Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018522
Nº Convencional: JTRL00028299
Relator: CORDEIRO DIAS
Descritores: LOCAÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL200004130018522
Data do Acordão: 04/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1025.
Sumário: I - A circunstância da Lei estipular que a locação não pode ser celebrada por tempo superior a trinta anos, não significa que um contrato concreto não possa vigorar por tempo superior.
II - Tal disposição apenas quer dizer isso mesmo, isto é, que as partes não podem inserir nop contrato uma cláusula que lhe fixe um prazo de vigência superior a trinta anos, mas nunca, que não se possa renovar no termo do prazo, ainda que se tenha convencionado o prazo máximo de trinta anos.
Decisão Texto Integral: