Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO HENRIQUES | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - O recorrente limita-se a apresentar a argumentação em que assenta a sua discordância quanto à fundamentação da decisão de facto, ou seja, não apresenta nenhum argumento susceptível de indicar a existência de um erro notório na apreciação da prova. 2. A questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade de depoimentos ou de declarações) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto. 3. O tribunal a quo formou uma convicção isenta de dúvidas, fundada numa válida interpretação dos meios de prova produzidos em julgamento, não existindo qualquer violação do princípio in dubio pro reo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: No processo comum, com intervenção do tribunal singular com n.º 81/22.6PGOER, foi proferida sentença a 14/05/2025 pelo Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Oeiras do Tribunal Judicial da comarca de Oeste que decidiu: - condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de violência doméstica na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. - condenar o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programa de prevenção da violência doméstica, em termos a definir pela DGRSP. - condenar o arguido na pena acessória de afastamento do local de trabalho e residência da ofendida e à proibição de contactos com a mesma por qualquer meio e em qualquer local, durante dois anos, a articular com a DGRSP, sujeita a vigilância electrónica, sem esquecer a articulação de contactos com os filhos menores do arguido. - condenar o arguido ao pagamento da quantia de € 2.500,00 à ofendida a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, absolvendo-o do demais peticionado. Inconformado o arguido apresentou as seguintes conclusões: "A. A douta sentença recorrida incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porquanto dá como assentes factos sem qualquer alicerce na prova produzida. B. A douta sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova porquanto atribui credibilidade e relevância às declarações da assistente e ao depoimento da sua filha, dizendo que o segundo corrobora as primeiras, quando, ao invés, as declarações e o depoimento são divergentes. C. A douta sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova porquanto ignora a prova documental produzida pelo arguido juntamente com a contestação, prova essa cuja importância é primordial para a apreciação da conduta do arguido e contraria os factos constantes do despacho de pronúncia. D. Ao incorrer nos mencionados vícios, a douta sentença recorrida incorre na violação do artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e do princípio do in dubio pro reo". O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso. Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso. Os autos foram a vistos e a conferência. 2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal). Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: ao erro vício, ao erro de julgamento e à violação do princípio in dubio pro reo. 3. Fundamentação A sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue. "III. D O S F A C T O S Provaram-se os seguintes factos: 1) O arguido, AA, e a ofendida, BB, casaram-se em meados de 2004, residindo na casa sita na .... 2) Dessa relação têm três filhos, CC, nascida no dia ... de ... de 2008, DD, nascido no dia ... de ... de 2010, e EE, nascido a ... de ... de 2012, residentes com os pais até à sua separação. 3) A ... de ... de 2022, ao regressarem de umas férias na neve em ..., o arguido começou a discutir com a ofendida e, acto contínuo, sentado no lugar do condutor, agarrou na cabeça da ofendida, pelo rabo de cavalo, e deu-lhe vários safanões, puxando-lhe os cabelos, fazendo vários gestos bruscos com a cabeça da ofendida para cima e para baixo, por pouco não chegando a bater com a cara no tablier do carro. 4) Ao chegar a casa, na madrugada de ... de ... de 2022, o arguido entrou de rompante pelo quarto da ofendida, quando os filhos lhe estavam a desejar boa noite, agarrou na mala de BB e espalhou tudo pelo quarto, num gesto brusco e, quando a ofendida lhe disse "essa mala é minha", o arguido agarrou-a pelo pescoço com uma mão, içou-a no ar e atirou-a contra a cabeceira da cama, desferiu-lhe uma chapada com força na face esquerda e chamou-a de "puta, puta ordinária". 5) Em consequência dessa agressão a ofendida bateu com a nuca na cabeceira da cama, de madeira, e magoou-se na cabeça, ficando com dores na nuca. 6) A ofendida saiu de casa, apresentou queixa na polícia e foi morar com os três filhos para uma casa arrendada, ficando o arguido a morar sozinho na moradia da família. 7) Contudo o arguido não aceitou essa separação e tem impedido, desde então, a ofendida e os filhos de acederem à residência familiar e recolherem os seus pertences, obrigando a ofendida e as crianças a viver sem as suas roupas e objectos pessoais. 8) Apesar de várias tentativas de se deslocar à sua residência para, com o auxílio das forças policiais, recolher os seus pertences, o arguido sempre impediu a ofendida de aceder às suas coisas, designadamente no dia ... de ... de 2022, o arguido disse aos gritos "daqui ninguém leva nada", atirando todos os pertences da ofendida ao chão, não a deixando levar nada consigo, ofendendo-a em frente aos policias com as expressões "pediste-me que te fosse ao cu três vezes BB, mas não fui porque te respeito, devia ter feito o que o teu pai fez à tua mãe, foste violada e mesmo assim continuei contigo", humilhando-a em frente aos agentes da autoridade. 9) Em ... de ... de 2023, o arguido carregou uma carrinha de mudanças, retirando da casa de morada de família todos os pertences da ofendida e dos filhos, levando-os para parte incerta, impedindo definitivamente a ofendida de aceder aos seus bens pessoais. 10) No dia ... de ... de 2023, pelas 11:50, quando a ofendida se deslocou à ..., perto da casa de morada de família, para visitar a sua amiga FF, foi abordada e perseguida pelo arguido nessa rua, que lhe bloqueou a passagem com o seu carro atravessado, altura em que foi chamada a polícia ao local. 11) Já com os agentes da PSP presentes no local, o arguido abriu a porta do condutor do carro da ofendida e agrediu-a com apertos de pescoço, enquanto lhe dizia aos gritos "és uma louca", sendo nesse momento detido em flagrante delito pelos agentes da PSP que presenciaram esta agressão. 12) No dia ... de ... de 2023, ao aperceber-se que a ofendida foi passar férias com os filhos na casa do casal em ..., província de ..., no sul de ..., o arguido enviou várias mensagens de WhatsApp à ofendida, dizendo-lhe que não poderia usar essa casa de férias e que iria exercer o seu direito a usar esse imóvel. 13) No dia ... de ... de 2023, a ofendida estava no apartamento em ..., na ..., apercebeu-se que o arguido estivera nesse apartamento, chamou a polícia ... ao local, apresentando uma queixa às autoridades ... contra o arguido, que foi nesse momento detido pelas autoridades ..., sendo depois libertado. 14) O arguido, após esta data, continuou a deslocar-se à piscina no ... que os menores frequentam com a ofendida. 15) Ao praticar os factos supra descritos, perseguindo, insultando e ameaçando BB, muitas vezes no interior da habitação e em frente aos filhos menores, o arguido agiu com o propósito conseguido de denegrir, intimidar, atormentar e molestar a saúde física e mental da sua esposa, mãe dos seus filhos com desprezo pela sua dignidade pessoal, o que conseguiu realizar. 16) Ao continuar a importunar a ofendida mesmo após a sua detenção em ... de ... de 2023, e após lhe ter sido aplicada a medida de coacção de proibição de contactos com a vítima, enviando mensagens de WhatsApp a BB, deslocando-se até à casa de férias do casal em ... e nos locais que a mesma frequenta no concelho de Oeiras, sabendo que está proibido de se aproximar da ofendida, o arguido agiu com o propósito de continuar a atormentar a vítima, em propositado desrespeito pela ordem do Tribunal que lhe impôs a referida medida de coacção de proibição de contactos. 17) Em toda a actuação supra descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 18) Por conta da actuação do arguido, a ofendida sentiu humilhação, por terem ocorrido na presença dos filhos. 19) A ofendida passou a ter dificuldades em dormir. 20) A ofendida passou a viver na expectativa de ser surpreendida e agredida pelo arguido e com receio de ser perseguida. 21) A ofendida sentiu medo, ansiedade, insegurança, perturbação e intranquilidade. 22) A actuação do arguido reflectiu-se e influenciou o desempenho profissional da ofendida. 23) A ofendida sentiu vergonha, preocupação com o bem-estar de seus filhos. 24) O arguido vive sozinho em casa própria. 25) O arguido é …, auferindo mensalmente a quantia de € 3.500,00. 26) O arguido paga € 450,00 a título de pensão de alimentos. 27) O arguido é licenciado. 28) O arguido não tem antecedentes criminais. Não se provou que: a) Em ... de ... de 2022, ao regressar de umas férias na neve em ..., o arguido disse à ofendida, "estou farto disto, quando chegarmos a casa vamos separar-nos, cabra", e apelidava-a de "sua puta, sua ordinária". b) Em ... de ... de 2022, pelas 19:00, o arguido, muito exaltado, ameaçou que se matava se a ofendida não aceitasse falar com ele, pelo que a ofendida acabou por aceitar, e nesse dia, ao fim da tarde, quando iam no carro a caminho de casa, sem que nada o fizesse prever, o arguido deu-lhe um bofetão na face direita, enquanto a ofendida estava a conduzir. c) No dia ... de ... de 2022, e no regresso de uma festa nesse Domingo à noite, pela 01:00, a ofendida mandou-lhe uma mensagem a dizer-lhe a ele que devia voltar a casa mais cedo, pois os filhos tinham aulas no dia a seguir e não era apropriado deitarem-se tão tarde, o arguido exaltou-se dentro do carro, dizendo aos filhos "acham bem a puta da vossa mãe mandar-me esta mensagem?", expressão que mais tarde foi transmitida pelas crianças à ofendida, sua mãe. d) No dia ... de ... de 2022 o arguido disse à ofendida "tudo o que temos devemos aos meus pais, sua puta ordinária, não me voltas mais a mandar mensagens daquelas", aos gritos com a cara encostada à sua. e) No dia ... de ... de 2023 a ofendida foi a casa da sua ex-vizinha e amiga, FF, que mora ao lado da casa de morada de família, na ... em ..., e quando estava a falar com outro vizinho, GG, naquela rua, foi abordada pelo arguido que lhe disse aos gritos e em frente aos vizinhos "Vens aqui fazer espectáculo? Andas a perseguir-me? Sua puta, sua cabra, se não tens capacidade para cuidar dos miúdos entrega-mos!". f) Vendo-se insultada e vexada em público daquela forma, a ofendida não respondeu aos gritos e impropérios do arguido e refugiou-se em casa da sua amiga FF, permanecendo o arguido na rua a gritar o mesmo tipo de expressões dirigidas à ofendida, durante vários minutos, insultando-a para todos que quisessem ouvir. g) No dia ... de ... de 2023, o arguido foi ter com os filhos ao ..., onde estavam no treino, e disse ao filho DD "os avós estão hospitalizados porque a vossa mãe rapou as contas todas", referindo-se ao arrolamento das contas bancárias comuns, providência cautelar apensa ao processo de divórcio, por haver receio de dissipação do património. h) Nesse dia o arguido, à saída do ..., perseguiu a depoente de carro na avenida marginal, por onde ela seguiu com as crianças a caminho de casa, assustando-a. i) Desde que soube do arrolamento de contas bancárias, o arguido ficou muito agressivo, e disse várias vezes a uma amiga comum do casal que isto foi o limite e vai acabar com isto muito rapidamente, nem que vá preso. j) Também tem enviado mensagens para grupos de WhatsApp de que faz parte a vítima, em que partilha esta questão do arresto das contas e do divórcio, dizendo que a ofendida é que é a agressora e ele é vítima. l) No dia ... de ... de 2023 o arguido apelidou a ofendida de "cabra, sua vaca, vou-te matar". m) Pelas 19:00 desse dia ... de ... de 2023, o arguido chegou ao referido apartamento em ... onde estava a ofendida com os filhos e, constatando que a porta estava trancada com a ex-mulher e os filhos dentro de casa, tentou arrombar a porta aos encontrões, levando a ofendida a chamar a polícia …ao local. n) Chegada àquela habitação, a polícia e… impediu o arguido de continuar a tentar arrombar a porta e aconselhou-o a abandonar o local, o que ele fez. o) Contudo, horas mais tarde, pelas 23:30 desse dia ... de ... de 2023, o arguido regressou à casa onde estava a ofendida com os filhos e começou a dar violentos murros na porta enquanto gritava "filha da puta, amanhã vou estar aqui, pensas que és mais esperta que eu, mas eu vou ficar na casa", assustando a ofendida e as crianças. Para dar como provados ou não provados os factos, o Tribunal pesou toda a prova produzida e examinada em julgamento, da forma, que, abaixo, se demonstra. Desde logo, consideram-se não escritos os factos descritos na acusação pública, pedido de indemnização civil e contestação que visam tão somente dar contexto, ou são acessórios, mas que em nada relevam para o objecto do processo, são genéricos ou conclusivos e, mais concretamente, os factos que não são circunstanciados temporal ou espacialmente: cientes da dificuldade de balizar no tempo factos que ocorrem no decurso do matrimónio, ainda assim deverá existir o mínimo de estipulação temporal, para assegurar as garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas. Aliás, bem vemos que apesar dos largos anos de matrimónio (desde 2004), os factos violentos invocados ocorrem entre 2022 e 2023, pelo que não será certamente difícil circunscrever no tempo as imputações concretas feitas ao arguido. O Tribunal dá como assente, porquanto não foram alvo de qualquer controvérsia, os factos descritos em 1) e 2), que se reportam ao matrimónio entre arguido e assistente e os filhos que têm em conjunto; quanto ao demais, o arguido recorda praticamente todas as situações, mas nega que nelas tenha praticado qualquer crime, ou seja, que nunca agrediu, insultou ou ameaçou a sua esposa, a assistente, nem durante a coabitação, nem após a sua separação de facto. É certo que a violência doméstica é um crime que ocorre de forma escondida, entre portas, frequentemente sem testemunhas dos factos. Contudo, à excepção de alguns episódios no interior da habitação, a acusação pública descreve situações passadas no exterior e na presença de testemunhas oculares, inclusive, alheias à relação familiar. Assim, ainda que o arguido negue qualquer agressão física à assistente, é indiscutível e impossível de afastar o relato do agente da PSP, HH, que no dia ... de ... de 2023, por ter sido chamado ao local, viu o arguido apertar o pescoço à assistente enquanto a chamava de "louca", o que, aliás, fez com que fosse imediatamente detido. Note-se que o arguido não explicou que a situação se tratou de um erro ou um acto de defesa; o arguido limitou-se a negar o sucedido. Não vislumbramos qualquer razão para o senhor agente fabricar este facto e deter um cidadão; não vemos provada, também, nenhuma inimizade do senhor agente pelo arguido ou vice-versa; assim, só podemos concluir que o que relatou, cingido ao conhecimento que detém por força das funções que desempenha, merece total credibilidade. Aliás, tanta, que quanto a esse dia damos apenas como provado o relatado por esta testemunha, não se provando que o arguido apelidou a assistente de "cabra, sua vaca, vou-te matar", pois que, além desta, nem o senhor agente, nem os demais presentes – a sua filha CC, ou II, amiga da assistente - o ouviram. Abordámos em primeiro lugar o depoimento deste agente porque, num julgamento em que se ouviu o arguido, a assistente e todas as pessoas que com ele têm relações familiares e de amizade, é importante obter uma âncora de distanciamento dos intervenientes e de objectividade: e encontrámo-la no depoimento do senhor agente que, contrariamente ao que o arguido refere, nos esclarece que sim, pelo menos numa ocasião agrediu a assistente. E é essa circunstância que nos permite dar o salto para o depoimento da assistente que, em suma, apesar de conter algumas contradições, é passível de corroboração por outros meios de prova. Na situação ocorrida a ... de ... de 2022, descreve a assistente que no regresso das férias na neve em ... o arguido agarrou na sua cabeça, pelo rabo de cavalo, puxou-lhe os cabelos e fez gestos bruscos com a cabeça desta para cima e para baixo. Factos secundados pela sua filha, presente na viagem. Contudo, não se dá como provado que o arguido tenha insultado a assistente, pois que a filha do casal não tem memória do sucedido, mas apenas da agressão à mãe. JJ, amiga do arguido e testemunha de defesa, descreve que a assistente lhe relatou, em tempos, ter sido apanhada pelos cabelos pelo arguido, facto que a testemunha, à data desconsiderou, mas que bem denota que a assistente não se lembrou subitamente de denegrir e incriminar o arguido, vindo desde então a pedir ajuda a quem estivesse disposto a ouvir. Também se considera provado que na madrugada de ... de ... de 2022, o arguido agarrou a assistente pelo pescoço, içou-a no ar e atirou-a contra a cabeceira da cama, desferiu-lhe uma chapada com força na face esquerda e chamou-a de "puta, puta ordinária". Não só a assistente o narra, como é descrito pela sua filha CC, presente, como é uma agressão ocorrida entre portas, idêntica àquela que, em ... de 2023 apertou o pescoço à assistente na presença de agentes da polícia. Um parêntesis a propósito da valoração do testemunho da filha do ex-casal, CC. É certo que não contacta com o pai e não esconde a relação difícil que manterão, mas como já tivemos oportunidade de demonstrar em duas ocasiões, não veio referir insultos ou ameaças que não presenciou: limitou-se a referir três momentos distintos em que viu o pai agredir fisicamente a mãe, sendo que só numa a insultou. Se o propósito fosse a incriminação, sem mais, de seu pai, teria, decerto, toda a capacidade para efabular, ou simplesmente repetir o deposto por sua mãe. A simples audição dos dois relatos bem demonstra as suas diferenças. Em suma, não se crê que, com a espontaneidade que depôs, pretendesse incriminar o seu pai; aliás, foi escorreita, clara e precisa, circunstanciando devidamente no espaço e no tempo tudo quanto presenciou, sendo que não causa suspeita que assistisse a alguns destes factos, pois que é frequente os filhos serem espectadores assíduos destes episódios. Nem mesmo com as chamadas em tom de vaga ameaça do arguido para a filha (fls. 83, por exemplo) a fizeram ceder e escolher não depor, o que denota força e carácter, mas também vontade de esclarecer, pelo que cremos que assim demonstrou a isenção exigida em Tribunal para atribuir-lhe absoluta fiabilidade e credibilidade ao seu depoimento. Quanto ao relato da assistente, não negamos que apresenta algumas imprecisões, sobretudo se estamos a falar de um período temporal que se iniciou em ... de 2022 e decorreu sensivelmente até ... de 2023: note-se a forma como descreve certos episódios, como o presenciado pela PSP, o de ... ou o de ..., onde imputa expressões injuriosas e ameaçadoras ao arguido que mais ninguém ouviu. A propósito do episódio ocorrido em ..., o arguido não nega a sua presença no local, tanto mais que veio a ser detido pelas autoridades …, mas rejeita qualquer atitude menos correcta. Confirmam arguido e assistente que, na verdade, os filhos do casal não se encontravam no local, tendo chegado mais tarde. Também a assistente refere que se encontrava acompanhada de um amigo, que por razões que se desconhecem, não foi trazido aos autos e, como tal, não conseguirá comprovar se o arguido desferiu pontapés na porta. Estaria no local uma amiga do arguido, KK, a usufruir da casa antes da chegada da assistente, e esta refere que não presenciou qualquer acto agressivo, que o arguido tenha dado pontapés na porta, ou murros, ou que a tenha insultado; não vislumbramos prova que abale o relato desta testemunha, que corrobora as declarações do arguido, tanto mais que não se apurou que tenha sido a polícia a impedi-lo de continuar a bater na porta, como refere a acusação, pelo que não se dá como provado qualquer dano na porta. Acresce que, além do que se refere na acusação, que mais tarde o arguido regressou à porta, esmurrou-a e disse à assistente "filha da puta, amanha vou estar aqui, pensas que és mais esperta do que eu", a assistente refere ainda que o arguido a apelidou de "puta", quando se encontrava na varanda do andar de baixo a falar ao telemóvel com outra pessoa. Declara a assistente que os filhos, por esta hora, já estariam em casa, mas nenhum relata a situação desta forma, nem esta foi vertida na acusação pública. Permanecem dúvidas quanto à concreta dinâmica após a chegada do arguido. Ainda assim, crê-se na versão da assistente quando refere que o arguido foi detido, pois que é notório que incumpri uma medida de proibição de contactos, seja por via telemóvel (mensagem de fls. 306), seja porque depois regressou a um lugar onde sabia estar a assistente; no demais, por ausência de corroboração, não se dá como provado o sucedido neste dia. Dá-se, por fim, como provado que o arguido impede o acesso e fruição da assistente a recursos económicos comuns do casal, quando, desde a separação, a impede de aceder à residência familiar e recolher os seus pertences. Não só a assistente relata essa circunstância, designadamente a forma como é insultada quando se confronta com o arguido, como é secundada pelos aditamentos policiais de fls. 58, 59 e 167. A testemunha de defesa LL, vizinha do arguido, refere que uma vez o arguido ligou ao marido a pedir-lhe para guardar na sua garagem cadeiras candeeiros e outro mobiliário, porque tinha medo de perder as coisas, o que bem denota uma actividade de ocultação de bens. Também a testemunha II, vizinha do arguido e amiga da assistente, relata que viu uma carrinha de mudanças a carregar bens, facto que comunicou à PSP (fls. 169 – aditamento). MM, testemunha de defesa, conta um episódio em que se encontrava em casa do arguido, que a assistente tentou colocar as chaves à porta, não conseguiu e veio-se embora, o que também demonstra que o arguido não lhe facilitou a entrada na habitação, o que, aliado à demais prova, atesta que lhe impede o acesso a bens que se encontram nessa habitação. Também se dá como provado, e a situação em ... é só um exemplo, de que o arguido não compreende a proibição de contactos em vigor e que, tal como refere a sua filha, continuava a frequentar espaços onde a assistente estaria, como o ..., em Oeiras, apesar de saber dessa proibição. A respeito do pedido de indemnização civil, o Tribunal assentou a sua convicção nas declarações da assistente, sua filha CC, a mãe, o pai e o padrasto da assistente, suas amigas II e FF, que descrevem o sofrimento sentido com os episódios de violência dados como provados. NN e OO, que trabalham com a assistente, comprovam a forma como esta situação prejudicou o desempenho profissional da assistente. Há que dizer, a propósito do relato da assistente, que não se estranham em demasia as incongruências detectadas: atendendo a tudo quanto demos como provado, podemos concluir que a assistente foi vítima de violência doméstica, e que estas têm frequentemente, lapsos de memória e confusão que advém do próprio trauma sofrido: a agressão física, psicológica, a perseguição, a privação de seus bens, o desmoronar da sua vida familiar e do seu percurso profissional levam a um estado em que a memória não estará no seu melhor. Foi, aliás, patente o estado emotivo em que se encontrava quando depôs, mesmo na ausência do arguido. Assim, na medida da corroboração probatória já assinalada, acolhe-se o seu testemunho, mesmo com essas incongruências. Quanto ao demais dado como não provado, resulta ou da ausência de relato por qualquer inquirido ou da falta de corroboração das declarações da assistente, designadamente os factos descritos em b), c), d), e), g), h), i), j) e l). Três notas finais: a primeira acerca dos, aparentemente, contantes apartes do arguido acerca da vida sexual com a assistente. Podemos considerar que é vulgar, e que certamente expõe a assistente, mas em momento algum se ouviu a assistente referir que se opunha a estas conversas e que o fez saber ao arguido, ou, em alternativa, que tinha medo de chamar a atenção do arguido. Assim, sem mais, não cremos que se insira na prática do crime de devassa da vida privada da assistente, nem se configura como uma ofensa à sua autodeterminação sexual. A segunda nota final para a, também aparente, absoluta normalidade das conversas por mensagens escritas entre arguido e assistente ao longo do matrimónio; concedemos no tom cordial das mensagens, mas não são sintomáticas de que tudo estava bem, mas apenas que este não era o meio pelo qual as agressões ocorriam. Aliás, o Tribunal apenas dá como provadas duas situações em que o arguido insultou a ofendida e numa delas apenas a apelidou de "louca", pelo que resulta claro que a gravidade da sua actuação ocorre pelas agressões físicas, perseguição e impedimento de acesso a bens, nada disto podendo ser realizado através do envio de mensagens escritas. Aludimos já, no entanto, a uma mensagem do arguido (fls. 306) em que este viola a proibição de contactos, ainda que sem insultos. Por fim, o arguido justifica o presente processo com discordâncias da assistente a respeito de dinheiro e educação dos filhos; também refere que, sobretudo durante e após a pandemia Covid-19, era frequentemente insultado e rebaixado pela assistente. Não duvidamos do tom contencioso que já estaria presente na relação; é também notório que os episódios violentos só ocorrem nesta fase descendente da relação; também fazemos fé no arguido que outras questões estejam pendentes, como a casa de morada de família, a regulação das responsabilidades parentais e a divisão dos bens comuns: são as três questões a decidir em todos os divórcios e não causa estranheza que tenham opiniões diferentes a respeito de cada um destes temas. Provavelmente é o arguido que tem razão sobre essas situações. Provavelmente é a assistente. Nestes autos não discutimos os termos do divórcio. O que discutimos é se ocorreram episódios de violência. E sobretudo no episódio ocorrido na presença da PSP, não foi trazido nenhum facto, designadamente uma agressão da assistente, que justificasse uma resposta de legítima defesa do arguido. E só esse acto, de absoluto desrespeito da dignidade da assistente, agredida na via pública, na presença de agentes da polícia, é o suficiente para considerar que o arguido cometeu o crime de violência doméstica. Quanto à situação económica, social e familiar do arguido, fez fé o Tribunal no declarado pelo próprio; a consideração que detém junto da comunidade foi atestada pelas testemunhas de defesa arroladas; relativamente aos antecedentes criminais do arguido, o Tribunal formou a sua convicção no Certificado de Registo Criminal juntos aos autos". 3.1. Do mérito do recurso. Do erro vício. Estabelece o artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. Assim sendo, os vícios têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. O vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal ocorre quando a factualidade provada no acórdão/sentença não permite, por insuficiência, a formulação de uma decisão jurídico penal, ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações formuladas do tribunal recorrido. A insuficiência da matéria de facto consiste numa incorrecta formação de um juízo, na medida em que a conclusão ultrapassa as respectivas premissas. Assim sendo, existe insuficiência da matéria de facto quando esta não é fundameno da solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão. No caso em apreciação, no acórdão recorrido não se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto dada como provada. Tanto mais que o recorrente conclui o que segue para justificar a existência deste vício, "a douta sentença recorrida incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada porquanto dá como assentes factos sem qualquer alicerce na prova produzida". Como bem se percebe, o recorrente errou na indicação do vício, pois apoda de erro de insuficiência da matéria de facto ao erro de julgamento. Assim, sendo os factos dados como provados subsumíveis aos elementos típicos do crime em apreço não existe qualquer insuficiência de factos. E, assim, a sentença recorrida não padece deste erro vício. O vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, ocorre quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância do erro não passar despercebido ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, por ser grosseiro, ostensivo ou evidente. É um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir à revelia das provas produzidas ou ser dado como provado facto não pode ter ocorrido. O recorrente apresenta nas conclusões que seguem a respectiva argumentação para a verificação deste erro vício da decisão recorrida. "B. A douta sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova porquanto atribui credibilidade e relevância às declarações da assistente e ao depoimento da sua filha, dizendo que o segundo corrobora as primeiras, quando, ao invés, as declarações e o depoimento são divergentes. C. A douta sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova porquanto ignora a prova documental produzida pelo arguido juntamente com a contestação, prova essa cuja importância é primordial para a apreciação da conduta do arguido e contraria os factos constantes do despacho de pronúncia". No caso em apreciação, na sentença recorrida não se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova, na perspectiva em que tal erro decorra da leitura da decisão recorrida. Ao longo da peça recursória o recorrente alega as razões da sua discordância com a formação da convicção do tribunal recorrido. Em primeiro lugar, mais uma vez o recorrente invoca o erro notório na apreciação da prova de forma equivoca. O recorrente alega a existência de um erro de julgamento e não um erro notório na apreciação da prova. Em segundo lugar, não decorre da leitura da sentença recorrida que exista a contradição quanto à valoração das declarações da assistente e do depoimento da sua filha. Em terceiro lugar, da leitura da sentença recorrida não é possível inferir que o tribunal recorrido não relevou meios de prova importantes. O recorrente limita-se a apresentar a argumentação em que assenta a sua discordância quanto à fundamentação da decisão de facto. Ou seja, não apresenta nenhum argumento susceptível de indicar a existência de um erro notório na apreciação da prova. Deste modo, sempre se dirá que o tribunal a quo explica o raciocínio que elaborou para justificar convicção formada. O raciocínio que o tribunal a quo faz da prova produzida é uma interpretação possível dentre daquelas que se lhe afiguraram. De acordo com a análise efectuada, não se vislumbra a possibilidade da existência deste erro vício da sentença recorrida. Do erro de julgamento. Como acima se aflorou, o recorrente ao invocar o erro vício, nas modalidades de insuficiência da matéria de facto e de erro notório na apreciação da prova pretendeu invocar o erro de julgamento. A impugnação ampla da matéria de facto refere-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. A invocação do erro de julgamento impõe uma reapreciação probatória fazendo apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência ou a elementos documentais, de forma a analisar se o seu conteúdo específico demonstra (perante uma correcta aplicação das regras probatórios) a ocorrência de um erro na decisão da fixação da matéria de facto provada e não provada. Assim este mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal na primeira instância, e da prova dela resultante. Trata-se de uma reapreciação vinculada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso. Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal, o recorrente deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, c) as provas que devem ser renovadas. O n.º 4 do artigo 412.º do Código Processo Penal acrescenta que as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal se fazem por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas, e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no n.º 6 do artigo 412.º do Código Processo Penal . E, no final, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que a correcta. Então, se se concluir que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado. No entanto, se a convicção do julgador puder ser objectivável face aos critérios probatórios e se versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível, deverá manter-se a opção do julgador, por força dos princípios da oralidade e da imediação da prova. Assim sendo, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha ou das declarações do arguido) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, por o tribunal de recurso não beneficiar dos princípios da imediação e oralidade. O recorrente indicou os factos que considera incorrectamente julgados e os concretos meios de prova em que funda a sua dissensão. No entanto, face à posição expressa pelo recorrente, é de assumir que a sua argumentação assenta unicamente numa dissensão opinativa com a forma como o tribunal a quo fundou a sua convicção. O recorrente argumenta que não é consistente a prova que fundamenta a convicção que permitiu dar como provado o ponto 3 dos factos provados. O recorrente alegou que "não se vislumbra como dois relatos divergentes a respeito dos mesmos factos – o da assistente e o da filha CC – podem ter como consequência infirmar as declarações do arguido sobre os mesmos factos, sendo que também estas são divergentes. Mas vejamos, especificamente, alguns dos factos dados como provados cuja apreciação pelo Tribunal a quo merece reparo". Ouvidas as declarações da assistente e o depoimento da sua filha CC não se afigura sejam inconsistentes quanto ao episódio relatado no ponto 3 dos factos provados. É certo que eles não são coincidentes ponto por ponto, mas na sua essencialidade tocam os pontos de facto dados como provados. O recorrente alegou que "o facto 4 dado como provado carece de sustentação na prova produzida. Com efeito, diz a douta sentença recorrida que o julgamento deste facto se alicerçou nas declarações da ofendida/assistente, corroboradas pelo depoimento da testemunha da filha CC". Mais uma vez, ouvidas as declarações da assistente e o depoimento da sua filha CC conclui-se que as mesmas são coincidentes quanto à factualidade dada como provada. Não se compreendendo a dissonância alegada pelo recorrente. O recorrente alegou que "o teor do e-mail supra transcrito conclui-se, sem margem para dúvidas, que não só o arguido jamais impediu o acesso da assistente aos seus bens pessoais e aos dos filhos, como procurou activamente fazer-lhe chegar os bens que ainda permanecessem na casa morada de família, o que só não sucedeu por recusa da assistente". Com a apresentação da aludida mensagem de correio electrónico, o recorrente pretende infirmar a factualidade constantes dos pontos 7 e 8 dos factos dados como provados. Ora, do teor da mensagem de correio electrónico não é possível extrair qualquer outro facto senão que o autor da mesma escreveu e enviou uma mensagem como o conteúdo que dela consta. Desta forma, não é possível acompanhar o recorrente nas conclusões que extrai a este respeito. Quanto ao ponto 9 dos factos provados o recorrente alega que "merece reparo a apreciação deste facto pelo Tribunal a quo porquanto não resulta conclusivamente de qualquer prova produzida no processo que o transporte realizado pelo arguido no dia ... de ... de 2023 se tenha destinado a retirar da casa morada de família "todos os pertences da ofendida e dos filhos" e que esses bens tenham sido levados para parte incerta". Aqui é expressa uma simples opinião, no entendimento do recorrente não foi feita prova conclusiva que permitisse dar como provada a factualidade em causa. Essa não foi a posição do tribunal a quo, tendo para tal expresso os fundamentos de tal convicção. O recorrente insurgiu-se contra a prova dos factos constantes dos pontos 15 e 16. Ora estes factos relacionam-se com o elemento subjectivo do tipo do crime praticado pelo recorrente. E, como tal, a convicção que permite dar como provados estes factos, salvo confissão expressa, é extraída do comportamento objectivo do recorrente. O depoimento de uma testemunha como PP é inócuo nesta matéria. Quanto aos pontos 20 e 21 dos factos provados, o recorrente expressa nova opinião. E, como tal, é dispensável apresentar quaisquer outros considerandos. Enfim, é manifesto que a argumentação do recorrente aponta directamente para uma diferente valoração da prova daquela efectuada pelo tribunal a quo. O recorrente insurge-se contra a desvalorização das declarações que prestou em julgamento, face à credibilidade dada ao depoimento da ofendida. A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar as incongruências que possam ser detectadas nos meios de prova produzidos no processo. Mas, sim os reflexos que essas incongruências incompatibilidades possam ter na decisão de facto da decisão recorrida. Como acima se expressou, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade de depoimentos ou de declarações) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto. Não existe nenhum motivo válido para infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo. Pois, a mesma encontra-se razoável e validamente justificada. E, como tal, não existe fundamento para censurar a convicção formada pelo tribunal a quo. Da violação do princípio in dubio pro reo. O recorrente invocou a violação do princípio in dubio pro reo. Este, sendo uma incidências do princípio da presunção da inocência do arguido faz com que "se situe na matéria da prova. Na verdade, do princípio em causa decorre, fundamentalmente: a inexistência de um ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem que provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e decorre ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele"1. Nesta acepção, existe uma sobreposição entre estes dois princípios. Assim sendo, por relevar para a resolução da questão em causa, o "princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito"2. Assim sendo, a violação do princípio in dubio pro reo pode ser encarada sob uma dupla perspectiva. Em primeiro lugar, como um vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410.º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal – assumindo, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve3. O qual como acima se observou não se verifica. Em segundo lugar, como erro de julgamento. Nesta perspectiva, a dúvida é concebida objectivamente quanto aos factos desfavoráveis ao arguido. Nesta vertente, ocorrerá uma violação do princípio in dubio pro reo sempre que tenha sido julgado como provado um facto desfavorável ao arguido contra a prova produzida em julgamento de forma racional e objectiva, à luz das máximas da experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório4. No caso em apreço, o tribunal a quo formou uma convicção isenta de dúvidas, fundada numa válida interpretação dos meios de prova produzidos em julgamento. Como tal inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo. 4. Dispositivo Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal. Notifique. Lisboa, 05 de Novembro de 2025 Francisco Henriques Hermengarda do Valle-Frias Ana Rita Loja ______________________________________________________ 1. In, "O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português", Patrício, Rui; AAFDL, p. 27. 2. Conselheiro Soreto de Barros in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2009, (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/886ad227bc3cd9238025759900482d5d?OpenDocument). 3. Confrontar, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2017 (proferido no processo 452/15.4JAPDL.L1.S1), acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/02/2015 (proferido no processo 28/13.0GAAGD.C1), acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/03/2020 (proferido no processo 93/18.4T9CLB.C1) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2020 proferido no processo 478/19.9PBPDL.L1). 4. Confrontar, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/08/2016 (proferido no processo 36/14.4GBLLE.E1), acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/2016 (proferido no processo 18/14.6PFLRS.L1), acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2019 (proferido no processo 485/15.0GABRR.L2) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2020 (proferido no processo 3773/12.4TDLSB.L1. |