Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO CONCLUSÕES DONO DA OBRA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | I As deficiências das conclusões sobre a impugnação da decisão de facto não dão lugar à prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento. II. A falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados constitui fundamento de rejeição do recurso. III. As conclusões são preposições sintéticas das alegações, e não um seu complemento, pelo que o tribunal de recurso não pode considerar o conteúdo das conclusões não explanado nas alegações, ou seja, as questões que não hajam sido postas no contexto da respectiva alegação. IV. O dono da obra pode invocar a exceptio non adimpleti contractus fundada no cumprimento defeituoso da obrigação do empreiteiro, presumindo a lei a culpa deste na ocorrência dos defeitos (art. 799º, n.º 1, do C.C.). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RP, LDA instaurou acção especial de injunção contra CVA, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de €92.554,74, acrescidos de juros, sendo €76.726,76 de capital, €15.611,98 de juros de mora e €216,00 de taxa de justiça paga. Alegou que o crédito tem origem no não pagamento de 4 facturas, que identifica pelo número, decorrentes de trabalhos de construção civil realizados ao abrigo do contrato de empreitada de .../2007. A requerida deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção alegou que as relações entre as partes resultam do contrato de empreitada celebrado em ... de 2005; que não aceitou as obras a mais apresentadas pela requerente, no valor de cerca de €19.000,00; que foram executados trabalhos a menos, de valor correspondente a €61.208,45, que descreve (fls. 35 e 36); que já pagou à requerente a quantia de € 136.669,56, quando apenas devia ter pago €130.928,64; que foi coagida pela requerente a pagar, a qual a ameaçava de não reparar os defeitos, nem acabar a obra; que a obra apresenta inúmeros defeitos, que descreve; que ao longo da obra, em especial em ... e ... de 2006, ... e ... de 2007 reclamou desses defeitos; que, ainda que haja algum valor em dívida, aquele facto confere-lhe o direito de recusar o pagamento; e que a obra não se encontra em condições de ser recebida. Remetido o processo a tribunal, e aí distribuído, a autora apresentou réplica. Nesta alegou que o contrato de empreitada há muito cessou pela aceitação da obra, não tendo a ré indicado os defeitos; que estes, nos termos do art. 1220º, n.º1, do CC, têm de ser denunciados no prazo de 30 dias ao seu descobrimento, sob pena de caducidade; e que não é verdade a ameaça invocada pela ré, o que confirma a sua má fé. A fls. 101 e segs. a autora apresentou p.i. aperfeiçoada, na qual alegou, além do mais, que a ré inaugurou o lar em ... de 2006, tendo a mesma aceite a obra. Posteriormente foi elaborado despacho saneador, no qual se declarou inexistirem excepções de que cumpra conhecer neste momento. Dispensada a audiência preliminar, foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória. Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar procedente a excepção de não cumprimento do contrato e improcedente a acção, absolvendo-se a ré do pedido. Inconformada apelou a autora, a qual nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: Pelo que ficou provado e se demonstrou através dos depoimentos das testemunhas e através dos documentos juntos não foram pela Meritíssima Juiz "a quo", considerados tendo por conseguinte havido erro na apreciação da prova, não tendo sido levados em consideração os documentos juntos na audiência de discussão e julgamento, tampouco os careados para os autos, não tendo sido considerados os depoimentos das testemunhas e a contraposição de depoimentos, não se pronunciou a Meritíssima Juiz "a quo" sobre o pedido de indemnização requerido pela Autora por litigante de má-fé por parte da Ré, tendo-se limitado a pronunciar sobre o contrato de empreitada, considerando como não cumprido desvalorizando toda a prova produzida em contrário pautando a sua decisão por uma insuficiência nos fundamentos da sentença proferida devendo a mesma ser anulada por terem sido incorretamente julgados os fatos careados para os autos e confirmados por testemunhas, pelo que a decisão proferida não tem consistência lógica tampouco jurídica devendo ser anulada e proferida outra que condene a Ré a pagar á Autora os trabalhos realizados e não liquidados. Termos em que deve o presente recurso ser atendido por erro na apreciação da prova, insuficiência de fundamentação e consequentemente, ser anulada a douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por escrito denominado "contrato de empreitada", outorgado em 30.12.05 e junto a fls 14 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a autora, na qualidade de empreiteira, acordou com a Ré, na qualidade de dona da obra, em proceder às obras de remodelação do Lar para idosos, sito no ..., ..., no .... 2.Autora e Ré acordaram ainda que as obras seriam realizadas de acordo com o respectivo caderno de encargos e em "regime de preço global" correspondente ao valor de €146.459,36, acrescido de IVA, a dividir em duas fases, uma no montante de €65.123,02, e a outra no montante de €81.28,34. 3. A R. efectuou diversos pagamentos por conta do valor global das obras no total de €136.669,56. 4. A obra foi objecto de trabalhos "a menos" de valor não apurado. 5. A R. não aceitou os "trabalhos a mais". 6. Aquando da abertura do Centro, após as obras, as portas dos gabinetes e salas não eram as que constavam do caderno de encargos, tendo ali sido colocadas sem o consentimento do dono da obra. 7. Essas portas ainda não foram substituídas. 8. Os esgotos das águas residuais da cozinha e casa-de-banho acumulam águas e não escoam. 9. O material das calhas de água da cozinha e da lavandaria não é o previsto no caderno de encargos. 10. O chão apresenta texturas diferentes, o que decorre de assim ter sido convencionado com o . e ser o adequado. 11. Uma casa-de-banho destinada a utentes não tem a ligação efectuada. 12. Duas das casas-de-banho têm as janelas partidas. 13. As tampas interiores dos esgotos estão desniveladas. 14. A porta para as traseiras da cozinha ficou empenada. 15. Os azulejos colocados não são da marca .., série Arquitectos mas o dono da obra aceitou esta alteração dos azulejos. 16. Os elementos sanitários estão enferrujados. 17. Os pavimentos aplicados não são vinílicos, mas sim pavimentos à base de resinas epoxi e não estão uniformes. 18. Durante a execução das obras, a R. pediu várias vezes à A. a correcção das anomalias acima descritas. 19. Apenas os azulejos e o antiderrapante foram adquiridos e fornecidos após parecer favorável da Ré. *** III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-B, n.º 1, do C. P. Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. Assim, as questões a decidir resumem-se, essencialmente, em apurar: - se é de rejeitar o recurso sobre a matéria de facto ou se é caso alterar a matéria de facto considerada provada; - se é caso de conhecer da nulidade da sentença, e, em caso afirmativo, se esta enferma desse vício; - se devem considerar não escritas as respostas aos quesitos 3º e 5º; - se, por via da alteração da matéria de facto, é caso de alterar a sentença recorrida. * IV. Comecemos então a apreciar as questões que se prendem com o recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Nas conclusões de recurso a apelante formulou as seguintes conclusões no que toca à decisão que recaiu sobre a matéria de facto: - “Pelo que ficou provado e se demonstrou através dos depoimentos das testemunhas e através dos documentos juntos não foram pela Meritíssima Juiz "a quo", considerados tendo por conseguinte havido erro na apreciação da prova, não tendo sido levados em consideração os documentos juntos na audiência de discussão e julgamento, tampouco os carreados para os autos, não tendo sido considerados os depoimentos das testemunhas e a contraposição de depoimentos”; - Foram incorrectamente julgados os factos carreados para os autos e confirmados por testemunhas. Dispõem os arts. 685º-A e 685º-B, do CPC (a este diploma se reportarão as normas adiante citadas sem indicação em contrário), na redacção aplicável (introduzida pelo Dec-Lei 303/2007, de 24/8), que: Art. 685º-A: 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. 3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada. 4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias. 5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei. Art. 685º-B: 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. 4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores. 5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A. Como decorre destas normas, o recurso pode envolver, para além da matéria de direito, a impugnação da matéria de facto. Em ambas as situações, a lei determina que nas suas alegações o recorrente apresente conclusões sintéticas, com indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida – n.º 1 do art. 685º-A. É através das conclusões que o recorrente delimita objectivamente o recurso, fixando-se, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança (cfr. art. 684º nº 3). Ora, no caso em análise, as conclusões relativas ao recurso sobre a matéria de facto são completamente omissas quanto: - aos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados; - quanto às passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas em que funda a sua impugnação; - em que termos as respostas do tribunal recorrido devem ser alteradas. Por outra via: As deficiências das conclusões sobre a impugnação da decisão de facto não dão lugar à prolação de um despacho de convite ao aperfeiçoamento, como constitui jurisprudência maioritária do STJ. Efectivamente, a prolação de tal despacho só se encontra prevista na lei relativamente a falhas de alegação em sede de recurso de apelação relativo à matéria de direito (art. 685º-A, nº 3). E como se sustenta no Ac STJ de 9-2-12, relatado pelo Cons. Abrantes Geraldes (in www.dgsi.pt): “ (…) não estamos perante qualquer lacuna legal que deva ser suprida mediante aplicação analógica do primeiro normativo”. “(…) sendo verdade que o processo civil deve tender a privilegiar os aspectos substanciais em detrimento dos de natureza meramente formal e que, em tal desiderato se integra a previsão de amplos poderes conferidos ao juiz no que concerne ao aperfeiçoamento dos articulados ou ao suprimento de outros aspectos formais, a invocação de tais objectivos e princípios genéricos não deve afastar-nos do rumo interpretativo, ponderando, em primeira linha, as opções do legislador relativamente a determinados actos ou fases processuais. Ora, a comparação de ambos os preceitos deixa bem claro que o legislador pretendeu ser mais rigoroso no que concerne aos recursos da matéria de facto, restringindo aquela medida paliativa aos recursos de matéria de direito. (…) Em suma, relativamente à decisão da matéria de facto, em que a Relação nem sequer goza dos poderes previstos no art. 664º do CPC para as regras de direito, cumpre ao recorrente ser rigoroso no cumprimento das exigências legais, sem esperar do Tribunal uma atitude compassiva ou despacho de convite ao aperfeiçoamento de aspectos de ordem técnica que consabidamente deveriam ser cumpridos com rigor. Pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um Tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, não pode deixar de se compreender uma maior exigência, impondo, sem paliativos, regras mais precisas e os correspondentes efeitos cominatórios”. Assim, a falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados constitui fundamento de rejeição do recurso – cfr. neste sentido A. Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pag. 142. Deste modo, rejeita-se o recurso interposto pela autora sobre a decisão relativa à matéria de facto. * V. Da alegada nulidade da sentença: Nas suas conclusões diz a apelante que a sentença deve ser anulada por: - ser pautada por uma insuficiência nos fundamentos visto terem sido incorrectamente julgados os factos carreados para os autos e confirmados por testemunhas, não tendo consistência lógica e tampouco jurídica; - a Sra. Juíza não se pronunciou sobre o pedido de indemnização, por litigância de má-fé, por si requerido contra a Ré. Acontece, porém, que no corpo alegatório a apelante não arguiu tais nulidades. Ora, as conclusões são preposições sintéticas das alegações, e não um seu complemento, pelo que o tribunal de recurso não pode considerar o conteúdo das conclusões não explanado nas alegações, ou seja, as questões que não hajam sido postas no contexto da respectiva alegação. Consequentemente, não pode esta Relação conhecer das apontadas nulidades. Ainda que assim se não entendesse, sempre se dirá que aquelas nulidades não se verificam. Assim: Os fundamentos de nulidade da sentença estão enumeradas no art. 668º, n.º 1. Ora, os únicos fundamentos que podem estar em causa nos autos são os previstos nas alíneas b) e d), onde se estabelece que a sentença é nula: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Estatui o art. 653º, n.º 2, que a decisão proferida sobre a matéria de facto declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. A obrigação de fundamentar as decisões judiciais (art. 158º) constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional e uma garantia dos cidadãos no Estado de Direito, permitindo uma maior transparência do processo e da decisão. Ora, no despacho de fls. 272/280 que recaiu sobre a matéria de facto a Exma. Julgadora exarou a motivação para a decisão por si tomada, tendo, após fazer uma súmula dos depoimentos de cada testemunha, analisado criticamente a prova (fls. 279/280) testemunhal, pericial e documental produzida. Assim, ainda que a discordância da apelante fosse fundada, o erro (de valoração da prova) de que padeceria a decisão sempre se reportaria àquele despacho e não há sentença, e apenas poderia dar lugar a uma alteração da matéria de facto considerada provada e nunca redundar numa nulidade da sentença. Ademais, e como é sabido, apenas existe nulidade da sentença quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e não a mera deficiência de fundamentação – cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 687. Deste modo, tendo a Sra. Juíza motivado a sua decisão sobre a matéria de facto, não ocorre o vício apontado pela apelante, sendo que a discordância sobre a convicção formada por aquela a partir dos meios de prova de modo algum consubstancia uma situação de falta ou insuficiente motivação da decisão de facto. E no que toca à fundamentação de direito, é manifesto que a sentença contém fundamentação bastante da decisão tomada, independentemente desta poder ou não enfermar de erro de direito, questão que adiante trataremos. Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia a que alude a citada alínea d) do art. 668º, esta constitui a cominação para o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 660º, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, in casu não se vislumbra ter sido cometida tal nulidade, pois que a autora/apelante não formulou qualquer pedido indemnizatório, fundado na litigância de má fé da ré. A autora limitou-se a alegar no art. 17º da réplica que, devido à falta de fundamento da oposição deduzida pela ré, dever-se-á aplicar o n.º 7 do art. 4º do D.L. n.º 269/98, de 1/9, condenando-se a ré em multa. Tratando-se de uma multa (vide art. 17º, n.º 4, do citado diploma legal), a mesma reverte a favor do Estado (arts. 27º e 28º do Reg. Custas Judiciais e 36º, n.º 1, e) da Portaria n.º 419-A/2009, de 17/4) e não do requerente da injunção. Conclui-se, pois, não ter a apelante formulado pedido de condenação da apelada em indemnização por litigância de má fé. Desatendem-se, por isso, as arguidas nulidades. VI. Das respostas aos quesitos 3º e 5º: Os quesitos 3º, 4º e 5º tinham a redacção e mereceram as respostas do tribunal a quo que se seguem: Quesito 3º -A obra foi objecto de “trabalhos a menos” no valor de 61.208,25€? Resposta – Provado apenas que a obra foi objecto de “trabalhos a menos”, de valor não apurado. Quesito 4º - A autora efectuou “trabalhos a mais”, no valor aproximado de 19.000,00€? Resposta – Não provado. Quesito 5º - A ré não aceitou os trabalhos indicados em 4º? Resposta – Provado. Ora, o teor dos quesitos 3º e 4º (e, consequentemente, a resposta ao primeiro daqueles quesito) envolve matéria meramente conclusiva e não qualquer facto. Saber se os trabalhos realizados pela autora ficaram aquém ou extravasaram os constantes do contrato implicava a alegação de cada um dos trabalhos executados, competindo depois ao tribunal, em face do contrato de empreitada, extrair a conclusão de saber se aqueles trabalhos estavam ou não compreendidos na empreitada. Deste modo, por aplicação extensiva do estatuído no art. 646º, n.º 4, do CPC, considera-se não escrita a resposta ao quesito 3º. Por outro lado, não se tendo provado a existência dos denominados “trabalhos a mais” (matéria do quesito 4º), ficou sem objecto o quesito 5º (que se reportava àquele), encontrando-se prejudicada a resposta a dar a esse quesito. Seja como for, reportando-se o quesito 5º aos “trabalhos a mais” referidos no quesito 4º, declara-se igualmente não escrita a resposta dada ao mesmo, em face do teor conclusivo do facto pressuposto (quesito 4º). VII. Da questão de mérito: A recorrente fez assentar o pedido de revogação da sentença recorrida na alteração da matéria de facto assente. Todavia, tendo sido rejeitado o recurso sobre a decisão da matéria de facto proferida em 1ª instância, os factos a considerar são os julgados provados em 1ª instância, excepto no que toca à matéria descrita nos pontos 4 e 5 (correspondentes às respostas aos quesitos 3 e 5, respectivamente). Nesta sede, refira-se ainda que na contestação a ré alegou, por remissão para um documento (fls. 35 e 36) e para o caderno de encargos, cada um dos “trabalhos a menos” a que se reportava, correspondente a €61.208,45. Porém, tal matéria não foi levada à base instrutória. Sem embargo, tal não importa a anulação do julgamento para ampliação da base instrutória, porquanto independentemente da demonstração daquela factualidade, a acção sempre está talhada a improceder. Senão vejamos. Os factos provados demonstram, sem margem para dúvida, que as partes celebraram um contrato de empreitada, já que a autora., como empreiteira, se obrigou a realizar uma obra (de remodelação do Lar para idosos, sito no Largo ..., ... ..., no V...), sendo a ré a dona da obra, mediante um preço (art. 1207º do C.C.). Autora e ré acordaram ainda que as obras seriam realizadas de acordo com o respectivo caderno de encargos e em "regime de preço global" correspondente ao valor de €146.459,36, acrescido de IVA, a dividir em duas fases, uma no montante de €65.123,02, e a outra no montante de €81.28,34. E, nos termos da cláusula segunda, n.º 2, a última parte do preço (20%) devia ser paga na data da conclusão dos trabalhos, sendo que, por conta do valor global das obras a ré pagou à autora o total de €136.669,56. Ora, apurou-se que a obra apresenta diversos defeitos, os quais foram várias vezes reclamados pela ré durante a execução das obras e não foram corrigidos. Estabelecem as cláusulas 9ª, 10ª e 12ª do contrato de empreitada: Nona “1º No acto de recepção definitiva será lavrado um auto e, caso se verifiquem alguns defeitos de execução, aí serão mencionados, marcando-se, de imediato, o prazo para a sua correcção. 2º A recepção definitiva só se considera eficaz desde a data da eliminação dos defeitos anotados no auto. Décima “C…, caso não haja trabalhos em curso, receberá a obra, lavrando-se o auto de recepção definitiva, o qual será assinado por ambas as partes” Décima segunda “No omisso regerá o dispostos nos arts. 50º a 53º do D. L. n.º 61/99 de 2 de Março, na Lei Geral e, supletivamente, no D. L. n.º 59/99, de 2 de Março, quando as normas a aplicar não colidam com a natureza particular desta ora”. Em face do assim clausulado, a ré obrigou-se a receber a obra logo que não existissem trabalhos em curso. E, embora flua do provado que, após as obras, teve lugar a abertura do Centro (vide facto 6), o certo é que não se provou, nem tal foi alegado, ter sido lavrado auto de recepção definitiva da obra, nem sequer que a ré tivesse recusado a sua colaboração para o efeito. Essa prova competia ao empreiteiro, enquanto facto constitutivo do seu direito. Não se pode, por isso, considerar aquele recebimento da obra como uma aceitação sem reservas, para os efeitos dos arts. 1218º, n.º 5, e 1219º, n.º 1, do C. Civil, pois que, em face do convencionado entre as partes, tal dependia da elaboração de autos de recepção definitiva, devendo então mencionarem-se os defeitos de execução. Só nesse momento o dono da obra estava obrigado a fazê-lo, sob pena do empreiteiro não responder pelos defeitos aparentes da obra. Consequentemente, até ser lavrado auto de recepção definitiva, o dono da obra podia invocar, como o fez, a exceptio non adimpleti contractus fundada no cumprimento defeituoso da obrigação da autora (ao não eliminar os defeitos denunciados durante a execução da obra), presumindo a lei a culpa desta na ocorrência dos mesmos (art. 799º, n.º 1, do C.C.), a qual não foi ilidida – cfr. Ac STJ 31-01-2007 relatado pelo Cons. João Camilo, in www.dgsi.pt Como se refere nesse acórdão, “esta excepção de não cumprimento do contrato – exceptio non adimpleti contractus na terminologia clássica - é regulada nos arts. 428º a 431º do Cód. Civil e analisa-se na faculdade atribuída a qualquer das partes de um contrato bilateral, em que não haja prazos diferentes para a realização das prestações, de recusar o cumprimento da obrigação a que se acha adstrita, enquanto a contraparte não efectuar a que lhe compete ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. O instituto opera, assim, nos contratos bilaterais e quando os prazos de cumprimento sejam simultâneos ou sendo estes diferentes, apenas a parte que beneficie de prazo mais alargado é que pode usar da faculdade em causa. Exige-se que as obrigações em causa se integrem na relação sinalagmática ou correspectiva uma da outra”. Procede por isso a excepção de não cumprimento do contrato, o que, por si só, isto é, independentemente da ré poder vir a provar a falta de realização de alguns trabalhos, caso fosse ordenada ampliação da base instrutória, acarreta a improcedência da acção e, consequentemente, da apelação. *** VIII. Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: a. Rejeitar o recurso interposto pela autora sobre a decisão relativa à matéria de facto; b. Julgar, no mais, improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. c. Custas pela apelante. d. Notifique. Lisboa, 3 de Dezembro de 2013 -------------------------------------- (Manuel Ribeiro Marques - Relator) -------------------------------------- (Pedro Brighton - 1º Adjunto) --------------------------------------- (Teresa Sousa Henriques – 2ª Adjunta) |