Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
50/10.9TVLSB.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do C. Civil, é aplicável o regime legal estabelecido pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, à ação em que o elemento sobrevivo de união de facto, dissolvida por óbito do outro elemento ocorrido em 12/1/2009, pede o reconhecimento do direito às prestações por morte, mas apenas a partir de 1 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado).
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
F ……propôs contra Instituto… I.P. esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a sua condenação a entregar-lhe as prestações por morte de A…, pensionista da segurança social, com fundamento em que vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges desde 1975, união de que nasceram três filhos.
Citado, contestou o R dizendo desconhecer os factos aduzidos pela A e que a ação se destina apenas ao reconhecimento da qualidade de titular das prestações pedidas.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação procedente, declarando a A titular das prestações por morte de A …. no âmbito do regime de segurança social, a cargo do R.
Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a improcedência da ação, suscitando as seguintes questões:
a) O regime plasmado na Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, só se aplica aos óbitos ocorridos após o dia 4/9/2010 como, aliás, decidiu o acórdão do STJ de 23/1/2012, não sendo, por isso, aplicável no caso dos autos;
b) A autora não fez prova dos factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas b), c) e d) do art.º 2009.º do C. Civil, devendo a ação improceder;
c) A aplicação do regime legal da Lei n.º 23/2010 às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da sua entrada em vigor viola o princípio constitucional da legalidade plasmado no art.º 3.º da C. R. P.

A apelada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1) A …, com 56 anos, faleceu a 12 de janeiro de 2009, no estado civil de solteiro.
2) F …, solteira, nasceu a 2 de setembro de 1955, filha de J…e de…, em São Tomé e Príncipe.
3) S… nasceu a 3 de abril de 1976, filha de A …, solteiro, e F…, solteira.
4) R… nasceu a 8 de novembro de 1982, filho de A…., solteiro, e F…, solteira.
5) L… nasceu a 6 de abril de 1978, filha de A…, solteiro, e F…, solteira.
6) A… era beneficiário da Segurança Social n.º…., auferindo em 2008, uma pensão mensal de € 539,61, paga pelo ISS, IP.
7) A Autora viveu com o falecido A… desde 1975 até à sua morte.
8) E fê-lo partilhando a mesma cama, relacionando-se afetiva e sexualmente.
9) E tomando as refeições em conjunto.
10) E partilhando alegrias e preocupações como um casal.
11) Tendo o mesmo círculo de amigos.
12) A Autora cuidava do falecido A … quando este se encontrava doente e ele dela.
13) Autora e falecido A… auxiliavam-se mutuamente no dia a dia.
14) E recorriam ao mesmo médico de família, a cujas consultas iam juntos, sendo que, no Centro de Saúde de Oeiras estavam abrangidos pelo mesmo processo familiar.
15) Autora e falecido A… eram tidos por todos os que os conheciam como se marido e mulher fossem.
16) Autora e falecido A… chegaram a marcar casamento civil para 14/08/2008.
17) O qual só se não concretizou porque, a 04/08/2008, A… foi internado no Hospital São Francisco Xavier, do qual foi transferido para o Hospital de Santa Cruz onde veio a falecer.

B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
As questões da apelação são as acima descritas e delas passamos a conhecer.
I. Quanto às questões primeira e segunda da apelação, a saber, se o regime plasmado na Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, só se aplica aos óbitos ocorridos após o dia 4/9/2010 como, aliás, decidiu o acórdão do STJ de 23/1/2012, não sendo, por isso, aplicável no caso dos autos e se a autora não fez prova dos factos demonstrativos de não poder obter alimentos nos termos das alíneas b), c) e d) do art.º 2009.º do C. Civil, devendo a ação improceder.
Estas questões consistem, afinal, em saber qual o regime jurídico aplicável ao caso sub judice, se o resultante das alterações introduzidas na matéria pela Lei n.º 23/2010, como decidiu o tribunal a quo, ou o regime legal anterior à entrada em vigor dessa lei, como pretende o apelante.
A sentença sob recurso julgou a ação procedente por aplicação do regime legal resultante das alterações da Lei n.º 23/2010, mas apenas a partir de 1 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado), em ambas as asserções seguindo jurisprudência largamente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça.
Questão não abordada diretamente, mas pressuposto de aplicação do novo regime legal instituído pela Lei n.º 23/2010, seria a improcedência da ação por aplicação do regime legal anterior.
De facto, no âmbito desse regime legal anterior, o Supremo Tribunal de Justiça consolidou Jurisprudência no sentido de que o direito do elemento sobrevivo da união de facto ao recebimento das prestações por morte do outro, em face do disposto no art.º 6.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio e dos art.º 2020.º, n.º 1 e 2009.º, al. a) a d), do Código Civil dependia da alegação e prova dos seguintes pressupostos:
1) o beneficiário falecido fosse pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; 2) tivesse vivido com o interessado há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges; 3) o interessado careça de alimentos; 4) e não os possa obter através das pessoas referidas no art.º 2009.º, n.º 1, al. a) a d) do C. Civil; 5) e não os possa obter da herança do companheiro falecido.
Atenta a matéria de facto fixada e supra descrita, apenas os pressupostos 1) e 2) estariam preenchidos pelo que, em face desse anterior regime legal, a ação não deixaria de improceder.
Por aplicação do novo regime a ação foi julgada procedente, mas apenas com efeitos a partir de 1/1/2011, parte em que não foi impugnada.
Sendo pacífico nos autos que a apelada e o falecido companheiro viviam desde 1975 em condições análogas às dos cônjuges, a questão da apelação circunscreve-se, pois, a saber se o regime legal instituído pela Lei n.º 23/2010 é aplicável ao caso dos autos, ainda não decidido à data da sua entrada em vigor, e em que a união de facto se dissolveu em 12 de janeiro de 2009, por morte do cônjuge beneficiário da segurança social.
Não obstante o acórdão cuja cópia é junta pelo apelante, essa questão encontra-se praticamente ultrapassada uma vez que, como nos dá conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/4/2012[1] terá, entretanto, sido uniformizada jurisprudência no sentido da aplicabilidade do regime instituído pela Lei n.º 23/2010.
O acórdão uniformizador de jurisprudência não se encontra ainda publicado, mas não podemos deixar de dizer que essa era já a orientação do Supremo Tribunal de Justiça[2], na qual destoam apenas o acórdão junto aos autos, com voto de vencido e um que lhe é anterior, mas do mesmo relator[3].
A vexata questio que lhe está subjacente consiste em saber se o momento relevante para a determinação da lei aplicável é o momento da decisão ou a data da dissolução da união de facto por morte do beneficiário da segurança social.
A própria Lei n.º 23/2010 nada diz a este respeito, em concreto.
A apelante cita em abono do seu entendimento, de não aplicabilidade do novo regime legal, o disposto no art.º 15.º do Dec. Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, nos termos do qual “as condições de atribuição das prestações são definidas à data da morte do beneficiário”.
Todavia, o preceito citado reporta-se apenas às condições de atribuição das prestações, de modo algum regendo sobre a aplicação da lei no tempo, que é o instituto a que se reconduz a questão dos autos.
E a questão dos autos deve ser abordada na perspetiva em que a 1.ª instância, seguindo a jurisprudência largamente maioritária do Supremo Tribunal de Justiça, o fez.
E esta é que, com o decesso do beneficiário da segurança social, em 12 de janeiro de 2009, a apelada adquiriu o estatuto de elemento sobrevivo de um beneficiário da segurança social, com quem viveu desde 1975 em condições análogas às dos cônjuges, que lhe permitia aceder às prestações por morte, a cargo do apelante.
O decesso do outro elemento da união de facto é apenas um dos elementos constitutivos desse estatuto,
Na data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2010 esse estatuto mantinha-se, sendo certo que a ação em que pede o reconhecimento do direito de acesso a tais prestações se encontrava por decidir.
 A lei n.º 23/2010 veio dispor diversamente sobre o conteúdo desse estatuto, no seu conjunto, sem sequer atribuir relevância ao decesso que o precipitou, pelo que o novo regime legal que institui lhe é aplicável, nos termos do art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do C. Civil.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta questão.
II. Quanto à terceira questão da apelação, a saber, se a aplicação do regime legal da Lei n.º 23/2010 às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da sua entrada em vigor viola o princípio constitucional da legalidade plasmado no art.º 3.º da C. R. P.
Importa, antes de mais, referir que a formulação da questão encerra, em si mesma, um pressuposto não demonstrado, que inquina a conclusão a que pretende aceder, qual seja, a relevância da data do óbito do beneficiário.
O óbito do beneficiário é um dos componentes do estatuto do elemento sobrevivo, que lhe permite pedir o reconhecimento do direito às prestações por morte, mas não é o facto constitutivo do respetivo direito.
Em parte alguma encontra suporte legal o entendimento, subjacente, de que é a morte que define o direito do elemento sobrevivo.
Como referimos na apreciação da questão anterior, trata-se de uma questão de aplicação da lei no tempo, às situações ainda sem decisão definitiva, sem que se vislumbre a violação do apontado principio constitucional da legalidade em qualquer das variantes entre a aplicação do antigo e do novo regime legal.
Improcede, pois, a apelação também quanto a esta questão.

C) EM CONCLUSÃO.
 Nos termos do disposto no art.º 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do C. Civil, é aplicável o regime legal estabelecido pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, à ação em que o elemento sobrevivo de união de facto, dissolvida por óbito do outro elemento ocorrido em 12/1/2009, pede o reconhecimento do direito às prestações por morte, mas apenas a partir de 1 de janeiro de 2011, data da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprova o Orçamento do Estado).

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 29 de maio de 2012.

Orlando Nascimento
Ana Resende (Considerando o teor do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência referido no Acórdão supra)
Dina Monteiro
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.        
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[1] In dgsi.pt.
[2] Acórdãos de 7/6/2011, 16/6/2011, 6/7/2011 (um da 6.ª e outro da 7.ª secção), 6/9/201, 13/9/2011, 22/9/2011, 4/10/2011, 27/10/2011, 23/11/2011, 10/1/2012/31/1/2012, 23/2/2012, 17/4/2012.
[3] Acórdãos de 24/2/2011 e 19/1/2012.