Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4898/2005-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: A condenação proferida num processo cautelar carece de ser confirmada pelo juízo a proferir na acção definitiva, sob pena de caducar, pois tal condenação tem natureza provisória.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Sociedade Hoteleira Barcar, Lda com sede na Rua Ferreira Lapa, nº 38, Lisboa e (A), intentaram em 11.10.2001, providência cautelar não especificada contra Pop Fado – Sociedade Comercial de Exploração e Divulgação Musical Lda, com sede na Rua Ferreira Lapa, 38-D, Lisboa, pedindo o encerramento do estabelecimento denominado Discoteca Bissau, sito no nº 38-D da referida rua, alegando que o funcionamento daquele estabelecimento, pelos ruídos e desacatos que gera, atentar contra os direitos de personalidade dos moradores vizinhos.

Por decisão de 10.01.2002, a providência foi deferida, condenando-se a Requerida a encerrar o estabelecimento, decisão confirmada pelo acórdão deste Tribunal de 24 de Setembro de 2002.

Por requerimento de 16.11.2004, a Requerida, alegando não ter a sentença entretanto proferida na acção principal se pronunciado sobre a questão do encerramento da discoteca, pediu o imediato levantamento da providência ao abrigo do disposto no art. 389º, nº1 alínea c) do CPCivil.
Após audição dos Requerentes, que se opuseram, foi deferido o pedido da Requerida por decisão de fls. 267 a 270.

Inconformada, a Requerente Soc. Hoteleira Barcar Lda, agravou rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª. O procedimento cautelar foi proposto visando a cessação da violação dos direitos da requerente e dos seus clientes.
2ª. Violação dos direitos ao repouso, bem estar e saúde dos seus hóspedes, devido ao funcionamento da discoteca, com os ruídos e distúrbios permanentes.
3ª. A acção principal de que depende a providência cautelar teve como objectivo o ressarcimento dos danos causados pela actividade da requerida, assim como a cessação dessa violação.
4ª. É essencial à cessação da violação desses direitos, o encerramento da discoteca enquanto não estiverem presentes todas as condições de funcionamento necessárias.
5ª. A providência cautelar de encerramento do estabelecimento é a única forma de proteger os direitos da requerente.
6ª. Sem ela, os direitos da requerente são violados reiterada e permanentemente, dando origem a um novo calvário para a requerente, como, aliás, o admite o tribunal a quo.
7ª. Assim, se retira a estreita ligação de dependência existente entre o procedimento cautelar e a acção principal: sem o primeiro a segunda não tem qualquer efeito útil.
8ª. Consequentemente, conclui-se não se verificar a condição prescrita no art. 389º/1 a) do CPCivil, para haver caducidade da providência cautelar alegada pelo tribunal a quo na sua decisão.
9ª. A decisão do tribunal a quo baseia-se, portanto, num fundamento inexistente, pelo que não deve se manter.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Sr. Juiz manteve a sua decisão.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
///
Apreciação e decisão.
Á decisão do agravo importa atentar na factualidade supra descrita e ainda:
I - A acção principal, a que esta providência se encontra apensa, foi instaurada no dia 18 de Fevereiro de 2002, distribuída à 14ª vara cível, 1ª secção de Lisboa, com o nº 27/02, nela se formulando o seguinte pedido:
“...deve a presente acção ser considerada procedente por provada e consequentemente a Ré (Pop Fado – Soc. Comercial de Exploração e Divulgação Musical Lda), ser condenada a pagar aos AA uma indemnização de valor a liquidar em execução de sentença.”
II – Como fundamento do pedido foi alegado que o funcionamento da discoteca Bissau, sita na Rua Ferreira Lapa nº 38-D, e explorada pela Ré, pelo barulho e desacatos que ali ocorrem, é causa de graves danos patrimoniais à 1ª autora e de danos morais aos moradores na zona;
III – Por sentença de 17 de Junho de 2004, a acção foi julgada procedente tendo a Ré sido “condenada a pagar aos AA uma indemnização pelos danos sofridos de valor a liquidar em execução de sentença.”
IV – Esta sentença foi integralmente confirmada pelo Acórdão desta Relação de 5 de Maio de 2005.
///
Atento as conclusões da alegação da agravante, que delimitam, como se sabe, o objecto do recurso, cumpre saber se foi correcta a decisão recorrida de declarar caducada a providência cautelar decretada.

O fundamento das providências cautelares encontra-se plasmado no art. 381º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual:
“Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.”
Como se sabe, a finalidade essencial das providências cautelares é combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença que venha a ser proferida na acção não se torne numa decisão puramente platónica. Para o deferimento da providência requerida, exige-se apenas a prova sumária do direito ameaçado, bem como do receio da lesão (artigos 384º e 387º do Cód. Processo Civil).

O nº 1 do art. 381º diz-nos que a providência requerida pode ser conservatória ou antecipatória.
“Por providência conservatória entende-se aquela que visa manter inalterada a situação, de facto ou de direito, existente, evitando alterações prejudiciais (é o caso, por exemplo, da intimação de o requerido se abster de determinada conduta, por exemplo, não abrir um estabelecimento); por providência antecipatória entende-se aquela que antecipa a decisão futura ( de que é exemplo a providência cautelar que ordene a suspensão da actividade de tiro aos pratos em campo próximo da residência do requerente, situação apreciada no Ac. do STJ de 14.12.95, BMJ 452/400)” – Lebre de Freitas, Cód. Processo Civil, anotado, vol. 2º, pag. 9.
O caso dos autos, em que a pretensão requerida e deferida na providência cautelar foi a de condenação da Requerida a encerrar o estabelecimento de discoteca, tem, assim, a natureza de providência antecipatória, capaz de rapidamente afastar o perigo alegado.
O art. 383º sob a epígrafe relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, dispõe:
“1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva.
2. Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada... .
3. ...
4. Nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal.
5. ...”
A propósito, escreve Lebre de Freitas, obra citada, pag. 16:
“Constituindo a providência cautelar a antecipação de uma providência definitiva, de natureza declarativa ou executiva, o procedimento que visa a sua obtenção está sempre na dependência de uma acção em que o autor faz valer o direito – ou o interesse tutelado - que através dele visa acautelar.”
Deste artigo decorre, pois, que o procedimento cautelar tem como pressuposto indispensável a propositura da acção em que o direito que ali se pretende acautelar provisoriamente seja definitivamente reconhecido em acção a intentar pelo requerente da providência cautelar ou no decurso dela, como incidente da mesma.
Pois bem.
No caso dos autos, os Requerentes instauraram a acção declarativa a que alude o nº 1 do art. 383º - acção que recebeu o nº 27/2002 distribuída à 14ª vara cível de Lisboa - sem que, todavia, tenham formulado o pedido de encerramento da discoteca, limitando-se a um pedido indemnizatório.
A sentença que julgou a acção e confirmada por acórdão deste Tribunal, limitada pelo âmbito do pedido (art. 661º, nº 1 do CPCivil), nada decidiu quanto ao encerramento do estabelecimento.
Ou seja, a acção instaurada com vista à definição do direito acautelado, não condenou em termos definitivos a Ré a encerrar a discoteca, pelo que tem de concluir-se não terem os Requerentes obtido uma decisão confirmativa do juízo de provisoriedade que conseguiram na providência cautelar.
O facto de não ter sido intentada acção, declarativa, na qual o pedido, ou um deles, fosse o de encerramento do estabelecimento, deve produzir os mesmo efeitos que a omissão de propositura da acção e que é, conforme o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 389º, a caducidade da providência cautelar.
Por pertinentes que sejam várias das conclusões do alegação da Agravante, o facto é que esbarram com o facto incontornável de na acção declarativa não ter sido formulado o pedido de fecho da discoteca, inviabilizando a emissão de um juízo condenatório definitivo.
E não tendo a acção principal condenado a Ré a encerrar a discoteca, a condenação provisória constante do procedimento cautelar caducou, tal como decidiu a decisão impugnada.
Nestes termos improcedem as conclusões do agravo nada havendo a censurar à decisão recorrida.
Decisão
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela Agravante.

Lisboa, 29 de Setembro de 2005

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira