Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GILBERTO CUNHA | ||
| Descritores: | ARGUIDO SENTENÇA NOTIFICAÇÃO PESSOAL NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL TRÂNSITO EM JULGADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Não é válida e com aptidão para surtir efeitos a sentença notificada ao arguido - legalmente julgado na ausência -, por via postal, para o local indicado no termo de identidade e residência que aquele antes havia prestado. II – Não tendo havido notificação pessoal não começou a correr o prazo para interposição do recurso pelo que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão foi prematuramente proferido e deve ser revogado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. Decisão recorrida. No processo abreviado nº2764/01.5PULSB do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, procedeu-se a julgamento na ausência do arguido A., devidamente identificado nos autos, que havia prestado termo de identidade e residência, tendo o mesmo sido condenado por sentença de 1/7/2002 e a cuja leitura também não esteve presente, pela prática dos seguintes crimes nas seguintes penas: - Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, pp. pelo art.3º, nº2 do DL nº2/98, de 3/1, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 anos, acompanhada de regime de prova; - Pela prática de um crime de desobediência simples, pp. pelo art.348º, nº1, al.b), do Código Penal e art.387º, nº2 do Código de Processo penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 2,00; Em 12/11/2002 foi expedida carta para a residência indicada no TIR que foi depositada na respectiva caixa do correio em 14/11/2002, notificando-o da sentença, de que foi remetida a correspondente cópia. Por despacho proferido em 23/11/2005 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (1 ano e 6 meses), determinando-se o seu cumprimento, tendo posteriormente sido emitidos os respectivos mandados de detenção, que foram cumpridos em 7/3/2006, encontrando-se o arguido desde essa data preso em cumprimento dessa pena. Em 28/6/2006 o arguido dirigiu ao processo um requerimento subscrito pelo defensor que entretanto constituíra, pedindo: - Que em cumprimento do disposto no art.333º, nº5 do CPPP fosse notificado no Estabelecimento Prisional em que se encontrava da sentença condenatória; - Que em conformidade o arguido fosse restituído à liberdade, uma vez que a sentença não podia ainda ser executada por não haver transitado, não se verificando “in casu” o disposto no art.467º, nº1 do CPP; - Que, como corolário do que ficou dito, fosse dado sem efeito o despacho que ordenou a revogação da suspensão da pena de prisão, uma vez que a sentença não transitou em julgado. Por despacho proferido em 3/7/2006 foi indeferido o mencionado requerimento apresentado pelo arguido, que foi condenado nas custas do incidente com 6 UC’s de taxa de justiça. Recurso. Inconformado com esse despacho, o arguido interpôs o presente recurso, pugnando pela sua revogação e substituição por outro que em cumprimento do disposto no art.333º, nº5 do CPP determine a sua notificação no EP em que se encontra da sentença condenatória e que seja ordenada a sua restituição à liberdade, rematando a respectiva motivação com as seguintes (transcritas) conclusões: 1. O recorrente nunca foi notificado pessoalmente da douta sentença que ainda assim o condenou, quando, salvo melhor opinião, devê-lo-ia ter sido, dada a imposição, a tal respeito, do art.º 113.º n.º 9 do CPP. 2. Nos termos do disposto no art.º 333.º n.º 4 do CPP igualmente se imporia a notificação pessoal da sentença condenatória ao arguido, sendo insuficiente a notificação à sua defensora oficiosa. 3. O art.º 113.º n.º 9 do CPP, se ou quando interpretado – em conjugação com o disposto no art.º 373.º n.º 3 do CPP – no sentido de que o arguido não terá que ser notificado pessoalmente da sentença condenatória (e só partir dessa notificação se iniciando a contagem do prazo de recurso a que alude o art.º 411.º do CPP), encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do mesmo art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República e dos princípios de garantia de direito ao recurso nele consignado. 4. O art.º 333.º n.º 4 e 5 do CPP se interpretado no sentido de que não é necessário ser o arguido notificado pessoalmente da sentença condenatória, bastando a notificação da mesma ao seu defensor, (mesmo que como foi o caso este haja recorrido), encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental e do geral princípio do direito ao recurso nele consignado. 5. O art.º 63.º do CPP, se interpretado no sentido de que deve ser considerado válido um recurso interposto e motivado (como o foi o caso dos autos), sem que da sentença recorrida tivesse sido dado conhecimento pessoal ao arguido, encontra-se ferido de verdadeira inconstitucionalidade material, por violação do princípio da lealdade e da transparência processuais e do direito a um processo justo e equitativo consignado no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e da ampla garantia de recurso em processo penal, a que faz jus o art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental uma vez que o arguido (o principal interessado na sentença por ser ele a sofrer os seus eventuais efeitos...) deverá obrigatoriamente ter conhecimento do conteúdo da mesma sentença, só o tendo por isso se devidamente (e pessoalmente) notificado. 6. O arguido goza de isenção nos incidentes que requerer ou a que fizer oposição, de acordo com o disposto no art.º 522.º n.º 2 do CPP, por tal razão, mal andou o recorrido despacho ao tributar o recorrente, para mais em tão vetusta soma, 6 UC, pela dedução do incidente o que – com o devido respeito – não tem suporte legal. 7. O douto e recorrido despacho violou o disposto nos art.ºs 113.º n.º 9, 333.º n.º 4, 375.º n.º 4 e 5 e 522.º n.º 2 do CPP, violando ainda o disposto no art.º 61.º n.º 1 alínea h) do CPP e o art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental. 8. O douto e recorrido despacho violou por tal razão, por erro de interpretação, o sentido e o alcance do art.º 522.º n.º 2 do CPP. Pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que, por mais douto e acertado venha a ordenar: Que o arguido preso seja notificado, no EP em que se encontra da douta sentença condenatória, assim se cumprindo o disposto no art.º 333.º n.º 5 do CPP. Que em conformidade, seja o arguido restituído à liberdade, uma vez que a sentença não pode ainda ser executada por não haver transitado, não se verificando “in casu” o disposto no art.º 467.º n.º 1 do CPP. Que, como corolário do que fica dito, seja dado sem efeito o douto despacho revogatório – proferido a 25 de Novembro de 2005 – que ordenou a revogação da suspensão da pena de prisão, uma vez que a douta sentença não transitou, ainda e pelos apontados motivos, em julgado. Admitido o recurso contra-motivou o Ministério Público no tribunal recorrido, pugnando pela manutenção do despacho impugnado, com excepção da condenação em custas, que nesse segmento entende merecer provimento. Nesta Instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer secundando e sufragando esse entendimento. Observado o disposto no nº2 do art.417º do CPP não houve resposta. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a conferência. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Antes do mais importa que se tenha presente o despacho recorrido que é do seguinte teor: «A sentença dos autos foi proferida no dia 01/07/2002, ditada imediatamente para a acta, no dia em que ocorreu a audiência de discussão e julgamento. Tal julgamento ocorreu na ausência do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 333°, n°1 e 2, do C.P.P, tratando-se já da segunda data designada e não tendo o arguido devidamente notificado para tal, comparecido a qualquer delas. Apesar de não se cogitar relevância para o efeito, dado que a sentença foi ditada para a acta na íntegra - aliás em cumprimento do disposto no artigo 391° - E, n°4, do CPP - a sentença foi depositada em 01/07/2002. O arguido foi notificado da sentença em 19/11/2002 - cfr. fls. 79 e 80 dos autos e o disposto pelo legislador no artigo 196°, n°2 e 3, alíneas c) e d) e artigo 214° n°1 alínea e) do C.PP. ( para quem teime que o T.I.R. é uma medida de coacção - ainda que aplicada por qualquer entidade policial, bem se sabendo que as medidas de coacção só podem ser aplicadas por um juiz). Não foi notificado pessoalmente porque não devia sê-lo. Tem T.I.R., validamente prestado logo tem de ser notificado nos termos do disposto no artigo 113°, n°1, alínea c) e n°3, do CPP. Nem se vislumbra onde se vai buscar a tese que, por efeito do artigo 113° n°9 do CPP a notificação pessoal é obrigatória quanto tal número e artigo apenas referem a necessidade de notificar arguido E mandatário ou defensor - aliás, nenhum deles pessoalmente o que é curioso. O artigo 333, n°5, do C.P.P. também não impõe a notificação pessoal da sentença. Refere que se o arguido dever ser detido ou for necessária a sua apresentação voluntária a sentença será notificada nessa altura. EM TODO O CASO, o prazo para interposição de recurso pelo arguido contar-se-á a partir da notificação da sentença. DA NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Não que esta tenha de ser pessoal. Aliás que a sentença não tem de ser pessoalmente notificada ao arguido resulta com clareza do disposto no artigo 373°, n°3, do C.P.P. Se o que se pretende combater é o julgamento na ausência de arguidos deve-se salvo melhor entendimento, reclamar junto do legislador que tomou a opção de responsabilizar os arguidos pelo TIR que prestam – tornando-o, a partir desse momento, em algo mais que mais um papel a engrossar o processo que para nada servia. Quando o legislador disse "Para efeito de ser notificado mediante via postal simples nos termos da alínea c) do n°1 do artigo 113°, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha" - artigo 196° n°2 do C P P - e “ (…) as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº2, excepto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido” – artigo 196º, nº2, alínea c), do CPP o legislador quis dizer – espantem-se – EXACTAMENTE O QUE DISSE. O artigo 9º, nº3, do Código Civil, refere-se: Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. O legislador na norma ora sub judice não se enganou. Não se expressou equivocamente. Não foi obscuro. Não deixou lacuna ou expressão que dúvida causasse. Mas, e para além disto – e no que toca ao caso vertente – quantas vezes mais demonstrou o arguido ter tomado conhecimento da decisão dos autos? - Quando foi elaborado o Plano Individual de Readaptação Social (PIRS) pelo arguido e pelo Instituto de Reinserção Social (IRS) – fls.87 a 90 dos autos – que contou com “entrevistas com o arguido” – fls.89 dos autos – e “o arguido tomou conhecimento deste plano e concordou com ele” - fls.90 dos autos; - Quando foi homologado o P.I.R.S. - fls. 94, 95 e 100, dos autos; - Quando o arguido foi notificado, desta feita pessoalmente, dado que estava detido no E.P. de Tires à ordem de outro processo, da promoção e do despacho de fls. 133 e 134 dos autos - fls. 136, 138, 145 e 146, dos autos; - Quando PEDE O PAGAMENTO DA MULTA EM PRESTAÇÕES (primeiro através da sua defensora oficiosa e, depois, PESSOALMENTE) - fls. 141 a 143, 147, 148, 153 e 154, todos dos autos - cujo deferimento lhe foi, mais uma vez pessoalmente notificado, dado que continuava detido; - Quando voltou a ser contactado pelo I.R.S. para ser retomada a execução do seu P.I.R.S. nos termos de fls. 181 a 183 e 191, dos autos; - Quando foi notificado da promoção de fls. 218 e 219, dos autos e o despacho de fls. 220, dos autos - fls. 222 e 224, dos autos - sendo convocado para uma "solene advertência" nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 55°, alínea a), do C.P., a que não compareceu; - Quando foi novamente notificado para o efeito - em nova data - e voltou a não comparecer - fls. 227 e 231, dos autos; - Quando foi notificado para exercer o contraditório em relação à promoção de fls. 238, dos autos, nos termos do despacho de fls. 239, dos autos - fls. 243 e 247, dos autos; - Quando o arguido constitui mandatário e junta o requerimento de fls. 248 e 252 e a procuração de fls. 249 e 253, dos autos; - Quando foi detido para cumprimento da pena de prisão subsidiária à pena de multa em que foi condenado nos presentes autos e a PAGOU (TENDO SIDO DETIDO NA MORADA DO T.I.R. ONDE, EFECTIVAMENTE, RESIDIA) - fls. 256, 271 a 273, dos autos; - Quando foi notificado do despacho de fls. 257 e 258, dos autos - fls. 259 e 274 dos autos; - Quando voltou a ser detido, desta feita para cumprir a pena de prisão suspensa na sua execução sob regime de prova, suspensão essa que foi revogada, uma vez mais na residência do T.LR. - fls. 285 a 289, dos autos; - Quando lhe foi notificada a liquidação da pena - fls. 291 a 293, 296 e 297 dos autos -isto em 24/03/2006. DE TODO ESTE PROCESSADO FOI TAMBÉM SEMPRE NOTIFICADA A DEFENSORA/MANDATÁRIA DO ARGUIDO. Vem agora o arguido juntar aos autos o requerimento de fls. 307 a 309, dos autos juntando nova procuração a favor do seu ora mandatário, requerimento remetido via fax em 28/06/2006 COM PARTE DA SENTENÇA JÁ CUMPRIDA - a pena de multa foi paga integralmente pelo arguido! É clara e manifestamente improcedente o requerido, tendo o arguido sido notificado da sentença dos autos pela forma exigida legalmente, tomou, posteriormente conhecimento da sentença nos diversos actos supra referidos, tanto que cumpriu uma das penas em que foi condenado de forma voluntária. Este exercício de retórica processual (com o arguido preso há quase 4 meses) tem finalidades meramente dilatórias, pretende invocar o não trânsito em julgado de uma sentença parcialmente cumprida e em relação a uma pena que se vem executando há quase 4 meses. Durante todo este período o arguido esteve representado em juízo por mandatário judicial. Antes disso por defensora oficiosa. O arguido nunca quis saber das convocatórias do Tribunal. Nunca compareceu enquanto o Tribunal lhe dava hipótese de evitar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. A este propósito recomenda-se a leitura do despacho de fls.257 e 258 doa autos, a fim de não nos repetirmos. Não há, assim, qualquer dúvida que o ora requerido carece de qualquer fundamento quer porque foi devidamente notificado da sentença dos autos quer porque, depois disso, foi tantas vezes notificado dos termos do processo, chegando até a intervir PESSOALMENTE nos autos que, invocar agora o desconhecimento da sentença dos autos (quando inclusive, não nos cansamos de realçar, cumpriu uma das penas aplicadas pela sentença cujo desconhecimento vem agora invocar de forma voluntária) carece de todo e qualquer fundamento legal. Indefere-se, pois, sem necessidade de ulteriores considerandos, o requerido. Custas do incidente pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC. Notifique. D.N». Objecto do recurso. Questão a examinar. Como é jurisprudência uniforme, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação. Assim, no caso vertente, a questão a examinar e que reclama solução consiste em saber se tendo o arguido prestado termo de identidade e residência e a respectiva audiência de julgamento ter decorrido na sua ausência, a notificação da sentença condenatória proferida tem de lhe ser feita directamente por contacto pessoal ou se nessas circunstâncias também é válida a notificação feita por via postal, por carta remetida para a residência indicada no TIR e quais as consequências se esta modalidade utilizada for inválida e ineficaz. Vejamos. Com interesse para a decisão importa considerar os actos e incidências processuais seguintes: Na sequência da detenção em flagrante delito, às 00h05m de 22/12/2001, de A., este foi constituído arguido e prestou TIR, sendo então posteriormente libertado e notificado para comparecer no dia 24/11/2001, às 10 horas no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa para julgamento em processo sumário. Não tendo o arguido comparecido na referida data e local e não se mostrando possível dar inicio ao julgamento nas 48 horas posteriores à detenção foi determinado a tramitação dos autos sob a forma do processo abreviado. Recebida acusação deduzida pelo MºPº e designadas datas para a realização do julgamento sob essa forma de processo, como o arguido não compareceu na 1ª data, apesar de notificado (por via postal simples), o julgamento foi adiado para a 2ª data (1/7/2002), na qual também não compareceu, foi considerado dispensável a sua presença, determinando-se o prosseguimento da audiência, no final da qual foi ditada para acta a sentença proferida, que de imediato foi notificada ao defensor do arguido. Em 12/11/2002 foi expedida carta para a residência indicada no TIR que foi depositada na respectiva caixa do correio em 14/11/2002, notificando o arguido da sentença, de que foi remetida a correspondente cópia. Por despacho proferido em 23/11/2005 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada (1 ano e 6 meses), determinando-se o seu cumprimento, tendo posteriormente sido emitidos os respectivos mandados de detenção, que foram cumpridos em 7/3/2006, encontrando-se o arguido desde essa data preso em cumprimento dessa pena. Em 28/6/2006 o arguido dirigiu ao processo um requerimento subscrito pelo defensor que entretanto constituíra, pedindo: - Que em cumprimento do disposto no art.333º, nº5 do CPPP fosse notificado no Estabelecimento Prisional em que se encontrava da sentença condenatória; - Que em conformidade o arguido fosse restituído à liberdade, uma vez que a sentença não podia ainda ser executada por não haver transitado, não se verificando “in casu” o disposto no art.467º, nº1 do CPP; - Que, como corolário do que ficou dito, fosse dado sem efeito o despacho que ordenou a revogação da suspensão da pena de prisão, uma vez que a sentença não transitou em julgado. Por despacho proferido em 3/7/2006, que atrás transcrevemos, foi indeferido o mencionado requerimento apresentado pelo arguido, que foi condenado nas custas do incidente com 6 UC’s de taxa de justiça. No caso em análise a audiência teve lugar sem a presença do arguido que estava devidamente notificado, tendo-se aplicado o art.333º, nº2 do CPP. Não está aqui em causa que a sentença tem de ser sempre notificada ao arguido e ao defensor, contando-se o prazo para a prática do acto processual subsequente, a partir da data da notificação efectuada em último lugar. Tal resulta inequivocamente da 2ª parte do art.113º, nº9 do CPP. O que aqui está em causa é se é válida e com aptidão para produzir efeitos a notificação da sentença ao arguido que esteve ausente da audiência, por via postal, para o local indicado no termo de identidade e residência que aquele antes havia prestado. Preceitua o art. 113°, n°1, al. c) do CPP que as notificações se efectuam "por via postal simples, por meio de carta ou de aviso, nos casos expressamente previstos". Um dos casos expressamente previstos é o do art. 196°, n°1, al. c) do CPP, segundo o qual, o estatuto de arguido, sujeito a termo de identidade e residência, implica que "as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada (...) excepto se o arguido comunicar uma outra". Da articulação destes dois preceitos resulta, numa leitura imediata, que todas as notificações feitas ao arguido, depois de sujeito a termo de identidade e residência, sejam efectuadas por aviso postal simples. Porém, não é rigorosamente assim. Com efeito, o art. 333°, n°5 do CPP, regulando especialmente as formalidades da notificação da sentença, no caso, como o presente, em que houve lugar à audiência na ausência do arguido, estatui expressamente que "... a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente". Assim, quando o citado preceito manda notificar a sentença ao arguido, "logo que seja detido ou se apresente", está a optar por uma notificação através de contacto pessoal. Não faria qualquer sentido a lei exigir expressamente a notificação através de "contacto pessoal", se não fosse para afastar, neste caso, a regra geral das notificações posteriores ao termos de identidade e residência, através de aviso postal simples. Aliás, esta interpretação encontra a sua razão de ser na especial exigência do formalismo da notificação da sentença, por razões óbvias: tal notificação faz iniciar a contagem do prazo do recurso. Assim, salvo o devido respeito, pela posição acolhida no despacho impugnado, temos por assente que no caso da audiência de julgamento decorrer na ausência do arguido nos termos do nº2, do art.333º do CPP, que não assistiu à leitura da sentença condenatória, o nº5 desse mesmo dispositivo impõe a notificação desta ao arguido através de contacto pessoal e não por outra via (v.g. postal), mesmo que o arguido tenha prestado TIR. Na verdade, a regra da notificação por via postal simples, nos termos do disposto no art.196º, nºs 2 e 3, al.c) do CPP – em caso de audiência na ausência do arguido, devidamente identificado, por aplicação do art.333º, nº2 do CPP – não se aplica à notificação da sentença. Esta é regulada por norma especial – a do nº5 do art.333º do CPP, que reza assim «no caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença». Essa notificação tem, pois, de ser feita por contacto pessoal, exigindo a presença do arguido e não por outra via. Naturalmente que não substitui a notificação pessoal do arguido, o conhecimento que possa eventualmente ter obtido por outro meio do dispositivo da sentença, nomeadamente através da sua intervenção e conhecimento dos actos mencionados no despacho impugnado, dos quais não decorre que o arguido tenha obtido conhecimento integral dos respectivos fundamentos. É que para o arguido poder ponderar se deve ou não impugnar a sentença tem de ter conhecimento exacto além do dispositivo também dos respectivos fundamentos. O Tribunal Constitucional já por várias vezes abordou a questão das formalidades necessárias ao acto de notificação da sentença tendo decidido no acórdão 27/4/2003, de 28-5-2003, publicado no DR II Série de 5-7-2003, que versa um caso semelhante a que aqui nos ocupa, "(...) que, nos casos em que o arguido foi julgado na sua ausência o mesmo deve ser notificado pessoalmente da sentença logo que for detido ou se apresentar voluntariamente, não se podendo contar o prazo para impugnar a sentença ou para requerer novo julgamento se essa notificação não for levada a efeito (...)", interpretação diversa, permitindo qualquer notificação que não através de contacto pessoal, seria inconstitucional. Sobre a imposição da sentença condenatória ser pessoalmente notificada ao arguido ausente, sob pena de não serem asseguradas as exigências decorrentes da protecção do direito constitucional de defesa, consagrado no art.32º, nº1 da Lei Fundamental, pode ver-se ainda, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nº429/03, publicado no DR II Série de 21/11/2003, nº278/03, in DR Série II, de 5/1/2004). Aliás, a posição que adoptamos, segundo julgamos, corresponde ao entendimento uniforme da jurisprudência dos nossos tribunais superiores (cfr. acórdãos desta Relação de 20/4/2006, proc. nº 2158/2006-9 e da Relação do Porto de 13/10/2004, proc. 0344547, disponíveis em www.dgsi.pt). Ora, não sendo válida a notificação feita via postal simples ao arguido da sentença condenatória proferida nos autos acima identificados, tal acto consequentemente não tem aptidão para produzir os correspondentes efeitos. Decorre do exposto, que não tendo ainda o arguido sido notificado por contacto pessoal da sentença, não começou ainda sequer a correr o prazo para interposição do recurso, pelo que ainda não transitou em julgado. Sendo ainda passível a interposição de recurso ordinário da sentença proferida, esta ainda não é dotada de força executiva (art.467º, nº1 do CPP), pelo que o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido foi indevida e prematuramente proferido, estando alicerçado num pressuposto inexistente – o do trânsito em julgado da sentença condenatória. A invalidade da notificação efectuada por via postal, consequentemente afecta e torna inválido o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão. Deste modo, a prisão do arguido para cumprimento da pena dessa natureza aplicada no âmbito do processo acima identificado, não pode subsistir, impondo-se a sua imediata libertação, caso ele não deva continuar nessa situação mas à ordem de outro processo. Nesta conformidade e para finalizarmos, impõe-se conceder provimento ao recurso. DECISÃO. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) Revogar o despacho impugnado, determinando-se que seja substituído por outro que ordene que a sentença proferida seja notificada ao arguido por contacto pessoal; b) Julgar inválido o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido; c) Determinar que o arguido seja de imediato restituído à liberdade, caso não deva continuar preso à ordem de outro qualquer processo, emitindo-se para o efeito os respectivos mandados de libertação. Sem custas. Lisboa, 26 de Outubro de 2006 (Elaborado e integralmente revisto pelo relator). Gilberto Cunha Francisco Caramelo Fernando Estrela |