Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028299 | ||
| Relator: | CORDEIRO DIAS | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL200004130018522 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1025. | ||
| Sumário: | I - A circunstância da Lei estipular que a locação não pode ser celebrada por tempo superior a trinta anos, não significa que um contrato concreto não possa vigorar por tempo superior. II - Tal disposição apenas quer dizer isso mesmo, isto é, que as partes não podem inserir nop contrato uma cláusula que lhe fixe um prazo de vigência superior a trinta anos, mas nunca, que não se possa renovar no termo do prazo, ainda que se tenha convencionado o prazo máximo de trinta anos. | ||
| Decisão Texto Integral: |