| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO:
No Tribunal Judicial da Comarca de Loures , o digno Ministério Público requereu o julgamento, em Processo de Transgressão, do
arguido ... por este no no dia 5 de Maio de 2003, haver viajado no autocarro n° 206 da empresa Rodoviária de Lisboa,.S. A., sem que estivesse munido de qualquer titulo válido de transporte, cujo custo era de 1,95,€ havendo assim incorrido na prática da contravenção p. p. pelos art°s. 2° n° 1 e 3° n° 2 alínea a) do D.L. 108/78 de 24/05.
Distribuídos os autos, não vieram a ser recebidos pelo "'Juiz " a quo ", conforme despacho que assim proferiu:
O ° requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão,
por violação do disposto no art° 2° n° 1 e 2 do 108/78 de 24/05. Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete. Estas infracções são objecto de controvérsia jurisprudencial e temos seguido a corrente que entende tratar-se de transgressão.
O número destas infracções, impôs-nos todavia, que reponderássemos a nossa atitude.
E não dúvida que os argumentos aduzidos, pelos que têm optado pela natureza de crime de burla prestação de serviços, previsto no art. ° 220° n.° 1 alínea c) do Código Penal, têm, face à sucessão de leis no tempo, melhor fundamento.
Com efeito, à ausência de qualquer disposição legal, que, penal ou transgressionalmente, salvaguardasse a utilização de transporte público sem o pagamento de qualquer contrapartida, veio, pela primeira vez, o DL 108/78 de 24/05, a sancionar tal conduta com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa.
Apenas quatro anos depois, já o legislador dá um salto qualitativo abandonando a punição a título de transgressão para consagrar um específico tipo de crime no artigo 316° n. 1 alínea c) do Código Penal. Esta consagração não pode ter outro significado que não o de revogar a contravenção prevista no art. ° 3° do Decreto-Lei n.° 108/78 de 24/05.
A controvérsia à volta .da manutenção da contravenção tem mais que ver com o aspecto sintáctico do preceito do que com as condutas consagradas no seu tipo.
Com o Decreto-Lei 48/95 de 15/03 e as alterações produzidas no Código Penal já não há lugar a dúvida que, a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida constitui o crime previsto no art.° 220° n. 1 alínea c) do Código Penal
A um crime corresponde uma acusação formal do Ministério Público e a sua falta constitui nulidade e determina, a um lado o seu não recebimento a outro a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de inquérito e formulação, sendo caso disso de acusação.
Termos em que julgo nulos os autos que não recebo, ordenando a remessa dos mesmos ao Ministério Público.
Não conformado com esta decisão, da mesma recorreu o Mº Pº ., que da sua motivação extraiu as seguintes (transcritas conclusões:
1a - Nos termos do disposto no art° 220° , n° 1, alínea c), do Código Penal constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de titulo válido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço, e se recusa a paga-lo, agindo com essa intenção.
2a - Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de noticia, que o arguido ao viajar no autocarro, sem ter titulo válido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do art° 220°, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito.
3a - Da leitura do auto de notícia ressalta o facto de ter sido exigido ao denunciado não o pagamento do preço do bilhete, mas sim esse preço acrescido de multa.
O não pagamento daquele montante global não corresponde à recusa em pagar a divida contraída, ou o preço, a que alude o art° 220° n° 1, alínea c), do Código Penal.
4a- Não estando, no caso em apreço, em causa, a prática pelo arguido do crime de burla na obtenção de serviços, impõe-se aplicação das normas especiais, que sancionam com pena de multa os ilícitos contravencionais respeitantes á utilização de transportes colectivos de passageiros, sem titulo de transporte válido, nos termos do disposto no DECO. elegi n° 108/78, de 24 de Maio.
5" - Configurando a conduta participada nos autos, apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no art° 3®, do DECO. Lei n. 108/78, de 24.05, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no art° 11 ° do Dec. Lei n° 17/91, de 10 de Janeiro, pelo que o Mmo Juiz " a quo ", não o fazendo, violou além do mais, esse dispositivo legal.
Termos em que revogando o despacho recorrido, e ordenando a sua substituição por outro que designe dia para julgamento, nos termos do disposto no art®110 do D.L. 17/91 de 10/01.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Neste Tribunal, o Exm.° Procurador - Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, ao qual também foi correctamente fixado o efeito.
Não existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal, que ponha termo ao processo.
Cumpre, pois, apreciar e decidir:
O objecto do presente recurso é tão só, o de saber se o viajar em meio de transporte colectivo de passageiros sem o pagamento do respectivo preço, quando exigido, constitui crime ou contra-ordenação.
Ora, esta é a questão muito discutida como o atesta a jurisprudência. ( V. No sentido em que se irá decidir: os Acórdãos, da Relação de Coimbra, de 20-4-88, de 11-5-88 e de 6-10-88 (Colectânea de Jurisprudência, ano XIII, tomo II, pp. 96 e segs., tomo III, pp. 98 e segs. e tomo IV, pp. 92 e se s., respectivamente), e, da Relação de Lisboa, de 20-5-87 (sumariado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 367, pág. 562).e em sentido contrário: os Acórdãos, da Relação de Lisboa, de 11-7-84 (CJ ano IX, tomo IV, pp. 133 e segs.), de 4-7-84 (BMJ n.® 346, pág. 297) e de 30-1-85 (BMJ n.® 350, pág. 386). Outros ainda, propugnam por que haverá contravenção nos casos de negligência e crime de burla nos casos de dolo neste sentido, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 2140-87 (BMJ n0° 370, pp. 312 e segs.), da Relação de Coimbra, de 15-2-89 (CJ ano XIV, tomo 1, pp. 77 e segs.) e, da Relação de Lisboa, de 26-11-86 (CJ ano XI, tomo V, pp. 166 e segs.)
No caso dos autos, havendo o arguido sido surpreendido a fazer-se transportar no autocarro de passageiros, sem que, previamente, se tivesse m ido do respectivo título, cujo pagamento lhe era imposto, no montante de 1,95€ violou o mesmo, à partida, o disposto nos art°s 2.°, n.° 1 e 3.°, do DL. nº 108/78, de 24 de Maio.
Contudo, por força do disposto no referido art. 3.°, foi-lhe exigido, para além do preço do respectivo bilhete, o pagamento, ainda, da coima correspondente a 130 €.
Porém, o arguido não efectuou o referido pagamento, quer ao agente autuante, quer, posteriormente, no prazo concedido para o efeito.
Daí que, e conforme art° 5.°, n.°5, do referido DL. n.° 108/78, o auto tenha sido remetido a tribunal, sendo-o, agora, para efeitos de procedimento criminal. E que, também entendemos não poder concluir-se que os dispositivos em causa foram revogados pelo DL. n.° 400/82, de 23 de Setembro, quando é certo que o seu art. 6.°, n ° 1, "excepcionou as normas relativas a contravenções".
Deste modo, à partida, uma situação objectivamente análoga, é susceptível de revestir, nuns casos, a forma de ilícito contra-ordenacional, e, noutros, a forma de ilícito criminal, sendo-o, neste caso, sempre que se indicie a intenção de não pagamento a m do respectivo serviço, propósito este posteriormente confirmado com a sua não efectivação.
A não se entender assim, para que serviria o art. 220,° do CD. Penal? Reportando-nos, mais uma vez, ao caso dos autos, ao proceder da forma descrita, haver-se-á de concluir que o propósito do arguido, ao utilizar o meio de transporte em causa, fora sempre o de não vir a efectuar pagamento do preço do serviço prestado.
Por outro lado, também a recusa na efectivação daquele aparece suficientemente indiciada, pois que, havendo aquele disposto de dois momentos para o fazer, não solveu a dívida contraída
Assim, temos por preenchidos os elementos típicos do crime de "Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços", sendo a conduta em causa subsumida na previsão do art. 220.°, n° 1, ale c) do Código Penal, nos termos do qual, "quem, com intenção de não pagar, utilizar meio de transporte (...) e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias".
Deste modo, verificada a intenção do não pagamento, e a recusa tácita na posterior efectivação do mesmo, indicia-se a prática, pelo arguido, de crime de "burla para obtenção de serviços", pelo que bem andou o Mmo Juiz "a quo" ao decidir como decidiu.
3 - Nestes te os, e com os expostos fundamentos, acordam os Juízes deste Tribunal, em conferência, em confirmar a decisão recorrida, , assim se negando provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Novembro 2004
Francisco Caramelo
Fernando Estrela
Silveira Ventura |