Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2106/2005-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Nas obrigações de meios, o devedor apenas se se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem se assegurar que o mesmo se produza.
Assim, o organizador de uma prova de automobilismo só pode ser responsabilizado por eventuais danos sofridos se não foi diligente na produção do espectáculo, mas já não pode ser responsabilizado pelos resultados que entretanto ocorreram apesar da diligência posta no mesmo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

G. intentou acção sumária contra Grupo Desportivo Comercial, pedindo a sua condenação no pagamento de 4.277.96 € a título de danos patrimoniais e não patrimoniais e respectivos juros.
Para tanto, alegou, em suma, que se inscreveu e competiu em prova de automobilismo organizada e dirigida pelo R. e que no decurso dela sofreu um acidente do qual resultaram os danos, sendo que o mesmo se ficou a dever a omissão do R. de regras de segurança próprias da competição em causa, nomeadamente por ele não haver evitado a entrada de uma manada de vacas no troço onde decorreu a prova.

O R. contestou excepcionando a ilegitimidade do A. para a causa, impugnando parte da matéria de facto alegada por aquele e defendendo, ainda, que tudo fez para que a competição automóvel decorresse nas condições de segurança exigíveis.

O A. respondeu à matéria excepcional.

No saneador, o tribunal foi julgado competente, as partes legítimas (e, portanto, improcedente a arguida excepção de ilegitimidade do A. arguida pelo R.) e o processo isento de nulidades.
Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Após as respostas dadas aos quesitos, foi proferida sentença que absolveu o R. do pedido.

Com esta decisão não se conformou o A. que apelou para esta instância, pedindo a revogação da mesma, tendo produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões:
- O R. como organizador do denunciado rally da Ribeira Grande ao aceitar a inscrição e o pagamento da respectiva taxa de inscrição estava obrigado a proporcionar todas as condições de segurança, incluindo a de garantir e impedir o acesso ao troço de quaisquer pessoas, animais ou objectos estranhos à prova, mantendo o troço livre e desimpedido de quaisquer obstáculos à livre condução dos concorrentes;
- Ao permitir a entrada de uma manada de vacas no troço durante a realização do rally o R. não cumpriu com a obrigação de vigilância e segurança a que estava obrigado;
- Ao não o fazer colocou em evidente risco a vida do A. e do seu navegador;
- O R. podia e devia ter evitado a entrada das vacas no troço durante o rally pois dispunha de controladores de tempo no inicio e no fim do troço e responsáveis dentro deste com rádio móvel a avisar da passagem dos pilotos, além de agentes da autoridade a fechar todos os ramais de acesso dentro do itinerário do troço,
- Tanto mais que já o condutor que antecedera o A. se deparou com a manada de vacas, sendo cedo que entre a partida desta e do A. mediou a duração de 2 minutos;
- Não basta verificar antes do início da prova se o troço está livre e desimpedido. Fundamental é garantir que este esteja livre e desimpedido
durante a realização da prova;
- O acidente que pôs em risco a vida do A. e do seu co-piloto resulta inequivocamente da falta de segurança que o R. estava obrigado a garantir e não garantiu ao permitir o acesso e entrada no troço de uma manada de vacas, podendo e devendo avisar o A. da sua existência para o que dispunha, inclusive, de 2 preciosos minutos entre o condutor que o antecedeu e o A., tendo aquele já se deparado com as vacas;
- Ao não ter garantido a segurança a que estava obrigado durante a realização da prova o R. constituiu-se na obrigação de indemnizar o A. por todos os prejuízos sofridos, quer ao nível dos danos patrimoniais quer a nível dos danos morais sofridos com a antevisão da morte como consequência possível do embate;
- Competia ao Grupo Desportivo Comercial enquanto organizador da provar que tudo fez para evitar o acesso ao troço da manada de vacas e não o fez;
- Assim não o tendo entendido a sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos arts. 798º e 799º do C. Civil.

O apelado não contra-alegou.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Os factos dados como provados são os seguintes:
– O A. inscreveu-se como concorrente no denominado rally da Ribeira Grande, organizado pelo Grupo Desportivo Comercial, e que decorreu nos dias 7 e 8 de Novembro de 2003; nele assumiu o n.º 15 e participou com o seu Toyota Yaris, automóvel ligeiro de mercadorias, com a matrícula 14-...-PN;
– Desse evento fez parte uma 5.ª prova especial de classificação denominada FTM, incluída na 2.ª secção do rali, e na qual se inclui um troço (1.º), que na altura da prova é fechado, que vai até ao local dos 5 Caminhos;
– Ao inscrever-se na referida competição o A. assinou um termo de responsabilidade com o seguinte teor: «Declaro estar absolutamente ao facto (sic.) dos riscos e perigos incursos em provas deste género, pelos quais assumo inteira e total responsabilidade e renuncio a pedir qualquer posterior responsabilidade à Organização» (doc. de fls. 38), sendo que do Regulamento Particular da prova consta, no fim do capítulo VI, relativo às «Taxas de Inscrição – Seguro», que «O GRUPO DESPORTIVO COMERCIAL, bem como a Comissão Organizadora do RALLYE da RIBEIRA GRANDE, declinam toda a responsabilidade por qualquer acidente que possa ocorrer com, ou ser causado por, qualquer concorrente e/ou viatura de competição, durante a realização do Rallye»;
– Ao percorrer a prova especial referida, o A. interveio num acidente;
- O acidente referido ocorreu quando circulava pelo troço referido, a subir a última lomba em direcção às rectas finais dele, a cerca de 150 Km/h., altura em que se deparou com uma manada de vacas no caminho, razão pela qual não conseguiu dominar a viatura indo embater nas vacas e contra um dos muros de pedra que separavam o caminho dos terrenos de pasto;
– Em consequência do acidente o A. teve que substituir as seguintes peças do seu Toyota Yaris: dois cabos e rolamento no valor de 303,18 euros, um eixo de trás SCP no valor de 548,37 euros, dois parafusos no valor de 6,10 euros, duas fêmeas no valor de 1,86 euros, um pará-choques cave AB no valor de 140,63 euros, duas guias plásticas S/M – G 028 no valor de 1,78 euros, três retentores no valor de 6,64 euros, uma jante no valor de 88,71 euros e um amortecedor “Bilstein” no valor de 120 euros, tudo com mais 167,73 euros de IVA, sendo que em serviço de bate-chapa, mecânica e pintura despendeu, respectivamente, 30 euros, 90 euros e 200 euros;
- A prova especial de classificação referida tinha controladores de tempo no início e no fim do troço, responsáveis dentro desse troço com rádio móvel a avisar da passagem dos pilotos e, na altura referida, encontrava-se por detrás das vacas, atento o sentido do A., um polícia;
– No momento referido, o A. representou a morte como consequência possível de um embate e ficou em pânico, sendo aquele um momento que jamais esquecerá;
– Antes de se iniciar o troço referido, o R. assegurou-se que não existiam obstáculos no local do início da prova classificativa especial ali referida e nem outros veículos para além daqueles usados pelos concorrentes, tendo esse troço sido encerrado uma hora antes da passagem do primeiro concorrente;
– Durante esse período e antes do início da prova classificativa especial passou ali um carro da polícia, o carro do director adjunto da organização, dois carros de segurança com avisos sonoros, o carro 000, o carro 00 e o carro 0;
– Existiam agentes de autoridade e pessoal da organização a fechar todos os ramais de acesso dentro do itinerário do troço;
– O R. recusou-se a pagar ao autor a quantia de 1777,96 euros.

Quid iuris?
Sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, ut arts. 684º, nº 3 e 691º, nº 1 do C.P.C., temos que o problema que nos é colocado se resume a saber se a sentença sob recurso violou os arts. 798º e 799º do C. Civil.
E isto porque não foi posta em crise o enquadramento feito pelo Mº juiz a quo e relativo ao tipo de responsabilidade convocado para a solutio do caso.
Com efeito, face à factualidade dada como provada, o Mº juiz a quo entendeu que, apesar da omissão de referência explícita por parte tanto do A. como do R. ao tipo de responsabilidade civil em causa, que era no campo da responsabilidade civil contratual que a presente questão devia ser colocada.
Para o efeito, entendeu que tal resultava implícito de obrigações mútuas mediante encontro de vontades – a inscrição no rali e a estipulação de uma cláusula excludente da responsabilidade e, ainda, a obrigação de certas garantias de segurança.
Fixado o tipo de responsabilidade civil convocado para a resolução do pedido formulado pelo A.-apelante (a propósito do tipo de responsabilidade civil, a sentença impugnada não deixa de salientar – e bem – a possibilidade de se poder falar também em responsabilidade civil extracontratual, mui embora tal só tenha um interesse meramente académico já que um tipo consome o outro, permitindo a opção pelo regime mais favorável que é, sem dúvida, o da responsabilidade contratual – é a tradução do princípio da consunção; sobre este ponto, vide, v.g. Almeida Costa, in Das Obrigações em geral – 9ª edição, pág. 499 e ss.), importa saber se, face à factualidade dada como provada, a sentença impugnada violou as regras constantes dos artigos supra referidos.
A 1ª questão que se coloca é a de saber se, face à matéria de facto dada como provada, se pode falar de incumprimento por parte do R.-apelado.
Estando em presença de responsabilidade civil contratual, cada uma das partes contratantes é responsável pelo cumprimento das obrigações a que se vinculou.
Assim, como sinalagma da obrigação do A. e relativamente à inscrição para participação no rally, o R. assumiu a obrigação de assegurar todos os meios para que o mesmo se realizasse com toda a segurança.
In casu, o A. alegou que o R. sabia que as manadas de vacas se encontravam no caminho quando iniciou a prova especial e não foi avisado desse facto, não tendo suspendido a prova até que aquelas recolhessem ao pasto, mas tal matéria, levada à base instrutória – quesito 5º- foi dada como não provada.
O que se provou, isso sim, é que, antes de se iniciar o troço de rally, o R. se assegurou que não existiam obstáculos no local do início da prova (resposta ao quesito 9º), tendo esse troço sido encerrado uma hora antes da passagem do 1º concorrente (resposta ao quesito 10º), durante esse período e antes do início da prova passou um carro da polícia, o carro do directo adjunto da organização, dois carros de segurança com avisos sonoros, o carro 000, o carro 00 e o carro 0 (resposta ao quesito 11º), e, finalmente, que existiam agentes de autoridade e pessoal de organização a fechar todos os ramais de acesso dentro do itinerário do troço (resposta ao quesito 12º).
Como bem se diz na sentença recorrida, a obrigação assumida pelo R. é uma obrigação de meios, e já não de resultados.
E com razão se sublinha que assim terá de ser, sob pena de a sinalagmaticidade inerente aos contratos ser eliminada em favor do A., liberto de qualquer risco, o que seria contra os princípios da boa fé.
Naquelas obrigações, o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem se assegurar que o mesmo se produza; nestas outras, pelo contrário, o que se verifica é que, por lei ou negócio jurídico, o devedor fica vinculado a conseguir um certo efeito útil (cfr. Almeida Costa, in obra citada, pág. 971).
Nos termos do art. 798º do C. Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
Assim, para que recaia sobre o devedor obrigação de indemnizar o prejuízo causado ao credor, é necessário que o não cumprimento lhe seja imputável, ou seja, imperioso é que se prove o facto objectivo do não cumprimento, a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
A falta de um destes pressupostos afasta, naturalmente, a responsabilidade do devedor.
A ilicitude resulta, no domínio da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado (cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, Vol. II – 6ª edição -, pág. 93.
Na responsabilidade contratual, no caso de incumprimento da obrigação, é ao devedor que incumbe provar que a falta do cumprimento ou incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, ut nº 1 do art. 799º do C. Civil.
Segundo o ensinamento de A. Varela, o dever jurídico infringido está, neste caso, de tal modo concretizado, individualizado ou personalizado, que se justifica que seja o devedor a pessoa onerada com a alegação e prova das razões justificativas ou explicativas do não cumprimento (in obra citada, pág. 99).
Ora bem.
De tudo o referido em matéria de factos provados, resulta que a actuação do R. não pode ser catalogada como ilícita – não há desconformidade entre a conduta devida e o comportamento observado -, antes, pelo contrário, ele cumpriu todas as obrigações a que se comprometeu – obrigações de meios, que não de resultados, como vimos – pelo que podemos dizer que cumpriu a sua obrigação (cfr. art. 762º do C. Civil).
Assim sendo, como é, nem sequer se pode falar em culpa: a verificação deste requisito só teria interesse para a discussão se se tivesse chegado à conclusão que a conduta do R.-apelado tinha sido ilícita.
Do que fica dito, embora de forma mui resumida, pode-se concluir que não foram violados os arts. 798º e 799º do C. Civil, como vem defendido nas alegações do apelante.
Daí que bem tenha sido decidido não responsabilizar o R. pelos prejuízos sofridos pelo A..
Nenhuma censura merece, pois, a douta sentença proferida pelo Mº juiz de Ribeira Grande.

Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença impugnada, com custas pelo apelante.

Lisboa, aos 14 de Abril de 2005

Urbano Dias
Gil Roque
Arlindo Rocha