Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016257 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199412070093432 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART833 ART834 N2 ART836 N2 A. | ||
| Sumário: | I - A devolução do direito de nomear bens à penhora é automática, não carecendo de despacho. II - Opondo-se o executado a essa nomeação, apenas cumpre verificar se tal oposição procede ou não, e em que medida, e, em consonância, ordenar a penhora indicando os bens sobre que a diligência irá recair. III - A insuficiência dos bens nomeados, se manifesta, autoriza a nomeação de outros bens pelo exequente, mas só para suprir a insuficiência, isto é, subsiste a feita pelo executado e esta é completada pelo exequente. IV - Constitui fundamento diverso daquele para a devolução o facto de os bens nomeados não estarem livres e desembaraçados. V - O fundamento do art. 834, n. 2, do Código de Processo Civil, foi instituido a favor do exequente, para lhe facilitar a execução. | ||