Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3516/18.9T8BRR-S.L1-1
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora)
I. O administrador de insolvência tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, sendo essa remuneração composta por uma parte fixa e, caso venha a ser aprovado um plano de recuperação ou a liquidação da massa insolvente, por uma parte variável.
II. Para efeitos da fixação da remuneração variável ter-se-á em conta o “montante apurado para a massa insolvente” considerando o produto das receitas, deduzido das despesas, de acordo com o que resultar da sentença que julgou as contas prestadas pelo Administrador da Insolvência.
III. Encontrando-se as contas julgadas por sentença transitada em julgado, as receitas e as despesas a atender são as que ali foram consideradas válidas, sem necessidade de qualquer outro esclarecimento por parte do Administrador no que às mesmas concerne.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I- Relatório
Banco …, S.A. requereu, em 28.11.2018, a declaração de insolvência de C… S… L…
A insolvência da requerida foi declarada por sentença datada de 30.01.2019.
Na referida sentença foi nomeado Administrador da Insolvência J… R… M…
A mencionada decisão foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.05.2019.
Realizada a liquidação, o Sr. Administrador da Insolvência prestou as respectivas contas, tendo, em 06.12.2024, a credora, ora apelante, apresentado o seguinte requerimento:
«1. Quanto à prestação de contas apresentada pelo Exmo. Sr. AI nos termos do artigo 62.º CIRE, vem a ora credora reclamante indicar que quanto à primeira verba inscrita sob o número 9 “despesas de troca de fechaduras verba 2” no montante de € 1.363,05 a mesma vem indicar que tal não corresponde à verdade e tem que ser anulado, em virtude de o imóvel em causa nos autos ter sido entregue voluntariamente, pelo que, não acarretou qualquer despesa de troca de fechaduras para a massa insolvente.
2. Quanto às verbas 12, 13 e 14 do mesmo quadro, referentes à remuneração do primeiro, segundo e terceiro ano da fidúcia IVA incluído, a credora reclamante vem indicar que as mesmas não se encontram justificadas em virtude de nas verbas n.º 4, 5 e 6 do mesmo quadro já terem sido peticionadas respectivamente “primeiro, segundo e terceiro ano de fidúcia”, pelo que tal acréscimo não se encontra justificado pelo Exmo. Sr. AI, o qual carece de justificação e rectificação no referido quadro para aceitação do mapa de rateio.
3. Sob o ponto décimo quinto do referido quadro o Exmo. Sr. AI não justifica o valor exacto da conta de custas referindo um valor de € 3.000,00 quando no contador dos presentes autos o valor indicado para a conta final será de € 1.800,00, pelo que assim deverá o mesmo fundamentar de acordo com o referido contador o valor indicado de € 3.000,00 nos presentes autos, o qual não está seguramente correcto.
4. Quanto à remuneração variável insíta no item décimo sexto no montante de € 81.927,21 a mesma não se encontra minimamente sustentada e fundamentada.
5. Senão vejamos, afigura-se, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o cálculo de remuneração variável efetuado pelo Exmo. Sr. AI, não está totalmente correto.
6. Nos termos do disposto no artigo 23.º, nºs 4, 6 e 7, da Lei nº 22/2013, de 26/2 (que estabelece o estatuto do administrador judicial, doravante EAJ), na redação dada pela referida Lei nº 9/2022, a remuneração variável do administrador da insolvência é calculada, no caso, em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado em 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, considerando-se, para este efeito, “o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários aos pagamentos das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no n.º1 e das custas dos processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência”.
7. Com efeito, nos termos da lei, o critério fundamental para a fixação da remuneração variável a que o administrador de insolvência tem direito é o montante apurado na realização do ativo da massa insolvente.
8. Mas daqui resulta também que tal montante apurado, o resultado da liquidação, tem de ser correspetivo de uma atividade própria do administrador da insolvência com vista a obter um montante apurado mais elevado, que é o resultado do trabalho e diligência do administrador da insolvência, o que não é o caso dos presentes autos.
9. Tal como tem vindo a ser reconhecido pela maioria da nossa jurisprudência (por todos, o acórdão do STJ, de 18.1.2022, proferido no processo 9317/18.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt), o pagamento da remuneração adicional está dependente da existência do nexo de causalidade entre a atividade concretamente desempenhada e a recuperação de valores.
10. A remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela actividade do Exmo. Sr. AI no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que tal finalidade seja concretamente alcançada, ou seja, desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida e a obtenção, de valores recuperados ou garantidos aos credores.
11. Ora, no caso dos autos, a casa indicada sob a verba n.º 1, a mesma encontrava-se devoluta e foi entregue voluntariamente à massa insolvente, pela ora insolvente.
12. No caso das verbas n.º 2, 3 e 4 a mesma previamente à apreensão judicial pelo Exmo. Sr. AI, ficou igualmente devoluta de pessoas e bens, tendo sido entregue nesse estado à massa insolvente, pelo terceiro não insolvente e ora interveniente acidental, B….
13. Assim, não existiu qualquer nexo de causalidade entre a concreta actividade desenvolvida pelo Exmo. Sr. AI e a obtenção, de valores recuperados ou garantidos aos credores.
14. Sendo que no caso dos presentes autos as referidas quatro verbas se encontravam devolutas de pessoas e bens no momento de entrega voluntária ao Exmo. Sr. AI.
15. Compulsados os autos de liquidação do ativo, resulta dos mesmos que as receitas do processo foram no valor global de € 1.117.625,00, sendo este, portanto, o montante a considerar para efeitos de resultado da liquidação.
16. A tal valor terá que se retirar o apurado valor das dívidas da massa insolvente, no montante de € 1.888,25 e custas judiciais no montante de € 1.800,00, após a exclusão da remuneração fixa (pois nos termos do citado art. 23º, nº 6, a remuneração fixa não deve ser deduzida ao resultado da liquidação).
17. Nestes termos, o resultado (líquido) da liquidação para efeitos de cálculo da remuneração variável é de € 1.117.713,25.
18. Aplica-se a percentagem de 5% sobre este resultado (cfr. o citado art. 23º, nº 4, al. b)), o que dá o valor de € 55.885,66.
19. Este valor o que se concebe, sem conceder e por mera hipótese académica se admite, teria que resultar do nexo causal em que o mesmo teria no exercício da sua actividade obtido o valor para a massa insolvente, o que como supra foi referido tal não sucedeu, tendo os mesmos sido voluntariamente entregues aos credores da massa insolvente.
20. Pelo que não existe salvo melhor entendimento, direito à remuneração variável pelo Exmo. Sr. AI e muito menos no montante em que se encontra peticionado por conforme supra referido aritmeticamente estar incorrecto, ainda que fossem devidos os 5%, uma vez que tal não resultou do nexo causal da sua actividade.»
Em 10-01-2025 foi sido proferido despacho que determinou que o Administrador da Insolvência fosse notificado para:
“a) Juntar o documento comprovativo da aludida despesa efetuada – verba n.º 9;
b) Eliminar a verba n.º 7 e 8 com referência ao montante de 1.000,00€ e 500,00€, sob pena de duplicação de pagamento (remuneração e despesa da 1.ª prestação de honorários);
c) Eliminar as referências às receitas e despesas da fidúcia (verba n.º 4,5, 6, 12,13 e 14);
d) Fazer constar o valor de 14 072,00€ de custas processuais como despesa da massa, de modo a apurar-se o saldo efetivo desta;
e) Reformular o cálculo da remuneração variável”.
Na sequência desse despacho, o Administrador da Insolvência apresentou requerimento nos seguintes termos:
“J… R… M…, na qualidade de Administrador de insolvência nomeado nos autos á margem referenciados, vem, mui respeitosamente, perante V/ Exa. Proceder à prestação de contas nos termos do art.62º do CIRE.
PRESTACAO DE CONTAS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL ARTº 62° DO C.I.R.E.

Mais se informa que sobeja assim para rateio o valor de € 1 053 703,51
Junta documentos comprovativos sobre despesa nº5”.
Em 01/04/2025 foi proferida sentença, da qual consta:
«Ora, no caso em apreço, a despesa com mudança de fechadura relativa a imóvel apreendido, suportada pelo sr. administrador da insolvência e devidamente documentada, não pode se não entender-se como constituindo despesa emergente da administração e liquidação da massa insolvente, nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que deverá manter-se, como tal, nas contas apresentadas.
No que respeita à remuneração variável (verba 8), atendendo a que o cálculo desta pressupõe a aprovação das contas, nelas não se incluindo, o tribunal pronunciar-se-á infra.
Assim, porquanto correctamente elaboradas, as contas devem julgar-se validamente prestadas.
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A actividade processual relativa à prestação das contas da administração exercida pelo administrador da insolvência, devendo as custas ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma (art. 303.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
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IV. Decisão
Face ao exposto, julgo as contas da administração da massa insolvente de C… S… L… apresentadas pelo sr. administrador da insolvência validamente prestadas.
Sem custas.
Registe e Notifique.»
Na parte final da sentença consta ainda o seguinte:
“No que concerne à remuneração variável incluída como verba 8 da prestação de contas, notifique o sr. administrador da insolvência para apresentar quadro discriminativo do cálculo efectuado e justificativo do montante ali indicado, tendo em consideração as contas aprovadas (à semelhança do que realizou por requerimento de 03/09/2024).
Prazo: 5 dias.
Junto o aludido quadro, notifique-o aos credores e ao Ministério Público.”
Em 02/04/2024, o Administrador da Insolvência apresentou quadro discriminativo do cálculo da remuneração variável e, notificada do mesmo, a credora R… A…, Lda, requereu que fosse ordenado que o Administrador fundamentasse “de facto e de direito o cálculo da remuneração variável que presidiu nos presentes autos à venda das verbas 1 a 4”.
Em 05/05/2025, foi proferido o seguinte Despacho:
“Proferida a sentença que julgou prestadas as contas, o tribunal determinou, no que concerne à remuneração variável incluída como verba 8 da prestação de contas, fosse o sr. administrador da insolvência notificado para apresentar quadro discriminativo do cálculo efectuado e justificativo do montante ali indicado, tendo em consideração as contas aprovadas (à semelhança do que realizou por requerimento de 03/09/2024). Em cumprimento, por requerimento de 02/04/2025, o sr. administrador da insolvência apresentou nos autos quadro contendo o cálculo da remuneração variável cujo teor se dá por reproduzido.



Receita Avançada, Lda., notificada, veio sustentar que o sr. administrador da insolvência não sustentou de facto, nem de direito o cálculo da remuneração variável, requerendo que apresente a aludida fundamentação.
Os autos (quer o presente apenso de prestação de contas, quer outros como os de liquidação, de reclamação de créditos e verificação ulterior de créditos e o processo principal) reúnem os elementos de facto necessários dos quais o sr. administrador da insolvência extraiu os dados necessários à apresentação do quadro discriminativo do cálculo da remuneração variável e dos quais o tribunal se auxilia para aferir da correcção do cálculo apresentado.
Nenhum fundamento legal existe para que se determine que o sr. administrador da insolvência fundamente de facto e de direito o quadro discriminativo do cálculo da remuneração variável, sendo certo que, quanto aos factos, como se disse, os necessários ao cálculo e que ali foram feitos constar, resultam dos autos no seu conjunto (designadamente o valor da liquidação, o montante dos crédito reconhecidos e as despesas da massa insolvente) e que, no que respeita ao direito, o sr. administrador da insolvência incluiu os preceitos legais que justificam o cálculo apresentado.
Deste modo, indefere-se a requerida notificação para que o sr. administrador da insolvência apresente a fundamentação de facto e de direito dos cálculos apresentados, apreciando-se, de imediato, o cálculo da remuneração variável.
O Ministério Público nada opôs ao cálculo da remuneração variável.
A insolvente e os demais credores não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art. 60.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que “o administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis”.
Nos termos do art. 23.º, n.º 4, do Estatuto do Administrador Judicial (na redacção introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, aplicável imediatamente aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor – art. 10.º), o administrador de insolvência, para além da remuneração fixa prevista no n.º 1 do preceito, aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor corresponde a 5% do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
Considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência (art. 23.º, n.º 6, do Estatuto do Administrador Judicial).
Sobre o valor obtido nos termos do n.º 4 do art. 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, incide uma majoração, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5% do montante dos créditos satisfeitos (n.º 7 do citado preceito).
Determinando a lei que a majoração é calculada em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, não pode tal cálculo limitar-se à aplicação da percentagem de 5% sobre o montante dos créditos satisfeitos.
A parte da componente variável da remuneração devida nos termos do art. 23.º, n.º 4, al. b), do Estatuto do Administrador Judicial, mostra-se correctamente calculada.
Interpretando, como entendemos dever ser interpretado, o segmento do n.º 7 do art. 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, em que se determina que a majoração seja calculada “em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”, para além do montante dos créditos satisfeitos, haverá que ter-se em consideração, no caso em apreço, os créditos que foram reclamados e a percentagem da sua satisfação, cálculo que o sr. administrador da insolvência correctamente realizou.
O cálculo da remuneração variável apresentado pelo sr. administrador da insolvência mostra-se, assim, efectuado de acordo com as disposições legais aplicáveis (artigo 23.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro), tendo tomado em consideração no apuramento do valor da liquidação todas as despesas de liquidação e demais dívidas da massa e concretamente as custas processuais.
Em face do exposto, e considerando a posição assumida pelo Ministério Público, fixa-se a remuneração variável devida ao sr. administrador da insolvência em € 80.850,34 (IVA incluído), desde já se autorizando este a pagar-se pelas forças da massa o valor referente à remuneração variável fixada.
Notifique.”
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Inconformada, a credora R… A…, Lda, interpôs recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1. A decisão do Tribunal a quo incorre em erro ao afirmar que inexiste fundamento legal para exigir a fundamentação de facto e de direito do cálculo da remuneração variável do administrador de insolvência, uma vez que tal exigência decorre expressamente do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, o qual impõe ao administrador o dever de apresentar todas as informações necessárias ao andamento do processo, incluindo, naturalmente, a justificação clara e discriminada da sua remuneração.
2. Ao considerar suficiente a mera remissão para os autos, o Tribunal a quo desrespeita os princípios basilares do direito administrativo e processual, nomeadamente o artigo 125.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência, que impõe a fundamentação clara, específica e compreensível de todos os actos com efeitos financeiros relevantes.
3. A ausência de fundamentação concreta impede o efectivo exercício do contraditório, frustra o controlo jurisdicional e abre caminho a decisões não transparentes, especialmente grave quando está em causa um valor avultado — como no caso presente, € 80.850,34 — que é imputado na massa insolvente, devendo, por isso, ser gerido com máxima transparência e legitimidade.
4. A jurisprudência nacional é clara ao exigir não só a explicitação dos critérios de cálculo da remuneração variável do administrador da insolvência, como decorre dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (27.11.2014) e do Tribunal da Relação do Porto (16.05.2013), que reiteram que a mera remissão para os autos é insuficiente e que se impõe a articulação entre os factos concretos e os parâmetros legais aplicados,
5. Remissão essa que é na verdade até ela própria inexistente, como exige ainda a par e passo da explicação dos critérios de cálculo da remuneração variável do administrador da insolvência, a devida fundamentação clara, específica e compreensível de todos os actos com efeitos financeiros relevantes.
6. Por fim, a própria decisão judicial ora recorrida, ao afirmar que os factos necessários ao cálculo "resultam dos autos no seu conjunto", substitui indevidamente o dever de fundamentação do administrador de insolvência, conforme melhor resulta do corpo das alegações do presente recurso, pela interpretação judicial, o que compromete o rigor procedimental e viola os princípios da legalidade e da imparcialidade que devem nortear todo o processo de insolvência.
Terminou peticionando que seja revogada a decisão recorrida e que seja ordenada a notificação do Administrador da Insolvência para fundamentar de facto e de direito o cálculo da remuneração variável.
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Não foram apresentadas Contra-Alegações.
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O recurso foi admitido por despacho de 02/07/2025.
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Foram colhidos os vistos.
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II- Objecto do recurso
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, importa decidir:
1- Questão prévia: a) Do efeito do recurso e
2- se dos autos constam os elementos necessários para a fixação da remuneração variável do Administrador da Insolvência nos termos efectuados pelo tribunal a quo.
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III- Fundamentação
A) De Facto
Atentos os elementos que constam dos autos, encontram-se provados, com interesse para a decisão a proferir, os factos que constam do relatório que antecede e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
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B) O Direito
Questão Prévia: Do efeito do recurso
A credora R… A…, Lda, veio apelar da decisão que fixou a remuneração variável do Administrador da Insolvência e que indeferiu o requerimento da mesma para que este fundamentasse o cálculo da remuneração por si apresentado.
No requerimento de interposição do recurso requereu que fosse fixado efeito suspensivo ao recurso.
No despacho que admitiu o mesmo, foi atribuído efeito devolutivo.
Notificada deste despacho, a recorrente apresentou requerimento no qual diz “reclamar do efeito atribuído ao recurso, e requerer que ao mesmo seja atribuído efeito suspensivo”. Diz que o prejuízo que poderá advir da imediata execução da decisão recorrida é concreto, actual e de difícil reparação, uma vez que, caso venha a ser deferido o recurso, os montantes eventualmente entregues aos credores terão de ser devolvidos, o que acarretará uma multiplicidade de acções de repetição de indevido, não podendo deixar de se presumir que tais valores não serão na sua integralidade devolvidos.
Terminou requerendo que o tribunal a quo reconsiderasse o despacho proferido no que respeita ao efeito do recurso, conferindo-lhe efeito suspensivo, ao abrigo do art. 647º, nº 4, do CPC e que, caso assim não se entendesse fosse a reclamação “remetida ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos termos do art. 649.º, n.º 1, do CPC”.
Cumpre apreciar do efeito a fixar ao recurso.
Com a prolação pela Mmª Juíza a quo do despacho que fixou ao recurso efeito devolutivo, esgotou-se o poder do tribunal da 1ª instância no que a tal concerne.
Por outro lado, atento o disposto no artº 643º do C.P.Civil, a reclamação ali prevista apenas pode ser interposta do despacho que não admita o recurso e não já do que fixou o efeito ao mesmo.
Com efeito, o despacho proferido nessa matéria pela 1.ª instância não vincula o tribunal da Relação – cfr. artigos 641.º, n.º 5 e 652.º n.º 1, al. a), ambos do CPC ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE -, nada obstando a que este último, se for caso disso, altere o efeito que tenha sido fixado, pelo que cabe a este tribunal pronunciar-se no que a tal concerne.
Como se disse, a apelação foi admitida como tendo efeito devolutivo.
Ora, para além de esse ser o efeito que corresponde ao regime regra estabelecido, seja no âmbito do CIRE (artigo 14.º, n.º 5), seja do CPC (artigo 647.º, n.º 1), no caso, inexiste também qualquer disposição específica que afaste o mesmo e que justifique a fixação de efeito suspensivo – cfr. o n.º 2 do citado artigo 647.º.
Encontram-se previstas no CIRE as situações em que a interposição de recurso suspende a liquidação e a partilha – cfr arts 40º, nº3 e 42º, nº3 – e nenhuma delas corresponde à situação do recurso interposto. Não há fundamento para admitir a fixação de efeito suspensivo mediante a prestação de caução.
A isto acresce que o recurso interposto não se enquadra em alguma das previsões elencadas nas diversas alíneas do artigo 647.º, n.º 3.
Em face de tudo o que se expôs, bem andou a 1.ª instância quando indeferiu a requerida atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o admitiu com efeito devolutivo.
Mantém-se, assim, a fixação de tal efeito como devolutivo.
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Da Remuneração Variável
O processo de insolvência é um processo especial, regido pelas normas do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 17º, nº1, do CIRE.
Nos termos do art. 60º do CIRE:
«1 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2 - Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
3 - O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.»
As regras relativas ao montante da remuneração do administrador da insolvência e à sua forma de cálculo constam do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013 de 26 de Fevereiro, mais precisamente do seu artigo 23º, o qual foi alterado pela Lei nº 9/2022, de 11/01 e que entrou em vigor no dia 11 de Abril de 2022.
No caso concreto está em causa a fixação do valor da remuneração variável do administrador da insolvência, nomeado em processo em que ocorreu liquidação do activo.
O art. 23º do EAJ, na sua versão original prescrevia, quanto a esta matéria:
“1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia.
2 - O administrador judicial provisório ou o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado nas tabelas constantes da portaria referida no número anterior.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização ou em processo de insolvência que envolva a apresentação de um plano de recuperação que venha a ser aprovado, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da portaria referida no n.º 1.
4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
5 - O valor alcançado por aplicação das tabelas referidas nos n.os 2 e 3 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1.
6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.”
A norma foi alterada pelo Dec. Lei nº 52/2019, de 17/4, mas sem qualquer alteração do nº4, assinalando-se que a portaria prevista relativa à forma de cálculo das remunerações nunca veio a ser publicada.
Havia, porém, sido publicada na vigência da Lei nº 32/2004 de 22 de Julho, o estatuto do administrador da insolvência revogado pela Lei nº 22/2013, a Portaria 51/2005, de 20 de Janeiro, que estabelecia, no seu nº3 e tabelas anexas, a forma de cálculo da remuneração variável do administrador da insolvência em processos de liquidação que, para este tipo de processos, continuou a ser utilizada, por ser a única forma de cálculo legalmente prevista e cuja formulação se adequava aos critérios previstos na lei nº 22/2013.
O artigo 23º do EAJ vem a ser alterado pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, cujo art. 5º deu ao preceito a seguinte redacção:
“1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro).
2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto.
3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º
4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.
5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano.
6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.
7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.
8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.
9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo.
10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro).
11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data.”
Como se diz no Ac. da RL de 28.01.2020, relatora: Amélia Rebelo, subscrito pela ora relatora na qualidade de 1ª adjunta e que pode ser consultado in www.dgsi.pt “(…) o legislador exprimiu expressamente o seu pensamento em matéria de atribuição do direito a remuneração variável quer nos casos de homologação de plano de recuperação (no âmbito de processo de insolvência ou no âmbito de processos de revitalização ou de aprovação de plano de pagamento), quer no caso do prosseguimento dos autos para liquidação. Nesta matéria – atribuição do direito - não existe uma qualquer lacuna, nem na definição da base de cálculo ou critério referência para determinação da atribuição da remuneração variável devida ao administrador judicial provisório - pois que para esse efeito previu e definiu o resultado da recuperação (nº 2 e 3 do art. 23º) -, nem nos termos em que se procederá à quantificação da dita remuneração.
Traduz esta a opção do legislador do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas que, nesta como em outras matérias, se demarcou do regime de casuística judicial praticado na vigência do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23 de Abril e revogado pelo DL n.º 53/2004, de 18/03 que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), no âmbito do qual e nos termos do art. 34º do CPEREF (aplicável ex vi art. 5º do Dec. Lei nº 254/93 de 15.07 e 132º daquele diploma), na fixação da retribuição ao liquidatário judicial nomeado mandava atender ao parecer dos credores, à prática das remunerações seguidas na empresa, e às dificuldades das funções desempenhadas, critérios ‘abertos’ cuja avaliação, ponderação e concretização era feita caso a caso, sem limites quantitativos mínimo e máximo, potenciadores de distintas práticas remuneratórias nas diferentes comarcas do País, em função da singular valoração judicial de cada critério, a par com a singular valoração das concretas vicissitudes do processo e do seu grau de complexidade, e das funções nele exercidas pelo liquidatário.
Entendeu o tribunal a quo que é aplicável aos presentes autos e no tocante à forma de cálculo da remuneração variável o disposto no artº 23º do Estatuto do Administrador Judicial na redacção dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, o que se entende correcto, face ao disposto no artigo 10º da aludida Lei.
Foi ainda considerado, conforme resulta das contas apresentadas pelo administrador da insolvência, contas essas julgadas validamente prestadas por sentença transitada em julgado, que foram obtidas receitas no valor € 1.150.010,00, que o total das despesas da massa insolvente importa em € 1.384,15 e as custas em € 14.072,00.
Foi igualmente considerado o valor dos créditos reconhecidos, o valor líquido dos créditos a satisfazer e apurado, em termos percentuais, o valor dos créditos satisfeitos. Foi considerada a majoração em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos – cfr nº 7 do artigo 23º do EAJ supra citado.
Assim, contrariamente ao que sustenta a apelante, o valor apurado está devidamente fundamentado em termos de facto e por referência ao que foi decidido na sentença que julgou as contas prestadas pelo Administrador da Insolvência, sentença essa transitada em julgado. Com efeito, tendo transitado em julgado a sentença que julgou as contas, o valor das receitas e das despesas que ali foi considerado não pode voltar a ser discutido.
A remuneração foi fixada em função do resultado da liquidação da massa insolvente calculado nos termos do disposto nos números 4 a 7 do supra referido artigo 23º do EAJ, pelo que, contrariamente ao que sustenta a apelante, o Administrador da Insolvência apresentou os elementos necessários para o cálculo da remuneração variável e o despacho que a fixou encontra-se fundamentado em termos de facto e de Direito, observando a imposição legal de especificação da factualidade provada – esta por referência ao que resulta dos autos e que é a única com relevo para a decisão a proferir – e os fundamentos de direito em que estriba a decisão. Não há fundamento para determinar a notificação do Administrador para fundamentar, nos termos requeridos, o cálculo da remuneração pelo mesmo apresentado, sendo que, como se referiu, tal cálculo foi efectuado pelo tribunal, conforme impõe a lei. Tão pouco o alegado pela recorrente permite concluir, pelos fundamentos que ficaram referidos, que a decisão seja violadora dos princípios da legalidade ou da imparcialidade.
Improcede, assim, o recurso.
*
IV- Decisão
Por todo o exposto, decide-se julgar a presente apelação improcedente e consequentemente, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente – artº 527º, nº1, do C.P.Civil.
Registe e notifique.
Lisboa, 16/09/2025

Manuela Espadaneira Lopes
Ana Rute Costa Pereira
Susana Santos Silva