Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064086
Nº Convencional: JTRL00014306
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA RESTITUIÇÃO DO SINAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL199401200064086
Data do Acordão: 01/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 70/91-1
Data: 02/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 ART436 N1 ART802.
Sumário: I - Nada se convencionando no contrato-promessa quanto à questão de saber a quem incumbe a marcação de escritura do contrato prometido, tal obrigação cabe igualmente aos promitentes (compradores e/ou vendedores).
II - Assim, qualquer das partes só incorre em mora se a outra a interpelar, judicial ou extra-judicialmente, para comparecer em determinado cartório notarial, em determinado dia e hora para a escritura e a parte interpelada faltar.
III - A restituição por enriquecimento sem causa constitui uma acção subsidiária de que só pode recorrer-se quando a lei não faculte outro meio para cobrir os prejuizos.