Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO SEGURO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE PEDIDO SUBSIDIÁRIO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROTECÇÃO AO CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (art.º 663/7 do C.P.C.): I- A sentença recorrida interpretou a condição geral aposta no contrato de seguro de vida como exigindo apenas o conhecimento pelo sinistrado de que à data da celebração do contrato de seguro padecia de uma afecção, entendida esta como uma alteração física ou psicológica susceptível de traduzir uma situação e doença e que vem espelhada no ponto 3.2.3, ou seja uma massa na região anterior do braço esquerdo, há cerca de 9 anos- à data da celebração do contrato de seguro-, massa essa que, em 14/10/2012 (cerca de um ano depois da celebração do contrato de seguro), tinha cerca de 10 cm de extensão e foi diagnosticada, nessa data de 2012, como sem um tumor maligno-fibro sarcoma- e que é a “origem provável das metástases pulmonares”; o Tribunal recorrido não interpretou a referida cláusula como exigindo que o tomador do seguro, quando celebrou o contrato de seguro tivesse conhecimento não só da afecção, seja da referida massa na região anterior do braço, mas também que tivesse conhecimento ou pelo menos fundadamente suspeitasse que essa afecção ou massa na região do antebraço pudesse ter natureza tumoral, o tal fibrossarcoma que é “a provável origem das metástases” estas sim a causa do falecimento (ponto 3.1.7); também não relevou a necessidade da demonstração da dupla causalidade: que a massa em questão, sendo um tumor como depois foi diagnosticado, foi a causa certa e não apenas provável das metástases as quais, estas sim, foram a causa directa da morte do tomador do seguro; no entanto, é este o sentido que um tomador de seguro de saúde médio, colocado no lugar do falecido tomador do seguro, sem especiais conhecimentos técnicos na área dos seguros, sem especiais conhecimentos na área médica deve depreender da referida cláusula “sinistro resultante da afecção/situação existente à data da celebração do contrato de seguro pelo tomador do seguro e do qual tenha conhecimento” II- Ao mesmo resultado interpretativo se chegaria caso se concluísse que a referida cláusula geral não é uma cláusula geral clara e que contém em si duas interpretações possíveis, aquela a que o Tribunal recorrido chegou e aquela a que nós acima chegámos, sendo, por isso, ambíguo o resultado interpretativo; nessa hipótese vale o art.º 11 da LCCG segundo o qual correm contra o utilizador ou seja contra a seguradora os riscos particulares de uma ambiguidade insanável fruto da regra tradicional de ambiguitas contra stipulatorem ou in dúbio contra poferentum. III- Não sendo dolosa a omissão da referência àquela afecção ou massa que tinha no braço que lhe causava as dores e com relação com o que veio a ser diagnosticado um ano depois da data da celebração do contrato de seguro como fibrossarcoma, mas que a boa fé negocial impunha que se referisse- até para eventual despiste por parte da seguradora, com realização de exames médicos e subsequente decisão ou de agravar o prémio ou de não contratar-, estando a mesma relacionada com a posteriormente diagnosticado fibrossarcoma com evidente relevância no risco deve concluir-se pela subsunção ao art.º 26 da Lei 72/08 | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO
APELANTE/AUTORA: MI(representada em juízo, entre outros pelo ilustre advogado J com escritório em Castelo Branco, conforme cópia do instrumento de procuração de 18/9/2014, a fls. 14 dos autos). * APELADA/RÉ: CARDIFF ASSURANCE VIE- Sucursal em Portugal (representada em juízo, entre outros pelo ilustre advogado R, com escritório em Lisboa, conforme cópia do instrumento de procuração de 21/7/09 a fls. 126 dos autos,). Com os sinais dos autos. Valor da causa: 55.147,01 euros (cfr. despacho de 19/4/2016) * I.1 Inconformada, com a sentença de 27/11/2016 (ref.ª359973209) que, julgando a acção em que a Autora pede a condenação da Ré a pagar–lhe o valor mutuado actualizado à data do óbito em 49.052,42 eur à instituição bancária Union de créditos Inmobiliarios, Sa- Estabelecimento Financiero de Crédito e ainda o valor equivalente a todas as prestações liquidadas pela Autora à instituição bancária mutuante desde a data de óbito que se cifravam à data da p.i em 6.049,60 euros e no que vier a ser liquidado no âmbito do contrato de crédito à habitação entre o falecido marido da Autora e a instituição financeira referida celebrado e subordinado ao contrato de seguro de vida com a cobertura de morte e invalidez absolta e definitiva a favor da instituição financeira celebrado com a Ré, totalmente improcedente por não provada consequentemente absolveu a Ré do pedido dela apelou a Autora em cujas alegações em suma conclui: a) Em face dos depoimentos das testemunhas Graciosa e Nazaré prestados por videoconferência para o Tribunal de Castelo Branco, da testemunha da recorrente Rute, é incompreensível que se tenha dado como provado o ponto 15, isto é que a 28/11/2011 CR tinha conhecimento de que tinha uma massa na região anterior do braço esquerdo, há cerca de 9 anos, que não valorizou, massa essa que a 14/10/2012 tinha cerca de 10 cm de extensão e foi diagnosticada como sendo um tumor maligno-fibro sarcoma-que é a origem provável de metástases pulmonares, mas não se conclua explicitamente nem se dê como provado que o falecido aquando da subscrição do seguro tinha conhecimento de que estava a prestar falsas declarações ao indicar que não padecia de nenhuma doença relevante, devendo dar-se como provado que CR até à data de 14/10/2012 do internamento nas Urgências da Unidade Local de Saúde de Castelo Branco EPE não tinha conhecimento de padecer de um tumor maligno-fibrossarcoma, o diagnóstico da doença que o vitimou foi uma total surpresa para o falecido e para a sua família e amigos, ao longo da sua vida foi uma pessoa saudável, adotando de igual banda uma postura diligente e preventiva ao realizar check ups anuais em 2006 foi-lhe diagnosticada uma ruptura muscular no braço esquerdo, a qual foi medicada com recurso a analgésicos em agosto de 2012, após consulta médica foi-lhe receitada tão só um colar cervical para as dores da coluna, tendo, assim, sido considerado na participação do sinistro o mês de Julho como data do início dos sintomas provenientes da doença de que viria a falecer; o Tribunal ad quem não poderá deixar de conceder provimento ao recurso alternado/acrescentando as respostas à matéria de facto com a seguinte formulação: A 28/11/2011 CR tinha conhecimento de que tinha uma massa na região anterior do braço esquerdo há cerca de 9 anos, tendo sido diagnosticada em 2006 como sendo uma ruptura muscular (ponto 15)M; apenas em 14/10/2012 CR teve conhecimento de padecer de um tumor maligno – fibrosarcoma- que é a origem provável das metástases pulmonares, o que deve ser dado com o provado (art.º 662/1) [Conclusões 1 a 5 e 9]; b) A Ré limitou-se a alegar a pré-existência mas é manifesta a falta de prova relativamente a critérios de aferição objectivos e seguros quanto ao conceito dessa pré-existência, cujos juízos não podiam alicerçar-se senão na mera constatação de que a doença em apreço tem anos de evolução, os factos que o Autor não declarou por os desconhecer não podiam afectar a validade do contrato de seguro; para que a decisão recorrida fosse coerente com os pressupostos subjacentes à exclusão da cobertura do seguro, teria de considerar-se como provado não só que o falecido sabia ter uma massa no antebraço esquerdo, mas que tinha conhecimento efectivo da sua natureza cancerígena e de que forma negligente a descurou, tendo actuado consciente e dolosamente no sentido de prejudicar a seguradora ora recorridas e as falsas declarações prestadas resultaria na anulabilidade do contrato em referência, tal não aconteceu, o tribunal a quio considerou o sinistro como excluído (Ac STJ de 17/11/2005 e de 27/5/2008) [conclusões 6 a 8 e 10 a 11] c) Não estando demonstrada a má-fé do falecido em face da anulabilidade do contrato e das suas consequências (pedido subsidiário, em face do art.º 47 da contestação e art.ºs 25/1 e 3 do DL 72/08 de 16/4 e 287 e 289 do CCiv), seria de ordenar a restituição à Autora dos prémios de seguro que pagou não agindo o Tribuna a quo de acordo com os art.ºs 607/4, 154 o que acarreta a nulidade da alínea d) do n.º 1 do art.º 615 do CPC, pois não tendo a seguradora corrido riscos dada a invalidade do contrato será de justiça que não tenha benefícios ficando com o valor dos prémios pagos (concussões 12 a 17] Termina pedindo o provimento do recurso e a condenação da Ré no pagamento do valor mutuado-transferido quanto aos riscos de morte e invalidez absoluta e definitiva de CR- actualizado à data do óbito em 20 mil euros à instituição bancária Union de Créditos Imobiliários SA- Estabelecimento Financero de crédito; a pagar o valor equivalente a todas as prestações entretanto liquidadas desde a data do óbito, pela Autora à instituição bancária mutuante ut supra mencionada que se cifram em 6.094,60 eur subsidiariamente atenta a resolução do contrato de seguro de vida com os fundamentos que alega, seja condenada a devolver todas as quantias que recebeu durante a vigência do contrato a título de prémios pagos pela Autora e seu falecido marido CR acrescidas de juros desde o seu pagamento a liquidar em execução de sentença; I.2 Em contra-alegações, a Ré/apelada, em suma, diz: I.3.Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo. I.4. Na sequência da baixa do processo para esse feito veio o Meritíssimo Juiz a pronunciar-se sobre a arguida nulidade de sentença nos termos do despacho de 7/4/2017 refª 365169023 de fls. 427 onde em suma sustenta que se pronunciou expressamente sobre o pedido subsidiário. I.4. Questões a resolver: a) Saber se a decisão padece da nulidade por omissão de pronúncia sobre o pedido subsidiário na hipótese concretizada de procedência da anulabilidade do contrato de seguro (art.º 615/1/d) b) Sabe se ocorre na decisão recorrida erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão do facto positivo 1, devendo a acção proceder; c) Improcedendo, saber se devem ser restituídos os prémios do seguro pagos em consequência da anulação do contrato de seguro;
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 Deu o Tribunal recorrido na sentença como provados os seguintes factos: 3.1. Factos considerados não carecidos de prova no despacho saneador, por estarem provados por documento ou por acordo e que assim se mantêm: 3.1.1. A 16 de Dezembro de 2011, CR e mulher, a aqui A., MI, na qualidade, que ora releva, de mutuários e a Union de Créditos Inmobiliários, S A – Establecimiento Financiero de Crédito ( Sociedade Unipersonal), na qualidade de mutuante, doravante UCI, subscreveram o instrumento certificado a fls. 38-47, nos termos qual a UCI declarou conceder aqueles um empréstimo no montante de € 50.000,00 destinados à aquisição de habitação própria, confessando-se devedores da mesma. 3.1.2. A 28.11.2011. CR firmou com a ré um “acordo de seguro” denominado “ Seguro de protecção ao Crédito Imobiliário”, pelo qual transferiu a esta, que aceitou, os riscos de Morte e Invalidez absoluta e definitiva e capital seguro de € 20.000,00, nos termos que melhor constam de fls. 130-132. 3.1.3. No instrumento de fls. 70-75, máxime a fls. 70 o referido CR declarou: “ Aceito o presente produto de seguro, o qual é composto por 1 apólice, sendo constituído pelas presentes Condições Gerais, Condições Especiais e Condições particulares, em relação ás quais declaro ter tomado conhecimento, bem como pelas minhas declarações aqui constantes. Declaro especialmente que tomei conhecimento e fiquei sobre todas as coberturas e que no caso da sua não aceitação, o contrato se seguro não se considera celebrado. Sim x Declaro serem correctas e verdadeiras todas as informações por mim prestadas. Mais declaro que tomei conhecimento de que toda e qualquer falsa declaração poderá levar á anulação do contrato de seguro, bem como poderá acarretar as consequências previstas na cláusula 14 das Condições Gerais. Sim x (…) Declaro aceitar a designação da entidade financeira como único beneficiário irrevogável do presente contrato (…), o remanescente ( caso exista) destina-se aos herdeiros legais. Sim x (…) 3.1.4. No instrumento de fls. 70-75, máxime a fls. 72 o referido CR declarou: “Declaração de saúde Para efeitos de subscrição do contrato de seguro, declaro ter mais de 18 anos e menos de 60 anos. Declaro ainda que me encontro de boa saúde e que no último ano não estive sujeito a qualquer tratamento ou vigilância médica regular devido a doença ou acidente e num período de mais de 30 dias seguidos ou interpolados no decurso dos últimos 12 meses não me encontrei em situações de baixa médica ou situação de invalidez e não sou actualmente portador de nenhuma doença grave ou crónica. Sim x (…) 3.1.5. E nas condições particulares ( fls. 73) ficou a constar: - Tomador do seguro: CR - Contrato de crédito á habitação – 09 – 1323 - Contrato de seguro Entrada em vigor: à data do início do contrato de crédito á habitação Duração: correspondente á duração do contrato de crédito á habitação (…) Declarações do tomador do seguro/ pessoa segura (…) c)Declaro aceitar a Union de Créditos Inmobiliários, SA (…) como beneficiário irrevogável do presente contrato (…) (…)” 3.1.6. E no documento de fls. 74-75, denominado “ Documento autónomo de informação”, também subscrito pelo referido CR, consta: “ Exclusões – Sinistro verificado antes da celebração do contrato de seguro: sinistro resultante de afecção/situação existente á data da celebração do contrato de seguro pelo tomador do seguro e do qual tenha o mesmo conhecimento (…)” 3.1.7. Nas Condições Gerais do referido Acordo de seguro consta da cláusula 7. Exclusões gerais: “ Ficam excluídos os sinistros decorrentes das seguintes situações: (…) II. sinistro resultante de afecção /situação existente á data da celebração do contrato de seguro pelo tomador do seguro e do qual tenha o mesmo conhecimento; (…)” 3.1.8. A 16.12.2011. o referido CR pagou á Ré a quantia de € 3.593,36 a titulo de prémio único do seguro de vida. 3.1.9. A 14.10.2012 CR foi internado de Urgência na Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, serviço de INT. GASTRO. 3.1.10. A 01.11.2012. CR faleceu sendo a causa da morte “ Metástases Pulmonares e hepáticas – Tumor maligno – Sarcoma”. 3.1.11. A A. participou o óbito à Ré. 3.1.12. A Ré enviou á A. a carta junta por cópia a fls. 115, datada de 14.12.2012. em que refere: “ Na sequência da documentação e/ou informações remetidas ao cuidado do processo indicado em epígrafe, cumprida a devida análise da mesma, lamentamos informar V. Exas. que o sinistro participado não se encontra coberto pela apólice subscrita, em virtude de estarmos perante situação de anterioridade ou preexistência ( i.e. situação anterior à data da subscrição do seguro, da qual V. Exa. tinha, ou deveria ter conhecimento) melhor definido nas Condições Gerais e Especiais da apólice. Significa isto que atendendo que o facto que deu causa ao sinistro participado, já existia aquando da subscrição do seguro, trata-se de uma situação de exclusão contratual impeditiva do pagamento de qualquer indemnização por parte da seguradora”. * 3.2. Da instrução da causa resultou provado que:´ 3.2.1. A 01.11.2012. estava em dívida do empréstimo referido em A), o capital de € 49.052,42. 3.2.2. Desde a referida data a A. procedeu ao pagamento das seguintes prestações do empréstimo referido no ponto 3.1.1.: 11 Prestação -DEZEMBRO 2012 – € 257,57; 12 Prestação -JANEIRO 2013 – € 257,57; 13 Prestação -FEVEREIRO 2013 – € 242,17; 14 Prestação -MARÇO 2013 – € 242,17; 15 Prestação -ABRIL 2013 – € 242,27; 16 Prestação – MAIO 2013 – € 242,27; 17 Prestação -JUNHO 2013 – € 242,27; 18 Prestação – JULHO 2013 – € 242,27; 19 Prestação -AGOSTO 2013 – € 242,27; 20 Prestação -SETEMBRO 2013 – € 242,20; 21 Prestação -OUTUBRO 2013 – € 242,20; 22 Prestação -NOVEMBRO 2013 – € 242,20; 23 Prestação -DEZEMBRO 2013 – € 242,20; 24 Prestação -JANEIRO 2014 – € 242,20; 25 Prestação -FEVEREIRO 2014 – € 243,39; 26 Prestação -MARÇO 2014 – € 243,39; 27 Prestação -ABRIL 2014 – € 243,39; 28 Prestação – MAIO 2014 – € 243,39; 29 Prestação -JUNHO 2014 – € 243,39; 30 Prestação -JULHO 2014 – € 243,39; 31 Prestação -AGOSTO 2014 – € 242,50; 32 Prestação -SETEMBRO 2014 – € 242,50; 33 Prestação -OUTUBRO 2014 – € 242,50; 34 Prestação -NOVEMBRO 2014 – € 242,50; 35 Prestação -DEZEMBRO 2014 – € 242,50; 3.2.3. A 28.11.2011. CR tinha conhecimento de que tinha uma massa na região anterior do braço esquerdo, há cerca de 9 anos, que não valorizou, massa essa que a 14.10.2012. tinha cerca de 10 cm de extensão e foi diagnosticada como sendo um tumor maligno - fibro sarcoma – que é a origem provável de metástases pulmonares. II.2. Não deu o Tribunal recorrido como não provados quaisquer factos
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608/2, 5, 635/4 e 639 (anteriores 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3), do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I. Desde já se adianta que a junção do documento com as alegações releva face ao teor da decisão recorrida e será apreciado. III.3. Saber se a decisão padece da nulidade por omissão e pronúncia sobre o pedido subsidiário na hipótese concretizada de procedência da anulabilidade do contrato de seguro (art.º 615/1/d); III.3.1. Entendeu-se em suma na decisão recorrida:
III.4. Sabe se ocorre na decisão recorrida erro na apreciação dos meios de prova e subsequente decisão do facto positivo 1, devendo a acção proceder; III.4.1. Estatui o art.º 640 n.º 1: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considerar incorrectamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do art.º, por seu turno estatui que “quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar, com exactidão as passagens de gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (alínea a); independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes(alínea b)”. III.4.2. Era a seguinte a anterior redacção: Dispunha o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]” E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.” III.4.3. Os ónus são basicamente os mesmos, vincou-se na alínea c), do n.º 1, do art.º 640 (o que não estava suficientemente claro, mas a doutrina pressupunha), o ónus de especificar a decisão que no entender do recorrente deveria ser proferida sobre a matéria de facto, manteve-se, também, o ónus (com redacção ligeiramente diferente) de identificar com exactidão (nova redacção), ou identificar precisa e separadamente (anterior redacção) as passagens da gravação em que se funda (comum). III.4.4. Pode dizer-se que continua válido o entendimento anterior da doutrina nessa matéria. A este propósito referia António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso, deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2]. III.4.5. Apelante cumpre os seus ónus designadamente no que às concretas passagens da gravação que contêm os depoimentos relevantes para a alteração o que o apelante faz no corpo das alegações não só indicando os minutos da gravação como também até parcialmente transcrevendo os mesmos na parte que considerou relevante para a alteração e indicando na conclusão 9.ª o sentido da alteração da decisão III.4.6. No que toca ao ponto 3.2.3 da matéria de facto que a recorrente pretende ver alterada no sentido que propugna o Tribunal recorrido motivou a sua decisão da seguinte forma: “(…)ponto 3.2.3. – Já está provado – ponto 3.1.9. – que a 14.10.2012. CR foi internado de Urgência na Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, EPE, serviço de INT. GASTRO e – ponto 3.1.10. – que a 01.11.2012. o mesmo faleceu, sendo a causa da morte “ Metástases Pulmonares e hepáticas – Tumor maligno – Sarcoma”. No documento de fls. 253-254, denominado “Informação Clínica – Internamento”, relativo ao internamento de 14.10.2012., consta o seguinte: “ Doente referia ainda ( mas não valorizava) massa na região anterior do braço esquerdo, desde há cerca de 10 anos com crescimento progressivo. Já realizou ecografia abdominal e RMN ( em 2006 -segue em anexo ) que terá sugerido hematoma por rutura muscular. Desde então sem nova investigação diagnóstica. Atualmente apresenta uma massa com cerca de 10 cm de extensão, de consistência pétrea. (…) Evolução durante o internamento 1 – Massa no MSE [ Membro superior esquerdo ] não condiciona queixas álgicas ao doente, indolor à palpação, consistência pétrea; RMN ( Braço esq) -“ Na metade anterior da região superior do braço esquerdo identificamos volumosa formação tumoral de contorno multiforme e irregular, medindo 83mm de maior diâmetro craniocaudal 66x67mm de maiores diâmetros axiais; esta lesão é heterogénea e capta de forma heterogénea o produto de contraste paramagnético; existe efeito compressivo sobre as estrias musculares adjacentes distinguindo-se igualmente, sinais semiológicos RM que são muito sugestivos de infiltração muscular em topografia adjacente ao polo superior da lesão. Não se detectam com inequívoca tradução por este método sinais de erosão cortical umeral nem relevantes alterações das características de evolução de sinal medular deste osso. CONCLUSÃO: volumosa massa no 1/3 superior do braço esquerdo, de localização na sua metade anterior e com características de evolução de sinal que são muito sugestivas de estarmos perante um fibrossarcoma com origem no tecido fibroso intermuscular. (…) 2 – Metástases pulmonares e hepáticas, provavelmente com origem no fibrossarcoma do braço esquerdo ( hepáticas menos prováveis..)” A A. em declarações de parte declarou que em 2006 o falecido já tinha a massa em referência, que foi consultado e que lhe foi diagnosticada uma rutura muscular. No mesmo sentido depôs a testemunha Graciosa, amiga da família, declarando que a sua razão de ciência é de ouvir dizer à autora. E ainda no mesmo sentido depôs Rute, filha da A. e do falecido, tendo referido que o mesmo era uma pessoa preocupada com a sua saúde. Foi ouvido como testemunha Mário, médico ortopedista e colaborador da Ré há cerca de 6 anos, o qual referiu ter tido acesso, nomeadamente, ao documento de fls. 253-254, perguntado sobre a relação entre uma rutura muscular e o sarcoma referiu não existir qualquer relação entre um hematoma e um sarcoma, que em 2006 o que era observável era um sarcoma de Ewing em desenvolvimento e progressão que não mereceu a atenção devida e que acabou metastizado, que este sarcoma é de partes moles, na fase inicial aparece uma tumefação que vai crescendo e ganhando volume e rigidez, tornando-se uma massa dura, quem tem uma situação destas, nota, quer pelo volume, dimensão e rigidez, quer pela sua localização – a face anterior do braço, que não é uma área grande, quando aparece uma massa que vai crescendo e não desaparece, deveria ter merecido uma actuação diagnóstica, os hematomas não crescem ao longo do tempo, no documento aparece uma referência a uma RM feita em 2006, mas não teve acesso a ela e o diagnóstico de rutura muscular, se admissível numa fase inicial, não o é perante a circunstância de haver uma massa que cresce progressivamente ao longo do tempo e vai ganhando rigidez, os hematomas tendem a ser absorvidos pelo organismo, a situação em causa tinha sinais de alerta, a lesão em causa não apresenta outra sintomatologia que não a sua rigidez e aumento progressivo e que a sua metastização só é evidenciada no final da doença, há doença quando há uma alteração, independentemente de haver diagnóstico, assim o conhecimento da doença ocorre ou deve ocorrer quando se conhece a alteração, que o diagnóstico de rutura muscular, na situação em apreço, não pode existir, o falecido não foi diligente. Em primeiro lugar impõe-se verificar não haver qualquer dúvida quanto ao facto de o falecido ter a massa a que se alude na Informação há vários anos. Isso mesmo foi confirmado pela A. e pela filha da mesma e do falecido. Em segundo lugar, o falecido não podia deixar de saber que tinha a referida massa, tendo em consideração a sua localização – na face anterior do braço - e o facto de, ao longo do tempo, ir ganhando volume e rigidez, além de originar uma circulação sanguínea colateral. Coloca-se a questão do diagnóstico de rutura muscular em 2006. Não há evidência de em 2006 o falecido ter sido observado e realizado exames, cujo resultado diagnóstico foi “ rutura muscular “. Ainda que tal diagnóstico tenha existido, se o mesmo era “possível” numa fase muito inicial, não o era à posteriori, perante a situação em concreto – uma massa que vai crescendo progressivamente, vai ganhando rigidez e que não desaparece, como referiu a testemunha Mário. Neste conspecto, impõe-se concluir que a 28.11.2011. ( data da subscrição do contrato de seguro ) CR tinha conhecimento de que tinha uma massa na região anterior do braço esquerdo, há cerca de 9 anos ( se em Outubro de 2012 tinha 10 anos, em 2011 tinha 9 anos). Quanto à restante parte – que a 14.10.2012. a massa tinha cerca de 10 cm, foi diagnosticada como sendo um tumor maligno - fibro sarcoma – e que é a origem provável de metástases pulmonares – o tribunal teve em consideração a “ Informação clinica “ supra citada.(…)” III.4.7. No que toca à transcrição que foi feita dos depoimentos das testemunhas Graciosa amiga da família que o Tribunal desvalorizou por ser testemunho de ouvir dizer), Nazaré e da filha do falecido Rute (que a decisão recorrida apenas refere ser pessoa preocupada com os problemas de saúde) a recorrida não os impugna contrapõe outros acrescidos da transcrição do depoimentos. No que toca à testemunha Graciosa que conhece o casal (constituído pela Autora e pelo falecido tomador do seguros), apenas disse que tinha a ideia de que era pessoa saudável e que o internamento pouco antes do falecimento foi uma surpresa e que em relação ao braço o falecido lhe dissera que o médico que lhe tinha dito que tinha uma ruptura muscular o que de alguma forma coincide com o resultado de uma ressonância magnética ao braço esquerdo do falecido realizada no Centro de Diagnóstico Computorizado sito em Lisboa, exame esse realizado em12/5/2006 de cujo relatório se conclui entre o mais “…O aspecto atrás referido (formação grosseiramente ovalada constituída essencialmente por duas formações coalescentes, tendo maior volume a interna de sinal heterogéneo, predominantemente de hipersinal em todas as sequências…com o diâmetro crânio-caudal avaliado de 31,5mm e o diâmetro transversal máximo avaliado 21,0 mm) é susceptível de corresponder a rotura de fibras do músculo bicípite com formação de hematoma, apresentando diferente fases de decomposição de hemoglobina...”; verdadeiramente não se trata de um diagnóstico definitivo porquanto no mesmo relatório se pode ler que “sugere-se reavaliação de acordo com a situação e evolução clínica”, o que significavam que o falecido deveria vigiar aquela “formação grosseiramente ovalada” do terço médio do braço e aparentemente não o fez. No que à testemunha Nazaré concerne, professora do 1.º ciclo aposentada residente em Castelo Branco e amiga da Autora desde 1975 e depois do casal a partir de 1984, com eles convivendo enquanto o casal esteve em Lisboa aos fins de semana, festas dos filhos, aniversários, festas das Benquerenças e do Vale do Homem e depois da na pré reforma quando veio para Castelo Branco, um convívio diário nunca conheceu doença ao falecido, sendo certo que nunca falou com o falecido do “problema do braço”, o que no mínimo seria estranho porquanto vem demonstrado e por referência do próprio falecido aquando do internamento em 2012 que aquela massa já a teria há uns 10 anos, por isso até antes da própria ressonância magnética de 2006, muito embora tivesse diferente configuração ao que tido indica. O depoimento transcrito da filha Verónica vai no mesmo sentido que o falecido sempre esteve bem de saúde fazia os check ups e tudo como funcionário da Portugal Telecom, apenas tendo sido diagnosticado uma rotura muscular em 2006 e que entre 2006 e 2012 esses exames nunca acusaram coisa diferente. No que toca sintomatologia a mesma testemunha refere que só quando fazia algum esforço é que o braço que lhe doía por exemplo quando cavava na horta do avô, altura em que tomava analgésicos tal como médico prescrevera. III.4.8. Na sua contestação a Ré alegara que o falecido não podia ignorar no momento da subscrição do seguro da existência de uma massa na região anterior do braço esquerdo desde há 10 anos por ser o próprio sinistrado que o referia conforme a informação clínica de 2012 (art.ºs 34/35), aquando da selecção dos temas da prova foi indicado o tema 3 “A 28/11/2011 CR tinha conhecimento de qui padecia de um tumor maligno – fibro sarcoma no braço esquerdo posteriormente com metástases pulmonares e hepáticas. Em face dos elementos documentais juntos aos autos a resposta a essa pergunta só poderia ser negativa em primeiro lugar porque não está demonstrada, clinicamente, a existência desse tumor à data da celebração do contrato do seguro e em segundo lugar porque mesmo que tal estivesse demonstrado não há prova clara e inequívoca de que o falecido soubesse que se tratava de um tumor maligno, sarcoma; o referido Mário não depôs como perito mas como testemunha e com base na documentação que a companhia lhe juntou a sua conclusão de que o que em 2006 o que era observável era um sarcoma de Ewing em desenvolvimento e em progressão que não mereceu a devida atenção é uma mera opinião médica que nem sequer se baseou no relatório médico da ressonância magnética por a ela não ter tido acesso, pelo que só com base nesse depoimento não é possível concluir inequivocamente que em 2006 o falecido padecia de um fibrossarcoma mal diagnosticado; optou o Tribunal por uma decisão de facto explicativa sobre esse tema de prova que não deixa de ser ambígua daí que se deve desdobrar a decisão de facto, com base nos documentos e testemunhos proferidos ora reavaliados em três decisões de facto correctas a saber: 3.2.3. Aos 28/11/2011, CR tinha conhecimento de que tinha uma massa na região anterior do braço esquerdo, há cerca de 9 anos, que não valorizou. 3.2.4. Em 12.5.2006 na sequência de uma ressonância magnética ao braço esquerdo a que o falecido se submeteu, foi elaborado um relatório com os seguintes dizeres: “…No terço médio do braço a nível do músculo bicípete, define-se formação grosseiramente ovalada constituída essencialmente por duas formações coalescentes, tendo maior volume a interna de sinal heterogéneo, predominantemente de hipersinal em todas as sequências, principalmente nas de TR longo, associado a pequena áreas de hipersinal periféricas, com o diâmetro crâneio-caudal avaliado de 31.5 mm e o diâmetro transversal máximo avaliado 21, 0 mm”. O aspecto atrás referido é susceptível de corresponder a rotura de fibras de músculo bicípete com formação de hematoma, apresentando diferentes fases de decomposição de hemoglobina. Não se observaram outras alterações significativas a nível dos restantes músculos…não se observaram alterações ósseas significativas. Sugere-se reavaliação de acordo com a situação e evolução clínica..” 3.2.5. Aos 14/10/2012, na sequência de se ter socorrido do serviços de urgência da unidade de saúde de Castelo Branco EPE foi elaborada informação clínica relativa ao doente da qual consta entre o mais que a massa referida em 3.2.4. “localizava-se na metade anterior da região superior do braço esquerdo com formação tumoral de contorno multiforme e irregular medindo 83mmm da maior diâmetro craniocaudal 66x67mm de maior diâmetros axiais, lesão heterógena capta de forma heterogénea o produto de contraste paramagnético tem efeito compressivo sobre as estrias musculares adjacentes distinguindo-se igualmente sinais semiológicos RM que são muito sugestivos de infiltração muscular em topografia adjacente ao polo superior da lesão. Não se detectam com inequívoca tradução por este método sinais de erosão cortical umeral nem relevantes alterações das características de evolução de sinal que são muito sugestivas de estarmos perante um fibrossarcoma com origem no tecido fibroso intermuscular...que é a origem provável das metástases pulmonares.” III.5. Saber se ocorre erro de interpretação da cláusula de exclusão; improcedendo, saber se devem ser restituídos os prémios do seguro pagos, em consequência da anulação do contrato de seguro; III.5.1. A matéria da natureza jurídica do contrato de seguro é matéria que sempre foi alvo de grande debate doutrinário. III.5.2.O novo regime de contrato de seguros sem definir o contrato de seguro traça-lhe os efeitos, o que parece ter sido deliberado por forma a abarcar certos contratos típicos como sendo os contratos de renda perpétua, ou de renda vitalícia (art.ºs 1231 e 1238 do CCiv), o seguro de assistência do art.º 173 e outras relações jurídicas de seguro que se estenderam a áreas não típicas deste contrato como os instrumentos de aforro estruturado ou operações de capitalização (art.ºs 206 a 209). III.5.3.O contrato de seguro é, nos termos da lei, aquele por efeito do qual o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. Trata-se de preceito inovador sem correspondência na legislação anterior, mas que assume uma posição no panorama doutrinário sobre a natureza do contrato de seguro qual seja a de que o objecto do seguro é a prestação a cargo da seguradora relacionada com o risco do tomador do seguro ou de outrem.[3] III.5.4. Seja como for o contrato de seguro é um contrato sinalagmático, aleatório, de execução continuada, de adesão. III.5.5.Trata-se no caso em apreço de um contrato de seguro de vida associado a um contrato de concessão de crédito por uma instituição bancária ao mutuário e tomador do seguro o falecido CR também designado de seguro de protecção ao crédito imobiliário. III.5.6.Tratando-se de negócio jurídico formal há que na interpretação fazer apelo às regras constantes dos art.ºs 236 e 238 do CCiv. III.5.7. Vale a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder, razoavelmente, contar com ele, não podendo, nos negócios formais, valer a declaração com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência verbal no texto do mesmo. III.5.8. Os contratos de seguro inserem condições gerais, aplicáveis à generalidade dos seguros relativos a riscos homogéneos, condições especiais, também de natureza geral que completam e especificam as gerais (assim como as condições de seguro de responsabilidade civil do médico), e condições particulares que respeitam ao contrato de seguro em causa, adaptando-o às exigências das partes sendo que razões de ordem lógica impõem que as condições particulares prevaleçam sobre as especiais e gerais, as especiais sobre as gerais.[4] III.5.9. Consta do documento autónomo de informação elaborado ao abrigo do disposto no art.º 4 do DL 22/09 de 11/9 sob a epígrafe “Exclusões” entre outras as seguintes situações “Sinistro verificado antes da celebração do contrato de seguro; sinistro resultante da afecção/situação existente à data da celebração do contrato de seguro pelo tomador do seguro e do qual tenha o mesmo conhecimento; sinistro verificado durante o período de carência, afecção/situação provocada voluntariamente pelo tomador/pessoa segura/segurada;…”; nas condições especiais constantes de fls. 26/27 dos autos constam entre outras a condição 13.2: “O tomador do seguro/pessoa segurai)declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do rsico pelo segurador-declaração inicial do risco ii)responder com verdade e rigor `s questões que lhe sejam colocadas pelo segurador; iii)…” a condição 14 com o seguinte teor “14.1 Omissões ou Inexactidões dolosas: no caso de incumprimento doloso do dever de declaração inicial de risco previsto na cláusula 13.2 o presente contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. Não tendo ocorrido sinistro esta declaração é enviada no prazo de 3 meses a contra do conhecimento do incumprimento. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento de incumprimento doloso ou no decurso do prazo de 3 meses, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo acima referido (salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador), ou no caso de dolo do tomador de seguro/pessoa segura/segurado com o propósito de obter uma vantagem até ao termo do contrato”; consta também a condição 14.2 sob a epígrafe Omissões ou Inexactidões negligentes: no caso de incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco previsto na cláusula 13.2, o seguradora pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo e 3 meses a contra do seu conhecimento: 1) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo de 14 dias para o envio da aceitação; II fazer cessar o contrato, se não for possível a cobertura dos riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda. O prémio é devolvido pro rata temporis. Se, antes da cessação ou alteração do contrato ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: i) o segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; ii) o segurador, demonstrando que, em caso algum teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio” III.5.10. Finalmente nas Condições Gerais de fls. 31 consta sob 7 sob a epígrafe “Exclusões Gerais”: “ficam excluídos os sinistros decorrentes das seguintes situações: i)sinistro verificado antes da celebração do contrato do seguro; ii)sinistro resultante da afecção/situação existente à data da celebração do contrato de seguro pelo tomador do seguro e do qual tenha conhecimento” III.5.11. Como interpretar essa cláusula de exclusão que é uma condição geral do contrato? A opinião dominante inclina-se, hoje, para a aplicação às condições gerais dos seguros das regras sobre a interpretação das cláusulas contratuais gerais, vale a opinião do tomador médio, sem especiais conhecimentos técnicos relativos a seguros e aos interesses dos seguros, não podendo ser consideradas circunstâncias que o tomador não conheça.[5] O art.º 10 da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais aponta para a conclusão de que as cláusulas contratuais gerais devem ser interpretadas tendo apenas em conta o contrato singular tal como se decidiu no AcRP de 14/1/1997 relatado por Araújo de Barros CJ XXII (1997), 1, 204-208, aplicando-se a propósito destas cláusulas a regra habitual da impressão do destinatário. E no que toca às cláusulas ambíguas (art.º 11 da CCG) remete-se para o entendimento do aderente normal, correndo contra o utilizador os riscos particulares de uma ambiguidade insanável, só podendo concluir-se pela ambiguidade se as regras comuns do art.º 236 e ss do CCiv não resolverem o problema de modo que ela seja efectiva, pois que na presença de matéria clara não há que recorrer ao art.º 11 da LCCG[6] III.5.12. A sentença recorrida interpretou a referida condição geral como exigindo apenas o conhecimento pelo sinistrado de que à data da celebração do contrato de seguro padecia de uma afecção, entendida esta como uma alteração física ou psicológica susceptível de traduzir uma situação e doença e que vem espelhada no ponto 3.2.3, ou seja uma massa na região anterior do braço esquerdo, há cerca de 9 anos- à data da celebração do contrato de seguro-, massa essa que, em 14/10/2012 (cerca de um ano depois da celebração do contrato de seguro), tinha cerca de 10 cm de extensão e foi diagnosticada, nessa data de 2012, como sem um tumor maligno-fibro sarcoma- e que é a “origem provável das metástases pulmonares”; o Tribunal recorrido não interpretou a referida cláusula como exigindo que o tomador do seguro, quando celebrou o contrato de seguro tivesse conhecimento não só da afecção, seja da referida massa na região anterior do braço, mas também que tivesse conhecimento ou pelo menos fundadamente suspeitasse que essa afecção ou massa na região do antebraço pudesse ter natureza tumoral, o tal fibrossarcoma que é “a provável origem das metástases” estas sim a causa do falecimento (ponto 3.1.7); também não relevou a necessidade da demonstração da dupla causalidade: que a massa em questão, sendo um tumor como depois foi diagnosticado, foi a causa certa e não apenas provável das metástases as quais, estas sim, foram a causa directa da morte do tomador do seguro; no entanto, é este o sentido que um tomador de seguro de saúde médio, colocado no lugar do falecido tomador do seguro, sem especiais conhecimentos técnicos na área dos seguros, sem especiais conhecimentos na área médica deve depreender da referida cláusula “sinistro resultante da afecção/situação existente à data da celebração do contrato de seguro pelo tomador do seguro e do qual tenha conhecimento” III.5.13. Ao mesmo resultado interpretativo se chegaria caso se concluísse que a referida cláusula geral não é uma cláusula geral clara e que contém em si duas interpretações possíveis, aquela a que o Tribunal recorrido chegou e aquela a que nós acima chegámos, sendo, por isso, ambíguo o resultado interpretativo; nessa hipótese vale o art.º 11 da LCCG segundo o qual correm contra o utilizador ou seja contra a seguradora os riscos particulares de uma ambiguidade insanável fruto da regra tradicional de ambiguitas contra stipulatorem ou in dúbio contra poferentum. III.5.14. Resta a questão também suscitada na contestação, mas afastada pela sentença recorrida, da eventual anulabilidade do contrato de seguro com base nas declarações inexactas. III.5.15. O art.º 429 do CCom sobre declarações inexactas no contrato de seguro tem a sua correspondência nos art.ºs 24, 25 do DL 72/08 cujo art.º 6/2/a revogou aquela disposição do art.º 429 do CCom, sendo o seguinte o teor daqueles art.ºs 24, 25, 26 que a seguir se transcrevem:
1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. 3 - O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: a) Da omissão de resposta a pergunta do questionário; b) De resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário; d) De facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. 4 - O segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1, bem como do regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais. Artigo 25.º
III.5.16. Estes preceitos têm correspondência, como acima vimos com as Condições Especiais 13.2 e 14 do contrato de seguro e acima transcritas. III.5.17. No instrumento de fls. 70-75 o referido CR prestou as declarações que aqui constam e que se encontram provadas e transcritas acima; a fls. 72 existe um quadro com os seguintes dizeres e que não se encontra preenchido pelo falecido: “Nos termos da lei o tomador do seguro/pessoa segura/segurado está obrigado antes da celebração do contrato a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, sob pena de lhe serem aplicáveis as consequências previstas na cláusula 14 das Condições Gerais e de incorrer em responsabilidade civil nos temos gerais: caso seja a situação devera informar o segurador desse facto/circunstâncias no espaço seguinte:…” III.5.18. Ora, o tomador não achou relevante ter referido a existência da referida massa no braço esquerdo (e que em 2011 aquando da celebração do contrato de seguro já deveria apresentar consideráveis dimensões, por um ano depois ter quase 10 cm) nem dar conta da medicação que tomava ainda que ocasionalmente tal como referido pelas testemunhas para atenuação das dores que provocava, mesmo não havendo a certeza de que se trava já de uma fibrossarcoma por até então não ter sido como tal diagnosticado. Essa formação no braço veio um ano depois a ser diagnosticada como tal, no circunstancialismo descrito terá sido a causa provável das metástases e da subsequente morte do tomador do seguro. Não existe evidência de que o falecido tenha dolosamente omitido essa informação, posto que não existe prova de quaisquer exames médicos que possam ter sido feitos na sequência da RM de 2006, muito embora se possa censurar a omissão negligente e mais do que tudo a omissão no questionário que nesse circunstancialismo se não pode dizer dolosa. A este propósito seguimos de perto o aresto do STJ que se segue parcialmente transcrito, mas com diferente matéria de facto provada em relação a exames feitos e onde se concluiu pela actuação dolosa do tomador do seguro:
1923/14.5TBVIS.C1.S1 Nº Convencional: 2ª SECÇÃO Relator: ABRANTES GERALDES Descritores: CONTRATO DE SEGURO FALSAS DECLARAÇÕES DO SEGURADO DECLARAÇÕES DOLOSAS EXTENSÃO SUBJECTIVA DO RECURSO RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU DE SUBSIDIARIEDADE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA ASSOCIADO A CONTRATO DE MÚTUO
Data do Acordão: 07-12-2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA DA AUTORA E PROCEDENTE A REVISTA DO RÉU Área Temática: DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / RAMO VIDA. Doutrina: - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., 89 a 92. - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil” Anotado, vol. V, 299. - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., 140. - Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro - Estudos, 13 e 14. - Noronha Silveira, Pluralidade das Partes na Fase dos Recursos em Processo Civil. - Romano Martinez, Lei do Contrato de Seguro, 109 e ss.. - Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 502 e 503. Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 634.º, N.ºS1 E 2, AL. B), 662.º, N.º4, 674.º, N.º3. CÓDIGO COMERCIAL (CCOM): - ARTIGO 429.º. DEC. LEI N.º 72/08, DE 16-4 (LCS): - ARTIGOS 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 177.º, 188.º, N.º1. Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 17-11-05, CJSTJ, TOMO III, 120. -DE 11-7-06, CJSTJ, TOMO I, 151. -DE 30-10-07, EM WWW.DGSI.PT . -DE 27-5-08, CJSTJ, TOMO II, 81. -DE 2-12-08, CJSTJ, TOMO III, 158. -DE 8-6-10,EM WWW.DGSI.PT . -DE 9-9-10, EM WWW.DGSI.PT . -DE 6-12-12, EM WWW.DGSI.PT . -DE 2-12-13, EM WWW.DGSI.PT . -DE 27-2-14, EM WWW.DGSI.PT . -DE 27-3-14, EM WWW.DGSI.PT . -DE 3-4-14. -DE 11-2-16, EM WWW.DGSI.PT . -DE 10-3-16, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário : I. Ao celebrar o contrato de seguro, o segurado deve declarar com exactidão as circunstâncias que conheça e que se mostrem significativas para a apreciação do risco que pretende garantir (art. 24º da LCS). II. Conhecendo o segurado a existência de uma massa abdominal que mais tarde veio a ser identificada como “adenocarcinoma do pâncreas”, ainda que não estivesse diagnosticada a sua natureza e gravidade, deveria ter informado a Seguradora daquele facto e de que estava em processo de averiguação clínica o respectivo diagnóstico. III. É dolosa a actuação do segurado que, no âmbito das diligências que precederam a adesão ao contrato de seguro do Ramo Vida que estava associado a um contrato de mútuo bancário, omitiu deliberada e intencionalmente à Seguradora circunstâncias relevantes atinentes ao seu estado de saúde, como o eram a existência da referida massa abdominal e as diligências que estavam em curso com vista ao apuramento da sua natureza e gravidade. IV. Accionado o contrato de seguro na sequência do óbito do tomador causado pelo “adenocarcinoma do pâncreas”, é legítimo à Seguradora invocar a anulabilidade do contrato de seguro para recusar o pagamento do capital seguro, nos termos do art. 25º da LCS. V. A tal não obsta o facto de a Seguradora, antes da celebração do contrato de seguro, ter tido conhecimento de que o segurado padecia da patologia da diabetes e de, com base nessa informação, ter excluído a da garantia do seguro “invalidez total e definitiva” do segurado, uma vez que aquela informação, por si, não faria supor a coexistência do “adenocarcinoma do pâncreas”. VI. Em regra, nos casos de litisconsórcio voluntário ou de coligação, o recurso apenas aproveita ao recorrente, mas é extensivo ao comparte não recorrente se o interesse deste estiver numa relação de dependência ou de subsidiariedade relativamente ao interesse do recorrente (art. 634º, nº 2, al. b), do CPC). VII. Nos termos e para efeitos do art. 634º, nº 2, al. b), do CPC, o interesse do Banco que celebrou um contrato de mútuo associado a um contrato de seguro do Ramo Vida no qual o Banco foi indicado como beneficiário, para garantia do pagamento do capital e juros remuneratórios é dependente do interesse da Seguradora com a qual o mutuário celebrou este contrato de seguro. VIII. Declarando a sentença de 1ª instância, por um lado, a condenação da Seguradora a entregar ao Banco o capital máximo que em dívida na data do óbito do segurado e, por outro lado, a condenação do Banco a restituir ao mutuário as prestações que, a partir daquela data, foram descontadas, o posterior acórdão da Relação que, no âmbito de recurso interposto pela Seguradora, veio declarar a anulação do contrato de seguro e revogar aquela condenação aproveita também ao Banco, apesar de não ter interposto recurso da sentença. III.5.19. Não sendo dolosa a omissão da referência àquela afecção ou massa que tinha no braço que lhe causava as dores e com relação com o que veio a ser diagnosticado, um ano depois da data da celebração do contrato de seguro, como fibrossarcoma, mas que a boa fé negocial impunha que se referisse- até para eventual despiste por parte da seguradora, com realização de exames médicos e subsequente decisão ou de agravar o prémio ou de não contratar-, estando a mesma relacionada com o, posteriormente, diagnosticado fibrossarcoma, com evidente relevância no risco, deve concluir-se pela subsunção ao art.º 26 da Lei já referida; tendo ocorrido sinistro verifica-se a situação do n.º 4 :Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: III.5.20. A seguradora manifestou oportunamente que não ía indemnizar depois de ter analisado a documentação clínica demonstrando assim que em caso algum teria celebrado o contrato caso tivesse conhecimento do facto omitido, aliás na contestação pugna pela anulação o que faz por excepção de forma expressa tal como consentido pelo art.º 287 do CCiv aqui subsidiariamente aplicável. III.5.21. Procede desta forma o pedido subsidiário da Autora. IV- DECISÃO
Tudo visto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação no que toca ao conhecimento do pedido subsidiário formulado pela Autora, consequentemente revogam a decisão recorrida que se substitui por estoutra que julga o pedido subsidiário formulado pela Autora procedente, consequentemente, pelas razões de III, anula-se o contrato de seguro com os legais efeitos retractivos, condenando-se a Ré a devolver à Autora todas as quantias que recebeu durante a vigência do contrato de seguro referido em 3.1.2 da decisão de facto a título de prémios pagos pela Autora e seu marido CR, acrescida de juros à taxa comercial desde o início do contrato a liquidar em incidente. Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade de Autora e Ré na proporção do decaimento (art.º 527, n.ºs º 1 e 2) Lxa.,
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Ondina Carmo Laves ______________________________________________________ |