Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art.º 663.º n.º 7 do CPC) Procede ação de impugnação pauliana em que se prova que os réus intervieram num negócio que retirou da esfera jurídica da segunda ré um imóvel que poderia garantir o pagamento pelo menos de parte substancial da dívida que esta tinha e tem para com a autora, consistindo na venda à primeira ré do aludido imóvel, por um preço inferior a metade do seu valor de mercado, com um prazo de pagamento de 10 anos, com diferimento para o futuro quanto à fixação das condições de pagamento, mostrando-se o património da segunda ré fortemente onerado com hipotecas e penhoras, numa situação aparente, que as rés não lograram desmentir, de insuficiência de meios patrimoniais próprios da segunda ré para satisfazer a totalidade das suas obrigações, provando-se que os outorgantes do contrato tinham consciência do prejuízo que assim causavam aos credores, entre os quais a ora autora. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 13.12.2012 E, S.A., intentou nas Varas de Competência Mista do Funchal ação declarativa, com processo ordinário (impugnação pauliana), contra A, S.A. e Construções, Lda. A A. alegou, em síntese, que no âmbito de um contrato de empreitada, que no exercício da sua atividade celebrara com a 2.ª R., esta está a dever-lhe, desde 2009, a quantia de € 442 000,50, acrescida de juros à taxa legal. Sucede que em 22.01.2010 foi constituída a 1.ª R., cujos sócios são, em parte, os mesmos que os da 2.ª R., e os restantes têm fortes laços familiares com estes, e em 26.11.2010 a 2.ª R. vendeu à 1.ª R. uma fração autónoma, pelo preço de € 140 000,00, a ser pago em 10 anos, em modalidade e forma de pagamento “a acertar entre as partes”. Ora, uma fração similar àquela foi vendida pela 2.ª R. a outrem pelo preço de € 425 000,00. A 2.ª R. ficou sem património que lhe permita pagar à A. o que lhe deve, bem assim aos restantes credores. As duas RR. tinham consciência, quando realizaram a escritura de compra e venda da identificada fração, que esse ato representava um prejuízo para os seus credores, nomeadamente a A., tendo-se concertado entre si para a prejudicarem. A A. terminou pedindo que fosse julgada válida a impugnação pauliana da compra e venda do identificado prédio, para que a A. pudesse executar esse bem no património da 1.ª R., no que fosse necessário para a completa satisfação do seu crédito. As RR. contestaram, alegando, em síntese, que a aludida venda foi integrada numa reestruturação de dívidas da 2.ª R. à banca, da qual resultou um incremento patrimonial para a 2.ª R., com benefício para os seus credores, incluindo a A.. As RR. concluíram pela improcedência da ação, por não provada, com a consequente absolvição do pedido. A A. replicou, reiterando o peticionado. Foi proferido saneador tabelar, selecionada a matéria de facto assente e fixada a base instrutória. Realizou-se audiência final e em 01.6.2015 foi proferida sentença que julgou a ação procedente por provada e consequentemente condenou as RR. a reconhecerem que a A. tem direito à restituição do imóvel objeto da mencionada transação, na medida dos seus interesses, podendo executá-lo no património dos obrigados à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei. As RR. apelaram da sentença, tendo apresentado alegação em que formularam as seguintes conclusões: A) A Sentença de que se recorre, desconsidera em absoluto, a cronologia da causa viciando a interpretação de cada um dos negócios realizados, bem como da globalidade da operação em que se inserem, com prejuízo para a apreciação de uma ação de impugnação pauliana, reduzindo a operação objeto dos autos a uma mera saída de património. B) Contradiz-se entre fundamentos da decisão e os Factos Provados nos Pontos 40 a 46. C) Desconsidera os bens entregues por parte do sócio Arlindo (…) à sua participada a R. Construções, para pagamento do credor hipotecário BCP, S.A., uma moradia T4 avaliada em € 440.800,00, e a casa de habitação deste no valor de € 2.200.000,00, acrescida do pagamento de € 140.000,00, pela aquisição pela R. A da fracção M. D) Tal operação constitui um saldo positivo real a favor da R. Construções no valor de € 2.500.800,00. E) Essa operação ainda permanece positiva, caso se considere em vez do valor real de € 140.000,00, o valor de € 417.900,00, valor de mercado fixado na perícia realizada nos autos, mas que o mercado nunca ofereceu, fixando-se esse valor em € 2.222,900,00. F) Não releva que tal operação bancária visou a obtenção do distrate da fração “L” para pagamento à A. de parte do preço da empreitada, pelo que, a A. beneficiou de um incremento da liquidez da R. Construção que daí adveio, vindo, anos mais tarde, atacar a mesma operação que lhe garantiu parte da liquidação do seu crédito. G) Por maioria de razão, tendo a fração “M” um valor superior a € 400.000,00, e constando, dos Fatos Provados ns.º 30 e 31 e a alínea I) dos Fatos Assentes – a propriedade pela R. Construções de 07 frações inseridas no Edifício “Piornais Palace” e de 02 unidades destinadas a armazém localizadas ao sítio da Abegoaria, à data da venda da fracção “M”, há que concluir que por aplicação do método comparativo, também aquelas 07 frações terão um valor aproximado àquele – o que se impõe por sistematicidade e coerência da fundamentação da sentença. H) Como FATO NOTÓRIO, deve ser considerado como provado que com os pagamentos parciais da dívida, os valores garantidos pela hipoteca reduziram, apesar de registralmente o montante garantido pelas hipotecas não ser alterado, por esta ser uma prática generalizada e conhecida da banca. I) A avaliação da perícia ao valor comercial da fração “M”, à data da sua venda, não foi alvo da apreciação crítica devida, pois apesar de ter sido avaliada € 417.900,00, em Novembro de 2010, resultando dos autos que em Setembro de 2012, a R. Construções procedeu à dação ao banco BCP, S.A. - cfr. Facto Provado n.º 11 – das frações “C”, “E”, “G”, “H”, “I” e “J”, é notório que não houve procura pelo mercado de frações do Edifício “Piornai Palace”, devendo, por isso, aquele valor ser criticamente desconsiderado. J) A própria A. recebeu em pagamento a Fração L, do mesmo prédio por um valor consideravelmente inferior: € 369.000,00. K) A operação bancária exposta nos Pontos do Factos Provados 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46 permitiu o distrate da fração “L”, transmitida à sociedade Edimade II a 22 de Março de 2010. L) Na mesma operação que permitiu a entrega da Fração “L”, à E II, ocorreu o distrate da fração “M”, a favor do sócio da Ré Construções, Arlindo (…), para compensação da entrega do seu património pessoal no valor global de € 2.640.800,00 (dois milhões seiscentos e quarenta mil e oitocentos euros). M) Assim, a fração “M” poderia ter sido registada em seu nome pessoal, no entanto, por critérios de natureza idênticos aos da A. quanto à E II, este optou por fazer adquirir a mesma pela R. A, onerosamente, a 26 de Novembro de 2010. N) Assim, considerada a cronologia dos atos, é notório que as RR. não quiseram, nem tiveram consciência, por não se verificar tal facto, de que a venda da fração “M” agravaria a impossibilidade de pagamento à A. O) A gerência e administração das RR. pretenderam, e no seu entender conseguiram, aumentar a capacidade da R. Construções em liquidar as suas responsabilidades, reduzindo o peso das hipotecas. P) A referida fração “M” transmitida pela R. Construções à R. A, foi distratada no âmbito do supra aludido Plano de Reestruturação, tendo este, optado por vendê-la à R. A por forma a que a R. Construções aumentasse em € 140.000,00 o seu ativo patrimonial. Q) Por tais factos, não pode a sentença considerar procedente a impugnação pauliana quando do contexto negocial não resulta um decréscimo patrimonial da R. Construções, nem actos gratuitos de esvaziamento patrimonial. R) Apesar de se considerar “que a prova directa da existência da má-fé é extremamente difícil de alcançar”, tal pressuposto não pode constituir um desvalor prévio das condutas do réus numa ação pauliana, desonerando os autores, ou reduzindo o seu grau ao de prova indiciária. S) O recurso a “meios lógicos e mentais da descoberta de factos, mediante o recurso a regras da experiência, podendo aquela prova emergir de factos indiciários, instrumentais ou circunstanciais”, deve ser aplicado, quer no que concerne à prova do autor, quer quanto à prova do réu, com especial relevo no caso sub judice na consideração global da operação bancária e do comportamento da banca quanto ao distrate das hipotecas. T) Matematicamente, o resultado global da operação é largamente positivo a favor da R. Construções, que com um património de um terceiro, o sócio Arlindo (…), liquida parte das suas responsabilidades bancárias, e das suas responsabilidades para com a A., numa operação que eliminou mais de € 2.500.000,00 de passivo, e representou apenas a saída de um imóvel com um valor que se estima em torno dos € 300.000,00, a fração “M”. U) Por coerência na avaliação patrimonial da Fração “M”, € 400.000,00, deve igualmente ser seguido o método comparado para a avaliação das 07 frações do Edifício “Piornais Palace”, que permaneceram na titularidade da R. Construções, também com um valor a rondar os € 400.000,00, como garantia geral do pagamento dos credores. V) Na livre apreciação da prova, o Tribunal deve ter em conta os factos adquiridos para o processo conjugados com a normalidade social do seu desenvolvimento, fazendo uma interpretação conjugada das diversas provas e circunstâncias em que os factos se verificaram. W) Nessa medida, deve desconsiderar a prova produzida de forma artificial, como é o caso da avaliação comercial de um imóvel, quando o processo revela que após a venda das Frações “L”, “M” e dação das frações ao BCP, nenhuma venda de uma fração do Edifício “Piornais Palace” atingiu o valor de € 400.000,00. X) Não houve por parte da gerência e administração das RR. consciência de causar qualquer prejuízo à Autora, muito pelo contrário, o seu intuito foi o de aumentar a liquidez da R. Construções, o que no seu entender se verificou. Y) Aliás posteriormente ao negócio celebrado entre as RR. foram celebrados os negócios que titularam a alienação de mais NOVE frações pertencentes à R. Construções, quer de compra e venda, quer de dação em pagamento. Z) Nunca as RR. quiseram esconder a identidade dos titulares da R. A, pois se assim não fosse, não lhe seria dada tal denominação, nem o certificado de admissibilidade da firma seria requerido pelo sócio gerente da R. Construções, não devendo a familiaridade entre os seus administradores e sócios constituir um desvalor no âmbito da presente causa. AA) O crédito da A., em caso de graduação em instância executiva, ficaria atrás do credor hipotecário, pelo que, só a liquidação de parte dos créditos do credor que a antecede permitiu, a Fracção “L”, entregue à A. em dação em pagamento, por escritura de 22 de Março de 2010, sem que tivesse de esperar pela incerteza da procura comercial das frações do Edifício “Piornais Palace”. AB) A A. não beneficia de qualquer garantia real ou pessoal do seu crédito, pelo que, qualquer operação da R. Construções que desonerasse o seu património constituiria através de um terceiro, no caso o sócio Arlindo (…), constituiria um aumento da garantia patrimonial dos créditos dos seus credores. AC) Não ocorre o preenchimento pela conduta das RR., dos requisitos do art. 610.º, do CC, para a impugnação pauliana, a venda da Fracção “M”, à R. A visou precisamente permitir a liquidação do crédito à A., não podendo esta agora pretender impugnar um ato que a beneficiou. AD) Envolvendo a aludida operação a perda pelo sócio Arlindo (…) da sua habitação, a R. Construções entregou-lhe como contrapartida a Fracção “M”, que este optou por fazer adquirir onerosamente pela R. A. AE) Operação idêntica também foi realizada pela A., que fez adquirir a Fracção “L” recebida da R. Construções, por uma sua participada, a sociedade E II. AF) A fundamentação de direito encontra-se alicerçada sobre pressupostos dissidentes no que ao valor do património respeita, pois se para efeitos do ato a impugnar é considerado o valor que a Fração “M” teria no ano de 2010, no que concerne à Fração “K”, esse valor não pode ser aferido com referência à data de julgamento da causa, viciando dessa forma a coerência da fundamentação da sentença. AG) Toda a operação de reestruturação da dívida da R. Construções tem como resultado final um aumento de património disponível para pagar aos respetivos credores, o que conduz à improcedência da presente impugnação pauliana. As apelantes terminaram pedindo que a sentença recorrida fosse revogada, absolvendo-se integralmente as RR. do pedido. A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: impugnação da matéria de facto; existência dos pressupostos da requerida impugnação pauliana. Primeira questão (impugnação da matéria de facto) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. A autora é uma empresa que tem por objecto a construção civil e está matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Funchal pela inscrição (…) (alínea A)). 2. A ré “Construções (…), Lda.” adquiriu, no início do ano de 2006, um prédio localizado no Caminho (…), concelho do Funchal, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº (…) (alínea B)). 3. Este prédio foi dividido em catorze fracções autónomas identificadas com as letras “A” a “N” e ficou denominado “Piornais Palace” (alínea C)). 4. A última factura relativa aos trabalhos prestados data de 30-06-2009 (alínea D)). 5. Parte do preço da empreitada foi sendo paga ao longo da construção em dinheiro e outra parte foi paga, posteriormente, através de dação em pagamento, encontrando-se, ainda, em dívida à autora, na presente data, a quantia de € 442 000,50 e os respectivos juros à taxa legal (alínea E)). 6. Para garantia do pagamento dessa quantia e respectivos juros e despesas até ao montante máximo de € 2 610 400,00, a ré “Construções (…), Lda.” deu o referido prédio de hipoteca a favor do “Banco de Investimento Imobiliário, SA”, hipoteca esta que ficou registada na Conservatória do Registo Predial do Funchal pela Ap. (…) de 2005-12- 28 e convertida em definitivo pela Ap. (…) de 2006-01-16 (alínea F)). 7. Em Julho de 2008, a ré “Construções (…), Lda.” voltou a contrair novo empréstimo, no mesmo Banco, no valor de € 500 000,00 (alínea G)). 8. Para garantia desse empréstimo e dos respectivos juros e despesas até ao montante de € 618 700,00, constituiu nova hipoteca que ficou registada pela Ap. (…) de 2008-07-09 (alínea H)). 9. Durante e após a construção do prédio, a ré “Construções (…), Lda.” fez contrato-promessa de venda de algumas fracções, tendo concretizado a venda da fracção “A” em Março de 2012, da fracção “B” em Novembro de 2010, da fracção D em Outubro de 2010 e da fracção “N” em Agosto de 2012 (alínea I)). 10. Fez ainda permuta da fracção “F” (alínea J)). 11. Em Setembro de 2012, a ré “Construções (…) Lda.” fez dação ao Banco Comercial Português das fracções “C”, “E”, “G”, “H”, “I” e “J” do identificado prédio, para pagamento das dívidas hipotecárias acima identificadas (alínea G)). 12. a) Por escritura de 09/12/2003, a fls. (…), do L°-603-B do Cartório Notarial de Ovar, a sociedade, a autora “E, S.A.” procedeu à sua cisão, mediante o destaque de parte do seu património e com ela constituiu a sociedade anónima “E II (…), S.A.”, com o objecto: ‘Promoção Imobiliária; Gestão de Imóveis Próprios; Compra para Revenda de Imóveis Adquiridos para esses fins.”; b) A partir da constituição daquela nova sociedade, todo o património imobiliário do grupo passou a ser adquirido pela “E (...) II – (…), S.A.”; c) Conforme acordado entre a autora e a ré no contrato de empreitada realizado para a construção do “Edifício Piornais Palace”, na sua cláusula 11º, n.º 2, “o pagamento do saldo final, no valor de € 369 000,00, será efectuado através de dação em pagamento da fracção “T3”, no piso 5, Apartamento B, lado Poente.”; d) Esta fracção, após a constituição da propriedade horizontal ficou identificada como fracção L; e) Dado o interesse do grupo Edimade, atenta a cisão acima referida, a transmissão desta fracção foi efectuada para a “Edimade II – Promoção Imobiliária, S.A.”, pelo aludido valor de € 369 000,00; f) E o valor atribuído de € 369 000,00 foi abatido no valor final da dívida global, tendo sido feita a compensação contabilística respectiva (alínea L)). 13. Com data de 26-11-2010, a sociedade “Construções (…) Lda.”, representada pelo seu sócio e gerente Eng.º Paulo (…), como primeiro outorgante e a sociedade “A (…), S. A.”, representada pelo seu administrador único Edgar (…) e pelo procurador mandatado pela sociedade, Eng.º Paulo (…), como segundo outorgante subscreveram um documento intitulado “Documento Particular de Compra e Venda” que consta de fls. 44 a 47 p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, mediante a qual a primeira declarou que pelo preço de € 140 000,00 (cento e quarenta mil euros), a ser pago no prazo de dez anos a contar de hoje, em modalidade e forma de pagamento a acertar entre as partes, vende à representada da segunda outorgante, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma destinada a habitação e designada pela letra “M” integrada no prédio urbano denominado “Edifício Piornais Palace”, que a segunda declarou aceitar (alínea M) com integração de elementos em face do documento em referência). 14. Em 22-1-2010, foi constituída a sociedade anónima denominada “A, SA” (alínea N)). 15. Os sócios desta sociedade são: Edgar (…); Maria da Graça (…); Alexandre (…); Carlos (…); Luís (…) (alínea O)). 16. Os sócios da ré “Construções (…), Lda.” são: Arlindo (…); Paulo (…); Luís (…); Alexandre (…); Carlos (…) (alínea P)). 17. Esta sociedade denominada “Construções (…) Ld.ª” é constituída pelo pai Arlindo (…) e pelos quatro filhos (alínea Q)). 18. A sociedade “A, S.A.” foi constituída pelos três filhos: Luís (…), Alexandre (…) e Carlos (…) e ainda por Edgar (…) e sua mulher Maria da Graça (…) (alínea R)). 19. Edgar (…) é sobrinho do Eng.º Arlindo (…) e primo dos restantes sócios (alínea S)). 20. Edgar (…) trabalha com o tio, Eng.º Arlindo (…), na administração das suas sociedades (alínea T)). 21. O art. 26º dos Estatutos da sociedade “A, S.A.” estabelece que a sociedade se obriga pela intervenção do Administrador Único e de um procurador escolhido pelos respectivos accionistas (alínea U)). 22. Na escritura de venda da fracção “M” a favor da “A, S.A.”, esta sociedade foi representada pelo seu Administrador Único, Edgar (…) e pelo procurador mandatado pela sociedade, o Eng.º Paulo (…) (alínea V)). 23. A fracção “M” foi declarada vender “pelo preço de € 140 000,00, a ser pago no prazo de 10 anos a contar de hoje, em modalidade e forma de pagamento a acertar entre as partes…” (alínea W)). 24. A fracção “M” tem a área coberta de 145 m2, área bruta dependente de 166 m2 e o valor patrimonial de € 166 960,00 (alínea X)). 25. A fracção “N” tem a área coberta de 146 m2, área bruta dependente de 163,5 m2 e o valor patrimonial de € 167 160,00 (alínea Y)). 26. Estas duas fracções são similares e são as mais valiosas de todo o edifício, tendo a maior permilagem - 80 cada uma (alínea Z)). 27. A fracção “N” foi vendida pelo preço de € 425 000,00 por documento com data de 14 de Agosto de 2012 (alínea AA) com integração dos elementos que decorrem do documento de fls. 110 a 115 p.p.). 28. O prazo de execução da obra era de 12 meses (alínea AB)). 29. Segundo a cláusula 10ª do contrato de empreitada: “1- O EMPREITEIRO, por cada dia de mora na entrega da obra, pagará ao DONO DA OBRA, a título de cláusula penal, o previsto para obras desta natureza, conforme Decreto - Lei 59/99, após o prazo fixado para a conclusão da empreitada. 2 - As importâncias correspondentes à indemnização serão deduzidas nos pagamentos das prestações a efectuar imediatamente a seguir à data da sua verificação. 3 - O pedido escrito e fundamentado, poderá ser concedida, pelo DONO DA OBRA, prorrogação do prazo de execução da obra, nas condições que forem fixadas para a circunstância. 4 - Considerou-se, desde já, circunstâncias justificativas para a prorrogação do prazo as referidas no número dois da cláusula anterior.” (alínea AC)). 30. À data da venda da fracção “M” a segunda ré era proprietária de sete fracções no “Edifício Piornais Palace” sendo que o direito de propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras “C”, “E”, “G”, “H” e “K”, unidades habitacionais, tipo T-3 integradas no prédio urbano denominado “Edifício Piornais Palace”, inscrito na matriz sob o artigo 6466, descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o número (…) encontrava-se inscrito a favor de Construções (…), Lda. conforme inscrição Ap. (…) de 2005/12/28, incidindo sobre tais fracções hipoteca voluntária a favor do Banco Investimento Imobiliário, S. A. com montante máximo assegurado de € 681 700,00 conforme apresentação Ap. (…) de 2008/07/09 e hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, S. A., Sociedade Aberta com o montante máximo assegurado de € 631 618,00 conforme Ap. (…) de 2009/10/10 (alínea AD), com correcção e integração em face dos documentos juntos aos autos). 31. À data da venda da fracção “M”, o direito de propriedade das fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “B”, unidades destinadas a armazém, integradas no prédio urbano situado em Abegoaria, freguesia do Caniço, inscrito na matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o número (…) encontrava-se inscrito a favor de Construções Arlindo Oliveira & Filhos, Lda. conforme inscrição Ap. (…) de 2006/02/02, incidindo sobre tais fracções hipotecas voluntárias a favor do Banif – Banco Internacional do Funchal, S. A. com montantes máximos assegurados de € 531 500,00 e € 274 000,00, conforme Ap. (…) de 2006/02/02 e Ap. (…) de 2010/10/07 (alínea AE) com integração em face dos elementos juntos autos). 32. Com data de 4 de Maio de 2007, a sociedade Construções (…) Lda. e a E (…) S. A. subscreveram um documento intitulado “Contrato de Empreitada” que consta de fls. 148 a 154 p.p. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais mediante o qual esta obrigou-se perante a primeira a executar as obras do “Edifício Piornais Palace – II Fase – Conclusão”, de acordo com os projectos apresentados, devendo a empreitada estar concluída no prazo de doze meses, após a assinatura do auto de consignação dos trabalhos, trabalhos que a autora executou, vindo o prédio a ser submetido ao regime da propriedade horizontal, com um espaço exterior com áreas ajardinadas, ginásio, jacuzzi e uma piscina exterior (ponto 1. da base instrutória). 33. O direito de propriedade incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra “K”, unidade habitacional, tipo T3, integrada no prédio urbano denominado “Edifício Piornais Palace”, inscrito na matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o número (…) encontra-se inscrito a favor de Construções (…), Lda. conforme inscrição Ap. (…) de 2005/12/28, incidindo sobre tal fracção hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português, S. A., Sociedade Aberta com o montante máximo assegurado de € 631 618,00 conforme Averb. – Ap. (…) de 2012/06/21 – Cessão de hipoteca; uma penhora para garantia da quantia exequenda no valor de € 7 933,17 a favor da Fazenda Nacional, conforme Ap. (…) de 2012/09/27 e uma penhora para garantia da quantia exequenda no valor de € 35 534,22 a favor de José Mário (…) (ponto 3. da base instrutória). 34. A fracção “K” referida em 33. tem um valor de mercado (de venda) de pelo menos € 250 000,00 (ponto 4. da base instrutória). 35. O Eng.º Paulo (…) é filho do Eng.º Arlindo (…), ambos sócios e gerentes da ré “Construções (…), Ld.ª”, sendo que aquele quem acompanha, de um modo geral, a execução das empreitadas (ponto 6. da base instrutória). 36. A fracção “M” está localizada no piso 6 e último e a fracção “N” no piso 5, fazendo parte integrante da primeira um terraço de uso exclusivo com 101 m2 (ponto 7. da base instrutória). 37. As duas rés, por intermédio dos seus legais representantes, tinham consciência, quando realizaram a escritura de compra e venda da fracção “M” referida em 13., do agravamento da impossibilidade de pagamento aos credores da “Construções (…), Lda.” que desse acto decorria e, designadamente, para a aqui autora (ponto 10. da base instrutória). 38. A execução da empreitada referida em 32. durou pelo menos até ao final do primeiro trimestre do ano de 2009 (ponto 11. da base instrutória). 39. Nunca foi aplicada multa pela segunda ré à autora em cumprimento da Cláusula Décima referida em 29. (ponto 14. da base instrutória). 40. Por volta de Setembro de 2009, foi apresentada pelo Banco Comercial Português, S. A. uma operação de reestruturação dos diversos valores em dívida pela sociedade Construções (…), Lda. junto da banca, proposta que foi aceite pelos Eng.ºs Paulo (…) e Arlindo (…) (ponto 15. da base instrutória). 41. Nesse plano de reestruturação estava contemplada a obtenção do distrate da fracção “L” que se destinaria ao construtor (ponto 16. da base instrutória). 42. A fracção “L” veio a ser transmitida à sociedade E (…) II – (…), S.A.”, conforme referido em 12. (ponto 17. da base instrutória). 43. No âmbito da reestruturação referida em 40. foi prevista a entrega de uma moradia T4, sita no Funchal e avaliada em € 440 800,00 (ponto 18. da base instrutória). 44. No âmbito dessa mesma reestruturação estava contemplada a entrega da casa de habitação do sócio da segunda ré, Eng.º Arlindo (…), sita em (…), concelho de Santa Cruz, avaliada em € 2 200 000,00 (dois milhões e duzentos mil euros) (ponto 19. da base instrutória). 45. Ficou contemplado no plano de reestruturação o distrate da fracção “M” que se destinaria à habitação do sócio da segunda ré, Arlindo (…) (ponto 20. da base instrutória). 46. Mais ficou previsto no plano de reestruturação o distrate da fracção “N” que se destinaria à habitação do sócio da segunda ré, Paulo (…) (ponto 21. da base instrutória). 47. Com datas de 13-12-2011 e 15-12-2011 foram efectuadas transferências bancárias por ordem da primeira ré para a conta n.º (…) titulada pela segunda ré junto da Caixa Geral de Depósitos, S. A. no montante de € 90 000,00 e de € 50 000,00, respectivamente sendo a primeira no montante de € 90.000,00 a 13/12/2011 e a segunda prestação (ponto 25. da base instrutória). Factos provados nos termos do art. 607º, n.º 4, segunda parte do CPC 48. O certificado de admissibilidade da firma ou denominação relativo à sociedade A, S. A. foi requerido por Arlindo (…). 49. Em Novembro de 2010 o valor de mercado (valor de imóvel à venda nessa data) da fracção “M” era de € 417 900,00. O tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: - para aquisição do prédio identificado no art. 2º da petição inicial, em Janeiro de 2006, a ré “Construções (…), Ld.ª” contraiu um empréstimo no “Banco de Investimento Imobiliário, SA”, no montante de € 2 000 000,00 (ponto 2. da base instrutória); - em nome da ré “Construções (…) Ld.ª” resta apenas a fracção “K” (ponto 3. da base instrutória); - a ré “Construções (…), Lda.” não possui outros bens, além da fracção “K” (ponto 5. da base instrutória); - as fracções “M” e “N” cobrem todo o último piso do prédio e esta última tem um terraço, de uso exclusivo, sendo consideradas “Penthouses” (ponto 7. da base instrutória); - a ré-“A, S.A.” é uma sociedade do grupo da ré “Construções (…), Lda.” (ponto 8. da base instrutória); - o preço declarado e a forma de pagamento são demonstrativas da vontade de retirar daquela sociedade um dos melhores apartamentos do Edifício em questão, para o “salvar” das dívidas da sociedade (ponto 9. da base instrutória); - as rés concertaram-se entre si para a prejudicarem a autora (ponto 10. da base instrutória); - a autora atrasou-se na execução da empreitada (ponto 11. da base instrutória); - a multa a aplicar pela ré Construções (…), Lda. à autora por aplicação da cláusula 10º do contrato rondaria € 300 000,00 (ponto 12. da base instrutória); - multa do conhecimento da autora (ponto 13. da base instrutória); - o atraso prejudicou a segunda ré pois não só perdeu várias oportunidades de negócio, como, quando a obra ficou concluída, já se havia instalado no mercado regional a crise do sector imobiliário (ponto 14. da base instrutória); - para poder capitalizar a segunda ré o produto da venda da fracção “N” foi integralmente recebido pela segunda ré (ponto 22. da base instrutória); - a fracção “M” foi transmitida à primeira ré por indicação do Sr. Eng.º Arlindo (…), tal como o fez a autora que também indicou uma sociedade na qual tem interesses (ponto 23. da base instrutória); - embora o sócio Arlindo (…) não tenha interesses directos na primeira ré indicou-a para adquirir a fracção “M”, para que fosse possível, desta forma, que a segunda ré obtivesse o pagamento da quantia de € 140 000.00 no mais curto espaço de tempo (ponto 24. da base instrutória); - o preço da fracção “M” foi pago em duas prestações conforme referido em 47. (ponto 25. da base instrutória); - permitindo, assim, que a segunda ré honrasse os seus compromissos junto de outros credores, nomeadamente, salários em atraso (ponto 26. da base instrutória); - todo o processo de reestruturação foi do conhecimento da autora (ponto 27. da base instrutória); - as fracções identificadas em 31. tinham o valor comercial de cerca de € 900 000,00 (ponto 28. da base instrutória); - era também proprietária de duas lojas comerciais no Edifício Jardins (…), concelho do Funchal (ponto 29. da base instrutória); - o negócio, no seu todo, veio aumentar as garantias patrimoniais dos credores da segunda ré (ponto 30. da base instrutória); - negócio com o qual a autora concordou, enquanto lhe foi útil, pois permitiu que a sua participada adquirisse uma fracção, por conta do preço da empreitada (ponto 31. da base instrutória); - as fracções identificadas em 31. tinham o valor comercial de cerca de € 900 000,00 (ponto 28. da base instrutória). - o atraso de alguns meses na conclusão da obra deveu-se à falta de pagamento das prestações devidas de acordo com o contrato de empreitada (artigo 20º da réplica); - dada a falta de pagamentos acordados a autora quis suspender a obra (artigo 21º da réplica); - o que não fez, a pedido a ré “Construções (…), Lda.”, porque a paragem da obra iria prejudicar a venda das fracções e a concessão do empréstimo que estava em curso no CP (artigo 22º da réplica); - acordaram a autora e a ré “Construções (…), Lda.” na redução do ritmo da obra até à obtenção do empréstimo do BCP que só veio a concretizar-se após a conclusão de toda a obra (artigo 23º da réplica). O Direito Nos termos do n.º 1 do art.º 662.º do CPC “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Pretendendo o recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, deverá, nos termos do art.º 640.º do CPC, sob pena de rejeição, especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (n.º 2 alínea a) do art.º 640.º do CPC). Resulta do teor das alegações de recurso que as recorrentes discordam dos factos provados n.ºs 37 (alínea X das conclusões) e 49 (alínea I das conclusões), que entendem que não devem ser julgados provados. Também defendem que deve ser dado como provado o alegado no ponto 30 da base instrutória (que teve resposta negativa pelo tribunal a quo) (alínea AG das conclusões e n.ºs 20 e 21 das alegações) bem ainda, como facto notório, que “com os pagamentos parciais da dívida, os valores garantidos pela hipoteca reduziram, apesar de registralmente o montante garantido pelas hipotecas não ser alterado, por esta ser prática generalizada e conhecida da banca” (alínea H) das conclusões da apelação). Vejamos. No facto n.º 37 deu-se como provado que: “As duas rés, por intermédio dos seus legais representantes, tinham consciência, quando realizaram a escritura de compra e venda da fracção “M” referida em 13., do agravamento da impossibilidade de pagamento aos credores da “Construções (…), Lda.” que desse acto decorria e, designadamente, para a aqui autora.” O tribunal a quo fundamentou a sua convicção pela seguinte forma: “No que concerne ao facto vertido no ponto 37. e atinente à consciência por parte da vendedora e compradora da fracção “M” da redução da capacidade da primeira para satisfazer as obrigações para com os seus credores importa ter presente que a prova directa existência da má-fé é extremamente difícil de alcançar pelo que, nessa sede, haverá que recorrer às presunções judiciais, ou seja, a meios lógicos e mentais da descoberta de factos, mediante o recurso a regras da experiência, podendo aquela prova emergir de factos indiciários, instrumentais ou circunstanciais (factos conhecidos) – cf. neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-04-2013, relator o Exmo. Desembargador Manuel Marques, processo n.º 1380/10.5TVLSB.L1-1, publicado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt. Assim é que o Tribunal relevou os seguintes factos conhecidos: a identificação dos sócios de cada uma das sociedades e as relações familiares existentes entre ambas; a circunstância de o crédito da autora reportar-se a meados do ano de 2009 e a sociedade A (…), S. A. ter sido constituída em Janeiro de 2010, sendo o sócio-gerente da segunda ré, Arlindo (…), quem requer o certificado de admissibilidade da firma; o facto de na compra e venda da fracção “M”, realizada em Novembro de 2010, intervir, de um lado, o gerente da vendedora, Paulo (…), e, de outro, essa mesma pessoa como procurador da compradora juntamente com o administrador único Edgar (…), sobrinho de Arlindo (…); o facto de Edgar (…) trabalhar com o tio Arlindo (…) na administração das suas sociedades; a existência de hipotecas e penhoras sobre as fracções então na titularidade da sociedade vendedora para garantia de um capital de € 681 000,00 e € 631 618,00, assim como incidem hipotecas sobre os armazéns; o preço de venda da fracção “M” (€ 140 000,00) em comparação com o seu valor de mercado (€ 417 900,00); a circunstância de a fracção “N” ter sido vendida pelo preço de € 425 000,00 em 14 de Agosto de 2012. Da conjugação destes factos é possível concluir que as sociedades, porque geridas e representadas por pessoas com laços próximos de parentesco e, mais do que isso, envolvidas na gestão e administração de ambas as sociedades, tinham necessariamente de ter conhecimento do âmbito das obrigações da sociedade Construções (…), Lda. para com os seus credores e não poderiam deixar de saber que a venda em concreto da fracção “M” se traduziria numa diminuição do património daquela que, nessa data, e no que concerne concretamente ao património imobiliário, já se mostrava onerado com hipotecas e penhoras para garantia de montantes que a venda das próprias fracções, por si só, não seria suficiente para solver.” A prova desta matéria emergiu, pois, da interpretação dada a outros factos provados. Como alguns desses factos são questionados pelas impugnantes, teremos primeiramente que averiguar se o juízo formulado pelo tribunal a quo acerca deles deve persistir, para então se decidir. No n.º 49 da matéria de facto dá-se como provado o seguinte: “Em Novembro de 2010 o valor de mercado (valor de imóvel à venda nessa data) da fracção “M” era de € 417 900,00.” O tribunal a quo alicerçou a sua resposta a este ponto pela seguinte forma: “Quanto aos pontos 34., 36. e 49. o Tribunal relevou os valores apurados pela senhora perita em conformidade com o por ela explanado no seu relatório pericial de fls. 289 a 308 e 314 a 324 p.p. pelo modo como apresentou a sua avaliação, os critérios utilizados e a fundamentação aduzida. É sabido que na nossa ordem jurídica a perícia é um meio de prova que visa a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. “O perito é um auxiliar do juiz, chamado a elucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. A perícia tem como finalidade auxiliar o julgador na percepção ou apreciação dos factos a que há-de ser aplicado o direito, sempre que sejam exigidos conhecimentos especiais que só os peritos possuem. Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito. Em termos valorativos, os exames periciais configuram elementos meramente informativos, de modo que, do ponto de vista da juridicidade, cabe sempre ao julgador a valoração definitiva dos factos pericialmente apreciados, conjuntamente com as demais provas.” – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2010 publicado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt. Assim é que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, nos termos do art. 389º do Código Civil. Neste caso a especificidade da questão quanto à determinação do valor de mercado das fracções, designadamente da fracção “M” reportado à data de Novembro de 2010, passa necessariamente pelo recurso a critérios atinentes ao método comparativo, ou seja, por referência aos valores de venda de imóveis situados na zona e por comparação da sua localização, acesso, infraestruturas, exposição solar, estado de conservação, sendo certo que se teve em consideração os valores de imóveis para venda e não de vendas concretizadas, mostrando-se, pois, cabalmente fundamentado o aludido relatório pericial, não tendo sido aduzidos quaisquer outros elementos probatórios que infirmassem as conclusões nele vertidas. Tal relatório permitiu ainda discernir a composição das fracções “M” e “K” e sua localização no prédio face à respectiva descrição que dele consta.” A convicção do tribunal a quo assentou, pois, no teor do relatório pericial junto aos autos, coincidindo com o juízo da Sr.ª perita. Ora, tal relatório mostra-se extensa e objetivamente fundamentado, não se suscitando razões para duvidar da sua acuidade e razoabilidade. De resto, tendo a Sr.ª perita atribuído ao referido imóvel o valor de mercado, reportado a novembro de 2010, de € 417 900,00, verifica-se que menos de dois anos depois uma fração idêntica foi vendida pelo valor de € 425 000,00 (vide pontos 24 a 27 da matéria de facto, que não foram impugnados pelas partes), pelo que se confirma que a avaliação operada pela Sr.ª perita não estava desfasada da realidade. Para descredibilizar esse valor as impugnantes não apontam qualquer meio de prova alternativo, mas tão só o facto de a A. ter recebido em dação de pagamento uma outra fração do mesmo prédio por um valor inferior (pontos 12 e 42 da matéria de facto) e de em setembro de 2012 a 2.ª R. ter procedido à dação ao banco de seis frações do mesmo edifício, o que denotaria que não houve procura pelo mercado de frações daquele prédio. Tal argumentação, sabendo-se que está provado que a fração M era, juntamente com a fração N, a mais valiosa do dito prédio (ponto 26 da matéria de facto) e que a fração N, repete-se, foi vendida por € 425 000,00, não tem, parece-nos evidente, suficiente peso para reverter a decisão do tribunal a quo neste aspeto. Como facto notório, as apelantes entendem que deve ser dado como provado que “Com os pagamentos parciais da dívida, os valores garantidos pela hipoteca reduziram, apesar de registralmente o montante garantido pelas hipotecas não ser alterado, por esta ser prática generalizada e conhecida da banca”. O que as apelantes pretendem é que se dê como provada uma mera afirmação genérica, que ainda que pudesse merecer concordância em termos gerais, só deveria ser considerada se fosse acompanhada da concretização dos valores dos ora mencionados pagamentos parciais da dívida e da explicitação dos ora genericamente referidos, como alvo de redução, valores garantidos pela hipoteca. Tal esclarecimento não foi produzido na contestação nem em qualquer outro momento processualmente relevante, pelo que, também nesta parte, se mantém intocada a decisão de facto. As apelantes defendem que deve ser dado como provado o ponto 30.º da base instrutória, julgado não provado pelo tribunal a quo. Ou seja, segundo os apelantes, deve dar-se como provado que “O negócio, no seu todo, veio aumentar as garantias patrimoniais dos credores da segunda ré.” Está, pois, em causa um juízo conclusivo, que as apelantes retiram dos seguintes pressupostos: Segundo as apelantes, em setembro de 2009 a 2.ª R. e o BCP, seu principal credor, acordaram numa operação de reestruturação da dívida, que passaria pela entrega ao banco de dois imóveis pertencentes a um dos sócios da 2.ª R., no valor total de € 2 640 800,00 e o distrate, ou seja, o levantamento da hipoteca sobre ela incidente, da fração L do prédio supra referido, para entrega à ora A.. Como contrapartida pela entrega dos aludidos imóveis do dito sócio seria distratada a hipoteca incidente sobre a fração M, que seria destinada à habitação daquele. Este sócio teria optado pela venda dessa fração à 1.ª R., o que terá permitido à 2.ª R. aumentar o seu ativo em € 140 000,00. Assim, considerando-se a venda da fração M no âmbito desta operação, esta não prejudicou os credores, pelo contrário, beneficiou-os. O problema é que, embora esteja provado que o aludido plano existiu e até que foi aprovado (pontos 40 a 46 da matéria de facto), não está provado que ele foi efetivamente levado à prática. Desde logo, não está provada a mencionada cedência ao banco dos referidos imóveis alegadamente pertencentes a um dos sócios da 2.ª R.. A este respeito, repare-se na seguinte passagem da decisão de facto, quanto à fundamentação dos pontos 40 a 46 da matéria de facto: “Todavia, porque dos autos não consta qualquer documento que reflicta o teor final dessa operação, o Tribunal considerou apenas aquilo que foi mencionado no teor de tal carta de aprovação como estando integrado no plano de reestruturação.” Note-se que a entrega à A., como liquidação parcial da dívida da 2.ª R., da fração L, não é resultado da operação de reestruturação, pois já estava prevista no contrato de empreitada celebrado entre a A. e a 2.ª R. (vide ponto 12 da matéria de facto). Assim, a venda à 1.ª R., pelo preço de € 140 000,00, de um imóvel avaliado, a preços de mercado, em mais de € 400 000,00, preço aquele a ser pago no prazo de 10 anos e em termos “a acertar pelas partes”, não pode deixar de ser encarada com imensas reservas, quanto ao benefício que dela poderão retirar os credores, reservas essas que os restantes factos apurados não conseguem dissipar. Conclui-se, pois, que também aqui nada há a alterar na decisão de facto. Do exposto supra infere-se que o ponto 37 da matéria de facto deve manter-se: Face ao endividamento da 2.ª R., que aliás permanece, e indemonstrado que está que o património da 2.ª R. chegava para garantir todos os seus compromissos perante os credores (tanto assim que, como alegado pelas RR., foi considerada necessária a entrada com património pessoal dos sócios), e atendendo às ligações pessoais existentes entre os intervenientes e o seu direto envolvimento na atividade da 2.ª R., estes não poderiam deixar de ter conhecimento da nocividade da venda da aludida fração, à luz dos interesses dos seus credores. Assim, ainda que não se tenha provado que à operação tivesse presidido dolo direto, ou seja, a intenção deliberada e por isso concertada, de prejudicar os credores, manda a experiência natural das coisas que se dê por assente que, pelo menos, os outorgantes do negócio tiveram consciência de que assim os credores da 2.ª R., incluindo a ora A., veriam agravar-se a impossibilidade em efetivar a totalidade dos seus créditos sobre a 2.ª R.. Mantém-se, assim, a decisão de facto. Segunda questão (verificação, in casu, dos requisitos de procedência da impugnação pauliana do negócio sub judice) O cumprimento da obrigação é assegurado pelos bens que integram o património do devedor (art.º 601.º do Código Civil). O património do devedor constitui assim a garantia geral das suas obrigações. A lei concede aos credores meios de conservação dessa garantia geral. Entre eles conta-se a ação pauliana ou, na terminologia do Código Civil de 1966, a ação de impugnação pauliana (art.º 610.º e seguintes do Código Civil). A impugnação pauliana visa os atos que envolvam a diminuição da garantia patrimonial do crédito dos quais resulte “a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade” (alínea b) do art.º 610.º do Código Civil). Com ela não se questiona a validade do ato impugnado, mas a sua eficácia perante o credor. “Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei” (n.º 1 do art.º 616.º do Código Civil). O crédito que se visa garantir deve ser anterior ao ato impugnado, mas também se pode proteger crédito posterior, se o ato tiver sido “realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor” (alínea a) do art.º 610.º do Código Civil). O art.º 611.º do Código Civil estipula que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do ato a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. O art.º 612.º n.º 1 estabelece que o ato oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o ato for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. O n.º 2 do art.º 612.º explicita que se entende por má fé “a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor.” Conforme se extrai do supra exposto a propósito da impugnação da matéria de facto, ficou provado que os RR. intervieram num negócio que retirou da esfera jurídica da 2.ª R. um bem que poderia garantir o pagamento pelo menos de parte substancial da dívida que esta tinha e tem para com a A., dificultando uma situação patrimonial que já se apresentava bastante difícil. De facto, a venda à 1.ª R. do aludido imóvel, por um preço inferior a metade do seu valor de mercado, com um prazo de pagamento de 10 anos, ainda por cima com diferimento para o futuro quanto à fixação das condições de pagamento, não pode deixar de ser considerado como prejudicial para a vendedora. Ora, mostrando-se o património da 2.ª R. fortemente onerado com hipotecas e penhoras (n.ºs 6, 7, 8, 30, 31, 33 da matéria de facto), numa situação aparente, que as RR. não lograram desmentir, de insuficiência de meios patrimoniais próprios para satisfazer a totalidade das suas obrigações, lobriga-se que tal negócio prejudica também os credores da 2.ª R.. Por outro lado, conforme está provado, os outorgantes em tal contrato tinham consciência do prejuizo que causavam aos credores, entre os quais a ora A.. Estão, assim, reunidos os requisitos da procedência da impugnação pauliana, conforme se ajuizou na sentença recorrida. A apelação é, por conseguinte, improcedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a sentença recorrida. As custas da apelação são a cargo das apelantes, que nela decaíram. Lisboa, 18.02.2016 Jorge Leal Ondina Carmo Alves Olindo dos Santos Geraldes |