Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093432
Nº Convencional: JTRL00016257
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PENHORA
Nº do Documento: RL199412070093432
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART833 ART834 N2 ART836 N2 A.
Sumário: I - A devolução do direito de nomear bens à penhora é automática, não carecendo de despacho.
II - Opondo-se o executado a essa nomeação, apenas cumpre verificar se tal oposição procede ou não, e em que medida, e, em consonância, ordenar a penhora indicando os bens sobre que a diligência irá recair.
III - A insuficiência dos bens nomeados, se manifesta, autoriza a nomeação de outros bens pelo exequente, mas só para suprir a insuficiência, isto é, subsiste a feita pelo executado e esta é completada pelo exequente.
IV - Constitui fundamento diverso daquele para a devolução o facto de os bens nomeados não estarem livres e desembaraçados.
V - O fundamento do art. 834, n. 2, do Código de Processo Civil, foi instituido a favor do exequente, para lhe facilitar a execução.