Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006427 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO DE TRABALHO ILÍCITO PENAL LABORAL PROCESSO DE TRANSGRESSÃO TRANSGRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL19910313068724 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-E/87 DE 1987/12/29. DL 78/87 DE 1987/02/17. L 42/87 DE 1987/12/28. CPT81 ART1 N2 A ART195. DL 272-A/81 DE 1984/09/30 ART2. DL400/82 DE 1982/09/23 ART7. DL409/71 DE 1971/09/27 ART51. CPP29. | ||
| Sumário: | I - O DL 387-E/87, de 29/12, não é inconstitucional, visto as alterações no DL 78/87, 17/2, terem sido objecto de autorização legislativa conforme na Lei 42/87, de 28/12, dentro de cujo prazo de 30 dias foi publicado o citado DL 387-E/87. II - O processo de trabalho é um direito autónomo e, recorrendo-se embora à legislação processual comum cível ou penal, as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo de trabalho. III - O CPP vigente não alterou o CPT na parte processual penal. IV - Assim, o processo aplicável ao ilícito penal do trabalho continua a ser, em matéria de transgressão, o processo de transgressão do CPP de 1929 ex vi do preceituado no art. 195 do C. P. Trabalho. | ||