Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8990/2006-6
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: EXECUÇÃO
GARANTIA REAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I. A decisão do incidente de caução, que se pronuncia sobre a inidoneidade desta, especificando os fundamentos de facto e de direito, não enferma de nulidade.
II. Corresponde a impugnação a alegação de desconhecimento do valor de uma grua feita na oposição por uma instituição financeira.
III. A caução prevista no art.º 818.º, n.º 1, do CPC, destina-se a garantir a realização efectiva do direito de crédito do exequente.
IV. A admitir-se, para o efeito, alguma garantia real prestada, importa considerar o valor do respectivo bem.
(O.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO

Em apenso à execução n.º 15698/04.2YYLSB que, pelo 2.º Juízo de Execução de Lisboa, a Banco., move contra V… , António … e Maria … , para obter o pagamento da quantia de € 1 416 508,44, estes últimos requereram, para os efeitos do art.º 818.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente da suspensão da execução, a prestação de caução, oferecendo uma grua, marca Potain, modelo Topkit E 10/14 C, avaliada em € 200 000, alegando ser suficiente, em virtude da Requerida ter a seu favor a hipoteca sobre, pelo menos, dois terrenos, um no Prior Velho, no valor de € 3 740 984,23, e outro na Trafaria, no valor de € 4 987 978,97, para garantia de quaisquer dívidas, até ao valor de € 2 383 047,50.
A Requerida deduziu oposição, alegando desconhecer o valor da grua e o indicado ser insuficiente, para além de que os bens hipotecados, cujos valores atribuídos impugnou, não se mostrarem aptos a ser utilizados, simultaneamente, como caução.
Realizada a produção da prova, foi proferido despacho, que julgou improcedente a pretensão dos Requerentes, por inidoneidade da caução oferecida.

Inconformados com essa decisão, os Requerentes agravaram e, tendo alegado, formularam, no essencial, as seguintes conclusões:
a) Ao pronunciar-se sobre a questão do valor da grua, a decisão recorrida violou os art.º s 490.º, n.º s 1 a 3, do CPC, e 236.º, n.º 1, do CC.
b) Ao não pronunciar-se sobre a questão da natureza e liquidez da grua, violou os art.º s 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
c) As decisões são sempre fundamentadas, violando-se os art.º s 158.º, n.º s 1 e 2, 653.º, n.º 2, 659.º, n.º s 2 e 3, 661.º, n.º 1, 668.º, n.º 1, als. b), c) e d), do CPC.
d) Ao pronunciar-se acerca do valor dos terrenos hipotecados, foi violado o art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
e) Foram interpretados erradamente os art.º s 625.º, n.º 2, do CC, e 821.º, n.º 3, do CPC.

Contra-alegou a Requerida, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
A decisão recorrida foi, tabelarmente, sustentada.

Cumpre, desde já, apreciar e decidir.

Neste recurso, está em causa, para além da nulidade da decisão, a falta de idoneidade da caução oferecida, para suspender a execução.

II. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Na decisão recorrida, deu-se como provado:

1. A Requerida Banco…, intentou execução, para pagamento de quantia certa (€ 1 416 508,44), contra os Requerentes, apresentando, como título executivo, dois contratos de abertura de crédito em conta, pelos montantes de € 498 798,90 e € 299 278,74.
2. Para garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir pela Requerente V…perante a Requerida, aquela constituiu, em 6 de Dezembro de 2002, hipoteca a favor da última sobre o prédio urbano situado no Prior Velho e descrito, sob o n.º 336 (Prior Velho), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures, prédio urbano sito em Santa Maria dos Olivais e descrito, sob o n.º 3778 (Santa Maria dos Olivais), na 8.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, e prédio misto, denominado “Quinta …”, descrito, sob o n.º 383 (Trafaria), na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada.
3. O prédio urbano sito no Prior Velho tem o valor venal de € 39 077,42.
4. O prédio urbano sito em Santa Maria dos Olivais tem o valor tributável de € 211 724,68.
5. A parte rústica do prédio sito na Trafaria tem o valor patrimonial de € 609,51, enquanto a parte urbana tem o valor de € 104 540,33.

2.2. Delimitados os termos relevantes dos autos, interessa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já destacadas.
Começando pela questão das nulidades da decisão, importa salientar, desde logo, que a decisão recorrida pronunciou-se sobre a questão da idoneidade da caução oferecida, que constituía a questão a resolver no incidente da prestação de caução deduzido pelos agravantes.
A decisão recorrida especificou ainda os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão no sentido da improcedência do incidente, por inidoneidade da caução, não excedendo, nem ficando aquém, dos limites do objecto a que o juiz estava vinculado, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 660.º do CPC.
Os vícios apontados, nomeadamente quanto ao valor da grua oferecida como caução e dos terrenos com garantia real, poderão ser susceptíveis de tipificar o erro de julgamento, mas não correspondem a vícios que afectem o aspecto formal da própria decisão.
Por isso, e sem necessidade de outras considerações, improcedendo manifestamente a arguição, não se verificam quaisquer das nulidades previstas no n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

2.3. Havendo citação prévia do executado, o recebimento da oposição suspende o processo de execução se aquele prestar caução (art.º 818.º, n.º 1, do CPC).
A caução a prestar pelo executado destina-se a garantir a realização efectiva do direito de crédito do exequente, que, de outra forma, com a suspensão dos termos da execução, poderia ficar comprometido.
A prestação da caução processa-se nos termos do incidente regulado no art.º 990.º do CPC.
Para obterem a suspensão da execução instaurada para o pagamento coercivo da quantia de € 1 416 508,44, os agravantes requereram a prestação de caução, oferecendo para o efeito determinada grua, avaliada em € 200 000, valor declarado para a caução, e alegando ainda a existência a favor da agravada de duas hipotecas sobre dois terrenos, que, no conjunto, valem € 8 728 963,20, e garantem quaisquer dívidas até ao valor de € 2 383 047,50.
Porque os agravantes não provaram o valor atribuído à referida grua, bem como o dos prédios hipotecados, considerou-se haver insuficiência de bens para satisfazer o valor da caução idónea a prestar.
Efectivamente, e ao contrário do alegado pelos agravantes, o valor indicado para a grua foi validamente impugnado pela agravada, quando a mesma declarou na oposição “desconhecer qual o efectivo valor da grua”, sendo indiferente que o tivesse feito na resposta ao requerimento aperfeiçoado dos agravantes, pois, no exercício do direito do contraditório, assistia-lhe a possibilidade de responder nesses termos.
Para além de ser manifesto não se tratar de um facto pessoal da agravada, também não corresponde a um facto de que devia ter conhecimento.
Com efeito, sendo a agravada uma instituição financeira, é natural que não conheça o valor das gruas, designadamente da referenciada nos autos, pois a sua comercialização ou utilização escapam ao objecto directo da sua actividade comercial. Em face das regras da experiência, é razoável esperar que uma instituição financeira ignore o valor de uma grua.
Diferentemente do alegado pelos agravantes, não estava a agravada obrigada a diligenciar pelo conhecimento do valor da grua, porquanto a prova desse valor incumbia aos agravantes, como facto constitutivo do direito por si invocado, considerando a regra da distribuição do ónus da prova consagrada no n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil.
Por outro lado, se bem que se identifique a marca e o modelo da grua, nada se refere quanto ao seu estado de uso, factor que também interfere na sua avaliação, pelo que, ainda por essa circunstância, era aceitável que a agravada ignorasse o valor da grua.
Nestes termos, e em face do disposto nos n.º 1 e 3 do art.º 490.º do CPC, não pode deixar de se concluir pela impugnação do valor indicado para a grua, não podendo ter-se como admitido o respectivo facto.
De resto, os agravantes não lograram realizar essa prova, como lhes competia.

Relativamente à questão do valor dos bens hipotecados, também os agravantes não lograram provar o seu valor, nomeadamente aquele que alegaram no requerimento inicial e que fora impugnado pela agravada, que, aliás, não coincidia com o valor das hipotecas.
Para o efeito pretendido, o da suspensão da execução, o valor relevante é o do respectivo bem, por ser aquele que pode garantir o pagamento da obrigação exequenda. O valor da hipoteca define o âmbito ou o conteúdo da garantia real, mas isso não significa que o bem tenha esse valor, pois pode ser diferente, nomeadamente inferior.
Deste modo, e com o entendimento seguido pelos agravantes para a prestação da caução, importava demonstrar o valor dos bens hipotecados, para se saber se os mesmos, com a caução, poderiam garantir o pagamento da obrigação exequenda.
Não releva, por isso, o valor das hipotecas, como agora pretendem os agravantes, em contraste com a sua posição anterior.
Independentemente da admissibilidade ou não da dispensa da referida caução ou da redução do seu valor, por efeito da existência de garantias reais, questão jurídica que a jurisprudência tem resolvido negativamente, embora com a discordância de alguma doutrina (Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, pág. 327, e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 7.ª ed., pág. 164), nestes autos, contudo, não se provou sequer a matéria de facto susceptível de concluir que a caução e as hipotecas eram suficientes para garantir o pagamento da obrigação exequenda.
A falta de garantia segura desse pagamento retira, desde logo, idoneidade à caução oferecida, com a consequente improcedência do incidente, prejudicando o conhecimento da questão referida da admissibilidade da caução, nos termos em que foi oferecida.

Por outro lado, e por fim, destinando-se a garantia a assegurar o direito do credor e sendo certo que as custas da execução saem precípuas, nos termos do art.º 455.º do CPC, não podem as mesmas deixar de ser consideradas no âmbito da garantia, sob pena de prejuízo para o credor, sendo lícito, neste caso, à falta de melhor critério, recorrer-se à presunção, quanto ao seu valor previsível, estabelecida no n.º 3 do art.º 821.º, do CPC, a propósito da adequação do objecto da penhora.
Para além de se afigurar como correcta a interpretação tida na decisão recorrida quanto ao valor a garantir pela caução, a respectiva conclusão do recurso, porque não assente em qualquer motivação, nem sequer justificava, em rigor, o seu conhecimento, por omissão válida de impugnação.
Nestas condições, desde logo, por inidoneidade da caução, o incidente tinha que improceder.

2.4. Em face do descrito, releva como síntese:

1) A decisão do incidente de caução, que se pronuncia sobre a inidoneidade desta, especificando os fundamentos de facto e de direito, não enferma de nulidade.
2) Corresponde a impugnação a alegação de desconhecimento do valor de uma grua feita na oposição por uma instituição financeira.
3) A caução prevista no art.º 818.º, n.º 1, do CPC, destina-se a garantir a realização efectiva do direito de crédito do exequente.
4) A admitir-se, para o efeito, alguma garantia real prestada, importa considerar o valor do respectivo bem.

Nestas condições, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida, que não violou qualquer norma legal, nomeadamente as especificadas no recurso.

2.5. Os agravantes, ao ficarem vencidos, são responsáveis pelo pagamento das custas, por efeito da regra da causalidade (art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC).

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.

2) Condenar os agravantes no pagamento das custas.
Lisboa, 2 de Novembro de 2006

(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos G.)
(Fátima Galante)