Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FRANCISCO CARAMELO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Estão constituídos os elementos típicos do crime de homicídio por negligência grosseira se o agente assumir um comportamento comissivo ou omissivo, violando dever objectivo e subjectivo de cuidado e que a essa conduta possa ser imputada a verificação do resultado morte, sendo o elemento agravante resultado de um comportamento especialmente leviano ou descuidado. II – Tal acontece no caso dos autos em que se verificou a morte, por afogamento, de uma criança, quando praticava canoagem, em virtude de os responsáveis da instituição de ensino que organizara tal actividade não terem tomado os cuidados mínimos exigíveis para evitar tal acontecimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.' Secção Criminal de Lisboa: I - RELATÓRIO No processo de instrução n.° 71/98.8MALSB do 3° Juízo do Tribunal Judicial de Almada, os arguidos, (J); (S); (L) e (D), inconformados com o despacho de fls. 496 a 508, que os pronunciou pela prática de um crime de homicídio por negligência grosseira, p.p. pelo are 137 n° 2 do C.Penal, vêm, nos termos dos artigos 399° e 400° a contrario, ambos do Código de Processo Penal, dele interpor o presente recurso, concluindo na sua motivação pela não pronúncia dos arguidos, com o consequente arquivamento dos autos, o que fazem de acordo com o teor das ( transcritas ) conclusões: 1.0 douto despacho de pronúncia ora recorrido deve ser revogado e processo arquivado porquanto os ora recorrentes não incorreram na prática do crime p. e p. pelo art.°137°, n.°2 do C.P.; 2.Com efeito, e contrariamente ao lavrado no despacho recorrido, os ora recorrentes procederam com o cuidado devido que é exigido quando se pratica a actividade de canoagem junto à praia de Olho de Boi, no rio Tejo; 3. Para tanto os alunos só embarcavam nas canoas após verificadas as condições de navegabilidade no rio; se soubessem nadar, e envergando os adequados coletes de salvação os quais eram colocados sob a supervisão dos professores; 4.Contrariamente ao inscrito no douto despacho de pronúncia estes procedimentos eram os que, atendendo às circunstâncias e ao local onde decorria a actividade de canoagem, os necessários e suficientes para minimizar os riscos dessa actividade. 5.Não há norma legal, nem regra de prudência que aconselhasse a colocação de uma embarcação de apoio, quando se desenvolve aquela actividade com duas canoas junto A. praia de Olho de Boi. 6.A comunicação da actividade de canoagem à Capitania do Porto de Lisboa não é legalmente exigível, nem se justificava naquelas circunstâncias; 7.Por assim ser, o douto despacho recorrido viola a al. b) do n.°3, do art.°3° do Decreto-lei n.°329/95 de 9 de Dezembro e o .°2°, n.°4°, al. b) do Decreto-lei n.°96/97 de 24 de Abril; 8. â, também, erro sobre a apreciação da matéria de facto, porque contrariamente ao inscrito no despacho de pronúncia, os professores, ora arguidos, verificaram se as condições de navegabilidade eram adequadas para a prática de canoagem; 9.0 acidente que vitimou a malograda (T) aconteceu por causa de força maior e, por isso, os arguidos não poderiam ter contrariado, impedido ou previsto o evento, que é absolutamente estranho às suas vontades; 10.Não foi por qualquer conduta omissiva por parte dos arguidos que aconteceu a morte da infeliz (T); 11.Foi em virtude de estar atracado junto ao cais do Clube Náutico, na praia de Olho de Boi, um batelão, que conjugado com a maré de enchente arrastou a canoa onde seguia a (T) para debaixo da proa do batelão e, apesar desta ter envergado o colete de salvação e, ainda, ter nadado, foi "sugada" para debaixo dessa embarcação; I2.Nos seis anos em que aconteceu a actividade de canoagem, complementar à limpeza da praia de Olho de Boi, nunca tinha estado atracado naquele cais uma embarcação daquelas características, sendo absolutamente imprevisível que a conjugação da corrente de enchente como o formato do batelão desse origem à sucção da infeliz (T); 13 Após a queda na água dos três menores que seguiam na canoa foram adoptados todos os procedimentos de socorro que o caso impunha e só por motivo de força maior é que não se conseguiu salvar a (T); 14.Face ao que antecede por erro de direito e dos pressupostos de facto, o douto despacho de pronúncia deve ser revogado por violação do art. 317°, n°2 do CP. O M. P., respondendo ao recurso, acompanhou a motivação apresentada pelos recorrentes, pugnando nas suas conclusões pela revogação do despacho recorrido. (a não pronúncia dos arguidos ). — fls. 547 a 560 Neste Tribunal a Ex.ma Procuradora ® geral Adjunta, contrariamente, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o art° 417 n° 2 do C.P.P., os recorrentes em resposta — fls. 583 a 593 — pugnaram pela revogação do despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. 11 FUNDAMENTAÇÃO. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente — art°so 403 e 412 do CPP e, por todos, Ao. STJ de 24.03.1999, CJ VII — 1° 247 ) a única questão a decidir é da suficiência e / ou insuficiência da prova indiciaria para sujeição (ou não ) dos recorridos a julgamento. A Sra. Juiz de Instrução fundamentou da seguinte forma a sua decisão de pronúncia ( ao que agora interessa ): O assistente, no requerimento de abertura da instrução, pede a pronúncia dos arguidos, em primeira mão, pela prática de um crime de exposição ou abandono, p. e p. pelo art. 138°, n.° 1, al. b) e n.° 3, al b) do C.P.. Vejamos. Este tipo legal de crime só se preenche com dolo, em alguma das suas modalidades, conforme art. 14° do C.P.. Este dolo tem evidentemente que abranger a criação de perigo para a vida da vítima, bem como a ausência de capacidade para se defender por parte da vítima. Ora, no caso dos autos, é manifesto que de toda a prova produzida em inquérito e em instrução resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que nenhum dos arguidos agiu com dolo. Na verdade, da prova produzida resulta que os arguidos não chegaram sequer a representar a realização do facto, confiaram que tudo correria bem, como já tinha acontecido noutras situações idênticas, não tendo sido, em momento algum, equacionada a possibilidade da ocorrência da morte de alguma das crianças que participaram na actividade. Todavia, já quanto ao crime de homicídio por negligência afigura-se-nos que a conclusão deverá ser diversa. Nos termos do art. 137°, n.° 1 do C.P. " Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa". O n.° 2 do mesmo art. prescreve que " Em caso de negligência grosseira, o agente cera punido com pena de prisão até 5 anos". O art. 15º do C.P. estipula o seguinte " Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização, ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto". Este preceito distingue as duas formas de negligência admitidas pela lei penal - negligência consciente e inconsciente. No que se refere á primeira forma, por extremamente próxima da figura do dolo eventual, o agente admite, prevê como possível a realização do resultado típico, mas confia, podendo e devendo não confiar, em que o mesmo se não realiza, não se conforma, porém, com a realização desse resultado (elemento distintivo do dolo eventual). Na negligência inconsciente, não há sequer representação por parte do agente da possibilidade de realização do facto, sendo certo que nestes casos, como refere Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 1995, p234, °° (...) a lei para evitar a realização dos resultados típicos antijurídicos, proíbe a prática das condutas idóneas para os produzirem, querendo que eles sejam representados pelo agente, ou permite tais condutas, mas rodeadas dos necessários cuidados, para que os resultados se não produzam. Quando estes cuidados são acatados, o risco esbate-se; na omissão dos mesmos cuidados se radica o fundamento da punição de negligência inconsciente". Em ambas as modalidades se exige a capacidade do agente para proceder com os cuidados que, segundo as circunstâncias, estariam indiciados. Figueiredo Dias, Pressupostos de Punição Jornadas de Direito Criminal, p. 71, refere a este propósito que " Há hoje uma grande unanimidade de pontos de vista (...) em que não está aqui em causa o indiscernível poder de agir de outra maneira na situação, e portanto uma tentativa de resposta à questão do concreto livre-arbítrio; mas também em que não será lícito ficar-se por uma resposta meramente objectiva, que fosse buscar para padrão a capacidade normal ou do homem médio. Está aqui verdadeiramente em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido mas só nessas condições - é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo da culpa próprio da negligência e fundamentar, assim a respectiva punição". Para efeitos do disposto no n.° 2 do art. 137° do C.P. deve entender-se por negligência grosseira, a negligência qualificada, em que a culpa é agravada pelo elevado grau de imprevisão ou de falta dos cuidados mais elementares a ter na situação. Como já referimos a negligência é a omissão de um dever de cuidado, adequado a evitar a realização de um tipo legal de crime, que se traduz num dever de previsão daquela realização, e que o agente, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais podia ter cumprido. Toda a negligência supõe um dever de representação que se estende ao resultado. O fundamento da punição da negligência reside no facto de agente não ter querido, em face do conhecimento de que certos resultados são puníveis, preparar-se para - sempre que uma conduta que projecta seja adequada para os produzir - representar esses resultados ou para os representar justamente, assim Eduardo Correia, Direito Criminal, 1993, vol. .1, p. 433. A violação de normas de cuidado assume particular relevo em domínios altamente especializados que importam riscos para a vida de outras pessoas. Nestes domínios o agente não deve actuar antes de se ter informado ou esclarecido sobre tais riscos, sempre que se não encontre em posição de os avaliar correctamente. Se não conseguir alcançar a informação ou o esclarecimento necessários deve omitir a conduta; se o não faz e a morte de outrem surge em consequência, a violação de um tal dever pode integrar o tipo de ilícito do homicídio negligente. Na frase paradigmática de Roxin § 24 34, " quem não sabe uma certa coisa deve informar-se, quem não pode alguma coisa deve abandoná-la" (...). A esta problemática -- dos domínios especializados da vida — se liga estreitamente a questão chamada da negligência na assunção ou na aceitação. Trata-se, em geral, da assunção de tarefas ou da aceitação de responsabilidades para as quais o agente não está preparado, nomeadamente porque lhe faltam as condições pessoais, os conhecimentos ou mesmo o treino necessário ao desempenho cuidadoso de uma actividade perigosa», Jorge de Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo 1, p. 108. Ora, no caso "sub judice" outra conclusão não se pode retirar senão a de que os arguidos cometeram o crime de homicídio negligente, na sua forma grosseira, porquanto agiram com manifesta falta dos cuidados essenciais a que estavam adstritos, tendo essa violação determinado a morte de outrem, sendo certo que deveriam ter previsto tal resultado, porquanto este lhes era exigível. Na verdade: - não foi feita qualquer recomendação, nem emitidas instruções concretas aos professores sobre a actividade "4a Operação Praia Adoptiva/6aLimpeza da Praia do Olho de Boi"; ® e m concreto, a Direcção do Externato não veiculou quaisquer instruções no sentido de os professores se assegurarem junto das entidades competentes se as condições de navegabilidade eram adequadas à prática da canoagem, nem foram abordados procedimentos a adoptar em caso de acidente; - nem a Direcção do Externato nem os professores responsáveis comunicaram a descrita actividade de canoagem à Capitania do Porto de Lisboa e não providenciaram pela colocação de uma embarcação de apoio; - os quatro arguidos eram responsáveis pela segurança de todos os alunos que participaram na actividade; - a actividade de canoagem é uma actividade perigosa por natureza, que obriga à adopção de medidas de segurança, e que naquelas condições concretas, com alunos muito jovens e inexperientes, impunha, nomeadamente, a verificação prévia das condições de navegabilidade e a existência de uma embarcação de apoio; - pese embora fosse da responsabilidade dos arguidos (L), (D) e (S) zelar, no local, pela segurança dos cinquenta alunos que integravam a referida actividade, os arguidos (L) e (D), cientes de que não reuniam condições para, em caso de necessidade, socorrerem os alunos, assumiram, no entanto, a vigilância e o arguido (S) ausentou-se do local, cerca das 15 horas, quando ainda decorria a actividade, deixando a vigilância dos cinquenta alunos encarregue, apenas, aos seus dois colegas (L) e (D), ciente das incapacidades dos mesmos. Resta reafirmar que, como já se disse anteriormente, os arguidos agiram com negligência inconsciente, pois embora pudessem e devessem ter previsto o resultado danoso, nem sequer o representaram. Nestes termos, sem necessidade de outras considerações, decide-se proferir despacho de pronúncia, contra os arguidos. Que mais é possível dizer, para além do que já consta do despacho de pronúncia. O actual Cod. Proc. Penal, no n.° 2 do art.° 281° considera "suficientes os indícios sempre que deles resultar a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança". A definição do que deve entender-se por "suficientes indícios" contida neste preceito, bem como no art.° 308.° n.'1 do CPP, é idêntica á que, no âmbito do Cód. Proc. Penal de 1929 havia sido colhida pela Jurisprudência e pela Doutrina, que "por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Porém, para a pronúncia, não é preciso uma certeza da existência da infracção, mas os factos indiciados devem ser suficientes e bastantes, por forma que, logicamente relacionados e conjugados, formem um todo persuasivo de culpabilidade do arguido, impondo um juízo de probabilidade do que lhe é imputado"- cfr. Ac. do S.T.J. de 01 /03/61, BMJ 105, 439; Ac. da Relação de Coimbra de 26/06/63, "LR." 30, 777; Ac. da Relação de Lisboa de 28/02/64, id., 1°, 117; Ac. da Relação do Porto, de 24/03/76, C.J., 1976, Tomo 1, pag. 131 e Ac. da Relação de Coimbra de 31/03/93, C.J„ 1993, Tomo II, pag. 65. Tendo presentes estas formulações jurisprudenciais e doutrinais, vejamos então o caso dos autos. Antes de mais convirá referir que constituem elementos do crime de homicídio com negligência grosseira p.p. pelo n° 2 do art° 137 do C.Penal que: - o agente assuma um comportamento comissivo ou omissivo; que esse comportamento viole o dever ( objectivo e subjectivo ) de cuidado; a verificação do resultado morte de uma pessoa e a imputação desse resultado à conduta do agente. Para além disso, em vista ao disposto no n° 2 do mesmo preceito, haverá que conferir se o grau de violação do dito dever de cuidado justifica a qualificação da negligência como grosseira, sabido que esta resulta de " uma especial intensificação da negligência não só ao nível da culpa mas também do ilícito ", ou seja, de " um comportamento particularmente perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada ", que " revele uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal " Acresce salientar que a relação de causalidade entre o comportamento e o evento, quer se parta da teoria da equivalência das condições, quer do critério da condição conforme às leis naturais, se basta com a afiação de que a acção é uma das condições do resultado, não sendo necessário que ele seja a primeira ou a última condição da sua verificação. O Tribunal a quo julgou suficientemente indiciada a seguinte materialidade ( transcrita na parte relevante ): 1. O Externato Frei Luís de Sousa é um estabelecimento de ensino particular, que funciona ao abrigo do alvará n.° 1530., emitido em 12/12/1957, pelo Patriarcado de Lisboa, tendo, em 6/7/1976, sido transferida a propriedade para a Diocese de Setúbal. 2° O arguido (J) foi proposto pela Diocese de Setúbal para Director Pedagógico, tendo sido aceite e autorizado, em 12/12/1996, a exercer as suas funções, sendo, desde então, o responsável do Externato perante o Ministério da Educação. 3°Nessa qualidade (de Director Pedagógico) preside ao Conselho Pedagógico, a quem cabe determinar as actividades pedagógicas: curriculares e de complemento curricular. 4°Em reunião ocorrida em 14/1/1998 a Direcção e o Conselho Pedagógico aprovaram o Plano Anual de Actividades para 1997/1998 que incluía, além do mais, a organização de uma actividade lectiva de complemento curricular denominada "4a Operação Praia Adoptiva/6a Limpeza da Praia do Olho de Boi", integrada na "Quinzena da Juventude de Almada", não tendo sido feita qualquer recomendação nem emitidas instruções concretas aos professores sobre tal actividade. 5º Os arguidos (L), (S) e (D) são professores e exerciam, à data, a sua actividade por conta do Externato Frei Luís de Sousa. 6°Eram membros do Clube de Complemento Curricular de Ambiente e responsáveis pela referida actividade, cabendo-lhes o acompanhamento da mesma. 7º No dia 18 de Março de 1998 os arguidos (L), (D) e (S), na qualidade de coordenadores, acompanharam um grupo de 50 alunos na referida actividade de limpeza da Praia do Olho de Boi. Aquela posição e com aqueles fundamentos adere este Tribunal ad quem pelo que aqui os subscreve – artigo 425.° n.' 5 ex vi artigo 400.° n.' 1 ambos do C.P„Penal. |