Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA PROCESSO PENAL ALÇADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | Em matéria penal, por inserido no título III., “ Das custas criminais”, o art.º 99º do CCJ refere que à notificação e reclamação da conta e da liquidação, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos art.ºs 59º a 61º, 63 e 64º. Está excluído da remissão o art.º 62º CCJ naturalmente por o recurso em processo penal não ter espécies não fazendo sentido a referência ao agravo, nem estar sujeita à definição da alçada do tribunal de que se recorre, não havendo lugar à regra do limite da alçada, sendo recorrível nos termos gerais (art.º 399º CPP) a decisão sobre reclamação da conta em processo penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Reclamação n.º 7338/07 9ª secção I. No processo n.º 760/03.7 PYLSB do 6º Juízo Criminal de Lisboa-2ªsec. o arguido B. reclama do despacho que não admitiu o recurso que interpusera da decisão que a fls. 1377 e ss., julgou a reclamação sobre a conta ( de fls. 1361 e ss.) parcialmente procedente determinando a restituição ao arguido de 89 euros, indeferindo no mais a reclamação . A decisão reclamada considerou irrecorrível o despacho de que se recorria atento o disposto no art.º 62º CCJ e o montante das custas em dívida – de 2.740,55 euros e a alçada dos tribunais de 1ª instância ( 3.740,98 euros). Reclama o arguido alegando, em síntese: - Atento o disposto no art.º 407º, n.º1 al. d) e 513º CPP sobe imediatamente o recurso da decisão que condene o arguido no pagamento de quaisquer quantias o que inclui o despacho de reclamação da conta de custas; - O art.º 62º CCJ não é aplicável ao caso pois respeita apenas a custas cíveis; se fosse aplicável às custas criminais o disposto no art.º 62º CCJ não haveria necessidade de o excluir da remissão expressa feia no art.º 99º do mesmo Código; - A aplicação do art.º 62º CCJ às custas criminais ofende o tratamento unitário dado pelo legislador à liquidação de custas e multas, a regra de inexistência de alçada em processo penal e a consagração constitucional do duplo grau de jurisdição em processo penal. - Neste sentido o Ac. R. L. de 15.11.2006 no proc. 7126/2006. II. Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso, dispõe o art.º 24º,n.º2 da Lei 3/99 de 13.1. O que significa que, para efeitos de apreciação da admissibilidade de recurso pode, em matéria penal, ter de considerar-se o valor da alçada desde que tal imposição decorra das normas aplicáveis à admissibilidade do recurso. A referência à norma do art.º 407º, n.º1 al. d) CPP não confere, por si só, as razões que a reclamante defende para a admissibilidade do recurso pois apenas indica qual o regime de subida dos recursos das decisões que condenem o arguido e não significa que todas estas decisões sejam recorríveis. Acompanhando o entendimento da decisão reclamada estão os acórdãos da Relação do Porto de 23.05.2007 e de 13.01.99 do TR de Coimbra ao definirem que : “Em matéria de custas só é admissível recurso da decisão do incidente de reclamação, se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal recorrido, o que conduziu à rejeição do recurso interposto, por inadmissível, nos termos do disposto no art. 400º, nº 1, al. g), do CPP, e 62º do CCJ.” Porém há que procurar nas normas relativas às custas cíveis e criminais as regras e processamento da reclamação acerca da conta. O art.º 99º CCJ remete para os art.ºs 59º a 61º, 63º e 64º CCJ no que respeita a notificação e reclamação da conta e da liquidação. Excluiu assim a remissão para o art.º 62º CCJ, norma exclusivamente respeitante ao recurso. Esta norma prevê o recurso da reclamação da conta em processo civil mas apenas se o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal. Esta remissão e a exclusão do art.º 62º CCJ parece significar que, no tocante à reclamação de conta, em processo penal, não há lugar à regra do limite da alçada, sendo recorrível nos termos gerais (art.º 399º CPP). Terá sido possivelmente o pressuposto de entendimento do Ac. R. Lisboa de 15.11.2006, citado pelo reclamante, ao aceitar a admissibilidade de recurso sobre decisão que indeferiu reclamação de conta em valor inferior à alçada do tribunal recorrido. Neste sentido se decidiu nas reclamações n.º 3660/06 e 5904/07 da 5ª sec. Sendo esta questão, no mínimo, discutível perante a existência de posições jurisprudenciais não uniformes não devendo, nesta sede, restringir-se o direito ao recurso sempre que se afigurar que um tribunal de recurso poderá aceitar a admissibilidade do mesmo, defere-se a reclamação. III. Pelo exposto, defere-se a reclamação devendo ser admitido o recurso, a menos que outras razões, não apreciadas especificamente nem ponderadas nesta reclamação nem pela decisão reclamada, a isso possam obstar. Sem custas. |