Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO EXECUÇÃO OPOSIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR NULIDADE CITAÇÃO PENHORA IMPENHORABILIDADE PESSOA COLECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. A nulidade da citação para a execução não se enquadra nos fundamentos de oposição, caso do previsto na então alínea c), n.º1, do art.º 814, do CPC, caso da falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva. 2. A consagração da impenhorabilidade do valor global correspondendo a um salário mínimo nacional, funda-se na ideia de o mesmo se consubstanciar no mínimo exigível em termos da satisfação das necessidades inerentes à subsistência de alguém em condições de dignidade, que como pessoa lhe assiste, estando reservada está às pessoas singulares, não aproveitando a sociedades comerciais. 3. A nulidade da citação para a execução não se enquadra nos fundamentos de oposição, caso do previsto na então alínea c), n.º1, do art.º 814, do CPC, caso da falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva. A Relatora | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. J, LDA., veio interpor recurso da decisão que indeferiu liminarmente a oposição à execução e penhora, que lhe é movida por S, SA., formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: · Do Indeferimento Liminar da Oposição à Execução em Geral · O douto despacho recorrido faz interpretação errada das normas constantes dos artigos 234.º, número 4, alínea b) e 234-A, número 1, do Código de Processo Civil; · Uma vez que pressupõe que o pedido deduzido, enquanto pretensão substantiva a acautelar, seja manifestamente improcedente ou que se verifique, de forma evidente, qualquer exceção dilatória insuprível de que deva conhecer-se oficiosamente; · A executada veio, em sede de oposição, por em causa quer a citação para a injunção, execução/ penhora, quer a admissibilidade do título executivo e ainda a ilegalidade da penhora realizada; · Tendo a executada deduzidos três fundamentos de oposição à execução que não são manifestamente improcedentes, quando a lei refere que pode ser deduzido apenas um, a oposição não pode ser liminarmente indeferida; · Pelo que o indeferimento liminar de oposição à execução, por manifesta improcedência, nos termos do disposto no artigo 817.º, número 1, alínea c) do Código de Processo Civil, não seria de aplicar “in casu”; · Do Indeferimento Liminar da Oposição por improcedência do fundamento de poder lançar mão de todos os meios “que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. · Não tendo a executada, oponente, ora recorrente, chegado a tomar conhecimento da notificação para a injunção – facto do conhecimento do tribunal “a quo” - ocorre a nulidade prevista no artigo 198.º do Código de Processo Civil, devendo ser anulados todos os atos praticados após a entrega do requerimento de injunção; · O que não foi atendido pelo douto Despacho recorrido quando consubstancia o indeferimento liminar da oposição fundamentando-se no facto de que a executada foi notificada da injunção, não tendo deduzido oposição – embora não tenha procurado saber e tenha até sido alertada para a falta de notificação pela executada. · E, caso tivesse suscitado alguma dúvida ao tribunal da regularidade da notificação da injunção, deveria o mesmo ter optado pela interpretação e aplicação das normas contidas no artigo 198.º do Código de Processo Civil, devendo ser anulados todos os atos praticados após a entrega do requerimento de injunção; · Respeitando assim o preceituado no artigo 198.º, número 2 do Código de Processo Civil – a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo – e número 4 – a arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, o que aconteceu “in casu”; · Ainda que tivesse sido notificada, o silêncio da executada, oponente, ora recorrente pode fazer presumir a existência da dívida, sendo certo que essa presunção é passível de ser elidida, através da oposição que veio a ser feita à execução. · Contrariando este entendimento, o douto Despacho recorrido afirma que a oposição extravasa os fundamentos plasmados no artigo 814.º do Código de Processo Civil, dos quais fez, em nosso entender, uma errada interpretação/aplicação. · Sendo certo que, por força da introdução do nº 2 do artigo 814º do Código de Processo Civil, operada pelo decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, no que respeita aos fundamentos de oposição, o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória foi equiparado à sentença. · Inquestionável é que, embora equiparado a sentença, o requerimento de injunção não deixa de ser um título extrajudicial – v. neste sentido, LEBRE DE FREITAS, Ação Executiva , 2.ª Ed., Coimbra Editora, 55 e CPC anotado, 1999, Vol. I, 93. · E, como tal, pode e deve ser enquadrado no âmbito do artigo 815.º do CPC, podendo o executado invocar, como fundamento da oposição à execução, qualquer fundamento suscetível de deduzir como defesa, no processo de declaração, não tendo sido este o entendimento do tribunal “a quo” quando fundamentou o indeferimento liminar da oposição. · O Tribunal a quo, não interpretando de forma correta a dicotomia sentença/título executivo extra judicial, limitou o âmbito da oposição da executada, ora recorrente, restringindo o seu direito a defesa. · Violando, em nosso parco entender e salvo douta opinião de V. Exas, princípios constitucionais basilares, como a violação do direito de defesa e o princípio da reserva do juiz. · Se o douto tribunal “a quo” tivesse entendido a natureza extrajudicial do título executivo em questão, e na sequência da afirmação taxativa constante do preâmbulo do Decreto-Lei 404/93, de 10 de dezembro – diploma que instituiu a figura da injunção – permitiria a executada opor-se à execução, não apenas com os fundamentos previstos no artigo 814.º do Código de Processo Civil (embora, na nossa opinião “in casu” eles também existam), mas também com quaisquer outros que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração, o que não fez. · E, não o fazendo, decidiu em desconformidade com a lei, mais uma vez limitando e até comprometendo definitivamente a defesa da oponente, ora recorrente. · Neste sentido J.P. REMÉDIO MARQUES, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, 1998; SALVADOR DA COSTA, A Injunção e as conexas Ação e Execução, 4ª edição, 213 e 214 e ainda, Acórdãos da Relação de Lisboa de 10.10.2000 (Processo 0016971), de 09.03.2000 (Processo 0002458) e da Relação do Porto de 10.01.2006 (Processo 0523077), todos acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt. · Não aceita o Tribunal “a quo” que o fundamento de que “Não deve a opoente a quantia peticionada, uma vez que o incumprimento contratual foi da exequente” e de que “ A quantia encontra-se prescrita”. · Mais, a decisão do Tribunal a quo de que a oposição extravasa os limites do artigo 814.º do Código de Processo Civil é tão desprovida de confiança jurídica que o mesmo tribunal vê-se compelido a justificar que, seja de que forma for, a executada, oponente ora recorrente, não tem razão. · Sendo certo que a ora recorrente não pode aceitar o indeferimento liminar da Oposição à Execução por improcedência do fundamento de poder lançar mão de todos os meios “que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração”. · Porquanto, ao decidir desta forma, o tribunal “a quo” violou a lei substantiva, não permitindo a aplicação do artigo 814.º , n.º 1, alíneas a), c) e e), e não aplicando o artigo 815.º do Código de Processo Civil, a lei constitucional, não obedecendo a princípios como o direito de defesa e o princípio de reserva do juiz e a doutrina predominante que, embora se acomode à equiparação da decisão injuntiva a sentença, sabe que continua a ser um título executivo extrajudicial. · Do Indeferimento Liminar da Oposição por improcedência do fundamento da ilegalidade da penhora. · Ao indeferir liminarmente a oposição por manifestamente improcedente a alegação de ilegalidade da penhora, violou o tribunal “a quo” o disposto no artigo 824.º, n.º 3, do Código de Processo Civil que refere, expressamente, a impenhorabilidade do valor global correspondente a um salário mínimo nacional. · Salvo melhor entendimento, também não pode a recorrente aceitar este indeferimento por violação expressa da disposição legal constante do artigo 824.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. · Por tudo o exposto e por mais que V. Exas. decerto suprirão, deverá a presente Apelação ser declarada procedente e, em consequência, revogada a sentença que julgou improcedente a oposição. 3. Não se mostram juntas contra-alegações. 4. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto-jurídico Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, 660.º, n.º 2, e 713.º, agora 635.º, 608.º e 663.º, do CPC, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, artigo 664.º, agora 5.º, n.º 3, também do CPC. Na sua necessária consideração a saber está, se diversamente do decidido, não deveria ter sido indeferida, liminarmente, a oposição oferecida. Para o conhecimento da questão posta relevam as seguintes ocorrências processuais: ü A Exequente apresentou requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, pedindo que a Requerida, ora executada, fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de 5.392,40€, reportando-se a um contrato de prestação de serviços de telecomunicações, celebrado entre as partes em 17.10.2005, relativo ao período de 17.10.2005 a 8.05.2009, de que resultou o não pagamento de faturas, e mensalidades incumpridas até o final do período de permanência do contratado. ü Em 1.4.2010 a Exequente intentou ação executiva dando à execução o referido requerimento de injunção. ü Em 23.4.2012, a Executada veio deduzir oposição à execução, invocando como questões prévias, não ter sido citada quer da execução, quer da penhora, sendo a citação da execução nula, nos termos do art.º 198, do CPC, quanto à oposição, invoca: o cumprimento defeituoso por parte da Exequente, permitindo-lhe sustar o cumprimento da sua obrigação, a não demonstração, em sede do título executivo que o crédito reclamado tenha origem nos serviços prestados, não definindo claramente as condições contratuais, nomeadamente os termos da fidelização, e a prescrição de créditos reclamados. Mais invoca que a penhora do saldo bancário desrespeitou o preceituado no art.º 824, n.º 3, do CPC, por ser impenhorável o valor correspondente a um salário mínimo nacional. ü Na decisão ora sob recurso, que indeferiu liminarmente a oposição à execução nos termos dos artigos 817, n.º1, b), e c) e 863.º-B.n.º 2, do CPC, considerou-se: “ (…) nulidade da citação (…) Assim, da simples leitura do referido dispositivo legal, conjugado com as disposições relativamente aos fundamentos de oposição à execução, conclui-se que a arguição de nulidade da citação do executado para os termos da execução não constitui fundamento de oposição à execução, uma vez que o meio idóneo para tal alegação é a reclamação a deduzir no âmbito da ação executiva. (…) (…) Atento exposto e de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 816º e 921º do C.P.C., por a invocação de nulidade da citação do executado para os termos da ação executiva não constituir fundamento de oposição à execução, vai a mesma indeferida liminarmente no que concerne à invocada nulidade (artigo 817º nº. 1 al. b) do C.P.C.). Do Titulo executivo (…) Donde, os fundamentos da oposição à execução devem ajustar-se ao disposto no art. 814º do C.P.C., cujo teor nos escusamos de reproduzir. Isto posto, lendo atentamente o teor da petição constata-se que os seus fundamentos não se subsumem a qualquer das alíneas do art. 814º do C.P.C.. Designadamente, não é alegada a falta ou nulidade da notificação do requerimento injuntivo, nem qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração provado por documento (sendo certo que a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio). Com efeito, a prescrição invocada pelo opoente já se verificava, na sua ótica, aquando da instauração da injunção, donde, a defesa agora apresentada pelo executado deveria tê-lo sido em sede de oposição ao requerimento de injunção, estando precludida a possibilidade de ser apreciada nesta sede. Por todo o exposto, indefiro liminarmente a oposição deduzida pela executada, por o fundamento alegado ser manifestamente improcedente. Da oposição à penhora: De harmonia com o disposto no art. 863º-B, 2, do CPC a oposição à penhora pode ser liminarmente indeferida quando for manifestamente improcedente. E, “in casu” o fundamento invocado pela executada, para a presente oposição à penhora é manifestamente improcedente. (…) tudo o que foi alegado pela opoente não constitui fundamento oposição à execução ou à penhora.(…) Insurge-se a Recorrente contra tal entendimento, invocando que não deveria ter sido a oposição considerada manifestamente improcedente, gerando o indeferimento liminar determinado, na aplicabilidade aos autos do disposto no art.º 817, c), do CPC. Relativamente aos alegados fundamentos para oposição, o concerne à nulidade da citação, diz a Apelante não fez a adequada aplicação do preceituado no art.º 814, n.º1, c), do CPC, devendo a norma ali plasmada ter sido interpretada no sentido da procedência da oposição e a consequente extinção da execução. Caso assim não se entendesse, então impunha-se a anulação do processado após a entrega do requerimento de injunção, sendo que de modo diferente do considerado, deveria ter sido admitida a possibilidade de lançar mão de todos os meios que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração. Quanto à invocada ilegalidade da penhora, diz a Recorrente que foi contrariado o n.º 3, do art.º 824, do CPC, expressamente mencionando a impenhorabilidade do valor global correspondente a um salário mínimo nacional. Apreciando. Suscitado, desde logo, o inadequado indeferimento in limine da oposição formulada pela Recorrente, retenha-se que tal pode ocorrer, nos termos do art.º 817, n.º1, b) e c)[1], do CPC, isto é, se o fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 814.º a 816.º[2], fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção, em decisão arbitral, ou noutro título, bem como se for manifestamente improcedente. Assim, como motivo de rejeição imediata da oposição, para além do não enquadramento nas situações enunciadas legalmente como fundamento para tanto, encontramos também, a situação que, quer por razões de direito, quer por razões de facto, a pretensão do executado, deduzindo oposição, mostra-se, de forma irremediável condenada ao fracasso. Neste âmbito, importa aferir se quanto aos fundamentos invocados na oposição deduzida, a possibilidade de êxito, se mostra, desde já afastada. Quanto à nulidade da citação, presente que invocado foi pela Recorrente não ter sido citada para os termos da execução, nem da penhora, não se verifica que tal vício, a ter ocorrido, possa ser enquadrado no apontado fundamento previsto na alínea c), n.º1, do art.º 814, do CPC, falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento, porquanto em causa estão as exceções dilatórias tal como se mostram enunciadas no art.º 494[3], do CPC. Já a nulidade ou falta de citação na ação executiva, importando na respetiva anulação, contemplada, expressamente no art.º 921[4], do CPC, deveria ser suscitada, como se refere neste preceito legal, na execução, afastada ficando, desse modo, como fundamento de oposição[5], importando no indeferimento liminar, tal como foi decidido. Quanto ao segundo fundamento desconsiderado, por não passível de subsunção no disposto no art.º 814, do CPC, diz a Recorrente que não é unânime o entendimento vertido na decisão sob recurso. Ora, diz-nos o art.º 7, do DL 269/98, de 1 de setembro, que se considera injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º1, do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro. Estamos, assim, perante um procedimento que, conforme decorre do respetivo regime ínsito no DL 269/98, permite obter, de forma célere e simplificada, um título executivo, quando estão em causa obrigações pecuniárias, balizadas entre determinados montantes. O título forma-se na sequência de notificação do requerido, para no prazo de indicado, pagar ao requerente a quantia pedida, artigos 12.º e 13.º[6] do DL269/98, caso não haja oposição do primeiro, artigos 14.º e 21.º, do mesmo diploma legal, mencionando-se nestas últimas disposições legais, a aposição da fórmula, bem como que a execução seguia, com as necessárias adaptações, os termos do processo sumário para pagamento de quantia certa, vigorando então o disposto no art.º 813, do CPC, com os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, e o art.º 815, n.º1, igualmente do CPC, relativo à oposição à execução baseada noutro título. Ainda no atendimento da redação original dos preceitos em referência, entendia-se que o título executivo formado, pese embora não resultasse de qualquer atividade própria de órgão jurisidicional, contudo face à sua natureza e modo de formação, devia tal título ser qualificado como um título executivo judicial impróprio, especial ou atípico[7], e nessa medida no concerne à oposição que pudesse vir a ser exercida em sede de execução, sendo-lhe atribuído um valor similar à sentença, permitia, tão só, a invocação, por parte do executado, dos fundamentos previstos no art.º 813[8], do CPC. Diversamente, entendia-se, também, que sendo o título formado distinto de uma sentença, e assim tão só a certificação que o requerido, apesar de notificado não tinha deduzido oposição, gerando-se uma aparência do direito[9], devia ser admitida uma defesa ampla por parte do devedor, devendo ser admitidos, para além dos fundamentos relativos à sentença, quaisquer outros que seria lícito invocar como defesa no processo de declaração. Diga-se, aliás, que é ainda no âmbito do regime anterior às alterações subsequentes que se encontra Jurisprudência do Tribunal Constitucional[10] pronunciando-se no sentido de considerar inconstitucional, por violação do princípio da proibição da indefesa, ínsito no direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art.º 20, da CRP, a norma constante no art.º 14, do Regime anexo ao DL 269/98, na interpretação segundo o qual na execução baseada em título decorrente da aposição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova que lhe incumbe, de factos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por demonstrado. Das alterações produzidas, sobretudo pelo DL 226/2008, de 20.11, resultou, relevantemente, quanto aos fundamentos de oposição à execução, a nova redação do art.º 814, do CPC, quando seja dado como título executivo uma sentença, consignando-se no n.º 2[11], que o disposto no número anterior, isto é, os fundamentos de oposição à execução baseada em sentença[12] aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que os procedimentos de formação desse título admita oposição do requerido, na contraposição com a alteração efetuada no art.º 816, do CPC[13]. Assim, perante a formulação legal, configurava-se que sendo o título executivo um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, os fundamentos da oposição, seriam apenas, e só, os elencados no art.º 814, do CPC[14], verificando-se, também, entendimento diferente, radicando-se na inaplicabilidade do disposto no n.º 2 daquele preceito legal por inconstitucionalidade material, numa apontada violação do art.º 20, da CRP, porquanto, restringindo os meios de defesa, limitaria o direito de defesa. Recentemente, foi proferido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013, de 9 de julho de 2013, publicado no DR. I.ª série, de 24 de setembro de 2013, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos da oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção a qual foi aposta a fórmula executória, por proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º1 da Constituição. Em conformidade, na decorrente desaplicação do n.º2, do art.º 814, do CPC, resulta que se mostra admissível a invocação de fundamentos de oposição, para além dos enunciados no n.º1, daquela disposição legal, no atendimento dos que pudessem ser deduzidos em sede declarativa. Desta forma, se atentarmos ao alegado pelo Recorrente, no concerne ao invocado cumprimento do contrato, aos quantitativos efetivamente em dívida, bem como à prescrição deduzida, manifesto se torna que constituem fundamentos à oposição, passíveis de serem apreciados, não podendo manter-se, nesta parte a decisão recorrida, que deve ser revogada, prosseguindo os autos, os seus termos normais. Por último, quanto à oposição à penhora, enuncia-se no n.º1, alínea a), do art.º 863-A[15], do CPC, para o caso que agora nos interessa, a inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada, no atendimento dos casos de impenhorabilidade processual, quer absoluta, art.º 822[16], quer relativa art.º 823[17], mas também nos casos de impenhorabilidade parcial, art.º 824[18], todos do CPC. Nesta última situação, de bens que só podem ser penhorados em parte, subjacentes estão razões que se prendem com a salvaguarda da dignidade da pessoa humana, com o devido respaldo constitucional, desde logo no art.º 1, da CRP, não podendo assim ser penhorados dois terços dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante, auferidos pelo executado, verificando-se que no caso de conflito entre o direito do credor a vê-lo satisfeito, e o direito fundamental do trabalhador, ou pensionista, a auferir uma remuneração que lhes confira uma sobrevivência condigna, o legislador optou pelo sacrifício da pretensão do credor, na medida do necessário, ou mesmo na totalidade, vejam-se também os artigos 59, n.º2, a) e 63, n.º1 e 3, da CRP. A decorrente consagração da impenhorabilidade do valor global correspondendo a um salário mínimo nacional, funda-se na ideia de o mesmo se consubstanciar no mínimo exigível em termos da satisfação das necessidades inerentes à subsistência de alguém em condições de dignidade, que como pessoa lhe assiste, pelo que desse modo, como se depreende, reservada está às pessoas singulares, não aproveitando a sociedades comercias, como se configura que seja a Recorrente. Dessa forma, patenteia-se que a oposição deduzida, com base no fundamento invocado, carece de qualquer probabilidade de êxito, sendo manifestamente improcedente, como foi decidido na decisão sob recurso. * III – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar parcialmente procedente a apelação, e assim: - confirmar o indeferimento liminar da oposição à execução no concerne à nulidade da citação, e da oposição à penhora. - revogar no demais a decisão sob recurso, ordenando o prosseguimento dos autos. Custas, nas duas instâncias, pela Exequente e Executada, na proporção, respetiva de 1/3 e 2/3. * Lisboa, 5 de novembro de 2013 ______________________ Ana Resende ______________________ Dina Monteiro ______________________ Luís Espírito Santo [1] Agora, art.º 732, do vigente CPC. [2] Agora, artigos 729.º a 731.º, do vigente CPC. [3] Agora, art.º 577, do vigente CPC. [4] Agora, art.º 851, do vigente CPC. [5] Cfr., Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, pag. 175 e seguintes. [6] Bem como do art.º 13.º A, preceito aditado pelo DL 107/2005, de 1 de julho. [7] Seguindo-se assim o entendimento explanado por Salvador da Costa, in Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6ª edição, pag. 164, 257 e 324 e seguintes. [8] Artigo 814, na sequência das alterações produzidas pelo DL 38/03, de 8.3. [9] No reconhecimento implícito da existência do direito por parte do devedor. [10] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/86, de 28.11.2006, in www.tribunalconstitucional.pt. [11] Com aplicação às ações intentadas a partir de 31.3.2009. [12] Inexistência ou inexequibilidade do título, a), falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução, b), falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento, c), falta ou nulidade da citação para a ação declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo, d), incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução, e), caso julgado anterior à sentença que se executa, f). [13] Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º1 do artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração. [14] Considerando que a limitação de fundamentos de oposição assumia sentido no processo de formação do título, pois nele era assegurado o direito ao contraditório, porquanto o executado fora em momento anterior notificado para deduzir oposição ao pedido constante do requerimento de injunção, sendo opção sua usar a faculdade de se opor, pretendendo a lei, que tendo sido dada oportunidade de defesa no processo de injunção, não se justificava que o executado viesse deduzir oposição à execução com fundamentos, que podia e devia ter usado antes em sede própria, isto é, na oposição à execução. [15] Agora, art.º 784, do vigente CPC. [16] Agora, art.º 736, do vigente CPC [17] Agora, art.º 737, do vigente CPC [18] Agora, art.º 738, do vigente CPC |