Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1198/20.7SILSB.L1-5
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA DE PRISÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: UNANIMIDADE
Sumário: - Ponderando o consignado nos artigos 40º, nº 1 e 70º, do Código Penal e no que tange à prevenção geral, dita positiva ou de integração, cumpre afirmar que se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica nas nossas estradas e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida.
- E se, considerarmos as condenações anteriores do arguido - pela prática de crimes de desobediência e violação de imposições, proibições ou interdições, em que foi condenado em penas de multa e bem assim por condução de veículo em estado de embriaguez, esta já com condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução, que não surtiram efeito no sentido de o afastar do cometimento de novos crimes, não obstante ter confessado os factos de forma livre, integral e sem reservas - mas também sendo patente que esta assunção escassa ou nenhuma relevância revestiu para a descoberta da verdade, pois ocorreu a intercepção em acto de condução pelas autoridades policiais, sendo a verificação da taxa de alcoolemia efectuada pelos meios legais - mostra-se desaconselhada a opção por pena de multa bem como a atenuação especial da pena.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
1. Nos presentes autos com o nº 1198/20.7SILSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra – Juiz 1, em Processo Especial Sumário, foi o arguido C.  condenado, por sentença de 19/10/2020, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, sujeita a regime de prova, a ser acompanhada e fiscalizada pela DGRSP com vista à consciencialização do arguido de alterar os seus comportamentos futuros e a frequentar durante o período de suspensão duas formações de prevenção rodoviária.
Foi ainda condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 meses.
2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1. O presente recurso tem como objecto toda a matéria de facto e de direito da sentença proferido nos presentes autos que condenou o Arguido/Recorrente.
2. O Arguido recorre porque não concorda com a moldura penal que foi aplicada - a pena em que foi condenado.
3. O Arguido C. , confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vem acusado
2. (numeração como no original) Estando actualmente inserido socialmente, profissionalmente e no âmbito familiar, de fracos recursos económicos, sendo o único sustento do seu agregado familiar.
3. O Arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade.
4. Demonstrou o seu arrependimento e a interiorização do desvalor da sua conduta. A colaboração do Arguido foi determinante para a descoberta da verdade material, sempre se poderá referir que o Arguido se poderia ter remetido ao silêncio. Direito que lhe assiste processualmente, e não o fez.
5. O legislador quis “premiar” os Arguidos que tenham uma postura colaborante com a justiça, nomeadamente quando das suas declarações decorram realidades que contribuam de forma decisiva para o apuramento da verdade material, e consequentemente para a boa decisão da causa.
6. A atenuação especial da pena, funciona como uma válvula de segurança do sistema, no caso de se verificar uma acentuada diminuição da ilicitude, da culpa, ou da necessidade da pena.
7. É cristalino o comportamento do Arguido em audiência de julgamento, que se situou ao nível da excepção, assumindo as suas responsabilidades, descrevendo os factos de forma correcta e coerente, colaborando com a descoberta da verdade.
8. A conduta do Arguido também deve ser colocada ao nível da excepção, uma vez que demonstrou o seu total arrependimento e é o único sustento do agregado familiar.
9. Sendo evidente que se moveu condicionado por situações exogéneas à sua vontade, o que reforça o carácter de excepção do seu comportamento.
10. Tendo assumido desde o inicio a sua responsabilidade nos factos, não se eximindo de tal, e encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente, e é o sustento do seu agregado familiar.
11. Para efeitos de condenação do arguido, a ser assim o recorrente teria necessariamente condenado numa pena de multa perto do mínimo legal, face às suas condições pessoais.
10.  (numeração como no original) Conclui-se que o Arguido confessou integralmente e sem reservas, os factos de que vinha acusado, manifestou sincero arrependimento, apelidando de má toda a situação, e que não o deveria ter feito. Declarou-se muito arrependido dando um novo rumo à sua vida.
11. Assumiu desde o início a sua responsabilidade nos factos, não se eximindo de tal, e encontra-se inserido social, familiar e profissionalmente.
12. Por tudo o exposto o tribunal a quo deveria, para efeitos de condenação do arguido, ser condenado numa pena de multa e não numa pena de prisão como o foi, tão desproporcionada como o foi.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, E EM CONSEQUÊNCIA SER O ARGUIDO CONDENADO NUMA PENA DE MULTA PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL, FACE ÀS SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS DADAS COMO PROVADAS DO CRIME EM QUE FOI CONDENADO.
3. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
4. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
5. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1.   Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Da não opção pela pena de multa.
Atenuação especial da pena principal.
Dosimetria da pena principal aplicada.
2.   A Decisão Recorrida
Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigo 389º-A, do CPP), constata-se que o tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:
No dia 18 de Outubro de 2020, pelas 18.10, na Estrada de Paço de Arcos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 86... , após ter ingerido bebidas alcoólicas.
Devido a essa ingestão, o arguido conduzia com um teor de álcool no sangue de 1,785 g/l.
Sabia ter um teor de álcool no sangue superior ao legalmente permitido para a condução do veículo em questão e quis, mesmo assim, conduzir o referido veículo, o que fez, agindo de forma livre, deliberada e consciente e sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Confessou integralmente e sem reservas os factos.
Do seu certificado de registo criminal constam as seguintes condenações:
Por decisão proferida em 15/05/2007 e transitada em julgado em 21/03/2008 (…) foi o arguido condenado pela prática, em 18/09/2005, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de um ano e três meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos. Pena esta que se encontra extinta.
Por decisão proferida em 05/09/2011, transitada em julgado em 27/09/2011 (…) foi o arguido condenado pela prática, em 03/09/2011, de um crime de desobediência, na pena de sessenta dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de quatro meses. Penas estas que se encontram extintas por cumprimento.
Por decisão proferida em 27/02/2007, transitada em julgado em 02/05/2013 (…) foi o arguido condenado pela prática, em 19/11/2005, de um crime de roubo, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos. Pena esta que se encontra extinta por cumprimento.
Por decisão proferida em 05/10/2015, transitada em julgado em 04/11/2015 (…) foi o arguido condenado pela prática, em 15/10/2013, de um crime de detenção de arma proibida, em pena de 320 dias de multa, a uma taxa diária de cinco euros. Pena esta que se encontra extinta por cumprimento.
Por decisão proferida em 25/02/2016, transitada em julgado em 05/04/2016 (…) foi o arguido condenado pela prática, em 14/02/2016, de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, na pena de cento e oitenta dias de multa. Pena esta que se encontra extinta por cumprimento da pena subsidiária de cento e vinte dias de prisão.
Por decisão proferida em 13/04/2016, transitada em julgado em 13/05/2016 (…) foi o arguido condenado pela prática, em 02/04/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de quatro meses de prisão, suspensa pelo período de um ano e na pena de oito meses de proibição de conduzir veículos com motor. Penas estas que se encontram extintas por cumprimento.
O arguido vive com a sua companheira e com os filhos de ambos de três e dois anos de idade. A sua companheira encontra-se desempregada. O arguido faz trabalhos regulares com os quais consegue auferir cerca de seiscentos a setecentos euros mensais. Paga de renda duzentos euros mensais. Tem ainda dois outros filhos de dezassete e catorze anos de idade aos quais apoia com valores entre cinquenta a setenta euros para cada um. Tem de habilitações o 9º ano de escolaridade que terminou em Cabo Verde, tendo vindo para Portugal com dezassete anos e tendo aqui também mais familiares como a sua irmã, a sua mãe e sobrinhos.
Quanto aos factos não provados, inexistem.
Fundamentou a formação da sua convicção nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas os factos e por isso não levanta dúvidas quanto à veracidade destes, que se mostra também em conformidade com o constante do auto de notícia de fls. 2; talão do alcoolímetro de fls. 4; certificado de verificação de fls. 10; tendo também tido em consideração o certificado de registo criminal de fls. 14.
Para as condições sociais e familiares do arguido foram atendidas as suas declarações, uma vez que se não antevêem motivos para as afastar.
Apreciemos.
O recurso versa sobre matéria de direito, não tendo sido impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto (pois, ao contrário do que se afirma no ponto 1 das conclusões da motivação de recurso, nem nestas, nem no corpo da motivação o recorrente coloca em causa qualquer dos factos provados, seja por via da impugnação ampla, seja na modalidade de revista alargada) e, posto que se não vislumbra qualquer dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do CPP, nem nulidade alguma de conhecimento oficioso, cumpre considerar, como se considera, definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença sob censura.         
Da não opção pela pena de multa
O recorrente censura a opção do tribunal a quo pela pena de prisão, pugnando pela aplicação da pena de multa.
De acordo com o artigo 292º, nº 1, do Código Penal, “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Estabelece o artigo 70º, do Código Penal, que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Tais finalidades estão definidas no artigo 40º, nº 1, do mesmo, a saber: a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, quer com o escopo de dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente (prevenção geral negativa), quer para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e assim no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva).
Quanto à reintegração do agente na sociedade, reporta-se à prevenção especial ou individual de socialização, ou seja, ao entendimento de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre o agente, com o escopo de evitar que, no futuro, cometa novos crimes.
O tribunal recorrido optou pela aplicação da pena de prisão, em detrimento da de multa, fundando-se nas elevadas necessidades de prevenção geral (atento o elevado nível de sinistralidade das estradas portuguesas e que muitos destes acidentes decorrem da capacidade dos condutores se encontrar afectada pela ingestão de bebidas alcoólicas) e especial (tendo em conta, por um lado, os dois antecedentes criminais por crimes de idêntica natureza – pois o crime de desobediência resultou da recusa à realização do teste de alcoolemia – e quatro outros crimes de gravidade bastante acentuada.
Ora, ponderando o consignado nos artigos 40º, nº 1 e 70º, do Código Penal e no que tange à prevenção geral, dita positiva ou de integração, cumpre afirmar que, efectivamente, se verifica uma exigência acrescida de tutela dos bens jurídicos e de preservação das expectativas comunitárias decorrente das prementes necessidades de travar a acentuada sinistralidade que se verifica nas nossas estradas e para a qual a condução em estado de embriaguez contribui em larga medida.
No que concerne à prevenção especial de socialização, importa considerar as condenações anteriores pela prática de crimes de desobediência e violação de imposições, proibições ou interdições, em que foi condenado em penas de multa e bem assim por condução de veículo em estado de embriaguez, esta já com condenação em pena de prisão, suspensa na sua execução, que, como é patente, não surtiram qualquer efeito no sentido de o afastar do cometimento de novos crimes.
E se vero é que confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas, também é patente que esta assunção escassa ou nenhuma relevância revestiu para a descoberta da verdade, pois ocorreu a intercepção em acto de condução pelas autoridades policiais, sendo a verificação da taxa de alcoolemia efectuada pelos meios legais.
Termos em que, se conclui que também ela reclama a mesma incidência significativa, pois é manifesto que a aplicação de pena daquela natureza (patrimonial) não se mostra suficiente para impedir a sua recidiva.
Assim, não merece reparo a decisão recorrida nesta parte, não sendo efectivamente de aplicar a pena de multa por se mostrar insuficiente atentas as razões preventivas que se impõem.
Atenuação especial da pena principal
Sustenta ainda o recorrente que deveria beneficiar da atenuação especial da pena, dada a confissão dos factos imputados, o arrependimento e interiorização do desvalor da conduta delituosa, bem assim a inserção social, profissional e familiar.
De acordo com o estabelecido no nº 1, do artigo 72,º do Código Penal, o tribunal atenua especialmente a pena (abstracta, entenda-se) para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
O nº 2 do mesmo enuncia, de forma exemplificativa, algumas circunstâncias que podem ser consideradas para efeito da aplicação do instituto, quais sejam:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Pressuposto material da atenuação da pena é a acentuada diminuição da ilicitude, da culpa ou das exigências de prevenção.
Ao exigir uma “diminuição acentuada”, pretendeu o legislador “assegurar uma válvula de escape para as situações em que se tenha reunido um importante conjunto de circunstâncias atenuantes, em face das quais, a imagem global da actuação do arguido se não coadunasse nada, com as hipóteses em que o legislador pensou, quando estatuiu a moldura normal para o caso” – cfr. Ac. do STJ de 05/03/2009, Proc. nº 08P4133, disponível em www.dgsi.pt.
Entendimento, aliás, já veiculado no Acórdão do mesmo Tribunal de 25/10/2006, Proc. nº 05P3635, segundo o qual “a diminuição da culpa ou das exigências da prevenção só poderá «considerar-se acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação da(s) circunstância(s) atenuante(s), se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. Por isso, tem plena razão a nossa jurisprudência - e a doutrina que a segue - quando insiste em que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar; para a generalidade dos casos, para os casos ‘normais’, lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios» (Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, págs. 192, 302, 306)”.
Ora, no caso sub judice, estamos perante a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, averbando o recorrente, entre o mais, uma condenação anterior pela prática do mesmo tipo criminal (transitada em julgado em 13/05/2016) e outra resultante da sua recusa à realização do teste de alcoolemia.
Pese embora tenha assumido o comportamento imputado e que provado se encontra (confessou integralmente e sem reservas os factos de que estava acusado), como já se disse, a confissão escassa ou nenhuma relevância teve para a descoberta da verdade, não estando também demonstrada a interiorização do desvalor da sua conduta delituosa.
Na verdade, a confissão, só por si, não tem este mérito, nem significa arrependimento, pois, como se explicita no Ac. do STJ de 21/06/2007, Proc. n.º 07P2042, consultável no sítio referenciado, “há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância.”
Destarte, não se vislumbra motivo algum significativo que espelhe uma ilicitude mitigada, uma diminuição de culpa ou uma diminuição das necessidades de prevenção.
Face ao que, não é de considerar a aplicação da pretendida atenuação especial da pena, improcedendo o recurso neste segmento.        
Dosimetria da pena principal aplicada
Critica o recorrente, subsidiariamente, a medida da pena de prisão encontrada pelo tribunal a quo, que reputa de excessiva.
A recorrente foi condenada na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses.
Conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1, sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2.
Nos termos do artigo 71º, do CP, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.
Daí para cima, a medida exacta da pena é a que resulta das regras de prevenção especial de socialização. É a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade – cfr. Ac. do STJ de 23/10/1996, in BMJ, 460, 407 e Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 227 e segs.
Ou, dito de outra forma, opera através da “neutralização-afastamento” do delinquente para que fique impedido fisicamente de cometer mais crimes, como intimidação do autor do crime para que não reincida e, sobretudo, para que sejam fornecidos ao arguido os meios de modificação de uma personalidade revelada desviada, assim este queira colaborar em tal tarefa - Claus Roxin, Derecho Penal-Parte Especial, I, Madrid, Civitas, 1997, pág. 86.
Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Analisando a sentença recorrida verifica-se que se ponderaram a TAS apresentada pelo arguido, a actuação com dolo e de grau intenso, a confissão integral dos factos, as circunstâncias que os rodearam e os antecedentes criminais.
Mais se atendeu às significativas necessidades de prevenção geral.
No caso vertente, dada a factualidade provada, temos de concluir que é significativo o grau de ilicitude do facto, vista a TAS apurada (1,78 g/l), bem acima do valor que confere significado criminal à conduta, tendo o recorrente actuado dolosamente.
A situação familiar e profissional minimamente estável, bem como a confissão integral dos factos, militam a favor do recorrente,
Ao nível da prevenção geral, dita positiva ou de integração, vale o já retro explicitado.
No que tange à prevenção especial de socialização, vista a sua conduta anterior aos factos, com averbamento das já analisadas condenações, reclama incidência bem acima da mediana.
Sopesando todos os factores acima apontados, na sua globalidade, conclui-se que excessiva se não mostra a medida da pena de prisão, suspensa na sua execução, aplicada na sentença recorrida, não se verificando também desrespeito aos critérios que a lei manda observar, pelo que inexiste fundamento para a alterar.
Face ao exposto, cumpre negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C. e confirmar na íntegra a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

Lisboa, 2 de Março de 2021
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Vargues
Jorge Gonçalves