Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020832 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | GERENTE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199003080015116 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1014 N5. CCOM888 ART248. CSC86 ART13 ART191 ART252. | ||
| Sumário: | I - Gerente de comércio ou comercial não se confunde com gerente de sociedade comercial. Neste caso, existe uma ligação institucional ou orgânica entre a sociedade e o seu orgão de gerência que, nela, se integra. Enquanto que, naqueles, há a situação de alguém que, ao serviço da sociedade, gere ou administra interesses ou bens dela, no lugar que for definido na respectiva relação contratual; como é o caso de alguém encarregado de gerir uma filial de sociedade, estando, por isto, obrigado a prestar contas à sociedade. II - A prestação de contas não se satisfaz com a simples remessa de documentação relativa ao movimento da filial. Essa documentação pode inserir-se, sim, na comprovação das contas que sejam apresentadas. | ||