Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0097682
Nº Convencional: JTRL00030701
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DESTITUIÇÃO
GERENTE
Nº do Documento: RL199601180097682
Data do Acordão: 01/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSC86 ART58 N1 A B ART248 N4.
CPC67 ART396 N1.
CRCOM86 ART3 M ART14 N1.
Sumário: I - A deliberação social só pode ser suspensa se ainda não tiver começado a sua execução ou se estiver ainda em execução, ou seja, não totalmente executada.
II - A deliberação social de destituição de gerente não é de execução instantânea, não se consumando a destituição só com a aprovação da deliberação e a proclamação do resultado da votação, pois é necessário, pelo menos, o registo respectivo para a destituição ser oponível a terceiros, ou seja, para que possa considerar-se perfeita.
III - Assim, tal deliberação pode ter a sua execução suspensa, enquanto for possível evitar a lesão do direito dela eventualmente decorrente.
IV - Não é anulável a deliberação tomada em assembleia geral que não tenha sido presidida pelo sócio legalmente competente para tal, desde que o contéudo da deliberação não tenha sido afectado por essa circunstância, pois há que distinguir entre a validade da deliberação e a validade do funcionamento da assembleia geral, funcionamento este cujas irregularidades não afectam necessariamente a validade das deliberações.