Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00015638 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LOCAL DE TRABALHO MUDANÇA AUSÊNCIA AO SERVIÇO ORDEM LEGÍTIMA | ||
| Nº do Documento: | RL199404270090934 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/91-2 | ||
| Data: | 12/02/1991 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART715. CONST76 ART58. CCTV EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA CLAUS15 CLAUS16 IN BTE N2 DE 1989/03/29. LCT69 ART24. CCIV66 ART9. | ||
| Sumário: | I - O princípio da inamobilidade do trabalhador pressupõe a existência de um prejuízo sério para este com a mudança do local de trabalho onde este vem prestando a sua actividade; II - No caso em apreço, sendo a actividade da empresa a prestação de serviços de limpeza, não se provou que a mudança do local de trabalho tivesse implicado algum inconveniente para a trabalhadora, nem transtornos que se sobrepusessem às vantagens funcionais da empresa; empresa; III - Sendo legítima a ordem dada à trabalhadora, o facto de esta não comparecer no posto de trabalho designado pela R., implica ausência injustificada ao serviço por parte daquela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (M) propôs, contra Sopelme Sociedade Peninsular de Limpezas Mecanizadas, Lda., acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a R. seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de 224341 escudos e 80 centavos, acrescidas das que se venceram até efectiva reintegração, a indemnizá-la pela violação do direito de ocupação efectiva no valor de escudos 100000 e a pagar custas, selos e procuradoria condigna. Fundamentou o pedido no facto de ter a R. pretendido mudá-la de local de trabalho, o que não aceitou, e manter-se desde 8 de Junho de 1990 impedida de entrar no seu local de trabalho e sem que a R. lhe pague a retribuição. Contestou a R. alegando em sua defesa que foi a A. quem se recusou a exercer funções na Av. Marconi, n. 3, em Lisboa para onde lhe foi dada ordem de trabalhar, encontrando-se, portanto, na situação de faltas injustificadas ao trabalho. O Mmo. Juiz "a quo" julgou a acção não provada e absolveu a R. do pedido. Inconformada recorreu a A. para esta Relação, que anulou o julgamento e o mandou repetir. Vem agora interposto novo recurso da decisão da primeira instância que proferiu sentença absolutória. Nas conclusões das alegações do recurso diz a apelante: 1 - No âmbito das relações jurídicas vigentes entre a A. e R. é ilegitima a afectação da A. a outras àreas de limpeza - cláusula 15 do CCT para as Empresas Pestadoras de Serviços de Limpeza; 2 - Era, por isso, ilegitima a ordem da R. de afectar a A. a outras funções de limpeza ainda que em edifício próximo daquele que era o seu local de trabalho há já 14 anos; 3 - Verifica-se, de qualquer modo, violação do direito de ocupação efectiva quando a R. impediu a A. de trabalhar entre Janeiro e Junho de 1990 ainda que só neste último mês lhe tenha deixado de pagar a retribuição art. 58 da Constituição, Acórdãos do STJ de 1985/06/05, 1987/04/23 e 1987/10/14. 4 - A douta sentença recorrida que considerou improcedente a acção violou assim a cláusula 15 do CCT citado, o art. 9 do CC e o art. 58 da Constituição e tendo deixado de se pronunciar sobre a violação do direito de ocupação efectiva invocada pela A. é nula nos termos do art. 668, n. 1 d) do CC. Correram os vistos legais. O Exmo. Procurador é de parecer que o recurso não merece provimento. Cumpre decidir. Os factos. Está provado que: a) A A. é trabalhadora de limpeza desempenhando as suas funções ao serviço de empresas prestadoras de serviços de limpeza; b) tendo sido admitida nessas funções em 1979/10/01; c) por sucessão das empresas prestadoras de serviços de limpeza na execução das empreitadas, o contrato de trabalho da A. foi-se mantendo com as empresas adquirentes das empreitadas de limpeza; d) desde Janeiro de 1986, a A. tem o seu local de trabalho no Ministério do Emprego e Segurança Social, sito em Lisboa, na Praça de Londres, com entrada igualmente pelo n. 1 da Av. Marconi - local onde desempenhava as suas funções; e) a R. "Sopelme" adquiriu aquela empreitada de limpeza em Abril de 1989, com ela se mantendo desde então o contrato de trabalho vigente com a A; f) tendo a A. estado com baixa desde 7 de Abril a 7 de Maio de 1990; g) em 1990/06/08 a R. ordenou à A. que fosse trabalhar numa dependência do mesmo Ministério do Emprego e Segurança Social, sito na Av. Marconi, n. 3, ao lado do n. 1 da Av. Marconi, local onde até então a A. desempenhou as suas funções. E tendo a A. recusado-se a cumprir tal ordem, a R. impediu a mesma de exercer as suas tarefas onde até então as tinha desempenhado (Av. Marconi, n. 1); h) desde então a R. deixou de pagar à A. a sua retribuição mensal, considerando injustificadas as suas faltas; i) ao serviço da R. a A. tinha o horário de trabalho de 18 horas semanais prestadas de segunda a sexta-feira das 6 horas à 9 horas e ao sábado das 7 horas às 10 horas; j) auferia, à data em que a R. deixou de pagar-lhe, a retribuição mensal de esc. 1393 de subsídio nocturno no total de esc. 18108. O direito A protecção legal de princípio de inamovibilidade do trabalhador pressupõe a existência do prejuízo sério para este com a mudança do local de trabalho onde vem prestando a sua actividade (art. 24 LCT). O mesmo regime aparece no CCTV para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza fundamentalmente na cláusula 16 (BTE n. 2, de 1989/03/29). Mas a A. baseia a sua tese da ilegitimidade da ordem dada pela R., essencialmente, no n. 2 da cláusula 15 que dispõe: "Entende-se que a determinação geográfica do local de trabalho definido entre as partes é a que resulta da atribuição de actividade em termos de esta não poder ser afectada por alterações que impliquem a prestação dessa mesma actividade noutras áreas de limpeza ou de limpeza ou de trabalho designadamente quando implique modificação da prestação de actividade por parte do trabalhador". Pretende a A. que a R. estava impedida de colocá-la a trabalhar no local para onde a mandou porque a cláusula proibe a alteração da área de limpeza ou de trabalho. Várias razões afastam tal interpretação estritamente literal. A expressão "noutras áreas de limpeza ou de trabalho" pode entender-se não se referindo apenas a espaço geográfico mas implicar simultaneamente outras tarefas ou funções de limpeza. Aliás, disso tem consciência a A. quando na segunda conclusão das alegações do recurso diz tê-la a R. afectado "a outras funções de limpeza" o que não se provou. O sentido daquela expressão é precisado quando na parte final se apela à implicação de modificação da prestação de actividade do trabalhador. E compreende-se que assim seja, pois a modificação nessas condições poderia permitir à entidade empregadora colocar o trabalhador em tarefas ou funções mais penosas do ponto de vista da limpeza e das próprias condições físicas do novo local com reflexo no trabalho a prestar. A interpretação deve ter em conta a razoabilidade das soluções práticas. Como diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, vol. I, 8 edição - 1992, pág. 339) "Que sentido faria invocar o princípio de inamovibilidade para impedir uma transferência do segundo para o terceiro andar de um prédio, ou de um para outro edifício da mesma rua? É evidente que a mencionada relatividade da própria noção de local de trabalho está aqui em causa. Pode ser, com efeito, que a mudança do trabalhador de um "sítio" para outro não deva sequer qualificar-se como verdadeira transferência, no sentido do art. 24 da LCT. E ainda que o seja, pode dar-se o caso de não provocar ao trabalhador transtornos de tal modo significativos que se sobreponham às vantagens funcionais porventura visadas pela empresa...". Provou-se que a A. recebeu ordem para passar a prestar a sua actividade numa dependência do mesmo Ministério onde prestava serviço até então, cuja entrada era na mesma rua e na porta ao lado, isto é, em local parede-meias com o anterior. Nenhum facto se provou demonstrativo de que a mudança de local implicasse sequer algum inconveniente para a trabalhadora ou fosse ditada por outras razões que não as necessidades de serviço como é de presumir. Uma segunda questão, para além da legitimidade da ordem dada à A. pela R. já apreciada, é a de violação do direito de ocupação efectiva. Aceita-se que a sentença recorrida omitiu esta questão o que se traduz em nulidade que nos termos do art. 715 do CPC não impede a Relação de conhecer do objecto do recurso de apelação. Sendo legítima a ordem dada, o facto de a A. não comparecer no posto de trabalho designado pela R. implica ausência injustificada ao serviço por parte daquela. A entidade patronal tinha, assim, motivo justificativo para não ocupar efectivamente a A., de acordo com a matéria de facto provada. Deste modo, não se mostram violados nem a cláusula 15 do CCTV aplicável, nem os arts. 9 do CC e 58 da CRP. Improcedem as conclusões das doutas alegações de recurso. Pelo exposto, julgam nula a sentença ao abrigo do disposto no art. 715 do CPC, absolvendo todavia a R. face aos factos provados. Custas pela apelante. Lisboa, 27 de Abril 1994. António Manuel Ventura de Carvalho. |