Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068724
Nº Convencional: JTRL00006427
Relator: RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO DE TRABALHO
ILÍCITO PENAL LABORAL
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
TRANSGRESSÃO
Nº do Documento: RL19910313068724
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional: DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
DL 78/87 DE 1987/02/17.
L 42/87 DE 1987/12/28.
CPT81 ART1 N2 A ART195.
DL 272-A/81 DE 1984/09/30 ART2.
DL400/82 DE 1982/09/23 ART7.
DL409/71 DE 1971/09/27 ART51.
CPP29.
Sumário: I - O DL 387-E/87, de 29/12, não é inconstitucional, visto as alterações no DL 78/87, 17/2, terem sido objecto de autorização legislativa conforme na Lei 42/87, de 28/12, dentro de cujo prazo de 30 dias foi publicado o citado
DL 387-E/87.
II - O processo de trabalho é um direito autónomo e, recorrendo-se embora à legislação processual comum cível ou penal, as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo de trabalho.
III - O CPP vigente não alterou o CPT na parte processual penal.
IV - Assim, o processo aplicável ao ilícito penal do trabalho continua a ser, em matéria de transgressão, o processo de transgressão do CPP de 1929 ex vi do preceituado no art.
195 do C. P. Trabalho.