Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2440/2004-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
PROCESSO DISCIPLINAR
PODER DISCIPLINAR
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: I- A junção de documentos aos autos está sujeita ao interesse que os mesmos tenham ou possam vir a ter para o esclarecimento da verdade e para a boa decisão da causa e tal interesse tem de ser aferido em função dos factos alegados pelas partes como fundamento da acção ou da defesa e da faculdade, que lhes assiste, de fazer prova e/ou contraprova dos mesmos.
II- É extemporânea a arguição, apenas em sede de apelação, da nulidade processual que consistiu no encerramento da audiência de julgamento, em processo sumário laboral (no âmbito do CPT/81) sem que a sentença tivesse sido imediatamente ditada para a acta ou, ao menos, consignados na acta os factos considerados provados.
III- Tal nulidade sanou-se por não ter sido arguida imediatamente, no próprio acto (audiência) no qual se encontrava presente tanto o apelante como o seu mandatário.
IV- Não constitui nulidade da sentença o conhecimento de factos de que não devesse conhecer ou o não conhecimento de factos de que devesse conhecer, mas só o conhecimento ou o não conhecimento de questões técnico-jurídicas de que não devesse ou devesse conhecer. Os factos são meros elementos para a solução da questão, não a questão.
V- Não tendo o A. exigido prova dos poderes de representação da pessoa que, em nome da entidade patronal emitiu a nota de culpa e comunicou a nomeação do instrutor do processo disciplinar, tem de entender-se, nos termos do art. 258º do CC, que as declarações constantes de tais documentos produzem efeitos na esfera jurídica do representado.
VI- Ainda que assim se não entendesse, teria de concluir-se, face à decisão final do processo disciplinar tomada pelo Conselho de Administração da R. (órgão detentor do poder disciplinar) que este ratificou o procedimento de quem ordenou a instauração do processo, da nomeação do instrutor que deduziu a acusação e de todo e qualquer acto que faça parte do mesmo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO

(A), instaurou acção declarativa, com processo sumário, emergente de contrato individual de trabalho, contra
Banco Internacional de Crédito, S.A., com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, 27, em Lisboa, pedindo que se considere ilícito o seu despedimento e que, em consequência, este seja condenado a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à propositura da acção até à data da sua efectiva reintegração.
Alegou para tanto e em síntese ter exercido funções de gerente de conta na Agência do Réu, em Alverca, até 1/10/97, data em que este lhe instaurou um processo disciplinar, alegando ter deixado de comparecer ao serviço, embora tenha continuado a desenvolver os seus negócios, tendo-se aproveitado da situação de gestor de conta para estabelecer relações comerciais com clientes do Réu e para movimentar, por diversas vezes, a sua conta a descoberto, o que culminou no seu despedimento com justa causa. Porém, tudo não passou de um processo arquitectado pela Ré, em que lhe foi movida uma perseguição implacável, não tendo havido qualquer comportamento da sua parte susceptível de integrar justa causa de despedimento.
De qualquer forma o referido processo baseou-se em factos que não foram alvo de apreciação por parte do órgão com poder disciplinar, pelo que quanto aos factos não contemplados na Deliberação do Conselho de Gerência está prescrito o direito de acção disciplinar.
O Banco Réu contestou a acção, alegando, em resumo, que o processo disciplinar é plenamente válido, pois o A. teve sempre esse processo à sua disposição para consulta, tendo exercido plenamente o seu direito de defesa. Além disso, foi o órgão de gestão com poderes disciplinares que deduziu a acusação, não se encontrando prescritos quaisquer factos que fundamentam a decisão.
A conduta do A. relatada no processo disciplinar é fortemente censurável, infringindo os deveres de lealdade, assiduidade e respeito, bem como normas deontológicas de conduta da profissão.
Concluiu pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido.
Julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
O A. interpôs recurso para esta Relação e esta, anulou parcialmente o julgamento, por reputar deficiente, obscura e contraditória a decisão, ordenando a eliminação desses vícios e a ampliação do julgamento a outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão.
No decurso dessa fase, o A. requereu que se notificasse o Banco Réu para juntar os extractos da conta Depósitos à Ordem n.º 0038177/001/02 e da Conta de Depósitos a Prazo, de que era titular (B), no período compreendido entre 1/1/96 e 31/12/97, com a indicação se os mesmos depósitos estavam disponíveis ou adstritos ao cumprimento de qualquer obrigação, para fazer a contraprova da matéria alegada no artigo 42º da contestação, mas a Mma juíza a quo, por entender que tal documentação não contribuía para o esclarecimento da matéria em causa, indeferiu o requerido.
Irresignado, o A. interpôs recurso de agravo do referido despacho, alegando, em síntese, o seguinte:
(...)

Terminou pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a requerida junção.
O Banco Réu, na sua contra-alegação, pugnou pela confirmação do despacho recorrido.
Efectuado o julgamento ordenado, foi proferida nova sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu o Banco Réu do pedido.
Inconformado, o A. interpôs novo recurso de apelação da referida sentença, na qual formulou as seguintes conclusões:
(...)

As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes:
1. Saber se os documentos, cuja junção aos autos foi requerida pelo A., têm interesse para o esclarecimento da verdade e para a boa decisão da causa (recurso de agravo);
2. Saber se a sentença recorrida enferma das nulidades que o apelante lhe imputa;
3. Se o processo disciplinar instaurado ao recorrente enferma de alguma nulidade que o invalide;
4. Saber se a matéria de facto considerada provada e não provada na sentença deve ser alterada nos termos pretendidos pelo apelante;
5. Se o apelante foi ou não despedido com justa causa (recurso de apelação)

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. O A. exerceu funções as funções de gerente de conta na agência do Banco Réu até ao passado dia 1 de Outubro de 1997, data em que, na sequência do processo disciplinar, o R. procedeu ao seu despedimento;
2. O A. trabalhou para o Banco Réu, desde 8/3/1981;
3. Em 17 de Junho de 1997, por deliberação do Conselho de administração da Ré, de 20/5/97, foi instaurado ao A. um processo disciplinar com intenção de despedimento, e, por carta registada com A/R, foi-lhe notificada, em 19/6/97, a nota de culpa documentada a fls. 134 a 139;
4. O A. respondeu à nota de culpa consoante resposta de fls. 147 a 166, entrada em 9/7/97, aí indicando como suas testemunhas e juntou os documentos de fls. 167 a 212;
5. À nota de culpa supra mencionada foi feito o aditamento constante de fls. 237, notificado em 29/7/97, tendo o A. respondido ao mesmo conforme documento de fls. 260 a 264, entrado em 18/8/97, que aqui se dão como reproduzidos;
6. O A. apresentou-se ao serviço em 3/9/1997, tendo sido, de imediato, suspenso preventivamente;
7. Em 30/9/97, o A. veio a ser despedido pelo Réu, na sequência do processo disciplinar supra mencionado, consoante decisão que lhe foi enviada pelo Réu, constante de fls. 276 a 285, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
8. O A. teve sempre o processo disciplinar à sua disposição;
9. O A. teve oportunidade durante a consulta de analisar o processo disciplinar e toda a documentação que lhe estava anexa;
10. O A. era “Gestor de Conta” do cliente do Réu, J. Antunes Costa & Henrique, Lda, titular da conta n.º..., proprietário do estabelecimento denominado “Móveis Bélinha” dedicado ao comércio e indústria de mobiliário, lutava com graves dificuldades financeiras, tendo inclusivé, elevado número de cheques devolvidos por falta de provisão, propôs-se adquirir-lhe o trespasse do referido estabelecimento;
11. O A. era “Gestor de Conta” da cliente (B), titular da conta n.º... , constituiu com este uma sociedade denominada S. Melo & Rocha, Lda, para exploração do referido estabelecimento que adquiriu por trespasse;
12. A referida sociedade foi constituída por escritura, no Cartório Notarial de Vila Franca de Xira, no dia 12/3/1997 (dia da entrada de “baixa” do A.);
13. O A. entrou de baixa no dia 12 de Março de 1997;
14. Porém, deslocava-se frequentemente, pelo menos 3 vezes por semana, ao seu estabelecimento comercial para tratar de negócios, assinar correspondência e cheques;
15. Em 22/4/97, o médico dos Serviços Clínicos do Banco que observou o A. marcou-lhe consulta para o dia 28/4/97, instruindo-o no sentido de se fazer acompanhar de relatório circunstanciado sobre o seu estado clínico a emitir pelo seu médico assistente;
16. O A. não compareceu à consulta marcada para 28/4/97, não apresentou qualquer relatório médico, nem telefonou a comunicar a impossibilidade de tal, só o fazendo em 6/5/97;
17. Em 30/4/97, a Ré enviou uma carta ao A. a comunicar-lhe que por não tendo comparecido à consulta marcada para 28/4/97, por não ter entregue o relatório nem ter justificado a sua falta, a sua ausência a partir de 28/4/97 era injustificada;
18. O A. constituiu ainda uma sociedade com o cliente afecto à sua carteira de clientes, (C), titular da conta n.º ....;
19. O A. colocou como sócia a sua filha (D), e o (C) colocou como sócio o seu filho (E), constituindo assim a sociedade Jomelo-Ourivesaria e Relojoaria, Lda, ficando o A. como procurador da sua filha;
20. Em 16/10/96, o A. passou a ser sócio por cessão da quota de (E), tendo no início de 1997, em data que não foi possível determinar, negociado o estabelecimento da sociedade com o cliente do Banco, (F);
21. O A. movimentou a sua conta n.º 019384-001-80, emitindo diversos cheques que foram devolvidos por falta de provisão, designadamente: a) em 19/3/97, foram devolvidos por falta de provisão os seguintes cheques por si sacados sobre aquela conta: n.º 12207742, de esc. 8.290$00 e n.º 12208421, de esc. 25.000$00; b) em 8/4/97, foi devolvido por falta de provisão o cheque n.º 41267002, de esc. 23.000$00;
22. O A. manteve a sua conta a descoberto por diversas vezes, o que motivou as instruções dadas pela Direcção de Recursos Humanos, no sentido de não lhe ser permitido ter a conta devedora, mas o A. depois de tais instruções manteve a conta devedora por diversas vezes;
23. Tendo o A. ultrapassado o “plafond” de descoberto em conta igual ao vencimento mensal, nos termos da NG 02/90, ou seja, esc. 301.874$00, foi advertido pela Direcção de Recursos Humanos, por escrito, pelo menos, em 25/6/95 e 18/4/97, não obstante manteve a conta a descoberto no período compreendido entre 1 e 14 de Abril de 1997;
24. No dia 24/6/97, pelas 18.00 horas, o A. dirigiu-se à agência do Réu, em Alverca, onde se encontrava apenas o trabalhador Brandão;
25. Entrando nas instalações, com chaves que tinha na sua posse, o A. retirou da secretária, onde habitualmente trabalhava, documentação do banco, designadamente a junta aos autos a fls. 56, 97 a 102, apropriando-se dela;
26. Na sequência do referido em 24, o Réu efectuou diligências junto do A. com vista à entrega da chave da agência, tendo este vindo a devolvê-las;
27. O A. na qualidade de “Gestor de Conta” deu pareceres sobre os clientes (C), (B), emitiu opinião sobre a concessão de crédito a estes, aprovou mesmo operações de crédito;
28. Porém, em nenhuma ocasião, designadamente nos pareceres sobre as operações de crédito, o A. referiu o seu envolvimento pessoal ou de familiares seus com aqueles clientes;
29. O A. sempre agiu perante a sua hierarquia como se nenhum interesse com os referidos clientes tivesse.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Comecemos pelo recurso de agravo. Sustenta o recorrente, nesse recurso, que a concessão de crédito está dependente de vários factores, sendo os mais importantes a situação patrimonial do devedor e a sua reputação comercial. O cliente (B) tinha no Banco Réu (em depósitos à ordem e a prazo) valores que, possivelmente, ultrapassavam os 50.000 contos e as suas responsabilidades perante o Banco não deveriam ultrapassar os 1.000/1.500 contos. O despacho recorrido ao indeferir a junção dos documentos em causa, impediu que se fizesse prova da situação patrimonial do (B), motivo por que deve ser revogado e substituído por outro que determine a sua junção.
O recorrente não tem razão.
Com efeito, a junção de documentos aos autos está sujeita ao interesse que os mesmos tenham ou possam vir a ter para o esclarecimento da verdade e para a boa decisão da causa, e tal interesse tem, naturalmente, de ser aferido em função dos factos alegados pelas partes como fundamento da acção ou da defesa e da faculdade que lhes assiste de fazer a prova e/ou contraprova dos mesmos.
O A. requereu a junção aos autos dos extractos da conta de depósito à ordem e da conta de depósito a prazo do cliente (B) para fazer a contraprova da matéria alegada no artigo 42º da contestação, no qual se alegou que “o A. na qualidade de gestor de conta, deu pareceres sobre clientes, emitiu opinião sobre a concessão de crédito àqueles, aprovou mesmo operações de crédito.”
Os extractos bancários das contas do referido cliente poderão, de facto, esclarecer os movimentos e as operações bancárias nelas efectuadas e informar qual a situação patrimonial daquele perante o Banco, no período em causa, mas nada poderão esclarecer, em termos de prova ou de contraprova, em relação à matéria de facto alegada naquele artigo, que nada tem a ver com as condições de crédito nem com a situação patrimonial do cliente (B).
O despacho que indeferiu a junção desses extractos não merece, portanto, qualquer reparo.

Debrucemo-nos, agora, sobre o recurso de apelação. Sustenta o apelante que foi omitido um acto processual obrigatório, concretamente o previsto no nº. 4 do art. 653º, omissão essa que poderá ter tido influência na decisão da causa, e que, por isso, determina a nulidade dos actos subsequentes, isto é, a nulidade da sentença.
Mas não tem razão.
Nos termos do art. 201º do CPC, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso dos autos, a formalidade preterida pela Sra. juíza não foi a prevista no art. 653º, n.º 4 do CPC, mas sim a prevista no art. 90º, n.ºs 4 e 5 do CPT/81.
Com efeito, não se pode olvidar que a tramitação deste processo ainda é regulada pelo CPT/81 e que tal processo, nos termos do art. 47º, n.º 2 desse Código, seguiu a forma do processo sumário.
Ora, nos termos dos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 90º daquele diploma legal, no processo sumário, a sentença deve ser imediatamente ditada para a acta, após as alegações orais, mas, se a complexidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser lavrada no prazo de oito dias, devendo o juiz, nesse caso, deixar consignados na acta os factos considerados provados.
Não tendo a Sra. juíza proferido sentença, de imediato, a mesma devia ter consignado na acta os factos considerados provados. E logo que essa matéria de facto se encontrasse consignada, devia facultá-la a cada um dos advogados, para exame, podendo qualquer deles reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão que a fixou ou contra a falta de motivação dessa decisão.
Verificou-se, portanto, um desvio a um formalismo processual, que a lei prescreve, cabendo ao tribunal que cometeu esse desvio reparar a irregularidade cometida, devendo o autor, para esse efeito, ter invocado a referida nulidade naquele tribunal, imediatamente, no próprio acto que omitiu a referida formalidade, uma vez que tanto ele como o seu mandatário se encontravam presentes (arts. 201º e 205º, n.º 1 do CPC).
Não a tendo arguido naquele acto e naquele tribunal, a referida nulidade processual sanou-se, sendo totalmente descabida e extemporânea a sua invocação no recurso de apelação que interpôs para esta Relação da sentença proferida no processo.
Sustenta ainda o apelante que a sentença enferma da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 668º do CPC pelas seguintes razões:
a) por não ter sido apurada correctamente a data de admissão do Autor ao serviço da Ré, tendo sido apontada uma data que é jurídica e materialmente impossível;
b) por o tribunal ter impedido que o A. fizesse prova sobre a data da sua admissão ao serviço;
c) por ter apreciado matéria que já se encontrava fixada;
d) por ter dado como provado que o A. emitiu outros cheques, além dos três cheques que a Ré lhe imputou;
e) por ter considerado como não provados [na alínea f)], factos que haviam sido dados como provados (quesito 5º) no primeiro julgamento;
f) por ter conhecido e valorado matéria de facto que não fez parte da acusação.
Mas, também aqui, o apelante não tem razão.
É que o apuramento da matéria de facto, o conhecimento de factos de que não devia conhecer ou o não conhecimento de factos de que devia conhecer é uma coisa e deixar de pronunciar-se sobre questões ou conhecer de questões de que não podia conhecer é outra, completamente distinta. O conhecimento ou não conhecimento de determinados factos não se pode confundir com a pronúncia ou não pronúncia de determinadas questões técnico-jurídicas. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão (cfr. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. V, pág. 145) e a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 al. d) do CPC que o apelante imputa à sentença recorrida só se verificaria se, no caso em apreço, essa sentença não se tivesse pronunciado sobre alguma questão jurídica que aquele tivesse suscitado na acção que instaurou ou se tivesse pronunciado sobre questão que não devesse apreciar. O que não é o caso.
Improcedem, assim, as nulidades que o apelante imputa à sentença recorrida.

Sustenta, a seguir, o apelante que o processo disciplinar que lhe foi instaurado é nulo, uma vez que o despacho que o mandou instaurar não tem subjacente qualquer documento ou informação que o sustente; não contém a identificação do visado; foi exarado sem que tenha havido qualquer deliberação do Conselho de Administração nesse sentido; e a pessoa que o assinou, só por si, não tem poderes disciplinares, nem obriga a Ré.
Além disso, diz o recorrente, a determinação do Presidente do Conselho de Administração constante de fls. 130, para que a DRH nomeie um instrutor, também não é válida, dada a ausência de poderes do seu autor para, por si, tomar aquela decisão. No PD não consta a deliberação da DRH a nomear o Dr.(G) como instrutor, mas ainda que tal deliberação existisse, seria inválida, dada a nulidade da delegação. Por outro lado, afirma o recorrente, que no designado “Processo de Inquérito” também não consta qualquer deliberação do Conselho de Administração, a determinar a sua realização, o que determina, desde logo, a sua nulidade. E, sendo nulo, não poderia servir de base ao Processo Disciplinar.
Também, nesta parte, não assiste qualquer razão ao recorrente.
Com efeito, o processo disciplinar só podia ser declarado nulo, se o recorrente tivesse alegado e demonstrado a verificação de alguma das situações previstas no n.º 3 do art. 12º do DL 64-A/89, de 27/2 [LCCT], ou seja, a prática de qualquer acto ou omissão, que pudesse, de alguma forma, impedi-lo de organizar convenientemente a sua defesa, o que ele não fez. Aliás, está demonstrado nos autos que o recorrente teve todo o processo disciplinar à sua disposição sempre que o quis consultar, com toda a documentação que constitui o inquérito preliminar, o qual, como se pode constatar, foi mandado instaurar por quem internamente no Banco tinha poderes para o fazer e dentro dos prazos e com os procedimentos exigidos pela Lei, tendo-lhe sido permitido organizar e assegurar a sua defesa em relação a todas as imputações fácticas constantes da nota de culpa e do seu aditamento.
De qualquer forma sempre se dirá que nenhuma das irregularidades invocadas pelo recorrente se verificaram.
Como se sabe, o poder disciplinar é uma prerrogativa da entidade empregadora, que tanto pode ser exercido por ela, como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por ela estabelecidos (art. 26º da LCT).
Sendo o recorrente um trabalhador bancário, o órgão competente para decretar o seu despedimento é o Conselho de Administração do Banco (artºs 278º, 390º e 405º a 409º do Código das Sociedades Comerciais, respeitantes às sociedades anónimas).
Dispõe o art. 407º, n.ºs 1 e 3 do Código das Sociedades Comerciais que se o contrato de sociedade não proibir, pode o Conselho encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias de administração, podendo ainda o contrato de sociedade delegar num ou mais administradores ou numa comissão executiva, formada pelo número ímpar de administradores, a gestão corrente da sociedade.
Por seu turno, o n.º 1 do art. 409º do mesmo Código determina que os actos praticados pelos administradores, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros.
Actua em representação de outrem aquele que realiza um ou mais actos jurídicos em nome desse outrem (o representado). E confinando-se o representante, na realização do acto, aos limites dos poderes que lhe competem, aquele (acto) produz os seus efeitos na esfera jurídica do representado (cfr. arts. 258º e segs. do Código Civil e Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, quando trata da “Representação nos Negócios Jurídicos”, a pág. 410 e segs.).
Se o acto for praticado em nome doutrem, sem que tenha havido atribuição de poderes de representação ao seu autor, o acto é ineficaz em relação ao representado enquanto não for por ele ratificado (art. 268º do Código Civil), isto é, enquanto este não aceitar na sua esfera jurídica os efeitos do acto praticado por terceiro, que não dispunha de poderes para a sua prática. A ratificação actua no domínio da representação sem poderes e está sujeita à forma exigida para a procuração, tendo eficácia retroactiva (n.º 2 do art. 268º do Código Civil).
Por último, o art. 260º do Cód. Civil dispõe que “se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro, pode este exigir que o representante, dentro de prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos”.
No caso em apreço, verifica-se que tanto na nota de culpa como no seu aditamento consta que a acusação é “deduzida pelo Banco Internacional de Crédito, S.A., contra (A), trabalhador da Agência de Alverca” seguindo-se o articulado.
Por sua vez, na decisão final, exarada a folhas 276 a 285, elaborada em papel timbrado do Banco Internacional de Crédito, conclui-se que “(...) ponderadas todas as circunstâncias, o Conselho de Administração delibera aplicar ao trabalhador (A) a sanção prevista na alínea e) do nº 1 da cláusula 117ª do ACTV para o Sector Bancário: Despedimento com justa causa.
O Conselho de Administração” (seguindo-se duas assinaturas, uma das quais é a do Presidente do Conselho de Administração, que exarou e subscreveu os despachos a folhas 130, 290 e 234 dos autos, como, de resto, o recorrente reconhece a folhas 584 dos autos).
Dos autos extrai-se, também, que em folha timbrada do Banco Internacional de Crédito, a folhas 290, se encontra um despacho do Conselho de Administração, exarado num Relatório de Auditoria Interna, que passou a figurar por cópia também no Processo disciplinar, a folhas 130, no qual o Presidente do Conselho de Administração, como bem identifica o recorrente (cfr. folhas 584), manuscreveu: “Instaure-se processo disciplinar com intenção de despedimento. A DRI nomeará o instrutor do processo. O empregado em causa deverá ser suspenso”, seguindo-se uma assinatura e a data de 20/5/97.
Pelo documento de folhas 131, o Departamento de Recursos Humanos informou o A. de que foi nomeado instrutor o Sr. Dr. Jacinto Rodrigues, com escritório em ..., e este deduziu a acusação, através da nota de culpa que subscreveu, e do aditamento que se lhe seguiu, após ter sido devidamente despachado pelo Conselho de Administração do Banco, que também assinou (cfr. docs. de fls. 132 a 139 e 235 a 240).
Ao ser confrontado com estes documentos, se teve dúvidas quanto aos poderes de representação (ou poderes delegados em superiores hierárquicos - nº 2 do artº 26º da LCT), da pessoa que ordenou a instauração do processo disciplinar, da pessoa que deduziu a nota de culpa (e seu aditamento) e das pessoas que assinaram a Deliberação do Conselho de Administração do Banco, o recorrente devia ter exigido a essas pessoas que actuaram como representantes do Banco, para em prazo razoável, fazerem prova dos seus poderes, sob pena de tais declarações não produzirem quaisquer efeitos (n.º 1 do art. 260º do Código Civil). E, se os poderes de representação constassem de documento podia exigir, ainda, cópia dele assinada pelos representantes – n.º 2 da mesma disposição legal.
Como o recorrente não exigiu essa prova, tais declarações produziram os respectivos efeitos na esfera jurídica do representado, nos termos do disposto no art. 258º do Código Civil.
Mesmo que assim não se entendesse, teria sempre de concluir-se que a “Decisão Final” do processo disciplinar (cfr. fls. 276 a 285), tomada pelo próprio Conselho de Administração (órgão próprio detentor do poder disciplinar) ratificou, de forma explícita, não só o procedimento da pessoa que ordenou a instauração do processo disciplinar, do instrutor do processo que deduziu a acusação, através da nota de culpa e seu aditamento, mas também todo e qualquer acto que faça parte integrante do referido procedimento disciplinar (art. 268º do Código Civil).
O processo disciplinar deve, portanto, ser considerado válido, não se verificando nenhum dos vícios que o recorrente lhe imputa.

O recorrente imputa, a seguir, diversos erros à apreciação da prova produzida e à decisão que fixou a matéria de facto provada e não provada, pretendendo que esta Relação reaprecie essa prova e altere essa decisão, não só em relação à matéria de facto dada como provada nos n.º s 2, 3, 9, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 25, e 27, mas também em relação à matéria dada como não provada nas alíneas a), b), c), f) g) e h).
Essa pretensão, contudo, não pode ser atendida.
Com efeito a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto apenas pode ser alterada pela Relação: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, n.ºs 1 e 2 do CPC; b) se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (art. 712º, n.º 1, als. a), b) e c) do CPC).
Ora, no caso em apreço, nenhuma destas situações se verifica.
Tendo o tribunal a quo alicerçado a sua convicção na generalidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência e tendo a Mma juíza confrontado essas testemunhas com os elementos constantes nos documentos apresentados (cfr. motivação da decisão que fixou a matéria de facto provada e não provada – fls. 561 a 563), esta Relação não pode proceder à reapreciação da prova produzida no processo, uma vez que não constam dos autos os depoimentos prestados por essas testemunhas nem os esclarecimentos que as mesmas prestaram sobre a documentação com que foram confrontadas.
No nosso ordenamento jurídico vigora, como se sabe, o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (art. 655º do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação quanto à natureza de qualquer delas, e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido. E este princípio só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais.
Deste modo, não podendo esta Relação reapreciar toda prova produzida sobre a matéria de facto impugnada, designadamente os depoimentos e os esclarecimentos prestados pelas testemunhas ouvidas sobre essa matéria, a decisão da matéria de facto não pode ser sindicada nessa parte.
De qualquer forma sobre alguns desses pontos da impugnação deve consignar-se o seguinte:
Em relação a determinado ponto da matéria de facto (que o tribunal tenha considerado “provado” ou “não provado”, o recorrente, a verificar-se alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do CPC, podia impugnar essa resposta e reclamar que essa matéria fosse considerada, respectivamente, “não provada” ou “provada” ou então que lhe fosse dada uma resposta restritiva que se contivesse no âmbito do quesito ou seja no âmbito da matéria em causa no quesito. Não pode é impugnar determinada resposta e depois vir reclamar que a mesma seja substituída por outra que não se contem no âmbito da matéria que estava em causa e que nem sequer foi, oportunamente, alegada pelas partes, nos seus articulados, como fundamento da acção ou da defesa. Isso seria a subversão das regras processuais mais elementares.
Alega também o recorrente que o tribunal não apurou a data da sua admissão ao serviço, facto que estava obrigado a conhecer, por força do acórdão desta Relação exarado a fls. 428 e segs. O que as partes acordaram na acta de fls. 463 – diz o recorrente - reporta-se à sua antiguidade no Banco e não à data da sua admissão ao serviço, pelo que a resposta que consta no n.º 2 deve ser anulada e substituída por outra na qual se consigne que “não foi apurada a da de admissão do A. ao serviço da Ré.”
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o recorrente.
Como se sabe, a data de antiguidade, corresponde, por regra, à data de admissão ao serviço e estamos convencidos, atento o teor do acórdão desta Relação exarado a fls. 428 e o objectivo do julgamento que se lhe seguiu, que foi isso que as partes quiseram de facto consignar quando na acta de fls. 463 estabeleceram por acordo essa data. Caso contrário, não se compreenderia a razão de ser desse acordo. De qualquer forma, se essas datas não coincidirem e se as partes, na acta de fls. 463, quiseram efectivamente reportar-se à antiguidade no Banco, sempre se dirá que nenhum prejuízo advirá em ter-se consignado essa data, já que numa acção de impugnação de despedimento o que de facto importa é a antiguidade do trabalhador (art. 13º, n.º 3 da LCCT).
Pretende também o recorrente que a matéria consignada no n.º 3 seja anulada e substituída por outra com o seguinte teor: “Não foi provado que a entidade patronal do A. tenha, validamente, procedido à instauração de procedimento disciplinar contra este.” Esta pretensão também nunca poderá ser atendida já que tal matéria configura uma conclusão, ou melhor, um juízo conclusivo que só pode figurar nas conclusões da sentença. A decisão da matéria de facto deve cingir-se apenas aos elementos ou circunstâncias de facto, não podendo conter conclusões ou juízos de valor que o tribunal só pode extrair, perante a verificação de determinados elementos de facto, na fundamentação de direito da sentença.
A consignar-se essa matéria estaria encontrada a solução a dar a acção, mas de nada valeria, já que a lei considera como não escritas as respostas sobre questões de direito (art. 646º, n.º 4 do CPC).
Em relação ao que consta no n.º 3 da matéria de facto, verifica-se que se cometeu um manifesto lapso ao consignar-se que “por deliberação do Conselho de Administração da Ré de 20/5/97, foi instaurado ao A. um processo disciplinar com intenção de despedimento (...)”. Com efeito, o que consta no documento de fls. 130 é um despacho do Presidente do Conselho de Administração, de 20/5/97, a determinar a instauração de um processo disciplinar com intenção de despedimento. Portanto, naquele n.º 3 em vez de constar “por deliberação do Conselho de Administração da Ré, de 20/5/97 (...)” deve passar a constar “por despacho do Presidente do Conselho de Administração da Ré, de 20/5/97(...).”
Alega ainda o recorrente que a matéria de facto constante no n.º 27, [onde se refere que “o A. na qualidade de “Gestor de Conta” deu pareceres sobre os clientes (C), (B), emitiu opinião sobre a concessão de crédito àqueles, aprovou mesmo operações de crédito”] não consta da nota de culpa nem do seu aditamento e, como tal, não podia ser considerada, como foi, na decisão final do processo disciplinar, quer na sentença recorrida.
Mas mais uma vez volta a não ter razão, já que se trata de matéria que está relacionada com o seu mister, com o âmbito das suas funções de “gestor de conta”, não constituindo, em si mesma, qualquer infracção disciplinar. A restrição constante do art. 12º, n.º 4 da LCCT, em relação às acções de impugnação de despedimento, só faz sentido em relação à matéria de facto integradora da(s) infracção(ões) disciplinar(es) de que o trabalhador foi acusado e que, no entender da entidade patronal, constituem justa causa de despedimento, pois em relação a essa matéria, o trabalhador não pode ser surpreendido na decisão final do processo disciplinar nem no decurso da acção de impugnação de despedimento com matéria de facto (constitutiva de infracção disciplinar e de justa causa de despedimento) em relação à qual não teve oportunidade de se defender no processo disciplinar. Mas essa restrição, como vimos, não se coloca em relação à matéria de facto contida no n.º 27 dos factos provados.
Também não assiste razão ao recorrente quando afirma que, na data em que ocorreram os factos descritos nos n.ºs 15, 16 e 17, o seu contrato de trabalho com a Ré se encontrava suspenso, por impedimento prolongado, pelo que, se a Ré tinha dúvidas sobre o seu estado de saúde, deveria ter promovido uma junta médica e não fazer aquilo que fez.
De facto o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador, que se prolongue por mais de um mês, determina a suspensão do contrato de trabalho, mas essa suspensão não determina a suspensão de todos os direitos e deveres das partes, mas apenas os que pressuponham a efectiva prestação do trabalho (arts. 2º, n.º 1 e 3º n.º 1 do DL 398/83, de 2 de Novembro).
Se o A., no seu período de baixa, se deslocava, pelos menos três vezes por semana, ao seu estabelecimento comercial para tratar de negócios, assinar correspondência e cheques, é perfeitamente legítimo que a sua entidade patronal quisesse saber se a sua situação clínica o impossibilitava de facto de desempenhar as suas funções no Banco, assistindo-lhe o direito de apurar essa situação, pois se podia desenvolver a sua actividade de empresário, também em princípio podia desempenhar a sua actividade no Banco. E o A. estava obrigado a comparecer à consulta que lhe foi marcada pelo médico de trabalho da empresa e a proceder à entrega do relatório médico que este lhe solicitou. Invocar a suspensão do contrato nesta situação não tem o menor cabimento e só revela a falta de argumentos do recorrente, pois tal suspensão não lhe suspendeu o dever de obedecer e de colaborar com a Ré no esclarecimento dessa situação.

Cabia, finalmente, a este tribunal apreciar a conduta do A. e verificar se a mesma configura, ou não, justa causa de despedimento.
Porém, como esta Relação pelas razões acima referidas não alterou a matéria de facto provada, e como a apreciação da justa causa, neste caso, só se justificaria se o tribunal tivesse alterado a matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente [uma vez que no recurso que interpôs não pôs em causa que a matéria de facto provada na sentença não constituísse justa causa de despedimento], essa apreciação encontra-se prejudicada, por ter improcedido a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, consequentemente, manter-se integralmente, a sentença recorrida.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento aos recurso de agravo e de apelação interpostos pelo A. e confirma-se o despacho e a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 2 de Junho de 2004

Ferreira Marques
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes