Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090934
Nº Convencional: JTRL00015638
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
MUDANÇA
AUSÊNCIA AO SERVIÇO
ORDEM LEGÍTIMA
Nº do Documento: RL199404270090934
Data do Acordão: 04/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 104/91-2
Data: 12/02/1991
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART715.
CONST76 ART58.
CCTV EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE LIMPEZA CLAUS15 CLAUS16 IN BTE N2 DE 1989/03/29.
LCT69 ART24.
CCIV66 ART9.
Sumário: I - O princípio da inamobilidade do trabalhador pressupõe a existência de um prejuízo sério para este com a mudança do local de trabalho onde este vem prestando a sua actividade;
II - No caso em apreço, sendo a actividade da empresa a prestação de serviços de limpeza, não se provou que a mudança do local de trabalho tivesse implicado algum inconveniente para a trabalhadora, nem transtornos que se sobrepusessem às vantagens funcionais da empresa; empresa;
III - Sendo legítima a ordem dada à trabalhadora, o facto de esta não comparecer no posto de trabalho designado pela R., implica ausência injustificada ao serviço por parte daquela.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
(M) propôs, contra Sopelme Sociedade Peninsular de Limpezas Mecanizadas, Lda., acção com processo sumário emergente de contrato individual de trabalho, pedindo que a R. seja condenada a reintegrá-la no seu posto de trabalho, a pagar-lhe as retribuições já vencidas no valor de 224341 escudos e 80 centavos, acrescidas das que se venceram até efectiva reintegração, a indemnizá-la pela violação do direito de ocupação efectiva no valor de escudos 100000 e a pagar custas, selos e procuradoria condigna.
Fundamentou o pedido no facto de ter a R. pretendido mudá-la de local de trabalho, o que não aceitou, e manter-se desde 8 de Junho de 1990 impedida de entrar no seu local de trabalho e sem que a R. lhe pague a retribuição.
Contestou a R. alegando em sua defesa que foi a A. quem se recusou a exercer funções na Av. Marconi, n. 3, em Lisboa para onde lhe foi dada ordem de trabalhar, encontrando-se, portanto, na situação de faltas injustificadas ao trabalho.
O Mmo. Juiz "a quo" julgou a acção não provada e absolveu a R. do pedido.
Inconformada recorreu a A. para esta Relação, que anulou o julgamento e o mandou repetir.
Vem agora interposto novo recurso da decisão da primeira instância que proferiu sentença absolutória.
Nas conclusões das alegações do recurso diz a apelante:
1 - No âmbito das relações jurídicas vigentes entre a A. e R. é ilegitima a afectação da A. a outras àreas de limpeza - cláusula 15 do CCT para as Empresas Pestadoras de Serviços de Limpeza;
2 - Era, por isso, ilegitima a ordem da R. de afectar a A. a outras funções de limpeza ainda que em edifício próximo daquele que era o seu local de trabalho há já 14 anos;
3 - Verifica-se, de qualquer modo, violação do direito de ocupação efectiva quando a R. impediu a A. de trabalhar entre Janeiro e Junho de 1990 ainda que só neste último mês lhe tenha deixado de pagar a retribuição art. 58 da Constituição, Acórdãos do STJ de 1985/06/05, 1987/04/23 e 1987/10/14.
4 - A douta sentença recorrida que considerou improcedente a acção violou assim a cláusula 15 do CCT citado, o art. 9 do CC e o art. 58 da Constituição e tendo deixado de se pronunciar sobre a violação do direito de ocupação efectiva invocada pela A. é nula nos termos do art. 668, n. 1 d) do CC.
Correram os vistos legais.
O Exmo. Procurador é de parecer que o recurso não merece provimento.
Cumpre decidir.
Os factos.
Está provado que: a) A A. é trabalhadora de limpeza desempenhando as suas funções ao serviço de empresas prestadoras de serviços de limpeza; b) tendo sido admitida nessas funções em 1979/10/01; c) por sucessão das empresas prestadoras de serviços de limpeza na execução das empreitadas, o contrato de trabalho da A. foi-se mantendo com as empresas adquirentes das empreitadas de limpeza; d) desde Janeiro de 1986, a A. tem o seu local de trabalho no Ministério do Emprego e Segurança Social, sito em Lisboa, na Praça de Londres, com entrada igualmente pelo n. 1 da Av. Marconi - local onde desempenhava as suas funções; e) a R. "Sopelme" adquiriu aquela empreitada de limpeza em Abril de 1989, com ela se mantendo desde então o contrato de trabalho vigente com a A; f) tendo a A. estado com baixa desde 7 de Abril a 7 de Maio de 1990; g) em 1990/06/08 a R. ordenou à A. que fosse trabalhar numa dependência do mesmo Ministério do Emprego e Segurança Social, sito na Av. Marconi, n. 3, ao lado do n. 1 da Av. Marconi, local onde até então a A. desempenhou as suas funções. E tendo a A. recusado-se a cumprir tal ordem, a R. impediu a mesma de exercer as suas tarefas onde até então as tinha desempenhado (Av. Marconi, n. 1); h) desde então a R. deixou de pagar à A. a sua retribuição mensal, considerando injustificadas as suas faltas; i) ao serviço da R. a A. tinha o horário de trabalho de 18 horas semanais prestadas de segunda a sexta-feira das 6 horas à 9 horas e ao sábado das 7 horas às 10 horas; j) auferia, à data em que a R. deixou de pagar-lhe, a retribuição mensal de esc. 1393 de subsídio nocturno no total de esc. 18108.
O direito
A protecção legal de princípio de inamovibilidade do trabalhador pressupõe a existência do prejuízo sério para este com a mudança do local de trabalho onde vem prestando a sua actividade (art. 24 LCT).
O mesmo regime aparece no CCTV para as Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza fundamentalmente na cláusula 16 (BTE n. 2, de 1989/03/29).
Mas a A. baseia a sua tese da ilegitimidade da ordem dada pela R., essencialmente, no n. 2 da cláusula 15 que dispõe: "Entende-se que a determinação geográfica do local de trabalho definido entre as partes é a que resulta da atribuição de actividade em termos de esta não poder ser afectada por alterações que impliquem a prestação dessa mesma actividade noutras áreas de limpeza ou de limpeza ou de trabalho designadamente quando implique modificação da prestação de actividade por parte do trabalhador".
Pretende a A. que a R. estava impedida de colocá-la a trabalhar no local para onde a mandou porque a cláusula proibe a alteração da área de limpeza ou de trabalho.
Várias razões afastam tal interpretação estritamente literal.
A expressão "noutras áreas de limpeza ou de trabalho" pode entender-se não se referindo apenas a espaço geográfico mas implicar simultaneamente outras tarefas ou funções de limpeza. Aliás, disso tem consciência a A. quando na segunda conclusão das alegações do recurso diz tê-la a R. afectado "a outras funções de limpeza" o que não se provou.
O sentido daquela expressão é precisado quando na parte final se apela à implicação de modificação da prestação de actividade do trabalhador. E compreende-se que assim seja, pois a modificação nessas condições poderia permitir à entidade empregadora colocar o trabalhador em tarefas ou funções mais penosas do ponto de vista da limpeza e das próprias condições físicas do novo local com reflexo no trabalho a prestar.
A interpretação deve ter em conta a razoabilidade das soluções práticas. Como diz Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, vol. I, 8 edição - 1992, pág. 339) "Que sentido faria invocar o princípio de inamovibilidade para impedir uma transferência do segundo para o terceiro andar de um prédio, ou de um para outro edifício da mesma rua? É evidente que a mencionada relatividade da própria noção de local de trabalho está aqui em causa.
Pode ser, com efeito, que a mudança do trabalhador de um "sítio" para outro não deva sequer qualificar-se como verdadeira transferência, no sentido do art. 24 da LCT.
E ainda que o seja, pode dar-se o caso de não provocar ao trabalhador transtornos de tal modo significativos que se sobreponham às vantagens funcionais porventura visadas pela empresa...".
Provou-se que a A. recebeu ordem para passar a prestar a sua actividade numa dependência do mesmo Ministério onde prestava serviço até então, cuja entrada era na mesma rua e na porta ao lado, isto é, em local parede-meias com o anterior.
Nenhum facto se provou demonstrativo de que a mudança de local implicasse sequer algum inconveniente para a trabalhadora ou fosse ditada por outras razões que não as necessidades de serviço como é de presumir.
Uma segunda questão, para além da legitimidade da ordem dada à A. pela R. já apreciada, é a de violação do direito de ocupação efectiva.
Aceita-se que a sentença recorrida omitiu esta questão o que se traduz em nulidade que nos termos do art. 715 do CPC não impede a Relação de conhecer do objecto do recurso de apelação.
Sendo legítima a ordem dada, o facto de a A. não comparecer no posto de trabalho designado pela R. implica ausência injustificada ao serviço por parte daquela. A entidade patronal tinha, assim, motivo justificativo para não ocupar efectivamente a A., de acordo com a matéria de facto provada.
Deste modo, não se mostram violados nem a cláusula 15 do CCTV aplicável, nem os arts. 9 do CC e 58 da CRP.
Improcedem as conclusões das doutas alegações de recurso.
Pelo exposto, julgam nula a sentença ao abrigo do disposto no art. 715 do CPC, absolvendo todavia a R. face aos factos provados.
Custas pela apelante.
Lisboa, 27 de Abril 1994.
António Manuel Ventura de Carvalho.