Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ ADRIANO | ||
| Descritores: | JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO RÉU NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não é obrigatória a presença de defensor no momento em que o arguido presta TIR mesmo que o arguido seja analfabeto, se este não informa dessa condição e se assina o seu nome. 2. O normativo do art.º 333ºCPC tem como pressuposto que o arguido tenha sido regularmente notificado. 3. A via postal simples, por meio de carta está expressamente previsto para o caso em que o arguido prestou termo de identidade e residência (TIR), momento em que deve indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha (art. 196.º, n.º 2, do CPP), devendo constar daquele termo que lhe foi dado conhecimento de que “as posteriores notificações serão feitas por via postal simples, para a morada indicada, excepto se o arguido comunicar uma outra” e que “o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º” – alíneas c) e d) do n.º 3 do mencionado art. 196.º, o que pressupõe que o arguido tenha sido efectivamente notificado, por via postal simples, para a morada que consta do termo de identidade e residência, ainda que ele já lá não more, desde que não tenha comunicado a alteração de morada. Ou seja, primordial neste tipo de notificação, para além dos actos do funcionário judicial, é a conduta do distribuidor do serviço postal, que tem de proceder ao depósito da carta na caixa do correio do notificando, lavrando uma declaração na qual confirma aquele depósito, o local em que ocorreu e a respectiva data, declaração que tem de ser remetida ao tribunal. Só se forem cumpridas todas estas formalidades é que se considera que a notificação foi efectuada no 5.º dia posterior à data indicada com sendo a do depósito. Não havendo depósito da carta, esta nunca pode chegar ao conhecimento do notificando, é impossível que este tome conhecimento do seu conteúdo, não podendo ficcionar-se qualquer presunção de notificação. Na impossibilidade de depósito da carta na caixa do correio, manda o n.º 4 do citado art. 113.º que o distribuidor do serviço postal lavre nota do incidente, apondo a respectiva data, devolvendo-a de imediato ao tribunal. Não estabelece esse n.º 4 qualquer presunção de notificação quando a carta é devolvida, ao contrário do que se prevê no n.º 3. Não se pode, por isso, estender a cominação neste prevista para o depósito, à situação em que tal depósito não ocorre. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção (Criminal) da Relação de Lisboa: I. Relatório: 1. O arguido M. foi submetido a julgamento perante o Tribunal Colectivo da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, tendo, a final, sido condenado, como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de quatro (4) anos de prisão. 2. Não se conformou o mesmo com tal decisão, pelo que dela interpôs o presente recurso. (…) O recorrente limitou, porém, o respectivo recurso às seguintes questões: - O termo de identidade e residência (TIR) prestado pelo arguido nos autos é nulo, por nesse acto não ter sido assistido por defensor? - Inexistem provas de que o arguido cometeu os factos provados? - A factualidade provada integra a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22/01? - Devendo a pena a aplicar ao recorrente ser encontrada tendo em conta esse novo enquadramento jurídico? (…) C) Apreciemos, pois, começando pela nulidade invocada pelo recorrente. 1. O termo de identidade e residência (TIR) prestado pelo arguido nos autos é nulo, por nesse acto não ter sido assistido por defensor? O argumento do recorrente é o de que é analfabeto, pelo que se impunha a presença de defensor no acto de prestação de termo de identidade e residência. O MP, na respectiva resposta ao recurso, argumenta que: - consta do processo que, quando foi constituído arguido em 7-10-03, foi informado dos inerentes direitos e deveres, tendo assinado o auto de que recebeu cópia; - Mais consta que, sujeito seguidamente a termo de identidade e residência, leu o termo, ficou ciente das obrigações previstas no n° 3 do art. 196° do C.P.P., assinou-o e recebeu cópia. - Finalmente, interrogado na qualidade de arguido em 4-11-03, prescindiu da presença de defensor e assinou o respectivo auto depois de lido e achado conforme. - Perante esta factualidade documentada não vislumbramos que ilegalidade haja sido cometida. - A ser o recorrente realmente, o que não está comprovado, analfabeto podia e devia, uma vez que tal facto não é manifesto nem sequer perceptível, já há muito tê-lo comunicado; ora não o fez, nunca exibiu qualquer documento de que tal constasse, o que é, porém, compreensível pois encontra-se ilegalmente em Portugal como resulta da informação prestada pelo SEF em 29-11-03 segundo a qual o seu nome não consta dos seus registos, e sempre se comportou como se o não fosse. Ora, na verdade, como salienta o MP, o recorrente foi interrogado pela PSP em 4/11/03, no acto prescindiu expressamente da presença de defensor e assinou o respectivo auto após ter prestado declarações. Assim como assinou o auto de constituição de arguido e o termo de identidade e residência (fls. 127 e 128), de que recebeu cópia, do qual consta que ficou ciente das respectivas obrigações previstas no art. 196.º, n.º 3, do CPP. Em momento algum informou o arguido que era analfabeto – devendo considerar-se como tal, aquele que não sabe ler nem escrever –, nem tal se pode deduzir de nenhum outro elemento dos autos. Antes pelo contrário, ao assinar o seu nome nos mencionados autos sem nada mais esclarecer, terá de partir-se do pressuposto que não é analfabeto. Pelo que a presença de defensor no momento em que foi prestado aquele TIR não era obrigatória, não se verificando a invocada nulidade, com referência ao art. 64.º, n.º 1, al. c), do CPP. 2. Verifica-se, porém, a nulidade insanável prevista no art. 119.º, al. c), que afecta a validade do julgamento efectuado, já que este decorreu na ausência do arguido sem que estejam verificadas as condições legais que permitam a sua realização nessas condições. Dispõe aquele normativo que: «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) … b) … c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência; d) … e) … f) …». Por outro lado, determina o art. 332.º, n.º 1, do mesmo Código (1), que: «É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, n.ºs 1 e 2 e 334.º, n.ºs 1 e 2». Não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 334.º, n.ºs 1 e 2, que não foi sequer invocado. A audiência de julgamento destes autos teve lugar na ausência do arguido M. ao abrigo do art. 333.º, o qual dispõe: «1 — Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. 2 — Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ou se a falta de arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da alteração que seja necessária efectuar no rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no n.º 6 do artigo 117.º 3 — No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º 2. 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica que a audiência tenha lugar na ausência do arguido com o seu consentimento, nos termos do artigo 334.º, n.º 2. 5 — No caso previsto nos n.os 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença. 6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 116.º, n.os 1 e 2, e 254.º e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.»
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