Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015116
Nº Convencional: JTRL00020832
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: GERENTE COMERCIAL
Nº do Documento: RL199003080015116
Data do Acordão: 03/08/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART1014 N5.
CCOM888 ART248.
CSC86 ART13 ART191 ART252.
Sumário: I - Gerente de comércio ou comercial não se confunde com gerente de sociedade comercial.
Neste caso, existe uma ligação institucional ou orgânica entre a sociedade e o seu orgão de gerência que, nela, se integra.
Enquanto que, naqueles, há a situação de alguém que, ao serviço da sociedade, gere ou administra interesses ou bens dela, no lugar que for definido na respectiva relação contratual; como é o caso de alguém encarregado de gerir uma filial de sociedade, estando, por isto, obrigado a prestar contas à sociedade.
II - A prestação de contas não se satisfaz com a simples remessa de documentação relativa ao movimento da filial. Essa documentação pode inserir-se, sim, na comprovação das contas que sejam apresentadas.