Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017118 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ULTRAPASSAGEM MANOBRA PERIGOSA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR | ||
| Nº do Documento: | RL199401260317403 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 240/89 DE 1989/07/28 ART2 C. CE54 ART5 N2 N3 N8 ART10 N1 N5 ART11 N1 ART14 N1 ART40 N1 ART61 N1 N2 B. DL 270/82 DE 1982/11/30. CPP87 ART513 N1 ART514. CCJ62 ART179 ART188 N1 A ART194 ART196. | ||
| Sumário: | "Para que haja ultrapassagem fora da Lei" basta que o condutor ultrapassante viole uma das regras dos números 1 a 5 do art. 10 do Código da Estrada. E para tanto basta que o condutor tenha iniciado a manobra violando o disposto nos números 1, 2, 3 (primeira parte) e 5 no citado art. 10. Isso fez o arguido quando saiu da faixa de rodagem para a berma direita da estrada colocando-se ao lado dos veículos que o precediam com intenção de mais à frente, retomar a faixa para mudar de direcção para a direita sem que tomasse as devidas precauções, criando assim perigo de colisão ou de atropelamento. | ||