART194 ART196.
Sumário: "Para que haja ultrapassagem fora da Lei" basta que o condutor ultrapassante viole uma das regras dos números 1 a 5 do art. 10 do Código da Estrada.
E para tanto basta que o condutor tenha iniciado a manobra violando o disposto nos números 1, 2, 3 (primeira parte) e 5 no citado art. 10.
Isso fez o arguido quando saiu da faixa de rodagem para a berma direita da estrada colocando-se ao lado dos veículos que o precediam com intenção de mais
à frente, retomar a faixa para mudar de direcção para a direita sem que tomasse as devidas precauções, criando assim perigo de colisão ou de atropelamento.