Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8066/2006-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: GRAVAÇÃO ILÍCITA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: 1. O nº 6 do art. 328 não tem aplicação ao caso da leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados trinta dias sobre o encerramento da fase de discussão.
2. Nos termos da Lei da Televisão, não pode o operador televisivo deixar de responder solidariamente pela transmissão da “entrevista”, se nela foi incluída uma peça previamente gravada, no âmbito das funções da arguida, de recolha de informação e feitura de entrevistas para o programa porque disso foi incumbida, nos termos do citado art. 41º, nº 1 da Lei nº 58/90, de acordo com o qual os operadores televisivos respondem civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
Decisão Texto Integral: 1. – No processo nº 683/98.0TAOER do 6º Juízo Criminal, 3ª Secção, por foi a arguida S. foi julgada e condenada por sentença de 2004.07.01 pela prática de um crime de gravação e filmagens ilícitas agravado dos arts.199º, nº 1,als. a) e b), nº 2, als. a) e b) e nº 3 e 197º, al. b) do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), num total de € 225 (duzentos e vinte e cinco euros).
A arguida e a demandada civil “S, S.A.” foram ainda condenadas solidariamente no pagamento ao demandante A. de indemnização por danos morais no valor de € 7.500 (sete mil e quinhentos euros) e ainda em indemnização por danos patrimoniais de valor a liquidar em execução de sentença.
Recorreram a arguida e a demandada civil.

A arguida S. concluiu a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):



Por seu turno a demandada civil concluiu a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):


Termina pedindo que seja dado cumprimento ao nº 6 do art. 328º do CPP, sendo ordenada a produção de prova; ou se assim se não entender, que seja declarada nula a sentença proferida, ou a mesma revogada absolvendo-se a recorrente.
Aberta conclusão para a apreciação dos recursos em 2004.09.21 estes apenas foram admitidos por despacho de 2006.04.07.
Apenas o Ministério Público respondeu aos recursos defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O processo foi remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa em 2006.09.18.
Distribuído, foi aberta conclusão ao relator em 2006.09.29 nessa data sendo proferido despacho a ordenar a remessa dos autos à primeira instância para ali ser feita a transcrição dos depoimentos prestados em audiência como fora requerido.
Em 2007.01.18, o processo foi de novo remetido a este Tribunal da Relação.
A Sra. procuradora-geral adjunta apôs então o seu visto.
No despacho preliminar foi considerado pelo relator que face à evidente inconsistência dos argumentos das recorrentes o recurso seria de rejeitar por manifesta improcedência e nessa medida foi determinada a remessa dos autos à conferência (arts. 417º, nº 3, al. c), 419º, nº 4, al. a) e 420, nº 1 CPP).

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2. – O resultado do julgamento foi o seguinte:

2.1. – Factos provados (transcrição):

1). Em Março de 1998 o assistente A., então residente em Lisboa, era distribuidor da sociedade H, S.A..
2). Na mesma altura a arguida era jornalista da S.,S.A. , competindo-lhe, entre outras coisas, recolher informação e fazer entrevistas relativamente a assuntos que iriam ser debatidos no programa “ O…” que então era emitido pelo canal X, da S.,SA.
3). Em data anterior a 9 de Março de 1998 a arguida foi incumbida de fazer uma recolha sobre as características, qualidade, efeitos e preço dos produtos comercializados pela H.
4). A informação recolhida destinava-se a ser divulgada no programa “O”, que iria para o ar no dia 19 de Março de 1998.
5). Nessa ocasião, por forma não apurada, a arguida tomou conhecimento de que o assistente era um dos distribuidores da H. e logo decidiu conseguir entrevistá-lo sem, no entanto, lhe dar conhecimento dos reais objectivos.
6). Em 11 de Março de 1998 a arguida contactou o assistente através do telefone identificando-se como sendo “Maria Barreto” e mostrando-se interessada em adquirir os produtos comercializados pela H.
7). No decurso da conversa telefónica a arguida pediu ao assistente que se encontrasse consigo para lhe recomendar um programa que fosse ao encontro das suas necessidades dietéticas, tendo sido este facto artificioso que levou o assistente a ceder à marcação dum encontro.
8). Na sequência desta conversa, no dia 12 de Março de 1998, o assistente, sempre convencido de que a arguida se chamava Maria Barreto e que era uma potencial cliente da H., encontrou-se com a mesma na esplanada do café D., em Lisboa.
9). A arguida compareceu ao encontro acompanhada de uma amiga cuja identidade não se logrou apurar, colega de profissão da arguida.
10). Com vista a executar o seu desígnio, a arguida e a acompanhante da mesma levaram consigo uma câmara de filmar oculta, que foi accionada por esta última no início da conversa, gravando tudo quanto se passou, nomeadamente a voz e a imagem do assistente.
11). No decurso do encontro, que estava a ser gravado, a arguida, que sempre se identificou como sendo Maria Barreto, mostrou-se interessada na aquisição de um programa de dieta da H. e solicitou vários esclarecimentos sobre as características, efeitos e preços dos produtos que o assistente distribuía.
12). O queixoso fez uma introdução sobre toda a gama de produtos, vantagens e inconvenientes dos produtos desta natureza, nomeando figuras públicas que usaram com sucesso as dietas da H.
13). Como a arguida manifestou algumas dificuldades de dinheiro, o queixoso disse que a questão financeira poderia ser ultrapassada, dando exemplos de como ela poderia, mediante as vendas a colegas ou a outras pessoas conhecidas e demonstrando os sucessos das dietas, auferir comissões de venda que suportassem a sua própria dieta, permitindo-lhe, até, outros ganhos suplementares.
14). Contudo, esta parte comercial apareceu como um acrescento final, para responder a uma necessidade particular da pretensa cliente.
15). Terminada a conversa despediram-se, dizendo a arguida para o assistente que iria contactar a mãe, após o que decidiria quanto à aquisição de um programa de dieta.
16). Obtida a gravação da voz e da imagem do assistente da forma descrita, a entrevista foi trabalhada, tendo sido cortadas partes, de modo a alterar o sentido da conversa e a criar uma ideia que se tratava de uma entrevista voluntariamente concedida pelo assistente.
17). Não obstante as alterações introduzidas nas gravações, ficaram, contudo, referências feitas pelo assistente à sua vida pessoal, tais como que fora guia de mergulho, referências essas que permitiam a sua identificação pelas pessoas das suas relações.
18). Também a voz do assistente não foi distorcida por forma a não ser reconhecível.
19). Uma vez composta, a referida gravação foi introduzida e transmitida no programa “O” emitido no dia 19 de Março de 1998.
20). Assim, naquele programa foi difundida parte da referida entrevista, após a composição e montagem aludida supra, com a imagem do assistente com a cara tapada, acompanhada da sua voz não distorcida, transmissão cujo conteúdo se encontra transcrito no auto de fls.46 e 47, que aqui se dá por reproduzido.
21). Deste modo, o assistente veio a ser identificado por diversas pessoas das suas relações que assistiram ao programa e que o reconheceram pela voz e pelas referências feitas à sua vida pessoal.
22). A imagem e a voz do assistente foram gravadas e transmitidas sem o conhecimento ou autorização do assistente, sendo a gravação da voz e imagem levada a cabo pela arguida, embora com a ajuda, previamente acordada, duma terceira pessoa cuja identidade não foi possível apurar, com vista à sua futura utilização e transmissão, tendo a arguida agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.
23). A arguida não tem antecedentes criminais.
24). Actualmente não tem qualquer vínculo laboral com a S.,SA, trabalhando como técnica de comunicação na Câmara Municipal da Guarda, auferindo um vencimento na ordem dos 150.000$00 (€ 748,2).
25). É casada, sendo o seu marido publicitário e auferindo um vencimento de cerca de 180.000$00 (€ 897,84).
26). Na reportagem em apreço nunca foi referido o nome do assistente.
27). O demandante exercia funções de chefia na H., funções essas directamente relacionadas com o seu perfil como pessoa dinâmica e profissional, que determinaram a sua integração no topo da estrutura comercial desta empresa.
28). Na madrugada de 19 de Março de 98 o demandante foi acordado pelo telefonema de uma amiga, simultaneamente sua supervisora de vendas na H. , que o alertou para o facto de estar a ser difundido um programa pela demandada S., S.A. onde ele estaria a dar uma entrevista.
29). O demandante ficou perplexo e algo surpreendido pois não havia dado qualquer entrevista para rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação social.
30). Ligou de imediato o televisor, sintonizando o canal X, mas já não foi a tempo de ver a sua intervenção no referido programa.
31). Nos minutos que se seguiram a esse programa recebeu mais dois telefonemas de amigos, um deles da própria H., que se mostrou atónito perante o que parecia ser o teor da entrevista dada pelo demandante, onde este parecia apenas exaltar as óptimas vantagens da venda do produto e até dar uma imagem negativa do mesmo.
32). No dia seguinte sucederam-se telefonemas do pai, de amigos e colegas de trabalho da H., todos eles confusos e sem explicações para as razões que teriam determinado o queixoso a dar aquela entrevista.
33). E embora o queixoso insistisse que não havia dado qualquer entrevista, todos eles insistiam que não havia qualquer incerteza sobre a sua identidade, pois a voz, não dissimulada, os seus comentários ao facto de que praticava mergulho, de que a sua mulher se encontrava a preparar um mestrado e que o sustento comum do casal eram as comissões das vendas de produtos H., tornavam indesmentível que era ele, o assistente, que ali estava a dar a entrevista.
34). Conseguiu o queixoso, posteriormente, ter acesso a uma cópia gravada do programa em causa, verificando que aí se difundiam imagens montadas que levaram o queixoso a reconhecer a conversa tida com a pretensa Maria Barreto, que ali aparecia identificada como S..
35). A sua voz aparecia com nitidez, tendo sido propositadamente desvirtuado o teor da conversa.
36). A arguida tecia ainda, na sequência da difusão da suposta entrevista, comentários desprimorosos/jocosos referentes à empresa do queixoso e aos produtos comercializados.
37). Os dias que se seguiram à difusão do programa foram bastante difíceis para o queixoso, nomeadamente a nível profissional, pois o programa fora visualizado e ouvido por muitos dos que mantém contactos profissionais com o queixoso.
38). O embaraço do queixoso, consubstanciado na descrença dos seus colegas e clientes, culminou com a recepção duma carta dirigida pelo próprio Director Geral da empresa H., convocando-o para ir esclarecer os motivos que o determinaram a dar uma entrevista ao canal X., em nome da H., onde lhe foi manifestado que aceitavam as suas afirmações de não ter consentido em qualquer entrevista e de terem sido manipuladas as suas afirmações, mas que ficaria em “observação”.
39). As explicações dadas foram aparentemente aceites, atenta a reputação de que o queixoso gozava, mas levantaram um mau estar que ainda hoje persiste, sendo o queixoso alvo de constantes graças de colegas, por ocasião de reuniões ou encontros de quadros da empresa.
40). A conduta descrita gerou desconfiança no trabalho do queixoso, sendo este alvo de constantes piadas.
41). O queixoso, sentindo-se lesado moral, profissional e economicamente, entendendo que a difusão não consentida das imagens visou interesses que nada têm a ver com a informação isenta, apresentou uma exposição escrita ao Sindicato dos Jornalistas e outra à Alta Autoridade para a Comunicação Social, ambas de idêntico teor, que mereceram as respostas juntas a fls.17 e 21 a 25, manifestando ambas as entidades o seu repúdio perante a atitude participada, tendo a própria Alta Autoridade emitido uma recomendação à demandada.
42). O demandante viu-se confrontado com as dificuldades na realização de vendas e contactos com esses clientes, facto agravado pelos motivos que se tornaram conhecidos, tendo índices de venda muito abaixo do que lhe era normal, situação geradora de um prejuízo de valor não determinado.

2.2. – Factos não provados (transcrição):

Não se provaram os seguintes factos, com interesse para a decisão:
a). Que na ocasião referida em 6) a arguida tenha indicado ao queixoso que o seu contacto telefónico lhe havia sido fornecido pela empresa “H., S.A.”;
b). Que a arguida tenha ainda fornecido ao assistente o telefone do seu trabalho para qualquer eventualidade;
c). Que a entrevista tenha decorrido ao longo de mais de uma hora;
d). Que tenha sido a arguida quem trabalhou e cortou a entrevista gravada nos termos referidos em 16);
e). Que tenha sido a arguida quem pessoal e concretamente efectuou a gravação e transmissão a que se alude em 22);
f). Que a arguida tecesse comentários desprimorosos para o próprio queixoso, englobando-o num conjunto de indivíduos de quem os espectadores se deveriam precaver por supostamente aldrabões e charlatães;
g). Que aquele programa era um dos de maior audiência do canal televisivo X.;
h). Que alguns dos contactos profissionais do ofendido tenham sido peremptórios, dizendo: “António, eu nem estava com grande atenção ao programa, mas assim que ouvi a tua voz fui logo subir o som da televisão!...”;
i). Que a prática dos actos descritos por ambas as demandadas tenha tido como único objectivo criar um programa televisivo que concentrasse grandes níveis de audiência, aceitando que dessa conduta pudessem resultar lesões ou prejuízos para terceiros, daí não terem acautelado as situações em apreço, querendo obter como relutado directo bons contratos publicitários e, assim, lucros acrescidos;
j). Que o demandante fosse impedido de fazer vendas durante alguns meses;
k). Que os prejuízos patrimoniais pelo mesmo sofridos tenham sido no valor de 5.000.000$00 (€ 24.939,89).

2.3. – Fundamentação da matéria de facto (transcrição):
(…)

3. – A primeira questão a apreciar, suscitada por ambas as recorrentes, diz respeito ao invocado desrespeito pelo nº 6 do art. 328º CPP.
Deve dizer-se que já desde há bastante tempo que a questão é pacífica na jurisprudência que tem entendido de forma unânime que a violação do preceito com o fundamento invocado pelas recorrentes não existe.
O artigo tem uma epígrafe elucidativa, “Continuidade da audiência” e o nº 6 em causa determina que o adiamento não pode exceder trinta e que se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada
O que está, portanto, em causa é o respeito pelo princípio da concentração processual ou de continuidade do processo penal que na sua formulação mais corrente e ampla “exige uma prossecução tanto quanto possível unitária e continuada de todos os termos e actos processuais, devendo o complexo destes, em todas as fases do processo, desenvolver-se na medida do possível concentradamente, seja no espaço seja no tempo” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, p. 121).
É, porém, patente que uma aplicação adequada do princípio na audiência de julgamento não pode deixar de ter em consideração que o objectivo a atingir não pode ser perseguido com intransigência, sem a ponderação de outras vertentes que igualmente devem ser acauteladas. O que sobretudo importa salvaguardar é a concentração da produção da prova e da verdade material sendo aqui que o princípio alcança a sua máxima expressão. Parece-nos que é aqui, no decurso da produção da prova ou na fase de discussão, que o respeito pelo princípio da concentração deve ser rigoroso justificando a norma em análise. Mesmo assim com relevantes excepções como são as que resultam dos arts. 67º, nºs 2 e 3, 170, nº 1, 303, nº 1, 330º, 351º e 359º, nº 3 que, elas próprias, inculcam a ideia de que o que se pretende acima de tudo defender é a concentração da fase de discussão esta sim constituindo o essencial da audiência. Que assim é demonstra-o, crê-se, o art. 361º respeitante ao encerramento da discussão e onde se prevê uma excepção que é a do art. 371º, nº 1. Neste se dispõe que tornando-se necessária a produção de prova suplementar o tribunal volta à sala de audiência e declara esta reaberta. As expressões sublinhadas dão perfeitamente a ideia de que a deliberação do tribunal, elaboração e leitura da sentença sendo partes do julgamento, não estão na primeira linha de defesa do princípio da concentração e, portanto, abrangidas pela norma do nº 6 do art. 328º sem deixarem de estar, outrossim, sob a sua alçada, no sentido amplo acima mencionado mas agora em conjugação mais próxima com o princípio da celeridade processual. É, aliás, a própria sistematização do Código de Processo Penal que vem em auxílio da ideia que se quer deixar expressa ao separar no Livro VII (“Do Julgamento”), o Título “Da Audiência”, o II, do Título “Da Sentença”, o III.
Como é óbvio, num processo de grande dificuldade e dimensão em que a própria deliberação se arraste por vários dias e a elaboração da sentença seja morosa e complexa (o que não é raro hoje em dia) estaria aberta a porta para as maiores injustiças a sufragar-se a tese das recorrentes.
Em suma, no entendimento que se deixa expresso, o nº 6 do art. 328 não tem aplicação ao caso da leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados trinta dias sobre o encerramento da fase de discussão.
Neste sentido se pronunciaram, v. g., os Acs do STJ de 2006.03.30, no proc. 780/06 da 5ª Secção e do Trib Rel Lisboa de 2001.11.08, 2004.03.18 e 2006.09.21 respectivamente nos proc. 6197/01 proc 62/04 e 5539/06 (cfr site www.pgdlisboa.pt).
No caso concreto constata-se que a audiência se iniciou em 2004.03.01 e que nessa data teve lugar toda a fase de discussão bem como as alegações. A leitura da sentença foi designada para 2004.03.25 mas só veio a ter lugar em 2004.07.01. É certo que houve pelo meio um número inadmissível de adiamentos da leitura da sentença mas isso é um aspecto a considerar noutra sede.
Para o que aqui se trata e de acordo com a posição que se deixa expressa nenhuma nulidade processual foi cometida improcedendo, pois, a arguição das recorrentes.

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4. – Outras questões do recurso da arguida S.

Invoca a recorrente a existência de contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova vícios previstos no art. 410º, nº 2, al. b) e c) CPP considerando que o que resulta dos factos provados e não provados deveria ter levado à sua absolvição. Faz incidir a sua crítica, em particular, na circunstância de, enquanto jornalista estagiária da S., SA lhe ter sido pedido um trabalho por uma produtora externa sobre a “H.” e em especial a entrevista em causa pelo seu superior hierárquico e de a recolha de imagens ter sido feita não por si mas por outra pessoa não identificada que a acompanhava.
É sabido que aqueles invocados vícios hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Desse texto, para haver erro notório, há-de resultar por demais evidente conclusão contrária àquela a que o tribunal chegou ou há-de ser retirada de um facto provado uma conclusão logicamente inaceitável. Assim como, para existir contradição insanável, há-de haver uma formação defeituosa das conclusões determinada pela contradição das premissas, há-de haver uma incompatibilidade de factos provados que se evidencie de acordo com um raciocínio lógico.
Ora, é manifesto que na decisão recorrida não existe qualquer contradição insanável e muito menos erro na apreciação da prova.
Como a própria recorrente afirma, trabalhando como jornalista da S. SA foi-lhe pedida a entrevista pelo seu superior hierárquico, ou como diz a sentença foi incumbida de recolher material e fazer entrevistas para determinado programa.
E nos factos provados descreve-se todo o processo de execução em que a recorrente e a pessoa que a acompanhou tomaram parte conjuntamente. Pouco importa para este aspecto de quem foi a decisão para que se procedesse à gravação sem o conhecimento do assistente. O que é patente é que a execução dessa acção foi levada a cabo pela recorrente e pela pessoa que a acompanhava e que a actuação de ambas estava interligada e era imprescindível uma da outra. É isso que demonstra todo o processo de abordagem do assistente pela arguida com a utilização de um nome fictício e a ocultação da sua condição de jornalista, a utilização de um pretexto para a marcação do encontro e a circunstância de se fazer acompanhar da pessoa que transportou e accionou a máquina de filmar. Como é manifesto a filmagem só teve lugar porque o assistente foi engodado pela recorrente com a possibilidade de venda dos produtos que comercializava. Se a decisão de efectuar a abordagem ao assistente naqueles precisos termos foi tomada pela produção do programa, como a recorrente afirma, isso só permite concluir que outros, além da arguida deveriam ter respondido pelo crime como co-autores. É isto e nada mais que resulta do texto da decisão recorrida e que resulta à evidência das regras da experiência comum.
De resto, convém salientar que, ao contrário do afirmado pela arguida, o depoimento de L. é claríssimo ao esclarecer que o programa de que foi co-autor, trabalhando então para a S., SA, era produzido por esta estação e não por uma produtora externa (cfr transcrição a fls 575, parte final e 576).
Também no que respeita ao princípio in dubio pro reo cabe dizer muito brevemente que o seu conteúdo se afirma quando o tribunal, na dúvida quanto à ocorrência de certo facto, tira daí a consequência jurídica que favoreça o arguido.
E na realidade nada justifica no caso concreto que a arguida invoque este princípio para reivindicar a sua absolvição. No tocante à sua intervenção os depoimentos conjugados da própria arguida e de L. são de molde a dissipar quaisquer dúvidas a esse respeito como de resto resulta da fundamentação da matéria de facto.
Nada há, pois, a censurar também neste aspecto à decisão recorrida.
Invoca também a arguida a nulidade da sentença prevista no art. 379º, nº 1, al. c) CPP por, segundo diz, nesta haver pronúncia sobre questões de que não poderia ser tomado conhecimento. A alegação desta nulidade é feita, crê-se, em termos confusos e de difícil compreensão. Respeita, parece, à fundamentação de direito da matéria cível.
A responsabilidade civil que está em causa é a prevista no art. 483º C. Civil, ou seja a responsabilidade por factos ilícitos. O facto ilícito é aqui a gravação feita sem consentimento para divulgação em órgão de comunicação social. Ora, não há dúvida de que, como resulta dos factos provados e já supra se deixou dito, a arguida é co-responsável pela gravação participando na sua feitura sabendo que se destinava a ser utilizada num programa televisivo independentemente do formato que viesse a ser adoptado mediante o tratamento escolhido e a montagem feita. E é isso que interessa para determinar a sua responsabilidade criminal e civil. Não se vê, pois, em que possa consistir o excesso de pronúncia da decisão recorrida.

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5. – Outras questões do recurso da demandada “S, SA”

Começa a recorrente por invocar a violação do seu direito de defesa por existir uma alteração jurídica da qualificação jurídica que não lhe teria sido comunicada nos termos do art. 358º, nºs 1 e 3 do art. 358º CPP normas que seriam aplicáveis por força do art. 74º, nº 3 do mesmo diploma.
Tal alteração consistiria na invocação na sentença da Lei nº 58/90 quando o assistente teria invocado o Dec. Lei nº 85-C/75, de 26 de Fevereiro.
Tal invocação é imprópria, digamos só assim.
Basta ler o art. 358º, nº 1 CPP para constatar que a alteração substancial diz respeito a modificação apenas e só de factos e consiste, de acordo com a definição legal feita no art. 1º, al. f) do mesmo diploma, na “que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”. Nenhuma aplicação tem por conseguinte à situação em apreço.

Refere a recorrente que é inadequada a imputação de responsabilidade que lhe é feita com base no art. 41º, nº 2 da Lei nº 58/90 porque segundo afirma existe na actual Lei da Televisão um dispositivo especial quanto à responsabilidade dos operadores que é o do nº 2 do art. 59º da Lei nº 31-A/98 de 14 de Julho.
Os factos tiveram lugar em Março de 1998 antes, portanto, da vigência da Lei nº 31-A/78. Isso mesmo é referido na sentença onde se aplica a lei da televisão em vigor à data dos referidos factos, ou seja, a Lei nº 58/90, de 7 de Setembro. Em conformidade com o princípio geral consagrado no art. 12º, nº 1 do C. Civil a lei só dispõe para o futuro sendo certo ainda que de maneira alguma se pode considerar a argumentação da recorrente de que lhe aproveita um regime pretensamente mais favorável estabelecido pela Lei nº 31-A/78 ao abrigo do art. 2º, nº 4 do C. Penal. Esta norma respeita à aplicação do regime penal mais favorável e como é óbvio não é do regime penal que se trata ao apreciar-se a responsabilidade civil e é só por esta que responde a recorrente.
De acordo com o art. 41º, nº 1 da Lei nº 58/90 os operadores televisivos respondem civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena. No caso concreto ainda que se possa admitir que o programa era transmitido em directo como refere a recorrente a realidade é que nele foi incluída uma peça previamente gravada e não o foi decerto por mero acaso mas porque era nesse sentido o planeamento do programa (cfr factos 3, 4 e 16 dos factos provados). Além disso, como já referido, a arguida S. e outra pessoa colega de profissão procederam à gravação da conversa mantida com o assistente no âmbito das funções da arguida S. de recolha de informação e feitura de entrevistas para o programa “F.” transmitido pela demandada e fê-lo a arguida S. porque disso foi incumbida (cfr factos 2 e 3 dos provados). Por isso, sendo a arguida S. co-responsável pela transmissão da “entrevista” com o assistente, o operador televisivo não pode deixar de responder solidariamente nos termos do citado art. 41º, nº 1 da Lei nº 58/90.
Saber se são só estes os responsáveis ou se há outros nomeadamente da produção e realização é ponto que escapa agora à discussão.
Tanto basta para considerar correcta a decisão recorrida e para rejeitar a sua nulidade nos termos em que é invocada pela recorrente
À mesma conclusão se chega por outra via.
A arguida S. é responsável por facto ilícito segundo o princípio geral do art. 483º, nº 1 do C. Civil. Ilícito penal mas também ilícito civil por violação do art. 79º, nº 1 do mesmo diploma. E não há dúvida que a recorrente é solidariamente responsável nesses termos pelos danos causados ao abrigo do art. 497º, nº 1 também do C. Civil na medida em que, como já referido, a arguida S. trabalhava para a recorrente, praticou o facto ilícito (gravação) por sua incumbência e para que as imagens gravadas fossem exibidas num programa seu.
A recorrente demandada é por isso solidariamente responsável com fundamento na responsabilidade solidária por factos ilícitos.
Do exposto decorre que também neste aspecto nenhuma nulidade existe na decisão recorrida designadamente a de excesso de pronúncia.

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6. – Em face do exposto e sem necessidade de outras considerações decide-se:
a) Rejeitar os recursos da arguida S. e da demandada “S, SA”.
b) Em conformidade com o determinado pelo art. 420º, nº 4 CPP condenar a recorrente S. a pagar a importância de 4 UC’s e a recorrente “SIC …” a importância de 8 UC’s.
c) Condenar a recorrente S. a pagar 6 UC’s de taxa de justiça.
d) Condenar a recorrente “S., SA” nas custas respectivas.