Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO MAGUEIJO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DIREITO DE RETENÇÃO CRÉDITO DEVIDO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1- O regime do art 801 nº 2, parte final, não é incompatível, nem prefere, ao do art 442 nº 2, parte final, ambos do CC. 2- O crédito garantido pelo direito de retenção abrange os juros de mora sobre o valor abstractamente indicado no art 442 nº 2, parte final, do CC, a tal não se opondo o nº 4 deste artigo. 3-O direito de retenção é substituído pelo de reclamar e realizar o direito de crédito na execução onde o bem retido foi penhorado e depois vendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, Os AA/recorridos (11) deduziram acções declarativas (8) contra os RR (a recorrida e outros), oportunamente apensas, pedindo, no essencial e no que ora importa, que 1- fossem declarados resolvidos os contratos promessa (8) que celebraram como promitentes compradores, 2- se condenassem os sucessores do promitente vendedor a pagarem-lhes a quantia correspondente ao valor das fracções conforme prescrito no art 442 nº 2 parte final do CC, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento. 3- se lhes reconhecesse o direito de retenção sobre as fracções habitacionais que prometeram comprar, pelo crédito referido em 2) até que lhes seja satisfeito. Foram oferecidas contestações, nomeadamente pela R CGD, a qual negou, no essencial, que aos AA assistisse o direito à resolução dos contratos e que se tivesse constituído a seu favor o direito de retenção sobre as fracções/andares em causa. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no termo do qual foi proferida decisão de facto a que se seguiu a sentença pela qual foi, quanto ao que aqui importa: - declarados resolvidos os contratos promessa de compra e venda identificados no processo principal e nos seus apensos, por culpa do promitente vendedor; - declarado reconhecido o direito de cada um dos promitentes compradores a exigir daquele o pagamento dos valores dos andares…em relação a cada um explicitados, deduzidos e aditados dos montantes referidos no art 442 nº 2, parte final, do CC; - declarado que as instâncias executivas deviam, na graduação de créditos, atender a tais valores; - reconhecido o direito de retenção a todos os AA sobre as 8 fracções/andares que prometeram comprar, até que os aludidos valores lhes sejam pagos; - declarado que os AA têm direito a haver juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre os ditos valores; - condenados os RR Estado Português e a CGD a reconhecerem os aludidos créditos dos AA e o direito de retenção destes sobre os andares que prometeram comprar. Não se conformando, a R CGD recorreu desta sentença, tendo alegado e concluído, assim: a) - Não se determina no n.° 2 da parte decisória, como consequência da resolução do contrato, a devolução do que os réus inadimplentes receberam; b) - Tal determinação é feita na parte final do n.° 3, no qual se determina a condenação de restituição de todas as quantias recebidas pelos réus; c)- Decorre do disposto no art° 801° do C. C. de que a parte final do art° 442° n° 2 "devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e o preço pago" não é senão mera repetição; d)- De facto, ainda que essa parte final do art° 442° inexistisse, ainda assim, sempre o promitente vendedor deveria restituir tudo o que do promitente comprador recebera por tal decorrer directamente do art° 801 n.° 2 do CC; e)- Logo o regime do direito de retenção não pode alargar-se às quantias indicadas na dita frase final do art° 442, n° 2 do CC; f)- A protecção, em casos como o presente, contra a erosão monetária é feita pela determinação do valor objectivo do imóvel, pelo que não há neste caso justificação para juros de mora; g)- Desta forma reconhece-se o direito de retenção sobre verbas que nada têm a ver com o particular regime do contrato promessa de compra e venda, ampliando pois o âmbito desse direito; h)- De facto, tal direito circunscreve-se, como resulta da lei (alínea f) do artigo 755,.° do Código Civil), ao valor da coisa não entregue, a saber, neste caso, as várias fracções em causa. i)- Ora, os juros constantes da sentença de condenação consubstanciam indemnização pela mora assentando no regime dos art°s 804° n°1 e 806° n°1 do Código Civil j) - E, o direito de retenção, como é comummente aceite pela doutrina e a jurisprudência, visa (cfr., entre outros; Ac. do STJ de 8-10-02, Proc. n°264/02-1) ".. tão só a tutela compensatória por aquele incumprimento definitivo, prescrita pelos art°s 755°, n.° 1 alínea f) e 442°. O art° 775° n.° 1 alínea f) não envolve a tutela moratória a que se reportam os art°s 405° n.° 1 e 406° n.° 1." l) - O direito de retenção foi construído tendo em vista quantias de reduzido valor; sendo assim, não pode alargar-se a garantia do direito de retenção para além dos valores que, apertis verbis, estão previstos na alínea f) do n.° 1 do art.° 755° do Código Civil; m)- E, estando já reconhecida e assente a venda judicial do bem, tal direito de retenção terá de ser reconhecido como transferido para o produto da venda do mesmo; n) - Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida violou os artigos 755/1, alínea f) e 801/2, ambos do Código Civil Deve pois ser revogada a sentença na parte em que reconhece o direito a juros de mora, e estende o direito de retenção previsto no artigos 755/1, alínea f) às quantias a que o n.° 2 do artigo 801.° do Código Civil se refere, e, bem assim aos juros de mora, bem como, quanto ao reconhecimento da posse do bem, devendo o direito de retenção ser transferido para o produto da venda do bem. Os AA contra-alegaram, tendo defendido o teor da sentença e os seus fundamentos. Questões Visto o teor das conclusões do recurso, importa apreciar e decidir: se o regime do art 801 nº 2 prefere ao do art 442 nº 2, parte final, prejudicando a sua aplicação; se o crédito garantido pelo direito de retenção não abrange os juros de mora sobre o valor abstractamente indicado neste último preceito legal; se o direito de retenção foi substituído pelo de reclamar e realizar o direito de crédito garantido na execução onde o bem retido foi penhorado e depois vendido. Factos Provados, não impugnados, tal como vêm definidos da 1ª instancia: Dão-se aqui como reproduzidos (art 713 nº 6 do CPC). O Direito A sentença sob recurso decidiu terem os promitentes-compradores, que houveram para si a tradição dos andares em causa, o direito de os reterem enquanto não fossem pagos do crédito a cujo valor se refere o nº 2, parte final do art 442 do CC, isto por os contratos promessa «sub judice» terem sido declarados resolvidos por culpa do promitente vendedor. Direitos estes dirigidos contra os interesses da recorrente/CGD, e não já contra o promitente vendedor, a qual nas execuções hipotecárias instauradas contra este relativamente a cada um dos andares, viu os mesmos serem-lhe adjudicados em ordem ao pagamento dos seus créditos hipotecários. A recorrente nas suas alegações de recurso começou por pôr em causa a bondade da aplicação do art 442, nº 2, parte final, pretendendo que o regime aplicável ao caso havia de buscar-se no art 801 nº 2 do CC. Não se lhe opõe que a situação dos autos encaixa na previsão do art 801 do CC. Mas também a recorrente não pode negar e parece efectivamente fazê-lo sem especial convicção, que o regime previsto no referido segmento do art 442 é especial em relação ao geral do art 801 nº 2, sendo, por isso, evidente que a aplicação deste prefere à daquele (1). A regra do art 442, não contrariando substancialmente o princípio contido na do art 801 nº 2, adaptou-o à circunstância particular da conjuntura económica e dos procedimentos do comércio imobiliário verificados especialmente nas décadas de 70 e 80 do século passado. A depreciação acelerada da moeda e a forte procura de imóveis para habitação levaram o legislador dos DLs 236/80 e 379/86, sem extravasar do regime geral do art 801 nº 2, a introduzir obstáculos e desincentivos à tendência que então se verificava para o incumprimento, por parte dos promitentes vendedores, dos contratos promessa relativos àqueles imóveis (2). Com o que se conclui, como o fez a sentença recorrida, pela aplicação, ao caso, do art 442 nº 2 do CC. De resto a recorrente não pôs em causa que não houvessem sido provados todos os factos necessários ao preenchimento da previsão desta norma. Nomeadamente estão quantificados os valores dos imóveis ao tempo do incumprimento do contrato (3), sendo o da indemnização devida aos AA, visto os outros e pertinentes factos provados, o resultado de meras operações aritméticas a concretizar na reclamação de créditos junto das respectivas execuções pendentes. Não se percebe bem o que é a recorrente quis dizer, nas alegações, com a afirmação de que o Tribunal «a quo» ampliou o âmbito do direito de retenção, porque alegadamente, terá assegurado as consequências do incumprimento, o que é vedado pelo art 755 do CC. Não há ampliação alguma, o Tribunal «a quo» limitou-se, quanto à determinação do valor devido aos AA, a dizer quanto e a forma de o calcular, nos precisos termos das pretensões dos credores e da estatuição legal. A menos que esteja, como ficou mais claro das conclusões, a referir-se aos juros de mora. A esta questão voltaremos já abaixo. O que ficou jurisdicionalizado corresponde ao que foi pedido ao Tribunal e se encontra suportado nos factos e na lei. Os AA pediram e obtiveram um título judicial executivo, de que careciam para realizar o direito de crédito garantido pelo direito de retenção. Realização essa a efectivar, nos termos da lei (art 869 do CPC), pela via da pertinente reclamação em cada uma das execuções a que o direito de garantia referido diz respeito. A sentença, como os AA tinham pedido, reconheceu-lhes o direito a exigirem, pelo valor do imóvel vendido, também juros de mora sobre o capital explicitado em 3), desde a citação. Prescreve o art 755 nº 1 f) que o beneficiário da promessa de transmissão com tradição, como é o caso dos AA, goza do direito de retenção sobre a coisa prometida transaccionar pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art 442. O crédito, dos mencionados neste normativo e que importa para aqui, é, como já ficou evidenciado, o saldo definido pelos valores aí mencionados. A recorrente, viu-se, quer deixar de fora a indemnização moratória fundada e regulada nos arts 804 a 806 do CC. Os AA e a sentença recorrida não entenderam assim. Os juros de mora são um dos modos legalmente reconhecidos de indemnização de prejuízos. Visam concretamente reparar os danos decorrentes da demora no cumprimento da prestação devida por força de contrato ou da lei (art 804 e 806 do CC). Na ausência de estipulação em contrário, como é o caso, não há lugar pelo não cumprimento do contrato a qualquer outra indemnização, nos casos de perda de sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento (art 442 nº 4 do CC). A questão em apreciação, visto o teor deste preceito, é a de saber se na indemnização aí prevista fica ressalvada, de fora da previsão, pela sua especificidade, a que tem a sua razão de ser e fundamento na mora. Estará aí a boa solução para o caso, assim se entenda que o direito de retenção ainda garante o pagamento deste acessório do crédito. Não vemos razões de princípio para que assim não seja. Limitar o crédito do promitente comprador ao valor que resulta do regime do art 442 nº 2 do CC significaria que seriam deixados sem protecção jurídica os danos decorrentes da demora no cumprimento da prestação correspondente àquele crédito. Importaria uma mesma solução jurídica para o caso de a prestação ser feita no devido tempo e também para a que ocorresse fora e dilatada no tempo. Este tipo de indemnização, por se dirigir ao ressarcimento dos danos decorrentes do atraso no cumprimento, não foi nem tinha que ser considerado na economia e escopo da previsão legal. Ele tem a sua génese e razão de ser na demora em cumprir a prestação não no incumprimento do contrato promessa. São devidos juros de mora em relação à obrigação de pagamento do dobro do sinal, a tal não se opondo o artigo 442°, n°4 do mesmo Código (4). Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo incumprimento do contrato promessa, no caso de pagamento do dobro do sinal, a qualquer outra indemnização, mas pode acrescer o pagamento de juros pela demora no pagamento do dobro do sinal (5). Interpelado o réu para restituir o sinal em dobro e não o fazendo, deve, além do dobro do sinal, os juros que entretanto se vençam (6). Estes acórdãos contemplam a situação de dívida de sinal ou do seu dobro, mas a razão de ser da solução adoptada vale, naturalmente, para a outra indemnização, também pecuniária, a prevista na parte final do art 442 nº 2 do CC, valendo, por conseguinte, como apoio jurisprudencial à solução que adoptamos. Os AA pediram que a obrigação de juros se iniciasse com a citação. Assim seria, visto o disposto no art 805 nº 1 do CC se os seus créditos fossem líquidos, se o montante do pedido de capital tivesse sido correctamente calculado. Não foi o caso. Todos os andares/fracções, excepto a da letra P foram avaliados com referência à data do incumprimento dos contrato promessas por valor diferente do avançado pelos AA nas suas petições iniciais, sendo obviamente, no que aos outras concerne, a partir do montante resultante da produção de prova que se chegou ao valor da indemnização pelo incumprimento. Significa isto que os créditos relativos a todas as fracções, excepto a referenciada pela letra P eram ilíquidos, só passando a certos com a sentença sob recurso (7). O que implica, visto o art 805 nº 3 do CC, que o início da mora, quanto aos créditos relativos às mesmas, é marcado pela data da mesma sentença. A respeitante ao crédito ligado à fracção P, porque bem liquidado aquando do respectivo pedido, tem o seu começo na data da citação (art 805 nº 1 do CC), como foi pedido. Dados os factos provados, as fracções F, H, J, I e Q com referência à data do que deve ter-se como a do incumprimento dos contratos promessa, tinham o valor, cada uma, de 7.800.000$00 (38.906,24 euros), as fracções G e T o de 8.900.000$00 (44.393,01 euros) e a fracção P o de 11.500.000$00 (57.361,76). São estes, os valores a considerar para a liquidação dos créditos dos AA, nos termos estatuídos no art 442 nº 2 do CC. A recorrente atacou a sentença do Tribunal «a quo» também no ponto em que ela reconheceu aos AA o direito de retenção, sobre os andares prometidos comprar, até ao recebimento da indemnização devida pelo incumprimento dos contratos-promessa e cujo montante há-de sair do resultado da venda judicial dos mesmos. A jurisprudência, também a do STJ, está dividida quanto a esta questão. Uma parte entende que o direito de retenção se mantém até ao pagamento do crédito garantido (8). A outra que o direito de retenção, como direito real de garantia que é, caduca com a venda em execução, transferindo-se os direitos de crédito assim garantidos para o produto da venda dos respectivos bens (art 824 nºs 2 e 3 do CC) (9). Poderá considerar-se que o direito de garantia consubstanciado na retenção da coisa será um dos casos a que se refere o art 824 nº 2, parte final. Se assim fosse, o direito de retenção subsistiria, com esse fundamento, até ao pagamento do crédito garantido, mesmo que a coisa retida já tivesse já sido vendida em juízo. Mas a verdade é que este segmento do art 824 nº 2 não tem a ver com os direitos reais de garantia. Por força deste artigo os direitos reais de garantia caducam com a venda judicial, transferindo-se os créditos que eles asseguram para o produto da venda dos respectivos bens. É que em tais vendas os bens são transmitidos livres de ónus. Os direitos dos credores que têm a sua fonte no direito de retenção, deixando de estar garantidos com a posse, que a perderam, passaram, em contrapartida, a estar suportados pelo produto da venda, retida à ordem do processo até à sua distribuição pelos credores reconhecidos e graduados, conforme a ordem legalmente fixada. Manter-se a retenção do bem pelos credores com o respectivo direito importaria uma paralisação prejudicial do comércio jurídico e duplicação desnecessária de garantia de pagamento. À retenção da coisa somaria o credor o direito a ser pago pelo valor realizado da sua venda. Não parece solução necessária à realização do escopo da lei. Por isso não se adopta, seguindo-se a orientação jurisprudencial que entende transferir-se a garantia dos créditos para o produto da venda dos respectivos bens. O que no caso implica o dar-se razão, neste ponto, à recorrente. Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente, decidindo-se a revogação do decidido no dispositivo da sentença recorrida sob os nºs 5 e 6 em contrário, sendo que agora e em substituição se determina que: - os créditos dos AA reconhecidos ficam assegurados pelo produto da venda dos bens nas execuções onde os créditos dos AA irão ser reclamados, declarando-se extintos os direitos de retenção sobre os andares, de que aqueles eram titulares até à venda dos mesmos. - se vencem juros de mora à taxa legal sobre o saldo credor, conforme supra referido, de cada um dos AA e a seu favor, a partir da data da sentença da 1ª instância quanto às fracções F, H, J, I G, Q e T e desde a citação no que respeita à fracção P, a pagar também pelo produto da venda das respectivas fracções. - os RR Estado e CGD são condenados a reconhecer os ditos direitos dos AA, nos termos ora fixados. Custas por recorrente e recorridos na proporção dos respectivos decaimentos. Lisboa, 21 de Setembro de 2006 __________________________________ 1.-A relevância da lei especial em relação à geral e a preferência daquela sempre que a mesma enquadre os factos, conclusão a que se chega a partir da lógica e do que é normal, é confirmada pela regra inserta no art. 7 nº 3 do CC, segundo a qual a lei geral não revoga a lei especial. 2.-Vide in sítio da dgsi, no Proc nº 98B1061: a atribuição do direito de retenção ao beneficiário da promessa e da tradição da coisa foi uma opção do legislador por uma sobreposição dos interesses do consumidor aos das instituições de crédito, tomada no exercício do poder/dever de conformar a realidade sócio-económica com as opções de política legislativa que a Constituição lhe permite tomar. 3.-Vide respostas aos quesitos 41 (fracção F), 70 (H), 98 (J), 119 (P), 150 (I), 180 (T), 209 (G), 241 (Q). 4.-Vide sítio da dgsi, proc do STJ nº 03B3455 5.-vide Ac do STJ de 12.1.94 in CJ/STJ, 1994, 1, 31. 6.-Ac da RC de 18.10.88 in CJ 1988, 4º, 86. 7.-Até lá o devedor não sabia quanto devia. Vide Ac do STJ de 23.2.90 in AJ, 6/90, pg 16. Se tivesse pago conforme pedido tinha pago demais. 8.-Neste sentido vide no sítio da dgsi o proc 02B4386, com o seguinte sumário: O direito de retenção, como poder de facto de recusar abrir mão da coisa enquanto o crédito não for satisfeito, não é incompatível com a penhora que, nessas circunstâncias, não poderá envolver a entrega efectiva a terceiro, nem com a venda judicial e o proc nº 02B4471 com o sumário: 1-Mantém o direito de retenção o promitente-comprador que mais tarde adquire o prédio objecto do contrato a quem o adquirira em execução, se assim for do seu interesse. 2 - Não se verifica confusão, uma vez que há hipotecas, podendo a titular do direito de retenção ser prejudicada caso se entendesse que o seu direito se extinguira. 9.-Neste sentido os Acs do STJ publicados no sítio da dgsi com os nºs 085383, 98A942, 96B435, 081958 e da RE de 10.10.91 in CJ 1991, 4, 312. |