Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANABELA CALAFATE | ||
| Descritores: | CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA INTERPRETAÇÃO DO TESTAMENTO TESTAMENTO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A lei não exige qualquer formalidade especial, designadamente relatórios médicos, para a prova da falta de capacidade do testador para entender o sentido da sua declaração no momento da outorga do testamento, sendo inaplicável, por isso, o disposto no nº 2 do art. 655º do CPC. II - Um relatório médico é apenas um parecer de técnico(s) que pode ser junto aos autos nos termos do art. 522º do CPC e que está sujeito à livre apreciação do julgador de harmonia com disposto no art. 655º nº 1. III - O testamento é um negócio jurídico unilateral, não receptício. Por isso, o art. 2199º do Código Civil prescinde da notoriedade do estado de incapacidade natural ou do seu conhecimento pelo declaratário. IV - Atento o preceituado no art. 342º nº 1 do Código Civil é sobre o interessado na anulação do testamento que recai o ónus da prova dos factos dos quais se possa concluir por essa incapacidade do testador. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “B” e “C” pedindo que se declare anulado e de nenhum efeito o testamento outorgado por sua avó “D” no Cartório Notarial de “E” exarado a fls. 55 a 55 vº do Livro Nº Alegou em síntese: - na sequência da morte de sua mãe e de sua avó materna passou a ser herdeira dos bens desta por direito de representação; - a sua avó deixou testamento através do qual instituiu o réu marido, seu filho, herdeiro da sua quota disponível; - a Autora e o Réu marido são os únicos herdeiros dos bens da avó da Autora; - à data da feitura do testamento a avó não estava capaz de entender e compreender o alcance das suas declarações, não estando ciente do acto que praticava. * Os Réus contestaram alegando, em resumo, que na data do testamento a testadora encontrava-se em pleno gozo das suas capacidades volitivas e intelectuais, encontrando-se perfeitamente lúcida, consciente e orientada, reconhecendo a natureza do acto que praticava, tendo perfeita consciência de que estava a fazer um testamento e a beneficiar o Réu em relação à Autora. Concluíram pela improcedência da acção. * Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi dada resposta aos artigos da base instrutória, após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente e declarou a anulação do testamento outorgado por “D” no Cartório Notarial de “E” a 04 de Janeiro de 2002 exarado a fls. 55 e 55 vº do Livro Nº * Inconformado, apelou o Réu “B” que terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - A recorrida não logrou provar que à data da morte a testadora estava incapaz de manifestar, livremente, a sua vontade; 2ª - A factualidade dada como provada assenta na declaração de testemunhas que não são técnicas ou que não acompanharam a testemunha como seus médicos, examinando ou tratando dela; 3ª - Não tendo convivido com ela nos últimos dias da sua vida; 4ª - Esqueceu o Meritíssimo juiz a quo que existem diversos graus de demência senil e, de outras doenças deste foro, que só podem ser atestadas por médico; 5ª - O Meritíssimo Juiz a quo não refere nenhum facto que sustente a conclusão de que a testadora não estava capaz de entender e compreender o alcance das suas declarações sendo os factos por ele adiantados na sentença aqueles que servem para traçar o dito "quadro geral" de senilidade e perda das capacidades aquando da permanência da testadora no lar de idosos e não no momento da outorga do testamento; 6ª - Pelo que o Meritíssimo Juiz a quo exorbitou os seus poderes de julgador para uma questão tão técnica que tinha ver com o estado de saúde da testadora; 7ª - Em matéria tão técnica e que depende de um juízo médico que determine o grau da doença e da incapacidade só tendo por base relatórios/relatos médicos, da data do testamento, é que o Meritíssimo Juiz a quo poderia determinar a incapacidade para testar; 8ª - Isto mesmo actuando aqui o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal e juiz o qual se baseia na prudente convicção deste último sobre a prova produzida, isto é, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência; 9ª - É esta regra da prudente decisão que o Meritíssimo Juiz a quo viola ao basear o seu juízo no depoimento das testemunhas que não são médicos e, em testemunhas que não conviveram com a testadora nos últimos dias da sua vida; 10ª - Existem documentos juntos aos autos com a contestação contendo declarações de profissionais de saúde que atestavam o estado de saúde da testadora à data a morte e que não foram impugnados quanto à sua veracidade ou falsidade; 11ª - O testamento outorgado em escritura pública é um documento autêntico, que faz prova plena quanto aos factos que refere como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como quanto aos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; 12ª - O testamento foi feito na presença de testemunhas que atestaram a situação da testadora no momento da outorga do testamento confirmando a sua posição em audiência de discussão e julgamento, testemunhas estas que conviveram com a testadora durante os últimos meses da sua vida; 13ª - Não considera o recorrente haver suporte fáctico ou testemunhal para que o Doutor Juiz da Comarca de ..., com todo o respeito, e que é muito, pudesse dar como provado, com tal grau de convicção, que não havia capacidade à altura da outorga do testamento. Nem que a falecida outorgante não quisesse o que acabou por testar. 14ª - A sentença ora recorrida violou o disposto no artigo 2199° do Código Civil, referente à incapacidade acidental do testador, mormente na falta de capacidade manifestada por este, no momento em que lavrou o testamento e por deficiência psicológica, para entender o sentido e alcance da sua declaração dispondo, de forma livre, dos bens de sua propriedade; 15ª - Violou o princípio da livre apreciação pelo tribunal, nos termos do artigo 655°, n° 1 do Código do Processo Civil, a qual se baseia na sua prudente convicção sobre a prova produzida, isto é, em regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência; 16ª - Violou os artigos 374ª e 376ª do Código Civil e o artigo 659º nº 3 do CPC, uma existem documentos juntos que não foram impugnados quanto à sua veracidade ou falsidade, dispondo de força probatória formal e de força probatória material pelo que não foram também sujeitas a qualquer exame crítico (por essencial) de que aos julgadores cumpria fazer. A sentença violou os preceitos indicados pelo recorrente pelo que não deve ser mantida fazendo-se a acostumada JUSTIÇA * A recorrida contra-alegou defendendo a bondade do decidido. * Colhidos os vistos cumpre decidir. II – Questões a decidir O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC). Nos termos do art. 690º do CPC o recorrente tem o ónus de alegar e formular conclusões, devendo na sua alegação concluir pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: as normas jurídicas violadas; o sentido com que no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente devia ter sido aplicada. Pretendendo o recorrente impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (art. 690º A do CPC). Na sua alegação, o recorrente não indicou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados nem os concretos meios probatórios que no seu entender pudessem impor decisão diferente sobre os mesmos. Em consequência, rejeita-se o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, pelo que não se procede nesta instância à reapreciação da prova. Assim, a única questão decidir é a de saber se a testadora, no momento da celebração do testamento, estava incapacitada de entender o sentido da sua declaração e de se conformar com ela. * III – Fundamentação A) Os factos Os factos que vêm dados como provados na sentença recorrida são os seguintes: 1 - A autora é filha de “F”; 2 - “F” era filha de “D”; 3 - “F”, mãe da autora, faleceu no dia 19 de Maio de 1992; 4 - “D”, avó materna da autora, faleceu no dia 28 de Janeiro de 2002, com 91 anos de idade, tendo nascido no dia 2 de Dezembro de 1910; 5 - A avó da autora, “D”, 24 dias antes do seu falecimento, no dia 4 de Janeiro de 2002, no Cartório Notarial da ..., outorgou o testamento exarado a fls. 55 a 55 verso do Livro n°; 6 - No aludido testamento “D” instituiu como herdeiro da sua quota disponível seu filho “B”; 7 - A avó da autora, desde 1980, data de um sismo que atingiu a ilha Terceira, ficou com a sua casa em ruínas; 8 - A avó da autora foi viver, juntamente como seu marido, falecido em 1985, para casa da filha, genro e neta, a aqui autora, sita no ... ou ..., n° , ...; 9 - Mesmo depois do falecimento de sua filha, mãe da autora, continuou a viver com a autora e seu pai, em casa destes, pese embora por alguns períodos de tempo relacionados com a necessidade de tratamentos no hospital de ..., esteve em casa do réu, em ... ; 10 - Até ao dia 9 de Janeiro de 2001; 11 - Tendo estado internada no Centro Social de ..., desde o dia 10 de Janeiro de 2001 até 28 de Junho de 2001; 12 - A autora esteve a estudar no continente português; 13 - Tendo, a seu pedido e sob sua orientação e cuidados, procedido ao internamento de sua avó na referida instituição; 14 - Em consequência do sismo de 1980, quer a falecida avó quer o seu marido sofreram lesões corporais; 15 - Anos após o sismo, o avô da autora perdeu uma perna; 16 – A avó da autora, em consequência do sismo, ficou com uma perna mais curta e, nos últimos anos da sua vida, movimentava-se com a ajuda de um andarilho; 17 – Sofria de hipertensão arterial, arteriosclerose coronária e cerebral e bradicardia; 18 - Apresentando perturbações próprias da doença, designadamente falhas da memória, falhas de concentração e discurso incoerente e sem nexo; 19 - Tendo ficado muito traumatizada com o sismo, que viveu de forma dramática; 20 - Além de ter assistido e sobrevivido à morte das suas duas filhas, uma solteira, a outra a mãe da autora; 21 - Tinha má circulação, falta de ar e grande nervosismo; 22 - Estava medicada com calmantes, designadamente "Xanax", que tomava às duas refeições principais, durante mais de seis anos antes do seu decesso; 23 - A falecida era dependente de terceira pessoa, pois tinha que ser ajudada a levantar-se, lavar-se, vestir-se e ser acompanhada à casa de banho; 24 - E tinham de lhe tratar das refeições e da roupa; 25 - Pelo que, além da debilidade inerente aos seus 91 anos, a falecida começou a perder a ritmo acelerado as suas capacidades; 26 - Mormente nos dois últimos anos da sua vida; 27 - Além de incontinente; 28 - Perdeu a noção do tempo, não sabendo nem horas nem dias da semana; 29 - Por vezes, não sabia que estava internada no lar; 30 – Por vezes perdia a noção do espaço físico; 32 - Perdeu a noção do valor do dinheiro, não o diferenciava nem conseguia identificar as notas ou moedas; 33 - Não reconhecia as pessoas nem lhes identificava o nome, trocando-o; 34 - Sem conseguir manter uma conversa com coerência e lógica; 35 - No lar onde esteve internada cismava que a comida estava envenenada e que a iam matar; 36 - Que as pessoas a iam tramar e todos a enganavam; 37 - Acusava as pessoas de lhe roubarem a roupa; 38 - Acusava as pessoas de a quererem roubar; 39 - E que eram todas mentirosas; 40 - Outras vezes recusava-se a comer e a tomar os medicamentos; 41 - Depois dizia que não lhe davam de comer e a matavam à fome; 42 - Irritava-se e ficava fora de si; 43 - A ponto de ficar violenta e insultar as pessoas chamando-lhes nomes; 44 - Quando lhe falavam no sucedido, negava e ignorava tudo; 45 - A sua grave debilidade psíquica e inerente incapacidade para compreender e entender o sentido dos seus actos era sabida de todos quantos a conheciam e com ela lidaram; 46 - Designadamente dos réus; 47 – Que, em meados de 2001, a retiraram do Lar e levaram para sua casa; 48 - Tendo sido retirada do Lar sem conhecimento e contra a vontade da neta; 49 - E era "a menina dos seus olhos"; 50 - À data da feitura do testamento, a testadora não estava capaz de entender e compreender ou entender o alcance das suas declarações; 51 - Não estando ciente do acto que praticava; 52 - O seu depauperamento físico e mental era tão grande que a falecida nem sequer assinou o testamento; 53 - Ela que sempre assinou o seu nome, mesmo no último bilhete de identidade; 54 - Encontrava-se, nessa altura, com uma anemia geral; 55 - Em estado de grande fraqueza; 56 - E cheia de escoriações das chagas corporais que, não convenientemente tratadas, infectaram; 57 - Foi internada em 17.01.2002. * B) Os factos e o Direito Como resulta do disposto nos art. 713º nº 2 e 659º nº 2 do CPC, nos fundamentos da sentença e do acórdão deve ter-se em consideração os factos provados e proceder-se à indicação, interpretação e aplicação aos mesmos, das normas jurídicas correspondentes. Apesar de ter sido rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, sempre se dirá, que o recorrente não tem razão ao alegar que «Só tendo por base relatórios médicos, da data do testamento, é que o Meretíssimo Juiz a quo poderia determinar a incapacidade para testar.». Na verdade, a lei não exige qualquer formalidade especial, designadamente relatórios médicos, para a prova da falta de capacidade do testador para entender o sentido da sua declaração no momento da outorga do testamento, sendo inaplicável, por isso, o disposto no nº 2 do art. 655º do CPC. Acresce que um relatório médico é apenas um parecer de técnico(s) que pode ser junto aos autos nos termos do art. 522º do CPC e que está sujeito à livre apreciação do julgador de harmonia com disposto no art. 655º nº 1 (cfr Ac do STJ de 23/5/2002 – Proc. 02A4271, in www.dgsi.pt). Por isso, não se mostram violados os art. 374º e 376º do Código Civil. Também não se mostra violado o art. 659º nº 3 do CPC pois na sentença recorrida não havia que se proceder novamente ao exame crítico das provas produzidas tendo em vista a apreciação dos factos controvertidos levados à base instrutória e sobre os quais já foi proferida decisão no despacho em que se respondeu aos quesitos. Quanto ao facto de a declaração testamentária constar de documento autêntico importa sublinhar que uma coisa é a existência física da declaração e outra é o seu valor jurídico (cfr Ac do STJ de 23/9/99 –Proc. 99B510, in www.dgsi.pt ). O nº 1 do art. 371º do Código Civil prevê: «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador». Como explicam Pires de Lima e Antunes Varela «O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex. procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coação, ou que o acto não seja simulado» (cfr Código Civil anotado, Vol I, 4ª ed, pág. 327/328). Assim, os factos cobertos pela força probatória plena do documento público constituído pelo testamento em causa (documento nº 4 de fls. 10 a 12 destes autos) e referido nos factos provados limitam-se a que: no dia 4 de Janeiro de 2001 a testadora compareceu perante o notário, a sua identidade foi verificada pela exibição do seu bilhete de identidade, por ela foi dito ter descendentes e fazer o seu testamento pela forma que indicou, sendo essa a sua última vontade, intervieram como testemunhas as pessoas identificadas nesse documento e cuja identidade foi verificada pelo notário por conhecimento pessoal deste, o testamento foi lido à outorgante e à mesma explicado o seu conteúdo em voz alta na presença simultânea de todos os intervenientes, não assinando a testadora por ter declarado não o poder fazer. Dada a manifesta semelhança de situações passamos a citar o Ac do STJ de 13/1/2004 (Proc. 03A3899 – in www.dgsi.pt): «Nada mais do que isso. E não, por exemplo, que a testadora estava com capacidade de entender o sentido da sua declaração e que tinha o livre exercício da sua vontade. Essas circunstâncias, ou as inversas, avaliá-las-ia o Notário, se tivesse motivos para isso, mas a avaliação que fizesse seria apenas o “juízo pessoal do documentador” de que fala a parte final do artº 371º nº 1 e seria então de livre apreciação do julgador (…). Não obstante, o certo é que nenhuma referência se nota no instrumento, como tendo sido percepcionado pelo Notário, sobre a capacidade de a testadora entender o sentido da declaração. Ali apenas se diz que “o testamento foi lido e explicado o seu sentido em voz alta à outorgante, na presença simultânea de todos os intervenientes (...)». Deste modo não tinha o documento (instrumento de testamento) que ser arguido de falso, (…) quanto às declarações proferidas perante o oficial público que o exarou para poder suscitar-se a sua anulabilidade, por falta de capacidade da testadora para entender o sentido da declaração no momento em que a prestou, com fundamento no art. 2199º do CC.». Assim, os factos a levar em conta nesta apelação são os que vêm dados como provados na sentença. Cumpre, então, proceder ao seu enquadramento jurídico. De harmonia com o art. 2188º do Código Civil podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer. A capacidade do testador determina-se pela data do testamento (art. 2191º). O art. 2199º do Código Civil estabelece: «É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.». A anulação do testamento decretada a requerimento do interessado com base neste normativo assenta «na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no preciso momento em que lavrou o testamento, fosse para entender o sentido e alcance da sua declaração, fosse para dispor, com a necessária liberdade de decisão, dos bens que lhe pertenciam» (Pires de Lima e Antunes Varela, Vol VI, pág. 324). A incapacidade de que fala este artigo reporta-se à falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada, «O vício contemplado na norma é a deficiência psicológica que comprovadamente se verifica no preciso momento em que a declaração é lavrada. Trata-se de uma situação de crise essencialmente distinta da abrangida pela alínea b) do art. 2189º (Incapacidade de testar baseada na interdição por anomalia psíquica): a nulidade do testamento feito pelo interdito, nos termos do art. 2189º b) baseia-se na presunção do estado ou situação de incapacidade iuris et de iure criada pela sentença, ao passo que a anulação decretada nos termos do art. 2199º assenta na falta alegada e comprovada de capacidade do testador, no momento em que lavrou o testamento, para entender o sentido e alcance da sua declaração, ou para dispor com a necessária liberdade dos seus bens.» (cfr o já citado Ac do STJ de 13/1/2004). O testamento é um negócio jurídico unilateral, não receptício. Por isso, apesar de esta norma específica do testamento ser semelhante à norma geral do art. 257º do Código Civil, prescinde da notoriedade daquele estado de incapacidade natural ou do seu conhecimento pelo declaratário (cfr Ac do STJ de 23/9/99 – Proc. 99B510 e Ac do STJ de 23/5/2002 – Proc. 02A4271 – ambos em www.dgsi.pt). Atento o preceituado no art. 342º nº 1 do Código Civil é sobre o interessado na anulação do testamento que recai o ónus da prova dos factos dos quais se possa concluir por essa incapacidade do testador. Nestes autos está provado: - À data da feitura do testamento, a testadora não estava capaz de entender e compreender ou entender o alcance das suas declarações (50); - Não estando ciente do acto que praticava (51); - O seu depauperamento físico e mental era tão grande que a falecida nem sequer assinou o testamento (52); - Ela que sempre assinou o seu nome, mesmo no último bilhete de identidade (53). Estes factos comprovam inequivocamente que está preenchida, no caso concreto, a previsão do art. 2199º do Código Civil. Isto, independentemente de os demais factos provados indiciarem que a testadora vinha apresentando sinais de senilidade pois está claramente demonstrado que no momento da outorga do testamento – e é este momento que temos de considerar - não estava ciente do acto que praticava, não estando capaz de entender o alcance das suas declarações. Estes factos foram invocados na sentença ao proceder-se à subsunção jurídica. Por isso, é evidente a falta de razão do recorrente quando alega que «O Meretíssimo Juiz não refere nenhum facto que sustente a conclusão de que a testadora não estava capaz de entender e compreender o alcance das suas declarações (…) no momento da outorga do testamento». Impõe-se, pois, a confirmação do decidido pela 1ª instância. * IV – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida. Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 Anabela Calafate Antas de Barros Folque de Magalhães |