Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETÊNCIA INFRACÇÃO RODOVIÁRIA DIRECÇÃO-GERAL DIRECTOR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. No processo recurso de contra-ordenação n.º 46/04.0 TBMFR do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Mafra, a arguida (A), não se conformando com o despacho de fls. 15 dos autos que rejeitou liminarmente o recurso interposto pela mesma da decisão da DGV que a condenou ao pagamento de coima e inibição de condução pela prática de contra-ordenação ao Código da Estrada, dele veio recorrer, com os seguintes fundamentos: “1. Estamos na pendência de um processo de contra-ordenação cuja competência para aplicação de sanções é da responsabilidade da administração pública. II. O tribunal judicial da Comarca de Mafra declarou-se incompetente para conhecer da impugnação da decisão administrativa por entender de competência dos Tribunais Administrativos. III. Não sendo competente acabou por se pronunciar sobre o conteúdo da mesma, dizendo que os Serviços Regionais de Viação eram competentes para instruir e decidir processos de contra-ordenação. No entanto, esses serviços apenas têm competência para instruir os processos. IV. A competência para decidir, ou seja, para aplicar sanções, pertence aos serviços que o Ministro da Administração Interna designar para o efeito, nos termos do n.° 2, do art.º 34.° do RGCO. V. A competência que as Delegações Regionais de Viação têm para aplicar sanções não é uma competência própria, mas sim uma competência delegada por parte do Director Geral de Viação, tendo em conta que foi o serviço designado pelo Sr. Ministro da Administração Interna para o efeito, juntamente com o Governador Civil da área da prática da infracção. Cfr. Despacho n.° 24 798/2002 (2.a série), publicado no DR n.° 269 Série II, de 21 de Novembro de 2002. VI. Não restam dúvidas que os Tribunais Comuns têm competência para apreciar os recursos relativos a decisões administrativas no âmbito do Código da Estrada (CE). VII. Da análise do n.° 3, do art.º 55.°, conjugado com o art.º 61.° do RGCO, não restam dúvidas que o Tribunal é competente. VIII. O n.° 1, do art.º 7.°, do CPP, aplicável, in casu, por força do art.º 41.° do RGCO, deixa bem claro que "o processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessem à decisão da causa". IX. A competência é una e indivisível, não podendo o juiz conhecer apenas de determinados pormenores ou aspectos e de outros não. X. O legislador não cingiu a competência dos Tribunais Comuns apenas a aspectos de natureza não administrativa. XI. O arguido veio impugnar a decisão porque considerou que quem decidiu não tinha competência para o efeito. Ora, não podemos deixar de considerar este facto um facto relevante e de interesse para o processo. Ainda que não se considere uma questão central, trata-se, certamente, de uma questão conexa do processo, porque é indissociável do mesmo. XII. Além do mais, o arguido começa o seu requerimento de impugnação assumindo que no dia 30.10.2003, circulava com o automóvel a que o auto de notícia faz referência. De certa forma, não cingiu o recurso a matéria administrativa. XIII. Por último, temos que concluir que o Tribunal judicial da Comarca de Mafra é competente para apreciar o recurso da decisão administrativa emanada pelo Ex.mo Senhor Chefe da 1.a Divisão de Contra-Ordenações da Direcção Regional de Viação de Lisboa e Vale do Tejo..” Termina pedindo a revogação do despacho. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal a quo, respondeu concluindo que: “a) - O Tribunal Judicial da Comarca de Mafra é absolutamente incompetente, para administrar justiça, quanto ao litígio emergente da relação jurídica estabelecida entre a DGV e o recorrente, quanto a invocada falta de poderes do agente da DGV. b) - Tal competência pertence aos tribunal de jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do disposto no art. ° 1 , n.º 1, da Lei n. ° 13/2002, de 19 de Fevereiro) c) - O decisão, sob recurso, proferido pelo Mm ° Juiz do 2° Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra não merece qualquer censura..” Termina concluindo pela manutenção do decidido. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, lavrando parecer em que conclui pela procedência do recurso . Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º CPP. II. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso. Resume-se, deste modo, a questão suscitada no presente recurso à apreciação da competência material do Tribunal Judicial de Mafra para conhecer de recurso em matéria contra-ordenacional em que é suscitada a competência da autoridade administrativa para proferir a decisão recorrida. Entrando no objecto do recurso, tal como vem apresentado. Do despacho recorrido consta o seguinte: “Nos termos do art°. 59° do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, é admissível recurso para o Tribunal Judicial da decisão da autoridade administrativa que aplicar uma coima no âmbito de um processo de contra-ordenação. Assim, funciona o presente Tribunal como instância de recurso, cuja competência se resta na apreciação da validade dos fundamentos de facto e de direito da decisão e da validade processual da mesma. Nos termos dos art°. 2° al h) e 16°/2 al. l) do DL 484/99, de 10 de Novembro, compete à Direcção Geral de Viação, nomeadamente através das suas Direcções Regionais de Viação, instruir e decidir os processos de contra-ordenação relativos a infracções do Código da Estrada e legislação rodoviária. Foi a DGV que instruiu e decidiu o presente recurso durante a sua fase administrativa. Assim, foi a autoridade administrativa competente que elaborou a decisão sob recurso. Nos seus fundamentos a recorrente invoca a violação de competências dentro da hierarquia administrativa, por caducar uma delegação de poderes, anterior à lei que regula a presente matéria. Estranhamos a argumentação, o que não é surpresa, já que a mesma navega em águas que não são da competência da jurisdição dos Tribunais comuns. De acordo com o disposto no DL 129/84, de 27.04, art°. 3° e 4° (em vigor à data da decisão administrativa), a competência para conhecer da questão suscitada pela recorrente pertence exclusivamente à jurisdição administrativa. Assim, confrontado o disposto nos art°. 10° e 32° do Código de Processo Penal, e 100° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aplicáveis ex vi art°. 41°/1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas temos que concluir que este Tribunal é absolutamente incompetente para conhecer do recurso de fls. 11. Mais se diga que a possibilidade conferida pelo art°. 7° do Código de Processo Penal nem se coloca, porquanto a recorrente não suscitou alguma questão susceptível de ser apreciada por este Tribunal. Nestes termos, e face ao exposto, declaro o presente Tribunal absolutamente incompetente e, consequentemente, rejeito liminarmente o recurso de fls. 11 interposto por (A).(...)” Como refere o Exmo Magistrado do Mº Pº junto deste tribunal de recurso, o recurso que deu origem ao despacho em apreço dizia respeito a decisão final que impôs coima e inibição de condução por cometimento de contra-ordenação ao Código da Estrada, sendo o tribunal de recurso competente para a respectiva apreciação o tribunal comum da área em que se consumou a infracção, tal como resulta do disposto no art.º 61º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), constante do DL 433/82 de 27/10, com as alterações introduzidas, nesse preceito, pelo DL 244/95 de 14/9. Na determinação do tribunal competente não faz o mencionado preceito qualquer menção aos fundamentos invocados no recurso, restringindo a competência do tribunal comum em função dos mesmos ou de alguns deles. Não fazendo a lei qualquer distinção, não pode proceder a argumentação constante do despacho ora em apreço no sentido de a competência daquele tribunal se cingir à apreciação da validade dos fundamentos de facto e de direito da decisão e da respectiva validade processual. Efectivamente, a questão suscitada no recurso rejeitado é muito semelhante à que eventualmente fosse posta por a entidade autuante que elaborasse o auto de noticia não fosse a competente para o acto por não se tratar de entidade fiscalizadora do transito. Por força do principio da suficiência do processo penal exarado no art.º 7º CPP, segundo o qual, o processo penal é o lugar adequado ao conhecimento de todas as questões cuja solução se revele necessária à decisão a tomar, apesar da admissão das chamadas questões prejudiciais em processo penal - sendo que a questão de saber se a autoridade administrativa decisória é a competente ou não para a decisão recorrida não configura questão prejudicial –, o tribunal comum pode, e no caso deverá, pronunciar-se sobre se a autoridade administrativa que proferiu a decisão condenatória tinha ou não competência para a mesma. Acrescente-se que, contrariamente ao constante do despacho recorrido, a DGV não é a entidade competente para a decisão em processo de contra-ordenação relativo a infracção ao Código da Estrada por força do art.º 2º al. h) e 16º n.º 2 al. l) do DL 484/99 de 10/11. Tais preceitos legais só atribuem competência à DGV para a instauração, instrução, processamento e gestão dos autos de contra-ordenação levantados por infracção ao Código da Estrada (não abrangendo a decisão). A competência para a respectiva decisão cabe, no caso, ao Director Geral de Viação por designação feita pelo Ministro da Administração Interna, através do despacho n.º 24798/2002 de 28/10/2002 publicado no DR II Série, n.º 269, de 21/11/2002, o que foi feito ao abrigo do art.º 34º n.º 2 do mencionado RGCO (note-se que ali se refere “... serão competentes os serviços designados...”) sendo que o Director Geral de Viação delegou essa competência no subscritor da decisão - chefe da segunda divisão de contra-ordenações – através de despacho n.º 5153/2003 de 6/1/2003 publicado no DRII série, n.º 65 de 18/3/2003 . Vedado estava, pois, com o argumento expendido, a rejeição do recurso da decisão administrativa, impondo-se a sua admissão e posterior conhecimento, com a respectiva procedência ou improcedência, pelo tribunal recorrido. III. 1.º Pelo exposto, concedendo ao recurso, revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos nos termos do art.º 64º e seguintes do RGCO. 2.º Não são devidas custas. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 30 de Setembro de 2004. João Carrola Carlos Benido Ana de Brito |