Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030701 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DESTITUIÇÃO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199601180097682 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART58 N1 A B ART248 N4. CPC67 ART396 N1. CRCOM86 ART3 M ART14 N1. | ||
| Sumário: | I - A deliberação social só pode ser suspensa se ainda não tiver começado a sua execução ou se estiver ainda em execução, ou seja, não totalmente executada. II - A deliberação social de destituição de gerente não é de execução instantânea, não se consumando a destituição só com a aprovação da deliberação e a proclamação do resultado da votação, pois é necessário, pelo menos, o registo respectivo para a destituição ser oponível a terceiros, ou seja, para que possa considerar-se perfeita. III - Assim, tal deliberação pode ter a sua execução suspensa, enquanto for possível evitar a lesão do direito dela eventualmente decorrente. IV - Não é anulável a deliberação tomada em assembleia geral que não tenha sido presidida pelo sócio legalmente competente para tal, desde que o contéudo da deliberação não tenha sido afectado por essa circunstância, pois há que distinguir entre a validade da deliberação e a validade do funcionamento da assembleia geral, funcionamento este cujas irregularidades não afectam necessariamente a validade das deliberações. | ||