Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A condenação proferida num processo cautelar carece de ser confirmada pelo juízo a proferir na acção definitiva, sob pena de caducar, pois tal condenação tem natureza provisória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Sociedade Hoteleira Barcar, Lda com sede na Rua Ferreira Lapa, nº 38, Lisboa e (A), intentaram em 11.10.2001, providência cautelar não especificada contra Pop Fado – Sociedade Comercial de Exploração e Divulgação Musical Lda, com sede na Rua Ferreira Lapa, 38-D, Lisboa, pedindo o encerramento do estabelecimento denominado Discoteca Bissau, sito no nº 38-D da referida rua, alegando que o funcionamento daquele estabelecimento, pelos ruídos e desacatos que gera, atentar contra os direitos de personalidade dos moradores vizinhos. Por decisão de 10.01.2002, a providência foi deferida, condenando-se a Requerida a encerrar o estabelecimento, decisão confirmada pelo acórdão deste Tribunal de 24 de Setembro de 2002. Por requerimento de 16.11.2004, a Requerida, alegando não ter a sentença entretanto proferida na acção principal se pronunciado sobre a questão do encerramento da discoteca, pediu o imediato levantamento da providência ao abrigo do disposto no art. 389º, nº1 alínea c) do CPCivil. Após audição dos Requerentes, que se opuseram, foi deferido o pedido da Requerida por decisão de fls. 267 a 270. Inconformada, a Requerente Soc. Hoteleira Barcar Lda, agravou rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. O procedimento cautelar foi proposto visando a cessação da violação dos direitos da requerente e dos seus clientes. 2ª. Violação dos direitos ao repouso, bem estar e saúde dos seus hóspedes, devido ao funcionamento da discoteca, com os ruídos e distúrbios permanentes. 3ª. A acção principal de que depende a providência cautelar teve como objectivo o ressarcimento dos danos causados pela actividade da requerida, assim como a cessação dessa violação. 4ª. É essencial à cessação da violação desses direitos, o encerramento da discoteca enquanto não estiverem presentes todas as condições de funcionamento necessárias. 5ª. A providência cautelar de encerramento do estabelecimento é a única forma de proteger os direitos da requerente. 6ª. Sem ela, os direitos da requerente são violados reiterada e permanentemente, dando origem a um novo calvário para a requerente, como, aliás, o admite o tribunal a quo. 7ª. Assim, se retira a estreita ligação de dependência existente entre o procedimento cautelar e a acção principal: sem o primeiro a segunda não tem qualquer efeito útil. 8ª. Consequentemente, conclui-se não se verificar a condição prescrita no art. 389º/1 a) do CPCivil, para haver caducidade da providência cautelar alegada pelo tribunal a quo na sua decisão. 9ª. A decisão do tribunal a quo baseia-se, portanto, num fundamento inexistente, pelo que não deve se manter. Não foram apresentadas contra alegações. O Sr. Juiz manteve a sua decisão. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. /// Apreciação e decisão.Á decisão do agravo importa atentar na factualidade supra descrita e ainda: I - A acção principal, a que esta providência se encontra apensa, foi instaurada no dia 18 de Fevereiro de 2002, distribuída à 14ª vara cível, 1ª secção de Lisboa, com o nº 27/02, nela se formulando o seguinte pedido: “...deve a presente acção ser considerada procedente por provada e consequentemente a Ré (Pop Fado – Soc. Comercial de Exploração e Divulgação Musical Lda), ser condenada a pagar aos AA uma indemnização de valor a liquidar em execução de sentença.” II – Como fundamento do pedido foi alegado que o funcionamento da discoteca Bissau, sita na Rua Ferreira Lapa nº 38-D, e explorada pela Ré, pelo barulho e desacatos que ali ocorrem, é causa de graves danos patrimoniais à 1ª autora e de danos morais aos moradores na zona; III – Por sentença de 17 de Junho de 2004, a acção foi julgada procedente tendo a Ré sido “condenada a pagar aos AA uma indemnização pelos danos sofridos de valor a liquidar em execução de sentença.” IV – Esta sentença foi integralmente confirmada pelo Acórdão desta Relação de 5 de Maio de 2005. /// Atento as conclusões da alegação da agravante, que delimitam, como se sabe, o objecto do recurso, cumpre saber se foi correcta a decisão recorrida de declarar caducada a providência cautelar decretada.O fundamento das providências cautelares encontra-se plasmado no art. 381º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual: “Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado.” Como se sabe, a finalidade essencial das providências cautelares é combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença que venha a ser proferida na acção não se torne numa decisão puramente platónica. Para o deferimento da providência requerida, exige-se apenas a prova sumária do direito ameaçado, bem como do receio da lesão (artigos 384º e 387º do Cód. Processo Civil). O nº 1 do art. 381º diz-nos que a providência requerida pode ser conservatória ou antecipatória. “Por providência conservatória entende-se aquela que visa manter inalterada a situação, de facto ou de direito, existente, evitando alterações prejudiciais (é o caso, por exemplo, da intimação de o requerido se abster de determinada conduta, por exemplo, não abrir um estabelecimento); por providência antecipatória entende-se aquela que antecipa a decisão futura ( de que é exemplo a providência cautelar que ordene a suspensão da actividade de tiro aos pratos em campo próximo da residência do requerente, situação apreciada no Ac. do STJ de 14.12.95, BMJ 452/400)” – Lebre de Freitas, Cód. Processo Civil, anotado, vol. 2º, pag. 9. O caso dos autos, em que a pretensão requerida e deferida na providência cautelar foi a de condenação da Requerida a encerrar o estabelecimento de discoteca, tem, assim, a natureza de providência antecipatória, capaz de rapidamente afastar o perigo alegado. O art. 383º sob a epígrafe relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, dispõe: “1. O procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva. 2. Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada... . 3. ... 4. Nem o julgamento da matéria de facto nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal. 5. ...” A propósito, escreve Lebre de Freitas, obra citada, pag. 16: “Constituindo a providência cautelar a antecipação de uma providência definitiva, de natureza declarativa ou executiva, o procedimento que visa a sua obtenção está sempre na dependência de uma acção em que o autor faz valer o direito – ou o interesse tutelado - que através dele visa acautelar.” Deste artigo decorre, pois, que o procedimento cautelar tem como pressuposto indispensável a propositura da acção em que o direito que ali se pretende acautelar provisoriamente seja definitivamente reconhecido em acção a intentar pelo requerente da providência cautelar ou no decurso dela, como incidente da mesma. Pois bem. No caso dos autos, os Requerentes instauraram a acção declarativa a que alude o nº 1 do art. 383º - acção que recebeu o nº 27/2002 distribuída à 14ª vara cível de Lisboa - sem que, todavia, tenham formulado o pedido de encerramento da discoteca, limitando-se a um pedido indemnizatório. A sentença que julgou a acção e confirmada por acórdão deste Tribunal, limitada pelo âmbito do pedido (art. 661º, nº 1 do CPCivil), nada decidiu quanto ao encerramento do estabelecimento. Ou seja, a acção instaurada com vista à definição do direito acautelado, não condenou em termos definitivos a Ré a encerrar a discoteca, pelo que tem de concluir-se não terem os Requerentes obtido uma decisão confirmativa do juízo de provisoriedade que conseguiram na providência cautelar. O facto de não ter sido intentada acção, declarativa, na qual o pedido, ou um deles, fosse o de encerramento do estabelecimento, deve produzir os mesmo efeitos que a omissão de propositura da acção e que é, conforme o disposto na alínea a) do nº 1 do art. 389º, a caducidade da providência cautelar. Por pertinentes que sejam várias das conclusões do alegação da Agravante, o facto é que esbarram com o facto incontornável de na acção declarativa não ter sido formulado o pedido de fecho da discoteca, inviabilizando a emissão de um juízo condenatório definitivo. E não tendo a acção principal condenado a Ré a encerrar a discoteca, a condenação provisória constante do procedimento cautelar caducou, tal como decidiu a decisão impugnada. Nestes termos improcedem as conclusões do agravo nada havendo a censurar à decisão recorrida. Decisão Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Agravante. Lisboa, 29 de Setembro de 2005 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |