Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | IVO NELSON CAIRES B. ROSA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO REJEIÇÃO IRREGULARIDADE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade ou irregularidade é que poderá eventualmente haver recurso. II- Apenas razões de natureza formal e adjetiva se encontram legalmente previstas como fundamento para rejeição da instrução, já não questões de mérito do próprio requerimento que apenas podem justificar o indeferimento de diligências que hajam sido requeridas por não serem necessários à realização das finalidades da instrução (cfr. artigo 291º, nº 1). III- A atividade conferida ao juiz de instrução, para além de constituir um direito das pessoas representa, também, uma garantia do processo penal constitucionalmente protegida e, por esse modo, insuscetível de qualquer interpretação restritiva, seja em nome de razões de celeridade processual, seja em nome de interpretação lata de conceitos processuais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Nos presentes autos, em 31 de maio do corrente ano de 2024, foi proferido despacho nos autos principais, no qual foi indeferido a abertura de instrução requerida pelos arguidos BB e AA. Não se conformando com essa decisão, o arguido AA recorreu para este Tribunal da Relação solicitando que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que admita a abertura de instrução. Para o efeito, apresentou as seguintes Conclusões (transcrição): 1. Violação do art.º 97.º n.º 5 do CPP – Nulidade de Falta de Fundamentação. O disposto no art.º 97.º n.º 5 do CPP obriga a que os despachos judiciais sejam sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, o que o despacho ora em crise não logrou fazer, uma vez que não indica que norma legal o arguido teria violado na elaboração do seu RAI e porque razão um lídimo pedido de reavaliação de prova e de inquirição do arguido perante o M.º JIC - ínsito no seu RAI - constituiria “inadmissibilidade legal da instrução), pelo que foi cometida, no recorrido despacho, a invocada nulidade. Sem conceder, 2. Do conteúdo do RAI e sua explicitação: O arguido, ao insurgirse, no seu RAI com o teor do libelo acusatório, para além de manifestar a sua discordância enfatizou porque o fazia. 3. Ou seja, o arguido implicitamente criticou/impugnou a valoração da prova feita até então nos autos pelo Digno MP, facto que nem sequer considerado foi no recorrido despacho. 4. Assim, o recorrente não se limitou de modo vago e impreciso a “contestar por contestar” mas fundamentou a sua discordância com a escassa prova dos autos. 5. Para bom entendedor, o arguido colocou em causa – de modo implícito é certo, mas nada no CPP o obrigaria a demonstrá-lo de outro modo – a valoração da prova levada a cabo pelo digno MP na formulação do seu libelo acusatório. 6. Sendo que o mencionado art.º 287.º do CPP estabelece que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais” e “deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação” sendo facultativas as outras exigências, como sejam: “indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo” ou “dos meios de prova que não tenham sido considerados no Inquérito” e como se vê, estes dois requisitos legais vêm antecedidos da expressão “sempre que disso for caso”. Não os tornando, por tal razão, imperativos. 7. Da tese sufragada pelo M.º JIC. Introdução de requisitos não previstos na Lei Penal Adjectiva. Da sua não aplicação ao caso dos autos. A alegação no despacho recorrido, tece uma crítica inovadora à redacção do art.º 287.º n.º 3 do CPP mas não consegue contrariar, validamente, a disposição contida no mesmo que se mantém válido. 8. Uma vez a “ratio legis” do art.º 286.º e 287.º do CPP não é a de restrição do direito do arguido a formular um RAI. 9. Neste entendimento espelhado no artigo jurídico da mencionada revista “JULGAR” e sufragado pela M.ª JIC exige-se uma série variada de requisitos formais, não enunciados na lei tais como: omissões, insuficiências, erradas valorações de prova, erros de subsunção jurídica, que não se encontram previstos nem discriminados em qualquer artigo do CPP nesta sede de abertura de instrução. 10. E tanto não seria de aplicar tal raciocínio ao caso dos autos porque pelo menos a valoração da prova já feita nos mesmos pelo Digno MP se mostra ter sido impugnada. 11. O CPP não alude a qualquer exigência de o arguido no seu RAI ter de dissertar sobre “as omissões”, “as insuficiências”, a “errada valoração da prova” ou “o erro de subsunção jurídica” e muito menos a necessidade de os detalhar. O que o CPP estipula é a necessidade de o arguido – em súmula – discretear as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação” ... “apud” o disposto no art.º 287.º n.º 2 do CPP”, o que consta no RAI apresentado.Tanto bastaria – em nossa modesta opinião – para que o RAI fosse admitido. 12. Nesta conformidade e salvo sempre melhor ou mais douta opinião – o M.º Juiz não o poderia ter recusado. Ao decidir pela não admissão do RAI, o recorrido despacho violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 287.º n.º 2 e 3 do CPP. 13. Da violação do Processo Equitativo: Um processo equitativo deve garantir às partes uma efectiva “igualdade de armas” o que se não verifica se se impede uma das partes (no caso concreto o arguido) de poder contraditar a prova contra si erigida pelo MP. 14. Este princípio obriga também que todas as intervenções processuais efetuadas nos autos, sejam transparentes e não contenham “espaços processuais opacos” ou “ângulos mortos” como sejam as interpretações não decorrentes do que a lei estatui “in casu” o disposto no art.º 287.º n.º 3 do CPP que só em três situações taxativamente previstas determina a rejeição de abertura de instrução. Não configurando nenhuma delas, o caso dos auto . 15. Ao restringir-se esta possibilidade, (de Abertura de Instrução), está-se a impedir que o arguido controle o conteúdo da sua defesa numa fase processual em que tem toda a legitimidade para intervir, o que aliás decorre, sem mácula, da Lei Penal Adjectiva. 16. Pondo-se em causa de modo impróprio o lídimo direito de defesa do arguido – em contraposição fáctica com o estatuído no art.º 32.º n.º 1 da Constituição da República - o que revela uma restrição intolerável ao mandato regular que foi outorgado ao mandatário judicial, conforme procuração forense inserta nos autos. 17. Como aponta Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do CPP – 4.ª Edição atualizada. UCP – 2011 em anotação ao art.º 4.º: e que a seguir, com a devida vénia se transcreve: “ a causa deverá ser julgada mediante processo equitativo, que reconheça ao de um princípio mais amplo, o princípio da igualdade. (a pág. 54 – anotação n.º 15). 18. Nesta vertente argumentativa, terá de se reconhecer que o douto despacho recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da Constituição da República. Tendo também violado, por mero erro interpretativo o disposto no art.º 6.º § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Nesta conformidade, a decisão em causa não tem qualquer justificação legal, como se vê. 19. Não tanto pelo s sucintamente alegado, como pelo que doutamente hão-de suprir, Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, revogando o despacho recorrido e decidindo como peticionado, aceitando o RAI, exercerão a melhor e mais clarividente acusador (Ministério Público ou assistente), e ao arguido uma posição de igualdade material (“igualdade de armas”). O princípio representa pois uma concretização processual. *** Recebido o recurso, o MP, na sua resposta, pugnou pelo não provimento do recurso. *** O Sr. PGR junto deste Tribunal da Relação acompanhou o recuso do MP interposto na primeira instância. *** Não foi cumprido o art.º 417º, n.º 2 do C.P.P dado que o MP junto deste tribunal limitou-se a aderir à posição do MP junto da primeira instância. *** Questões a decidir: Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelo recorrente, há que analisar e decidir: Nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação; Ao decidir pela não admissão do RAI, o recorrido despacho violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 287.º n.º 2 e 3 do CPP. A decisão recorrido violou, por erro de interpretação, o disposto no art.º 20.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da Constituição da República. Tendo também violado, por mero erro interpretativo o disposto no art.º 6.º § 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). III – FUNDAMENTAÇÃO: A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição): Nos presentes autos foi deduzida acusação em Processo Comum e com intervenção de Tribunal Singular contra os arguidos BB e AA imputando-lhes a prática em coautoria material de um crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade previsto e punido pelo artigo 25º alínea a) do D.L. nº 15/93 de 22 de janeiro por referência à Tabela I-C anexa. Notificados da acusação vieram os arguidos requerer a abertura de instrução com os fundamentos constantes de fls. 109 e segs dos autos que aqui se dão por reproduzidos e, em síntese, negando a prática dos factos descritos na acusação, apresentando a sua versão factual sobre os mesmos e pugnando pela sua não pronúncia. O Tribunal é competente, os arguidos têm legitimidade para requerer a abertura de instrução sendo o seu requerimento tempestivo e estando os mesmos s dispensados do pagamento prévio de taxa de justiça. Estabelece o art.º 287º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal que a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação. Refere o nº 2 do citado preceito que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283º. A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas. Conforme refere o artigo 286º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito. O âmbito desta discussão é, assim, limitado pelo objetivo que a lei estabelece para esta discussão. Na fase de instrução está em causa a comprovação da objetiva legalidade da acusação, pela verificação da reunião de material probatório demonstrativo da existência de crime e do seu autor e pela formulação do juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do arguido suspeito. Trata-se, assim, de verificar se se confirma o acerto da decisão e acusar, se a acusação é a decorrência lógica dos elementos recolhidos no inquérito e aí analisados pelo Ministério Público. Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público ou Assistente, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento – neste sentido, vide Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juíza Desembargadora Relatora, Maria do Carmo Silva Dias, processo 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, apud Revista Julgar n.º 19 (Janeiro – Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”. Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, i.e., as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (…), de harmonia com o disposto no art.º 287.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. A discordância não se poderá limitar à alegação de não serem verdadeiros os factos constantes da acusação, uma vez que tal implicaria uma total paridade entre o requerimento de abertura de instrução e a contestação a que se refere o artigo 315.º do Código de Processo Penal, o que não é o que, de todo em todo, a Lei prevê/pretende nem, ademais, o que permite. Conforme referido no supra citado acórdão apresentar, v.g., uma mera versão ou contraversão factual – ainda que espelho de uma intenção verosímil – totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou obstaculiza-se a concretização da atividade de comprovação judicial da decisão em acusar cuja materialidade é conformada pelo disposto no artigo 288.º, n.º 4 do Código de Processo Penal que, justamente, remete para o supra citado n.º 2 do artigo 287.º do mesmo diploma legal. Assim, em resumo, o arguido terá que, para provar que a decisão de acusar foi errada, pôr em causa o juízo indiciário. Não basta, nesta fase, contestar a acusação, sendo necessário atacar os elementos factuais recolhidos no inquérito que fundaram a acusação, ou atacar a validade de tais meios de prova ou a análise que o Ministério Público fez de tais meios de prova. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/01/2014, relatora Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt., (embora em transcrição da decisão recorrida): “não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite: — A apresentar uma mera versão ou contraversão factual; — ainda que espelho de uma intenção verosímil; — totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada); — A repetir ou a completar o inquérito; — A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação); — A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do principio da lealdade sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i); ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade ”‘nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar; — A pretender antecipar a fase do julgamento, isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento; — A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado. O objeto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do nº2 do artigo 287º com o nº 4 do artigo 288º ambos do Código de Processo Penal. Assim, sem inquérito ou sem exposição de razões de discordância com a natureza e recortes definidos obstaculiza-se a concretização da atividade de comprovação judicial da decisão em acusar.” Da análise do requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos, constata-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto e em bom rigor não se invocam as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação. Da parte dos arguidos há apenas a negação dos factos acoplada à sua versão factual como é evidente de fls.109 a 112. Os arguidos não questionam nenhum elemento probatório indicado na acusação (documental ou testemunhal) e em que se sustenta o juízo indiciário que subjaz à decisão do Ministério Público de acusar, ao invés negam a prática dos factos e apresentam a sua versão factual sobre os mesmos. Porém, a negação dos factos e a apresentação de uma versão factual ou contraversão factual não é uma discordância crítica que se subsuma ao disposto no n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, não reclamando, por isso, a prossecução da atividade judicial de comprovação da decisão, in casu, de acusar. A sede própria para a apreciação do ora invocado no requerimento de abertura de instrução será a ulterior fase processual de julgamento, sendo a contestação a que alude o disposto no artigo 315.º do Código de Processo Penal o meio processual idóneo para o fazer (com vista, de harmonia com o disposto no artigo 341.º, alínea c) do Código de Processo Penal, à produção da prova indicada pelas arguidas) e ainda sem prejuízo da possibilidade de requerer a produção de quaisquer outros meios de prova necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, de harmonia com o disposto no artigo 340.º do Código de Processo Penal. Em suma, no requerimento de abertura de instrução que apresentam, os arguidos limitaram-se a antecipar a fase de julgamento, contestando a acusação. A prova que ofereceram, a par da negação dos factos que invocam em sua defesa terão, em sede própria, i.e., a do julgamento, a virtualidade de atacar, ou não, aquela que foi a convicção indiciária que culminou em decisão acusatória. Um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelos arguidos não serve as finalidades da instrução. Servirá, como já referido, as finalidades do julgamento: os arguidos negam os factos que lhe são imputados e haverá que se fazer prova dos factos descritos na acusação em julgamento. Porém, as finalidades da instrução são bem diversas das do julgamento, e o requerimento apresentado não permite a comprovação judicial da decisão de acusar, contrariando as finalidades desta fase facultativa e de objeto (de)limitado. Recorre-se mais uma vez à decisão recorrida e objeto do referido acórdão da Relação do Porto de 29/01/2014, que a manteve, e com a qual se concorda: “Assim, se o RAI apresentado pelo arguido não tem aptidão para fundar e firmar as finalidades da instrução, deve ser rejeitado, pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução e esta é legalmente inadmissível (…) Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase de instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de atos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto responsabilização do sujeito processual arguido”. Conforme supra expendido entende-se que não é escopo da Lei processual penal, a antecipação da fase processual de julgamento, o que numa perspetiva material/de facto ocorreria, caso fosse atendido/recebido o requerimento de abertura de instrução. Assim, e pelos fundamentos expostos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelos arguidos é legalmente inadmissível – artigo 287º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução dos arguidos BB e AA com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 286.º, nº1, 287.º, n.ºs 2, a contrario sensu, e 3 do Código de Processo Penal. Analisando: Da nulidade do despacho recorrido por falta de fundamentação. Alega o recorrente que o despacho recorrido é nulo por violar o disposto no artigo 97º nº 5 do CPP por não se mostrar devidamente fundamentado, uma vez que não indica que norma legal o arguido teria violado na elaboração do seu RAI O princípio basilar do dever de fundamentação das decisões decorre, a nível da Lei Fundamental, da 1.ª Revisão Constitucional, tendo-se concretizado através da introdução de um novo n.º 1 do artigo 205.º, que passou a dispor que «as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei». Com a revisão constitucional de 1997 veio a precisar-se no texto da Constituição que «as decisões (…) que não sejam de mero expediente são fundamentadas (…). O dever de fundamentação é uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 205 nº 1 da Constituição da República Portuguesa e 97º nº 5 do Código de Processo Penal, que pressupõe a densificação do substrato probatório destinado a sustentar os factos e imputações apresentados em juízo. Conforme ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros, a exigência constitucional da fundamentação "cumpre uma dupla função: de "carácter subjetivo" - garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários - e de "carácter objetivo" - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões" - in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, Pág. 70. Por seu turno, o artigo 97º nº 5 do Código de Processo Penal dispõe, sob a epígrafe "Atos decisórios" que: "1 - Os atos decisórios dos juízes tomam a forma de: a) Sentenças, quando conhecerem a afeitada final do objeto do processo; b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior. 2 - Os atos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial. 3 - Os atos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos. 4 - Os atos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos atos escritos ou orais, consoante o caso. 5 - Os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão."- Destaque nosso. Conforme consta do normativo transcrito, todos os atos decisórios têm de ser fundamentados, entendendo-se de forma expressa que a fundamentação tem que conter a especificação dos motivos de facto e de direito subjacentes à decisão proferida, enquanto condição essencial para a produção de efeitos dos atos decisórios. A necessidade de fundamentação das decisões (de facto e de direito) é, assim, uma exigência constitucional num verdadeiro Estado de Direito, permitindo o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e, sobretudo, a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se, desse modo, qualquer livre arbítrio do julgador/decisor. Assim sendo e tendo o presente o caso concreto, conclui-se que o despacho em causa é um ato decisório e, como tal, está sujeito, por força da exigência geral prevista no nº 5 do artigo 97º do CPP, ao dever de fundamentação. A necessidade de fundamentação dos atos decisórios, em particular dos atos que restringem direitos fundamentais, como é o caso concreto, entronca-se no próprio direito de defesa da pessoa afetada pelo ato, pois somente explicitando-se e tornando-se cognoscíveis as concretas razões pelas quais se determina uma certa restrição de um direito fundamental poderá facilitar-se ao visado o uso dos meios de reação previstos na lei. A fundamentação é, portanto, sinónimo de exteriorização do discurso jurídico no qual a autoridade judiciária baseou a sua decisão, cognoscibilidade dos elementos e fundamentos em que o decisor assentou a sua decisão de autorizar o ato de ingerência e na forma como o concedeu. Assim sendo, repete-se, que o imprescindível é que a motivação permita ao visado afetado com a decisão de limitação do gozo de bens, conhecer a razão pela qual se limitou o seu poder-dispor sobre um direito fundamental e, com base em tal compreensão, decidir se impugna ou não a mesma decisão. «Motivar ou fundamentar o ato de ingerência não é apenas cumprir um determinado formalismo ou ritualismo, é muito mais do que isso, é uma imposição finalística da necessidade de evitar a arbitrariedade ou o voluntarismo como fundamentadores de uma determinada resolução judicial que interfira no normal respeito dos direitos fundamentais da pessoa» - Benjamim Silva Rodrigues, in "Das Escutas Telefónicas", Tomo I - A Monitorização dos Fluxos Informacionais e Comunicacionais, Coimbra Editora 2008, páginas 227 e 228. Ao fundamentar, o julgador, «após séria e serena reflexão, elabora um texto claro enxuto, conciso e completo (…) onde em discurso argumentado – para ser convincente – expondo-se, expõe a decisão e as suas razões». Neste sentido, Poças, Sérgio “Da sentença penal – fundamentação de facto”, in Julgar, n.º 3, setembro-dezembro 2007. Para Mouraz Lopes, fundamentar uma decisão é expor as razões justificativas de uma escolha efetuada, através de um processo de argumentação, pelo que se exige ao decisor a capacidade de refletir, ponderar e transmitir essa reflexão para o exterior através da própria decisão (cfr.“A fundamentação da sentença no sistema penal português”; Almedina, Coimbra, 2011; p. 11). Veja-se neste sentido o aresto do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Fevereiro de 2019, no âmbito do processo n.º 324/14.0TELSB-CB.L1-3, quando refere que "O despacho judicial deve (...) conter a enunciação, ainda que sucinta mas perceptível e completa, dos factos (...) bem como a exposição das razões em que se motivou a decisão de facto e a indicação das disposições legais em que se fundamenta". Também em sede de jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, é assumido o princípio da fundamentação das decisões como forma de legitimar a própria atividade dos órgãos decisores. (neste sentido Acórdão Hiro Balani vs. Espanha, de 09.12.2004). Este Tribunal tem entendido que a fundamentação, além de garantir implicitamente o direito a um processo justo e equitativo, visa garantir a inexistência de decisões arbitrárias. Para Eric Alt, a qualidade da justiça «mede-se pela sua capacidade de defender os valores intrínsecos no coração das leis fundamentais e em especial na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Sem isso a justiça não será nem legítima, nem ética, nem eficaz» in A qualidade da decisão judicial”, in Julgar, n.º 5, maio-agosto 2008, p. 17. Cumpre referir, desde já, ao contrário do alegado pelo recorrente, em nenhum momento o legislador comina como nulidade, por falta de fundamentação, o despacho que rejeita a abertura de instrução. Assim sendo, ao abrigo do princípio da legalidade previsto no artigo 118º nº 1 e 2 do CPP, que diz o seguinte: a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei; nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular, o vício em causa, a existir, será uma irregularidade e não uma nulidade. A Irregularidade é a vício formal do ato processual que a lei não fulmine com a nulidade (absoluta ou relativa) –art.º 118º n.º 2 do CPP. Consiste na violação de norma do regime processual que tutele interesses públicos ou particulares – dos sujeitos ou intervenientes processuais - de menor gravidade. Ora, tratando-se de uma irregularidade a mesma está sujeita ao regime de arguição previsto no artigo 123º do CPP e ao regime de sanação previsto no mesmo artigo que dispõe o seguinte: Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado. Deste modo, estando o vício em causa sujeito ao regime de invocação e sanação das irregularidades, decorrente do artigo 123º do CPP, pelo que tinha de ser invocada no prazo de três dias o que faz com que o alegado vício, a existir, mostra-se sanado. Há que dizer que, quanto às irregularidades processuais, assim como quanto às nulidades processuais, com exceção das nulidades insanáveis, as mesmas não podem, no âmbito do processo penal, ser arguidas em sede de recurso, mas sim em sede de reclamação perante o juiz do processo e só após decisão proferida por este sobre tal nulidade ou irregularidade é que poderá eventualmente haver recurso. “As nulidades processuais devem ser suscitadas perante o tribunal em que as mesmas foram cometidas e, caso a requerente se não conforme com a decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade, desta caberá recurso” Acórdão do TRL de 20 de abril de 2015. Conforme resulta do artigo 379º nº 2 do CPP, as nulidades da sentença, por terem um regime distinto das restantes nulidades processuais, é que são normalmente arguidas e conhecidas em sede de recurso. Assim sendo, não compete ao Tribunal da Relação, como pretende o recorrente, conhecer, em primeira mão, da nulidade/irregularidade processual em causa, tanto mais que a existir recurso, como existiu no caso concreto, nunca poderia ter como fundamento a prática desses vícios processuais, mas sim sindicar, em sede de recurso, a decisão do juiz de instrução criminal que incidir sobre vícios processuais perante ele invocados. Em suma, a apreciação em recurso, da irregularidade, por falta de fundamentação, do despacho que não admite a instrução, pressupõe que tal vício foi previamente arguido perante o tribunal a quo e por este decidido. Se essa questão não foi suscitada na 1.ª instância, nem o tribunal recorrido sobre ela se pronunciou, não pode a mesma ser suscitada na motivação do recurso que tem por objeto a apreciação da decisão que rejeitou o requerimento de abertura da instrução. Nesta conformidade, por se mostrar sanada a alegada ilegalidade e por o Tribunal da Relação ser materialmente incompetente para conhecer, em primeira mão, de nulidades processuais sanáveis ou irregularidades relativas a atos processuais da primeira instância, improcede, nesta parte, a pretensão do recorrente. Em todo o caso, sempre se dirá que o despacho em causa mostra-se devidamente fundamentado. Coisa distinta é saber se existe fundamento para rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo o ora recorrente. Da rejeição do requerimento de abertura de instrução A instrução visa, segundo o que nos diz o art.º 286º/1 do Código de Processo Penal, “a comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”. Configura-se, assim, como fase processual sempre facultativa – cfr. nº 2 do mesmo dispositivo – destinada a questionar a decisão de arquivamento ou de acusação deduzida. Como facilmente se depreende do citado dispositivo legal, a instrução configura-se no Código de Processo Penal como atividade de averiguação processual complementar da que foi levada a cabo durante o inquérito e que, tendencialmente, se destina a um apuramento mais aprofundado dos factos, da sua imputação ao agente e do respetivo enquadramento jurídico-penal. Tal como resulta desse preceito legal, a instrução não consubstancia um novo inquérito, mas apenas um momento processual de comprovação que termina com um despacho judicial pronunciando, ou não, o arguido pelos factos que lhe são imputados. Com efeito, realizadas as diligências tidas por convenientes em ordem ao apuramento da verdade material, conforme dispõe do art.º 308º, nº 1, “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. A instrução está assim “estruturada com uma dupla finalidade: obter a comprovação jurisdicional dos pressupostos jurídico-factuais da acusação, por uma parte, e a fiscalização judicial da decisão processual do Ministério Público de acusar ou arquivar o inquérito, por outra” - GERMANO MARQUES DA SILVA – Processo Penal, Tomo III, p. 130. Assim, o juiz verifica se, com as provas recolhidas no inquérito e na instrução, o arguido deverá ou não ser submetido a julgamento pelos factos da acusação, para o que poderá investigar autonomamente os factos. Como refere FIGUEIREDO DIAS, “tratando-se já aqui de uma fase judicial, a sua estrutura eminentemente acusatória deverá apresentar-se integrada pelo princípio da investigação; não terá por isso, o juiz de instrução de limitar-se, em vista da pronúncia, ao material probatório que lhe seja apresentado pela acusação e pela defesa, mas deve antes – se para tanto achar razão - instruir autonomamente o facto em apreciação, com a colaboração dos órgãos de polícia (...) – Para uma Reforma Global do Processo Penal Português, p. 38, apud ANTÓNIO AUGUSTO TOLDA PINTO, A Tramitação Processual Penal, p. 727, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2001. Daqui resulta que a instrução, apesar de ser facultativa, não é uma mera fase processual de faz de conta e nem ao juiz de instrução está reservado um papel meramente formal ou de chancela da atividade da acusação. A referência expressa da CRP explicita bem a importância e o papel do juiz de instrução no âmbito da justiça criminal. É função do juiz de instrução, de acordo com plasmado na Constituição e no processo penal, atuar durante o inquérito como juiz das garantias ou das liberdades e na fase de instrução, que é a que releva para o caso concreto, como garante de que só será levado a julgamento aquele relativamente ao qual tiverem sido produzidos indícios suficientes obtidos pela investigação em obediência ao devido processo legal. Deste modo, esta atividade conferida ao juiz de instrução, para além de constituir um direito das pessoas representa, também, uma garantia do processo penal constitucionalmente protegida e, por esse modo, insuscetível de qualquer interpretação restritiva, seja em nome de razões de celeridade processual, seja em nome de interpretação lata de conceitos processuais. Em suma, o que resulta da lei é que a finalidade da instrução corresponde a um direito das pessoas afetadas pela decisão do Ministério Público de pedir ao juiz de instrução que verifique e confirme se a referida decisão está certa, pois a lei reconhece a essas pessoas o direito de verem tal decisão comprovada judicialmente antes de serem submetidas a julgamento ou de verem a sua pretensão punitiva definitivamente arquivada. Dispõe o Artigo 287.º do CPP o seguinte: 1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. 2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. 4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado. 5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor. 6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º Daqui resulta, de forma muito clara, que o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. Desta norma resulta ainda, na sequência de a fase de instrução configurar uma garantia constitucional, que a lei apenas permite a rejeição do requerimento de abertura da instrução por ser extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Ou seja, apenas razões de natureza formal e adjetiva se encontram legalmente previstas como fundamento para rejeição da instrução, já não questões de mérito do próprio requerimento que apenas podem justificar o indeferimento de diligências que hajam sido requeridas por não serem necessários à realização das finalidades da instrução (cfr. artigo 291º, nº 1). Quanto às questões de mérito as mesmas constituem o cerne do objeto do debate instrutório e só aí serão apreciadas e não na fase inicial de admissão da fase de instrução (cfr. artigo 289º, nº 1 e 298º do Código de Processo Penal). Neste sentido diz o Conselheiro Souto de Moura “O n.º 2 do art.º 287.º parece revelar a intenção do legislador restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta diretamente da finalidade assinalada à instrução: obter o controle judicial da opção do M.º P.º. Ora, se a instrução surge na economia do código com caráter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvair-se-ia, se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher, ou valesse só para casos contados”.” Mais refere o mesmo autor: “E se o arguido requerer a instrução sem mencionar quaisquer factos sobre os quais pretende que essa instrução recaia? (…) parece-nos que neste caso nem por isso a instrução será inadmissível. Sempre que for possível extrair do requerimento uma discordância que se reporte à acusação, mesmo que considerada no seu conjunto, então estaria preenchido o pressuposto da legitimidade do arguido. O JIC disporia neste caso, apesar de tudo, dum campo delimitado de factos de que partir, e que seriam os factos da acusação.” cfr. Souto de Moura, Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, pág. 118, 119 e 121. Deste modo, tendo em conta as finalidades da instrução, as exigências do conteúdo do requerimento de abertura de instrução e os fundamentos para a rejeição deste requerimento, entendemos, na sequência daquilo que defende o Conselheiro Souto de Moura, que sempre que for possível extrair do requerimento do arguido uma discordância que se reporte à acusação nunca será possível proceder à sua rejeição com fundamento em inadmissibilidade legal. Na verdade, desde que de tal requerimento se possa inferir que o arguido discorda da apreciação dos indícios feita pelo Ministério Público e que pugna pelo arquivamento do processo, não existe fundamento legal para não admitir tal pedido. No sentido sufragado, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 4/2/2015, processo n.º 681/13.5PBMAI.P1, de 25/6/2014, processo n.º 30/13.2PCPRT-A.P1, da Relação de Évora de 5/2/2013, processo n.º 129/11.0GBLGS-A.E1, da Relação de Guimarães de 20/2/2017, processo n.º 7/06.4GABTC.G1, da Relação de Lisboa de 11/5/2023, processo n.º 6/22.9GDCTX-C.L1-9 e da Relação de Lisboa de 21/3/204, processo nº 147/22.2T9ALQ.L1. Regressando ao caso em apreço, verifica-se que o requerimento que o arguido apresentou contém uma clara discordância com a decisão do Ministério Público de o acusar e de requerer o seu julgamento. Com efeito, o arguido negou a prática dos factos e apresentou a sua versão factual sobre os mesmos. Para além disso, contém o pedido de realização de atos de instrução de conteúdo obrigatório, como é o caso do seu próprio interrogatório. Assim sendo, o despacho recorrido, ao negar ao arguido o direito (garantia) à intervenção jurisdicional para comprovar a decisão do Ministério Público, para além de violar o disposto no art.º 287 nº 3 do CPP viola, também, o direito dos cidadãos à tutela jurisdicional efetiva que é um direito fundamental previsto na Constituição da República Portuguesa (CRP), nos artigos 20.º e 268.º que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. Deste modo, não existe qualquer norma que preveja que a instrução não possa ter lugar nestes autos. Assim sendo, o requerimento em causa não podia ter sido indeferido por inadmissibilidade legal. III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido, revogando o despacho recorrido que deve ser substituído por despacho que admita a requerida instrução. Não há lugar a tributação. Lisboa, 7 de novembro de 2024 Ivo Nelson Caires B. Rosa Jorge Rosas de Castro Manuela Trocado |