Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÚSICO INSTRUMENTISTA CESSAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1) Factos instrumentais são os que interessam à decisão do litígio de forma indireta, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes a essa decisão. 2) Não têm essa natureza os fatos cujo aditamento é pedido na apelação da sentença com invocação do disposto no al. a), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, que integram uma contraversão dos fatos articulados na petição diferente da contraversão já plasmada na contestação, constituindo assim uma defesa diferente. 3) A prestação musical de músico instrumentista, embora integrada na prestação musical de um cantor não deixa de ter um valor autónomo, digno de proteção legal, a par do valor e da proteção inerente à prestação deste, dela retirando ou podendo retirar um valor acrescido, como será expectável, mas com ela não se confundindo nem sendo por ela anulada, constituindo um valor autónomo, acautelado pelo n.º 1, do art.º 176.º, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e pelo n.º 2, do art.º 1170.º, do C. Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. Frederico … propôs contra Maria … esta ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo a sua condenação a entregar-lhe as quantias de €2.800,00, a título de remuneração por trabalhos por ele realizados, €4.000,00, a título de exploração do seu direito à imagem, €8.991,25, a título de indemnização pela revogação ilícita do contrato de prestação de serviços e €5.000,00, a título de danos não patrimoniais, com fundamento, em síntese, em que lhe prestou serviços no âmbito de um contrato celebrado em abril de 2013, que lhe não foram pagos e que em 16/11/2018 a R. fez cessar esse contrato sem invocação de justa causa e sem pré-aviso, o que lhe causou prejuízos. Citada, contestou a R. deduzindo a exceção da ilegitimidade ativa e passiva e pedindo a absolvição da instância, com fundamento em que a relação contratual invocada pelo A ocorreu entre sociedades e não a título pessoal, sendo certo que a sociedade constituída pelo A vendia os seus serviços à sociedade PG.., no mais impugnando a ação e pedindo a absolvição do pedido. O A. requereu a intervenção principal provocada da sociedade PG.., que foi admitida, tendo esta apresentado contestação dizendo, em síntese, não ter qualquer relação contratual com o A., pedindo que seja declarada parte ilegítima e se assim se não entender que seja absolvida do pedido. Julgada improcedentes as exceções da ilegitimidade ativa e passivas, foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferida sentença, julgando a ação improcedente relativamente à sociedade interveniente, absolvendo-a do pedido, e parcialmente procedente relativamente à R., condenando-a a entregar ao A. as quantias de €6.000,00 a título de indemnização pela cessação ilícita do contrato de prestação de serviços, de €2.800,00 a título de remuneração pela prestação de serviços prestados e de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais, no mais a absolvendo do pedido. Inconformada com essa decisão, a R. dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a absolvição do pedido relativamente às indemnizações arbitradas e a redução da condenação por serviços prestados a uma quantia compreendida entre €200,00 e €500,00, formulando para o efeito as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo deu como provado na alínea v. do ponto 12 da matéria de facto provada o seguinte facto: “À data da comunicação de dispensa, o Autor tinha os seguintes concertos na agenda google: (…) v. 19.01.2019 Gondomar;”, tendo formado a sua convicção sobre esta matéria com base, exclusivamente, (i) num alegado acordo das partes resultante do artigo 58.º da Contestação e (ii) no Doc. n.º 31 junto pelo Autor com a Petição Inicial. B. Sucede, contudo, que não existiu qualquer acordo das partes quanto a considerar-se esta factualidade provada, uma vez que no artigo 58.º da Contestação não é feita qualquer referência ao concerto de 19.01.2019 em Gondomar, mas apenas aos concertos descritos no artigo 10.º da Petição Inicial, o qual, por sua vez, também não faz menção ao referido concerto, sendo que o Autor nem sequer alegou, em momento algum, que, na data em que foi informado de que os seus serviços não seriam mais contratados, o referido concerto se encontrava marcado na sua agenda Google. C. Adicionalmente, o Doc. n.º 31 junto pelo Autor com a Petição Inicial consiste numa captura de ecrã (“print screen”) de uma publicação realizada na página de Facebook da Ré a anunciar o seu concerto de 19.01.2019 em Gondomar, pelo que, nos termos do artigo 368.º do CPC, o referido documento não permite provar que o concerto de 19.01.2019 em Gondomar já constava da agenda Google do Autor em novembro de 2018, mas tão-só que, em data que não foi possível apurar, a Ré fez uma publicação na sua página de Facebook a anunciar o seu concerto de 19.01.2019 em Gondomar. D. Consequentemente, a alínea v. do ponto 12 da matéria de facto provada (“v. 19.01.2019 Gondomar”) deve ser eliminada porquanto não resulta do acordo das partes nem da prova produzida nestes autos. E. A Ré alegou no artigo 56.º da sua Contestação que “o A. chega mesmo a reclamar uma potencial expectativa de integrar um espetáculo que nem no referido calendário partilhado foi apontado e que não era conhecido em 20.11.2018 (cfr.: artigo 12.º da p.i.)”, estando claramente a referir-se ao concerto de 19.01.2019 em Gondomar, uma vez que este é o único concerto indicado no artigo 12.º da Petição Inicial. F. Ficou provado, através do Doc. n.º 13 junto com a Contestação da PG.., que a possibilidade de realização do concerto de 19.01.2019 em Gondomar só surgiu em 11.12.2018, ou seja, muito depois de os serviços do Autor terem sido dispensados. G. Consequentemente, por ter sido alegado no artigo 65.º da Contestação da Ré e por se encontrar provado pelo Doc. n.º 13 junto com a Contestação da PG .., deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “A possibilidade de realização do concerto de 19.01.2019 em Gondomar só surgiu muito depois de os serviços do Autor terem sido dispensados.”. H. O Tribunal a quo deu como provado na alínea ix. do ponto 12 da matéria de facto provada o seguinte facto: “À data da comunicação de dispensa, o Autor tinha os seguintes concertos na agenda google: (…) ix. 14.02.2019 Coliseu dos Recreios;”, tendo formado a sua convicção sobre esta matéria com base, exclusivamente, (i) num alegado acordo das partes e (ii) no Doc. n.º 24 junto pelo Autor com a Petição Inicial. I. Sucede, contudo, que não existiu qualquer acordo das partes quanto a considerar-se esta factualidade provada, uma vez que no quarto ponto do artigo 63.º da sua Contestação a Ré alegou expressamente que “O concerto de 14.02.2019, no Coliseu dos Recreios, não se encontrava em agenda”. J. Adicionalmente, o Doc. n.º 24 junto pelo Autor com a Petição Inicial consiste numa captura de ecrã (“print screen”) de uma publicação realizada na página de Facebook da Ré a anunciar o concerto da Ré de 14.02.2019 no Coliseu dos Recreios datada de 26.12.2018, pelo que, nos termos do artigo 368.º do CPC, o referido documento não permite provar que o concerto de 14.02.2019 no Coliseu dos Recreios já constava da agenda Google do Autor em novembro de 2018, mas tão-só que, no dia 26.12.2018 a Ré fez uma publicação na sua página de Facebook a anunciar o concerto da Ré de 14.02.2019 no Coliseu dos Recreios. K. Consequentemente, a alínea ix. do ponto 12 da matéria de facto provada (“ix. 14.02.2019 Coliseu dos Recreios”) deve ser eliminada porquanto não resulta do acordo das partes nem da prova produzida nestes autos. L. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 21 da matéria de facto provada o seguinte facto: “A inesperada cessação contratual provocou no Autor tristeza, angústia e ansiedade.”, tendo formado a sua convicção sobre esta matéria com base nas declarações de parte do Autor e nos depoimentos prestados pelas testemunhas Pedro … e João …. M. Sucede, contudo, que o Autor, nas suas declarações, limitou-se a afirmar genericamente que a situação em causa nos presentes autos provocou-lhe danos morais e afetou a sua imagem em relação aos seus colegas, mas não concretizou, minimamente, esses alegados danos morais, não tendo ficado demonstrado em que é os mesmos se materializaram (cf. 20:41 min. a 21:56 min. da gravação das declarações de parte do Autor). N. Por seu turno, resultou do depoimento da testemunha Pedro … que os seus conhecimentos sobre o estado de espírito do Autor são bastante parcos (cf. 13:13 min. a 14:46 min. e 31:41 min. a 32:03 min. da gravação do depoimento da testemunha Pedro …) e, como tal, não deve o depoimento da testemunha Pedro.. de.. ser valorado neste contexto. O. Por sua vez, o depoimento da testemunha João.. mereceu pouca credibilidade porquanto o mesmo foi contraditório ao longo do seu depoimento e foi alterando as suas respostas (cf. 15:14 min. a 17:13 min. e 46:33 min. a 49:01 min. da gravação do depoimento da testemunha João ...) e, como tal, não deve o depoimento da testemunha João.. ser valorado neste contexto. P. Consequentemente, o ponto 21 da matéria de facto provada (“A inesperada cessação contratual provocou no Autor tristeza, angústia e ansiedade”) deve ser eliminado porquanto o mesmo não ficou provado através da prova produzida nestes autos. Q. Subsidiariamente, caso o Tribunal ad quem considere que as declarações do Autor e o depoimento da testemunha Pedro.. de.. e/ou da testemunha João.. devem ser valorados, sempre se dirá que a prova produzida nestes autos é muito parca e extremamente genérica, não permitindo provar que a comunicação ao Autor de que os seus serviços não seriam mais contratados tenha provocado no mesmo angústia ou ansiedade. O máximo que se poderá extrair das declarações do Autor e do depoimento das referidas testemunhas é que, numa fase inicial, o Autor ficou triste. R. Por conseguinte, requer-se, à cautela e subsidiariamente, que o ponto 21 da matéria de facto provada passe a ter a seguinte redação: “A inesperada cessação contratual provocou, numa fase inicial, tristeza no Autor”. S. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 8 da matéria de facto provada o seguinte facto: “Em Novembro de 2018, o Miguel.., agente da Ré Maria.., sem pré-aviso ou invocação de justa causa, comunicou ao Autor que não pretendia mais os seus serviços.”. T. Da fundamentação da decisão proferida quanto a este facto decorre que o Tribunal a quo não indicou o concreto dia em que tal comunicação ocorreu porque considerou que ficou “por saber se a decisão foi comunicada no dia 16 como alegado pelo Autor, ou dia 20 como alegado pela Ré (art. 67.º ct), embora tenha em qualquer dos casos a decisão tenha sido comunicada no mês Novembro de 2018.”. U. Ainda que, da prova produzida, não seja possível precisar em qual dos dias é que tal comunicação ocorreu, o certo é que da factualidade alegada pelas partes resulta que tal comunicação ocorreu entre o dia 16.11.2018 e o dia 20.11.2018, o que é mais concreto do que considerar apenas que foi em novembro de 2018. V. Deste modo, requer-se que seja aditado ao ponto 8 da matéria provada que tal comunicação ocorreu entre os dias 16.11.2018 e 20.11.2018, de modo a que onde se refere “Em Novembro de 2018 (…)” se passe a referir “Entre o dia 16 e o dia 20 de Novembro de 2018”. W. Ainda quanto à factualidade dada como provada no ponto 8 da matéria de facto provada, o Tribunal a quo considerou provada a falta de pré-aviso através do depoimento da testemunha Miguel ... X. Sucede, contudo, que não só a referida testemunha não referiu, em nenhum momento do seu depoimento, que tal comunicação foi realizada sem pré-aviso, como, na verdade, em sentido contrário, resultou do depoimento desta testemunha que quando comunicou ao Autor que iriam deixar de contratar os seus serviços, propôs-lhe que o mesmo fizesse os concertos que já estavam agendados para o mês de novembro, ou seja, o concerto do Palácio da Ajuda e os seis concertos da Alemanha e fosse remunerado por esse serviço e, caso houvesse mais concertos em que tivesse sido definido que o Autor iria participar e integrar a respetiva formação, tais concertos poderiam também estar contemplados, proposta esta que o Autor aceitou no dia em que lhe foi comunicado que os seus serviços não seriam mais contratados pela Ré e rejeitou no dia seguinte (cf. 25:51 min. a 29:35 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel...). Y. O depoimento da testemunha Miguel… merece credibilidade, pois corresponde à conduta adotada por Miguel.. e ... .. no passado, o que ficou provado através do depoimento da testemunha Diogo... (cf. 22:19 min. a 23:02 min. da gravação do depoimento da testemunha Diogo ...). Z. Consequentemente, requer-se que seja eliminada a parte “pré-aviso ou” do ponto 8 da matéria provada, de modo a que onde se refere “(…) agente da Ré Maria.., sem pré-aviso ou invocação de justa causa, comunicou (…)” se passe a referir “(…) agente da Ré Maria.., sem invocação de justa causa, comunicou (…)”. AA. Adicionalmente, a factualidade resultante do depoimento da testemunha Miguel.. sobre aquilo que foi proposto ao Autor quando lhe foi comunicado que a Ré pretendia deixar de contratar os seus serviços, não pode deixar de ser qualificada como factualidade instrumental que resultou da instrução da causa, na medida em que serve para demonstrar a falsidade do facto alegado pelo Autor no artigo 7.º da Petição Inicial, de que a Ré, quando fez cessar o contrato, “Fê-lo de forma verbal, sem justa causa, com efeitos imediatos, sem a concessão de qualquer aviso prévio ao A.”. BB. Com efeito, ficou provado, em sentido contrário, que quando Miguel.. comunicou ao Autor que iriam deixar de contratar os seus serviços, propôs-lhe que o mesmo fizesse os concertos que já estavam agendados para o mês de novembro, ou seja, o concerto do Palácio da Ajuda e os seis concertos da Alemanha e fosse remunerado por esse serviço e, caso houvesse mais concertos em que tivesse sido definido que o Autor iria participar e integrar a respetiva formação, tais concertos poderiam também estar contemplados, proposta esta que o Autor aceitou no dia em que lhe foi comunicado que os seus serviços não seriam mais contratados pela Ré e rejeitou no dia seguinte (cf. 25:51 min. a 29:35 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel..). CC. Tal factualidade é instrumental e resultou da instrução da causa, razão pela qual a mesma deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo e incluída na matéria provada, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPC. DD. Face ao exposto, por consubstanciar factualidade instrumental relevante que resultou a instrução da causa, deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “Miguel.. comunicou ao Autor que iriam deixar de contratar os seus serviços, propôs-lhe que o mesmo fizesse os concertos que já estavam agendados para o mês de novembro, ou seja, o concerto do Palácio da Ajuda e os seis concertos da Alemanha, e fosse remunerado por esse serviço e, caso houvesse mais concertos em que tivesse sido definido que o Autor iria participar e integrar a respetiva formação, tais concertos poderiam também estar contemplados, proposta esta que o Autor aceitou no dia em que lhe foi comunicada a dispensa dos seus serviços e rejeitou no dia seguinte.”. EE. A Ré alegou nos artigos 40.º, 41.º e 42.º da sua Contestação o seguinte: iv. “Tudo isto faz o A. sem prestar qualquer justificação à R., pois esta não tem qualquer expectativa nem direito sobre a agenda do mesmo, ao contrário do que se pretende fazer crer” (cf. artigo 40.º da Contestação da Ré); v. “Tanto assim é, aliás, que em diversas ocasiões o A. foi convidado para tocar no mesmo espetáculo que a R. e por um motivo ou por outro recusou, como era seu direito” (cf. artigo 41.º da Contestação da Ré); vi. “Em nenhuma das ocasiões em que o R. recusou o convite para tocar em espetáculos com a A. lhe foi exigida qualquer compensação, ou sequer que assegurasse a sua substituição, sendo outro baixista contratado para o espetáculo em causa.” (da simples leitura desta alegação resulta que, por manifesto lapso, a Ré referiu “o R. recusou” quando pretendia evidentemente referir “o A. recusou” e referiu “com a A.” quando claramente pretendia referir “com a R.”) (cf. artigo 42.º da Contestação da Ré). FF. Ficou provado nestes autos, através das declarações de parte do Autor (cf. 34:03 min. a 36:03 min. da gravação das declarações de parte do Autor), das declarações de parte da Ré (cf. 23:24 min. a 24:50 min. e 42:11 min. a 42:30 min. da gravação do depoimento da Ré) e do depoimento da testemunha Miguel.. (cf. 07:22 min. a 08:02 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel..), que o Autor tinha o direito de trabalhar com outros artistas, que o Autor recusou convites para tocar com a Ré... .. porque tinha concertos ou outros compromissos agendados com outros artistas e que, nessas situações, o Autor não tinha o dever de compensar a Ré... .. pelo facto de estar a recusar tocar com esta. GG. Deste modo, por terem sido alegados pela Ré nos artigos 40.º, 41.º e 42.º da sua Contestação e por se encontrarem provados pelas declarações de parte do Autor (cf. 34:03 min. a 36:03 min. da gravação das declarações de parte do Autor), pelas declarações de parte da Ré (cf. 23:24 min. a 24:50 min. e 42:11 min. a 42:30 min. da gravação do depoimento da Ré) e pelo depoimento da testemunha Miguel .. (cf. 07:22 min. a 08:02 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel ..), devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes dois factos: i. “O Autor tinha o direito de trabalhar com outros artistas.”; e ii. “O Autor recusou tocar em concertos da Ré... .. porque tinha outros concertos ou compromissos agendados com outros artistas e, nessas situações, o Autor não tinha o dever de compensar a Ré... .. pelo facto de estar a recusar tocar com esta.”. HH. A Ré alegou nos artigos 50.º, 51.º, 59.º e 60.º da sua Contestação o seguinte: i. “Devido a essa imperiosa necessidade, quando a PG.. indicava ter um conjunto de datas previsíveis para concertos, comunicava-os ao manager da carreira da R., que detinha uma participação ativa na gestão dos assuntos quotidianos dos espetáculos e demais aspetos da carreira desta.” (cf. artigo 50.º da Contestação da Ré); ii. “Após a receção desta indicação, o Manager da R., Sr. Miguel.., procedia a um agendamento provisório num calendário partilhado, através da ferramenta “Google calendar” (cf. artigo 51.º da Contestação da Ré); iii. “Mas o A. omite (além de que aqueles apontamentos não constituíam um verdadeiro “agendamento/ confirmação”) que essa lista de possíveis concertos foi enviada apenas 6 (seis) dias antes ao manager da R., cfr. doc. n.º 6 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido” (cf. artigo 59.º da Contestação da Ré); iv. “E o referido manager da R. só inseriu os mesmos no calendário Google partilhado com o A., no dia anterior a ter falado com o A., ou seja dia 19.11.2018” (cf. artigo 60.º da Contestação da Ré). II. Ficou provado nestes autos, através do Doc. n.º 11 da Contestação da PG.., do Doc. n.º 6 junto com a Contestação, do depoimento do senhor Miguel.. (cf. 14:39 min. a 14:47 min. e 22:52 min. a 25:15 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel..) e das declarações de parte do Autor (cf. 41:30 min. a 41:38 min. da gravação das declarações de parte do Autor) que, por um lado, os concertos da Ré ... .. eram provenientes da agência PG.., a qual enviava para a Ré e para o seu manager, Miguel .., as datas dos concertos e este, por sua vez, informava os músicos e, por outro lado, com exceção do concerto de Viena de Áustria, os concertos para o ano de 2019 foram enviados pela agência PG .. à ... .. e ao seu manager, Miguel.., em 14.11.2018 e posteriormente enviados para a agenda google partilhada. JJ. Deste modo, por terem sido alegados pela Ré nos artigos 50.º, 51.º, 59.º e 60.º da sua Contestação e por se encontrarem provados pelo Doc. n.º 11 da Contestação da PG.., pelo Doc. n.º 6 junto com a Contestação, pelo depoimento do senhor Miguel .. (cf. 14:39 min. a 14:47 min. e 22:52 min. a 25:15 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel ..) e pelas declarações de parte do Autor (cf. 41:30 min. a 41:38 min. da gravação das declarações de parte do Autor), devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes dois factos: i. “Os concertos da Ré ... .. eram provenientes da agência PG.., a qual enviava para a Ré e para o seu manager, Miguel .., as datas dos concertos e este, por sua vez, informava os músicos.”; ii. “Com exceção do concerto de Viena de Áustria, os concertos para o ano de 2019 foram enviados pela agência PG .. à ... .. e ao seu manager, Miguel .., em 14.11.2018 e posteriormente enviados para a agenda google partilhada”. KK. O Tribunal a quo não incluiu na matéria de facto provada a factualidade relativa ao tipo de trabalho realizado na tasca do ..., nomeadamente (i) o facto de no dia 30.04.2018 não se terem gravado “catorze videoclipes”, uma vez que um (único) videoclipe, no sentido técnico utilizado no meio da música envolve uma preparação muito grande e demora um dia inteiro a ser gravado, e ainda (ii) o facto de nesse dia se ter gravado um “TV Special” na tasca do ..., que é uma espécie de concerto gravado, em que pode haver repetições nas gravações dos temas, mas é um trabalho mais curto, que permitiu que fossem gravados catorze temas num dia, apesar de tal factualidade ter ficado provada nestes autos através do depoimento da testemunha Miguel .. (cf. 32:44 min. a 34:47 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel ..) e das declarações de parte da Ré (cf. 18:06 min. a 20:03 min. da gravação do depoimento da Ré). LL. Apesar de tal factualidade não ter sido alegada pelas partes – o que não tinha de ser feito, pois a mesma não pode ser enquadrada como factualidade essencial à luz do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do CPC, uma vez que não consubstancia factualidade necessária “para individualizar o direito ou interesse que a parte pretende tutelar em juízo” ou “para individualizar uma exceção invocada pela Ré” –, a mesma consubstancia factualidade instrumental que resultou da instrução da causa, na medida em que serve para demonstrar a falsidade do facto alegado pelo Autor no artigo 18.º da sua petição inicial de que “Na verdade, no dia 30 de Abril de 2018, o A. realizou 14 (catorze) videoclipes gravados – áudio”. MM. Com efeito, ficou provado, através do depoimento da testemunha Miguel.. (cf. 32:44 min. a 34:47 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel..) e das declarações de parte da Ré (cf. 18:06 min. a 20:03 min. da gravação do depoimento da Ré), que (i) o facto alegado pelo Autor no artigo 18.º da sua petição inicial de que “Na verdade, no dia 30 de Abril de 2018, o A. realizou 14 (catorze) videoclipes gravados – áudio” é falso e que, em sentido contrário, (ii) o trabalho realizado na tasca no ... não consistiu na gravação de catorze videoclipes, no sentido técnico do termo utilizado no meio da música, mas antes na gravação de um “TV Special”, que é uma espécie de concerto gravado, em que pode haver repetições nas gravações dos temas, mas é um trabalho mais curto, que permitiu que fossem gravados catorze temas num dia. NN. Tal factualidade é instrumental e resultou da instrução da causa, razão pela qual a mesma deveria ter sido considerada pelo Tribunal a quo e incluída na matéria provada, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea a) do CPC. OO. Face ao exposto, por consubstanciar factualidade instrumental relevante que resultou a instrução da causa, mais concretamente do depoimento da testemunha Miguel .. (cf. 32:44 min. a 34:47 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel ..) e das declarações de parte da Ré (cf. 18:06 min. a 20:03 min. da gravação do depoimento da Ré): c. a atual redação do ponto 16 da matéria provada deverá ser alterada da seguinte forma: onde se refere “(…) o Autor prestou serviços para a Ré 14 em (catorze) temas, gravados ao vivo em videoclipe na “Tasca do ...” (…)” se passe a referir “(…) o Autor prestou serviços de músico no âmbito da gravação de um “TV Special” na tasca do ..., que é uma espécie de concerto gravado, em que pode haver repetições nas gravações dos temas, mas é um trabalho mais curto, que permitiu que fossem gravados catorze temas num dia (…)”; d. devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes dois factos: iii. “Um videoclipe, no sentido técnico utilizado no meio da música envolve uma preparação muito grande e demora um dia inteiro a ser gravado.”; e iv. “O trabalho realizado na tasca no ... não consistiu na gravação de catorze videoclipes.”. PP. O Tribunal a quo deu como provado no ponto 18 da matéria de facto provada o seguinte facto: “Em 30.04.2018 o valor médio de remuneração pela execução de um tema musical numa gravação era de € 150,00 euros, e pela execução de um tema musical numa gravação com áudio e vídeo era de €300,00 euros.”, tendo formado a sua convicção sobre esta matéria com base no depoimento da testemunha Diogo .... QQ. Sucede, contudo, que do depoimento da testemunha Diogo ... apenas é possível extrair, como facto provado, que o valor médio de remuneração de um músico pela gravação de um tema em estúdio é 140,00 €/150,00 €, nos casos em que é só feita gravação de áudio, e 280,00 €/300,00 €, nos casos em que é feita gravação de áudio e de vídeo, não sendo possível extrair, de forma alguma, que a testemunha se estava a referir ao valor médio do tipo de trabalho realizado na tasca do ... (cf. 05:56 min. a 07:14 min. da gravação do depoimento da testemunha Diogo ...). RR. Por conseguinte, é por demais evidente a incompletude da matéria de facto dada como provada sob o ponto 18, que se refere genericamente ao “valor médio de remuneração pela execução de um tema musical”, não especificando que tal valor médio se reporta à gravação de um tema em estúdio. SS. Adicionalmente, Diogo ... não disse, em momento algum do seu depoimento (cf. 05:56 min. a 07:14 min. da gravação do depoimento da testemunha Diogo ...), que esse era o valor médio praticado em 30.04.2018, pelo que não se compreende como é que o Tribunal a quo deu como provado, sob o ponto 18 da matéria provada, que “Em 30.04.2018 o valor médio de remuneração pela execução de um tema musical numa gravação era de €150,00 euros, e pela execução de um tema musical numa gravação com áudio e vídeo era de €300,00 euros.”. TT. Deste modo, atendendo a que (i) resultou do depoimento da testemunha Diogo ... que o valor médio da remuneração de um músico pela gravação de um tema em estúdio (e não em todo e qualquer contexto) é 140,00€/150,00€, nos casos em que é só feita gravação de áudio, e 280,00€/300,00€, nos casos em que é feita gravação de áudio e de vídeo (cf. 05:56 min. a 07:14 min. da gravação do depoimento da testemunha Diogo...) e (ii) não resultou provado que esse era o valor médio praticado em 30.04.2018, a atual redação do ponto 18 da matéria provada deverá ser eliminada e substituída pela seguinte: “O valor médio da remuneração de um músico pela gravação de um tema em estúdio é 140,00€/150,00€, nos casos em que é só feita gravação de áudio, e 280,00€/300,00€, nos casos em que é feita gravação de áudio e de vídeo.”. UU. A Ré alegou nos artigos 45.º e 46.º da sua Contestação o seguinte: i. “Note-se que, no meio artístico da música, não existe a tipicidade invocada pelo A., nem o compromisso e por isso não existe a expectativa de exclusividade que este pretende arguir a seu favor.” (cf. artigo 45.º da Contestação da Ré); ii. “Cada músico, cada artista, tem uma liberdade individual que não se compadece com um ditame de exclusividade e de subordinação a outro artista, sendo que naturalmente cada um compromete a sua visão artística até onde entende ser adequado, mas sem que alguém lhe possa exigir algo para além disso.” (cf. artigo 46.º da Contestação da Ré). VV. Ficou provado nestes autos, através do depoimento da testemunha Diogo... (cf. 20:02 min. a 20:52 min. e 40:19 min. a 40:54 min. da gravação do depoimento da testemunha Diogo...), que a prática habitual no mercado da música é no sentido de os artistas terem uma total liberdade artística para decidirem não contratar mais os serviços de um músico, sendo esta uma situação que ocorre frequentemente. WW. Por conseguinte, por ter sido alegado pela Ré nos artigos 45.º e 46.º da sua Contestação e por se encontrar provado pelo depoimento da testemunha Diogo... (cf. 20:02 min. a 20:52 min. e 40:19 min. a 40:54 min. da gravação do depoimento da testemunha Diogo...), deve ser aditado à matéria de facto provada o seguinte facto: “No meio da música, a prática habitual é que os artistas têm total liberdade artística para decidir não contratar mais os serviços dos músicos com quem tocam, sendo esta uma situação que ocorre com frequência.”. XX. O Tribunal a quo considerou que o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a Ré foi celebrado também no interesse do Autor e, como tal, encontrava-se sujeito ao regime de irrevogabilidade sem justa causa previsto no artigo 1170.º, n.º 2, do Código Civil. YY. O conceito de “interesse do mandatário [neste caso, do prestador de serviços]” previsto no artigo 1170.º, n.º 2, do CPC, não se encontrando definido na lei, tem sido densificado, de forma unânime pela jurisprudência e pela doutrina, no sentido de ser um interesse do mandatário (neste caso, do prestador de serviços) que se traduz na satisfação de um direito emergente de uma outra relação, normalmente de tipo contratual, existente entre o mandante e o mandatário (neste caso, entre o cliente e o prestador de serviços), operando o mandato (neste caso, o contrato de prestação de serviços) como condição, consequência, garantia ou modo de exercício desse direito. ZZ. Quando a Ré e o Autor celebraram o contrato de prestação de serviços aqui em causa, não existia entre eles nenhuma outra relação da qual emergisse um direito do Autor em relação ao qual o contrato de prestação de serviços celebrado operasse como condição, consequência, garantia ou modo de exercício desse direito, pelo que, no presente caso, não se configura uma tal diversidade de relações jurídicas. AAA. Adicionalmente, apenas se poderia considerar que o contrato de prestação de serviços aqui em causa foi celebrado também no interesse do Autor caso as partes tivessem pretendido que o contrato funcionasse também como um meio para o Autor exercer um direito emergente de uma outra relação existente entre ele e a Ré ... .., o que se compreende face à grave consequência da irrevogabilidade sem justa causa inerente à qualificação de um contrato como tendo sido celebrado também no “interesse do mandatário [no nosso caso, do prestador de serviços]”. BBB. No caso dos presentes autos, não resulta de modo algum da matéria de facto provada que o Autor e a Ré, quando celebraram o contrato de prestação de serviços aqui em causa, pretenderam que o contrato funcionasse também como um meio para o Autor exercer um direito emergente de uma outra relação existente entre ele e a Ré ... ... CCC. Em sentido contrário, resultou da prova produzida que não só o contrato de prestação de serviços celebrado entre o Autor e a Ré não se reveste de nenhuma particularidade que justifique a grave medida da irrevogabilidade, como, na verdade, ficou provado que o Autor e a Ré pretenderam salvaguardar a sua liberdade artística quando celebraram o contrato, o que se retira dos seguintes factos: i. O Autor foi contratado num regime de não exclusividade (cf. facto dado como provado sob o ponto 2 da matéria provada); ii. O Autor tinha o direito de trabalhar com outros artistas (cf. 34:03 min. a 36:03 min. da gravação das declarações de parte do Autor, 23:24 min. a 24:50 min. e 42:11 min. a 42:30 min. da gravação do depoimento da Ré, e 07:22 min. a 08:02 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel..); iii. O Autor foi contratado para “participar como músico baixista, nos concertos que aquela viesse a realizar, bem como nos ensaios para as actuações e nas actividades de promoção dos discos da Ré, segundo os critérios artísticos por aquela determinados” (cf. facto dado como provado sob o ponto 2 da matéria provada), ou seja, a participação do Autor nos concertos e outros compromissos da Ré era decidida em função dos critérios artísticos da Ré, não estando, assim, a Ré obrigada a contratar o Autor como baixista para todos os seus concertos em que fosse necessário um baixista. DDD. O que foi acordado entre o Autor e a Ré corresponde àquela que é a prática habitual no meio da música, no sentido de os artistas terem uma total liberdade artística para decidir não contratar mais os serviços dos músicos com quem tocam, conforme provado nestes autos (cf. 20:02 min. a 20:52 min. e 40:19 min. a 40:54 min. da gravação do depoimento da testemunha Diogo ...)Error! Reference source not found.. EEE. O entendimento do Tribunal a quo de considerar que o contrato de prestação de serviços aqui em causa foi celebrado também no interesse do Autor somente porque as interpretações realizadas pelo Autor, enquanto músico, geram direitos conexos, nos termos do artigo 176.º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, é manifestamente errado e ignora por completo os requisitos que têm sido trabalhados, de forma unânime, pela doutrina e pela jurisprudência na interpretação do conceito de “interesse do mandatário [neste caso, do prestador de serviços]” previsto no artigo 1170.º, n.º 2, do CPC. FFF. Os direitos conexos nascem das interpretações que o Autor, enquanto músico, executa e não de uma relação jurídica com um terceiro, pelo que quando a Ré e o Autor celebraram o contrato de prestação de serviços aqui em causa, não existia – nem poderia nunca existir – entre eles uma outra relação da qual pudessem emergir direitos conexos em relação aos quais o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e o Autor operasse como condição, consequência, garantia ou modo de exercício desses direitos. GGG. A vingar a tese sufragada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, ter-se-ia de considerar que todos os contratos de prestação de serviços de músico seriam sempre celebrados também no interesse dos músicos – na medida em que sempre que os músicos fazem uma interpretação musical nascem novos direitos conexos – e, como tal, esses contratos nunca poderiam ser revogados sem justa causa, o que conduziria ao bizarro resultado prático de os músicos terem o direito de tocar com todo e qualquer artista que pretendessem, mas os artistas terem a obrigação de tocar ad aeternum com os mesmos músicos, porquanto não poderiam revogar livremente os contratos de prestação de serviços celebrados com esses músicos. HHH. Por conseguinte, é por demais evidente que o contrato de prestação de serviços aqui em causa não se reveste de nenhuma particularidade que justifique a sua sujeição a um regime de irrevogabilidade sem justa causa, pelo que o referido contrato não se encontra abrangido pela previsão do artigo 1770.º, n.º 2, do Código Civil e, como tal, não há lugar à aplicação da sua estatuição. III. Donde resulta que o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e o Autor foi licitamente revogado pela Ré, nos termos do artigo 1170.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 1156.º ambos do Código Civil. JJJ. O artigo 1172.º, alínea c), aplicável ex vi artigo 1156.º ambos do Código Civil, consagra uma responsabilidade fundada na prática de atos lícitos e, como tal, eventuais danos morais sofridos pelo prestador de serviços neste contexto não são indemnizáveis, pelo que, tendo o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e o Autor sido licitamente revogado pela Ré, nos termos do artigo 1170.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 1156.º ambos do Código Civil, não é devida qualquer indemnização ao Autor por eventuais danos não patrimoniais sofridos com a revogação lícita do contrato. KKK. Atendendo a que (i) na data em que foi comunicado ao Autor a intenção de não contratar mais os seus serviços, foi-lhe proposto que prestasse os seus serviços de músico nos concertos em que a sua presença já estava confirmada, evitando-se, assim, os danos que estariam associados a uma súbita revogação do contrato, e (ii) o Autor decidiu, por sua livre vontade, rejeitar a proposta que lhe foi feita, é forçoso concluir os eventuais danos sofridos pelo Autor com a revogação do contrato de prestação de serviços não poderão ser imputados à Ré para efeitos do disposto no artigo 1172.º, alínea c), aplicável ex vi artigo 1156.º ambos do Código Civil. LLL. Subsidiariamente, caso este Tribunal entenda que a Ré revogou ilicitamente o contrato de prestação de serviços celebrado com o Autor (no que não se concede e apenas se equaciona por deveres de cautela e de patrocínio), sempre se dirá que o Tribunal a quo esteve mal na parte em que decidiu condenar a Ré a pagar ao Autor (i) a quantia de 6.000,00 € a título de indemnização pela revogação ilícita ou resolução do contrato de prestação de serviços e (ii) a quantia de 5.000,00 € a título de danos não patrimoniais, uma vez que a existência de tais danos não ficou provada nestes autos. MMM. Com efeito, no que concerne à “quantia de 6.000,00 € a título de indemnização pela revogação ilícita ou resolução do contrato de prestação de serviços”, a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão de condenar a Ré a pagar ao Autor o referido montante foi o facto de Tribunal a quo ter considerado que da matéria de facto dada como provada sob os pontos 12, 23, 24, 25 e 26 resultou provado que o Autor, num prazo de seis meses, teria 15 concertos. NNN. Sucede, contudo, que a matéria de facto dada como provada sob os pontos 12, 23, 24, 25 e 26 não permite provar a referida factualidade, uma vez que: i. não ficou provado nestes autos, como se viu, que os concertos de 19.01.2019 em Gondomar e de 14.02.2019 no Coliseu dos Recreios constassem da agenda google do Autor à data em que o Autor foi informado de que os seus serviços não seriam mais contratados (não houve qualquer acordo das partes e os Docs. n.º 24 e 31 juntos pelo Autor com a Petição Inicial consistem em capturas de ecrã (“print screen”) de duas publicações realizadas na página de Facebook da Ré a anunciar esses concertos, pelo que, nos termos do artigo 368.º do CPC, os referidos documentos não permitem provar que esses concertos já constavam da agenda Google do Autor em novembro de 2018, mas tão-só que a Ré fez duas publicações na sua página de Facebook a anunciar esses concertos); ii. quanto aos restantes treze concertos, a matéria de facto dada como provada sob o ponto 12 apenas permite provar que os mesmo constavam da agenda google partilhada a que o Autor tinha acesso, não permitindo, contudo, provar que o Autor tinha sido convocado para os mesmos; iii. a matéria de facto dada como provada sob os pontos 23, 24, 25 e 26 também não é manifestamente apta a provar que o Autor, num prazo de seis meses, teria os restantes treze concertos, uma vez que tal factualidade se reporta (i) à constituição da sociedade ... & ..., Lda., (ii) à constituição da sociedade ... .., ..., Lda., (iii) aos serviços prestados pelo Autor a outros artistas e (iv) aos temas musicais executados no programa da praça da alegria. OOO. Face ao exposto, é forçoso concluir que a matéria de facto dada como provada sob os pontos 12, 23, 24, 25 e 26 não permite provar que o Autor, num prazo de seis meses, teria 15 concertos. PPP. Adicionalmente, ficou provado nestes autos que quando o manager da Ré, Miguel.., comunicou ao Autor que iriam deixar de contratar os seus serviços, propôs-lhe que o mesmo fizesse os concertos que já estavam agendados para o mês de novembro, ou seja, o concerto do Palácio da Ajuda e os seis concertos da Alemanha e fosse remunerado por esse serviço e, caso houvesse mais concertos em que tivesse sido definido que o Autor iria participar e integrar a respetiva formação, tais concertos poderiam também estar contemplados, proposta esta que o Autor aceitou no dia em que lhe foi comunicado que os seus serviços não seriam mais contratados pela Ré e rejeitou no dia seguinte (cf. 25:51 min. a 29:35 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel..). QQQ. Atendendo a que foi o Autor que optou por não realizar os referidos concertos, qualquer dano que o mesmo tenha sofrido com essa situação não pode ser imputado à Ré. RRR. Quanto à quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais, a fundamentação apresentada pelo Tribunal para sustentar a sua decisão de condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais é totalmente infundada e improcedente, não tendo qualquer respaldo na prova produzida nestes autos nem na matéria de facto dada como provada, uma vez que não ficou provado nestes autos que o Autor tenha sofrido danos não patrimoniais com a revogação do contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré. SSS. Ao que acresce que a Ré só poderia ser condenada a ressarcir os alegados danos não patrimoniais sofridos pelo Autor se, nos presentes autos, tivesse ficado provada a existência de danos não patrimoniais que assumam uma gravidade tal que justifique o pagamento de uma indemnização, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil (aplicável analogicamente à responsabilidade civil contratual, como se refere na sentença recorrida), o que não aconteceu. TTT. Por conseguinte, é forçoso concluir que, mesmo que tivesse ocorrido uma revogação ilícita do contrato (no que não se concede e apenas se equaciona por deveres de cautela e de patrocínio), nunca seria devida qualquer indemnização ao Autor por eventuais danos patrimoniais e/ou não patrimoniais sofridos com essa hipotética revogação ilícita do contrato. UUU. Subsidiariamente, sempre se dirá que a quantia de 5.000,00€ sempre seria desajustada face a eventuais danos que o Autor pudesse ter sofrido como consequência normal inerente a um prestador de serviços que perde um cliente – danos esses que, como vimos, nem sequer ficaram provados nestes autos. VVV. O Tribunal a quo condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2.800,00€ pelo trabalho realizado na tasca do ... no dia 30.04.2018, por considerar que o trabalho realizado na tasca do ... era semelhante ao trabalho realizado no âmbito da gravação de um videoclipe para a ... Music e, como tal, entender que cada tema gravado na tasca do ... deveria ser remunerado por 200,00€, que foi a remuneração auferida pelo Autor no passado pela gravação de um videoclipe para a ... Music (cf. matéria de facto provada sob o ponto 17). WWW.Sucede, contudo, que ficou provado nestes autos que o trabalho realizado na tasca do ... é bastante diferente do trabalho realizado no âmbito da gravação de um videoclipe, na medida em que um videoclipe, no sentido técnico utilizado no meio da música, envolve uma preparação muito grande e demora um dia inteiro a ser gravado, ao passo que o trabalho realizado na tasca do ... consistiu num “TV Special”, que é uma espécie de concerto gravado, em que pode haver repetições nas gravações dos temas, mas é um trabalho mais curto, que permitiu que fossem gravados catorze temas num só dia (cf. 32:44 min. a 34:47 min. da gravação do depoimento da testemunha Miguel .. e 18:06 min. a 20:03 min. da gravação do depoimento da Ré). XXX. Aquilo que resultou provado nestes autos foi que: i. o valor pago pela realização de um videoclipe para a ... Music no passado foi de 200,00€ (cf. matéria de facto dada como provada sob o ponto 17); ii. o valor médio da remuneração de um músico pela gravação de um tema em estúdio é 140,00€/150,00€, nos casos em que é só feita gravação de áudio, e 280,00€/300,00€, nos casos em que é feita gravação de áudio e de vídeo (cf. 05:56 min. a 07:14 min. da gravação do depoimento da testemunha Diogo ...); iii. o Autor recebia o valor médio de 300,00€ a 400,00€ por cada atuação em concerto (cf. facto dado como provado sob o ponto 3 da matéria provada); iv. pelo trabalho realizado na tasca do ..., o guitarrista Luís ... recebeu 500,00€ de remuneração pelos serviços prestados como músico, o pianista Ruben recebeu 250,00€ pelos serviços prestados como músico e Diogo ... recebeu 2.700,00€ pelos serviços que prestou como produtor e como músico (cf. matéria de facto dada como provada sob o ponto 32). YYY. Por conseguinte, parece manifestamente desproporcional que o Autor, pelos serviços que prestou no dia 30.04.2018 na tasca do ..., seja remunerado na quantia de 2.800,00€, uma vez que tal montante é muito superior àquele que foi pago aos outros músicos que também só prestaram serviços de músicos e é, inclusivamente, superior à quantia que foi paga a Diogo ... pelos serviços que prestou como produtor e como músico (cf. matéria de facto dada como provada sob o ponto 32). ZZZ. A desproporcionalidade de tal remuneração resulta também evidente se atendermos ao facto de que o Autor recebia o valor médio de 300,00€ a 400,00€ por cada atuação em concerto (cf. facto dado como provado sob o ponto 3 da matéria provada), trabalho este que também implicava, no mínimo, um dia inteiro de trabalho, uma vez que a participação num concerto abrange o tempo deslocação (que, sobretudo nos concertos no estrangeiro, é significativo), o tempo para fazer os ensaios e os testes de som que antecedem o concerto e próprio tempo do concerto. AAAA. Do exposto resulta que a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 2.800,00€ pelo trabalho realizado na tasca do ... no dia 30.04.2018 é manifestamente excessiva, desproporcional e infundada, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar ao Autor um montante compreendido entre 200,00€ e 500,00€ a título de remuneração pelo trabalho realizado na tasca do ... no dia 30.04.2018. O apelado contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O Tribunal a quo julgou: A.1. Provados os seguintes factos: 1.1. Da petição inicial: 1. O Autor Frederico ... de ... ... ... é músico instrumentista, executando o instrumento viola baixo e a Ré Maria … .., é cantora de fado usando o nome artístico de “... ..”. 2. Em Abril de 2013, a Ré acordou com o Autor a disponibilidade para a prestação de serviços, sem exclusividade, para por tempo indeterminado, participar como músico baixista, nos concertos que aquela viesse a realizar, bem como nos ensaios para as actuações e nas actividades de promoção dos discos da Ré, segundo os critérios artísticos por aquela determinados. 3. O Autor recebia o valor médio de €300,00 a €400,00 euros por cada actuação em concerto, pagos pelo promotor indicado pela Ré. 4. A pedido do manager da Ré, o Autor facturou actuações aos promotores/agências indicados como PG .. – ... , Lda, Sons em …, … New. 5. A pedido do manager Ré, o Autor facturou trabalhos de promoção de discos da Ré à ... Music e …. 6. O Autor facturou até final de 2016 as suas actuações ao serviço da Ré através de factura recibo em nome individual “recibos verdes” até finais de 2016. 7. E a partir da data de 24.11.2016, o Autor passou a facturar as suas actuações ao serviço da Ré por intermédio da ... & ..., Lda, sociedade que constituiu como mero veículo de facturação. 8. Em Novembro de 2018, o Miguel.., agente da Ré Maria .., sem pré-aviso ou invocação de justa causa, comunicou ao Autor que não pretendia mais os seus serviços. 9. O que foi posteriormente comunicado pela Ré Maria.., a outros músicos da banda, através de mensagem telefónica com o teor: “Como já devem saber, decidir fazer mudanças na banda. É sempre duro mas encontrar o som com o qual me identifico sempre foi um sonho. Sei exactamente o que quero e para onde vou, porque o meu instinto nunca me enganou. Infelizmente o André, o ... e o Bolacha não farão mais parte deste projecto. Um beijinho e obrigada. ...”. 10. E a partir da referida data, o Autor foi imediatamente substituído enquanto baixista nos espectáculos e concertos com a Ré constantes da agenda electrónica google, excepto na tour da Alemanha, onde foi substituído por Ricardo... e André.... 11. O Autor tinha indicação da existência de concertos da Ré através da agenda electrónica Google, gerida pelo manager da Ré, que o convocava para os concertos, verbalmente ou por correio electrónico. 12. À data da comunicação de dispensa, o Autor tinha os seguintes concertos na agenda google: i. 22.11.2018 no Palácio da Ajuda; ii. 24 a 30.11.2018 seis espectáculos na Alemanha, com bilhetes de avião já adquiridos; iii. 18.12.2018 Concerto TAP Natal; iv. 23.01.2018 ... ...; v. 19.01.2019 Gondomar; vi. 24 e 28.01.2019, dois concertos em Cabo Verde; vii. 31.01.2019 Viena de Áustria; viii. 07.02.20219 Mitsubishi Algarve; ix. 14.02.2019 Coliseu dos Recreios; x. 15.02.2019 Silves xi. 16.02.2019 … Rodrigues Algarve; xii. 24.03.2019 Figueira da Foz; xiii. 26.03.2019 Palácio de Queluz; xiv. 4 e 07.04.2019 Marrocos; xv. 24.04.2019 Bilbau; 13. O Autor tinha a sua disponibilidade reservada para as datas indicadas em 12). 14. No ano de 2017, o Autor facturou €45.412,83 euros às agências, dos quais cerca de 76% vieram dos serviços prestados à Ré. 15. No ano de 2018, o Autor facturou €48.657,00 euros às agências, dos quais cerca de 91% vieram dos serviços prestados à Ré. 16. No dia 30.04.2018, no âmbito da promoção da actividade musical da Ré, e a pedido desta, o Autor prestou serviços para a Ré 14 em (catorze) temas, gravados ao vivo em videoclipe na “Tasca do ...”, os quais se encontram disponíveis por hiperligação na aplicação facebook e no canal Youtube da Ré: …. 17. A Ré indicou à ... Music, sua editora à data, que pagasse ao Autor as prestações de serviço realizadas no âmbito da promoção de um tema em videograma, tendo sido facturada pelo Autor em 19.04.2013 a quantia de €200,00 euros. 18. Em 30.04.2018 o valor médio de remuneração pela execução de um tema musical numa gravação era de €150,00 euros, e pela execução de um tema musical numa gravação com áudio e vídeo era de €300,00 euros. 19. A Ré não pagou ao Autor a prestação de serviços pela realização dos temas mencionados em 16), nem pagou qualquer quantia pela divulgação da sua execução musical nos temas (músicas), a qual ocorreu e ocorre nas plataformas on-line do Facebook, Instagram, Youtube. 20. A inesperada cessação contratual implicou, temporariamente, para o Autor uma menor projecção mediática da sua actividade como músico. 21. A inesperada cessação contratual provocou no Autor tristeza, angústia e ansiedade. 22. Em 22.12.2018 o Autor, por intermédio de mandatário judicial, interpelou a Ré para proceder ao pagamento da quantia de € 19.800,00 euros, relativa aos concertos sob pena de acção judicial. 1.2. Da contestação da R. 23. Mostra-se inscrita pela ap.8 de 24.11.2016 a constituição da sociedade ... & ..., Lda, da qual é sócio o Autor ... e Cláudia ... .... 24. Mostra-se inscrita pela ap.3 de 03.09.2012 a constituição da sociedade ... .., ..., Lda, da qual é sócia única a Ré Maria ... 25. O Autor prestou e prestava os seus serviços de músico baixista a outros artistas, tais como: - Hélder ... em Junho de 2016; - Pedro ... em 11.07.2017, 19.07.2017; - ... Rodrigues em 23.06.2018, 15.08.2018, 30.07.0218, 30.08.2018; - Carolina ... em 29.09.2018. 26. O Autor solicitou à RTP o pagamento de factura pela execução musical de temas no programa da …. 27. No concerto do dia em 23.01.2019, Gala do Fado..., o Autor não teria integrar na sua composição. 28. Os concertos dos dias 24.01.2019 e 28.01.2019 em Cabo Verde foram cancelados, não se tendo realizado. 29. Os concertos de 07.02.2019 e 16.02.2019 no Algarve seriam apenas acompanhados ao piano, pelo que o Autor não iria integrar a sua composição. 30. O concerto de 24.03.2019, na Figueira da Foz foi cancelado, sendo que seria acompanhado pela orquestra local, pelo que o Autor não iria integrar a sua composição. 31. A actuação musical de 30.04.2018 na “Tasca do ...”, com a realização de 14 temas, foi uma actividade de promoção pessoal da Ré Maria .., não sendo solicitada por nenhuma agência. 32. No dia 30.04.2018, pela intervenção na actuação na “Tasca do ...”, o guitarrista Luís ... foi remunerado com € 500,00 euros, o pianista Ruben foi remunerado com € 250,00 euros e o Diogo ..., como músico e produtor, foi remunerado com € 2.700,00 euros. 1.3. Da Contestação da interveniente PG – .., Lda. 33. A PG .. tem como actividade a venda de concertos a terceiros em nome e representação de artistas, entre as quais a Ré Maria ... 34. A PG .. recebe o pagamento pela realização dos concertos e procede ao pagamento aos técnicos e músicos de acordo com as orientações e directrizes da Ré Maria .., efectuadas através do seu manager. 35. É a Ré Maria .., representada pelo seu manager, que define quais os músicos que participam nos seus espectáculos e os respectivos cachets. 36. Dos concertos mencionados pelo Autor, a PG .., vendeu e realizou os seguintes: - 22.11.2018, no Palácio da Ajuda; - 24 a 30 de Novembro de 2018, na Alemanha; - 19.01.2019 cuja hipótese de realização surgiu apenas em 11.12.2018, com confirmação em 19 de Dezembro; - 31.01.2019 Viena de Áustria; - 15.02.2019 Silves; - 26.03.2019 Palácio de Queluz; - 04 a 07.04.2019 Marrocos; - 24.04.2019 Bilbau. 37. Nos concertos de 2019, após a saída do Autor, o manager da Ré, continuou a indicar à PG .., quem eram os músicos. A. 2. Não provados os seguintes factos: 2.1. Da petição inicial: 38. O Autor foi imediatamente substituído enquanto baixista pelo músico José ... .... 39. O Autor era convocado pelo agente da Ré, através da agenda electrónica Google, para os concertos. 40. A participação do Autor em todos os concertos constantes da agenda Google mencionados em 12) estava confirmada. 2.2. Da contestação da Ré Maria ..: 41. A Ré Maria .. executa e presta serviços à sociedade ... Música, ..., Lda. 42. O Autor contratava directamente com as agências de espectáculos, como a Ré PG .., Lda. 43. O concerto de 14.02.2019 no Coliseu dos Recreios não se encontrava em agenda. 44. No dia 30.04.2018, antes da gravação da actuação da “Tasca do ...”, foi acordado entre todos participantes que não haveria pagamentos e que uma maior exposição nas plataformas on-line ira implicar mais concertos para todos e cada um no futuro. 45. O Autor aceitou ceder gratuitamente, para o futuro, a sua imagem, no âmbito da actuação na “Tasca do ...”. 2.3. Da contestação da Ré PG .., Lda: Não existem factos não provados, com relevância para a causa. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). Atentas as conclusões da apelação, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante consistem em saber se, a) se deve ser eliminada a al. v, do n.º 12 da matéria de fato da sentença e declarar-se provado que “A possibilidade de realização do concerto de 19.01.2019 em Gondomar só surgiu muito depois de os serviços do Autor terem sido dispensados”, como consta no art.º 65.º da contestação e é provado pelo doc. 13 da contestação da interveniente (conclusões A a G), b) a alínea ix. do ponto 12 da matéria de facto provada (“ix. 14.02.2019 Coliseu dos Recreios”) deve ser eliminada (conclusões H a K), c) o ponto 21 da matéria de facto provada (“A inesperada cessação contratual provocou no Autor tristeza, angústia e ansiedade”) deve ser eliminado ou subsidiariamente declarar-se provado apenas que “A inesperada cessação contratual provocou, numa fase inicial, tristeza no Autor” (conclusões L a R), d) deve ser alterado o n.º 8 da matéria de facto, dele passando a constar que a comunicação a que se reporta ocorreu “Entre o dia 16 e o dia 20 de Novembro de 2018” e eliminando-se a expressão “pré-aviso ou” (conclusões S a Z), e) resultou provado da discussão da causa e deve ser aditado à matéria de facto que “Miguel .. comunicou ao Autor que iriam deixar de contratar os seus serviços, propôs-lhe que o mesmo fizesse os concertos que já estavam agendados para o mês de novembro, ou seja, o concerto do Palácio da Ajuda e os seis concertos da Alemanha, e fosse remunerado por esse serviço e, caso houvesse mais concertos em que tivesse sido definido que o Autor iria participar e integrar a respetiva formação, tais concertos poderiam também estar contemplados, proposta esta que o Autor aceitou no dia em que lhe foi comunicada a dispensa dos seus serviços e rejeitou no dia seguinte.” (conclusões AA a DD), f) devem ser aditados dois novos fatos à matéria de fato provada da sentença, por terem sido articulados em 40.º, 41.º e 42.º, da contestação e resultarem provados em audiência, com o seguinte conteúdo: f.1) “O Autor tinha o direito de trabalhar com outros artistas.”; e f.2) “O Autor recusou tocar em concertos da Ré ... .. porque tinha outros concertos ou compromissos agendados com outros artistas e, nessas situações, o Autor não tinha o dever de compensar a Ré ... .. pelo facto de estar a recusar tocar com esta.”, g) devem ser aditados dois novos fatos à matéria de fato da sentença por terem sido articulados em 50.º, 51.º, 59.º e 60.º da contestação e resultarem provados em audiência, com o seguinte conteúdo: g.1) “Os concertos da Ré ... .. eram provenientes da agência PG .., a qual enviava para a Ré e para o seu manager, Miguel .., as datas dos concertos e este, por sua vez, informava os músicos.”; g.2) “Com exceção do concerto de Viena de Áustria, os concertos para o ano de 2019 foram enviados pela agência PG .. à ... .. e ao seu manager, Miguel .., em 14.11.2018 e posteriormente enviados para a agenda google partilhada” (conclusões HH a JJ), h) deve ser alterado o n.º 16 da matéria provada da sentença em ordem a que, onde se refere “(…) o Autor prestou serviços para a Ré 14 em (catorze) temas, gravados ao vivo em videoclipe na “Tasca do ...” (…)” se passe a referir “(…) o Autor prestou serviços de músico no âmbito da gravação de um “TV Special” na tasca do ..., que é uma espécie de concerto gravado, em que pode haver repetições nas gravações dos temas, mas é um trabalho mais curto, que permitiu que fossem gravados catorze temas num dia (…)” e se devem ser aditados à matéria de facto dois novos factos:, com o seguinte conteúdo: h.1) “Um videoclipe, no sentido técnico utilizado no meio da música envolve uma preparação muito grande e demora um dia inteiro a ser gravado.”; e h.2). “O trabalho realizado na tasca no ... não consistiu na gravação de catorze videoclipes.” (conclusões KK a OO), i) deve se eliminada a redação do n.º 18 da matéria provada da sentença e substituída pela seguinte: “O valor médio da remuneração de um músico pela gravação de um tema em estúdio é 140,00€/150,00€, nos casos em que é só feita gravação de áudio, e 280,00€/300,00€, nos casos em que é feita gravação de áudio e de vídeo.” (conclusões PP a TT), j) deve ser aditado à matéria de facto provada um novo facto, por ter sido articulado em 45.º e 46.º da sua Contestação e provado em audiência, com o seguinte conteúdo: “No meio da música, a prática habitual é que os artistas têm total liberdade artística para decidir não contratar mais os serviços dos músicos com quem tocam, sendo esta uma situação que ocorre com frequência.” (conclusões UU a WW), k) o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e o Autor foi licitamente revogado pela Ré, nos termos do artigo 1170.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 1156.º ambos do Código Civil porque não integra o interesse do mandatário a que se reporta o n.º 2, do art.º 1170.º, do C. Civil (conclusões XX a III), l) tendo o contrato de prestação de serviços celebrado entre a R e o A sido licitamente revogado pela R, nos termos do artigo 1170.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 1156.º ambos do Código Civil, não é devida qualquer indemnização ao Autor por eventuais danos não patrimoniais sofridos com essa revogação e também lhe não é devida a indemnização a que se reporta a al. c), do art.º 1172.º, do C. Civil (conclusões JJJ a KKK), m) a quantia de 6.000,00€ a título de indemnização pela revogação ilícita ou resolução do contrato de prestação de serviços e a quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais nunca seriam devidas ao A mesmo que tivesse ocorrido uma revogação ilícita do contrato (conclusões LLL a TTT), n) a quantia de 5.000,00€ sempre seria desajustada face a eventuais danos que o Autor pudesse ter sofrido (conclusão UUU), o) a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de 2.800,00 € pelo trabalho realizado na Tasca do ... no dia 30.04.2018 é manifestamente excessiva, desproporcional e infundada, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar ao Autor um montante compreendido entre 200,00€ e 500,00€ a título de remuneração desse trabalho (conclusões VVV a AAAA). * B.2. Conhecendo. 1) Quanto à primeira questão, a saber, se deve ser eliminada a al. v, do n.º 12 da matéria de fato da sentença e declarar-se provado que “A possibilidade de realização do concerto de 19.01.2019 em Gondomar só surgiu muito depois de os serviços do Autor terem sido dispensados”, como consta no art.º 65.º da contestação e é provado pelo doc. 13 da contestação da interveniente. Na al. v, do n.º 12 da matéria de fato da sentença o tribunal a quo declarou provado que “”À data da comunicação de dispensa, o Autor tinha os seguintes concertos na agenda google: v. 19.01.2019 Gondomar”. Como consta da fundamentação da sua decisão, o tribunal a quo declarou provado esse facto “…em face do acordo das partes em articulado (art. 58.º Ct), pelo que à data da comunicação da dispensa, mostravam-se indicados na agenda Google vários concertos, os quais também vieram comprovados pelos documentos juntos, não impugnados… cf. impressão do Facebook junto como Doc.31 (fls.26) que aqui se dá por reproduzido”. Este facto foi articulado sob o art.º 12.º da petição, com o seguinte conteúdo: “Para além dos referidos concertos já agendados, no dia 19 de janeiro de 2019 houve igualmente um espectáculo em Gondomar, que o A deveria integrar, não fosse a cessação do contrato. – VD Doc.31 que ora se junta e se dá por integralmente produzido para todos os devidos efeitos” No art.º 65.º, da sua contestação respondeu a apelante que “Não bastasse já tudo o que se expôs, o A chega mesmo a reclamar uma potencial expectativa de integrar um espetáculo que nem no referido calendário partilhado foi apontado e que não era conhecido em 20-11-2018 (cfr.: art.º 12. da p. i.)” para concluir no art.º 66.º que “Resulta, assim, por demais evidente que o A não tinha qualquer legitimo direito a integrar os espetáculos que refere”. E no art.º 15.º da sua contestação afirmou a interveniente que “No que respeita ao art.º 12.º, da P. I., impugna-se o articulado pelo Autor, porquanto o concerto em Gondomar, realizado em 19 de janeiro de 2019, tratou-se de concerto cuja hipótese de realização apenas surgiu em 11 de dezembro de 2018, com confirmação em 19 de dezembro de 2018 - (Doc. 13)”. Analisando e interpretando o articulado pelas partes, constatamos que o A afirma que “deveria integrar” o concerto de 19 de janeiro em Gondomar, contrapondo a apelante que “não tinha legitimo direito a integrar” esse concerto que não constava do calendário e que não era conhecido em 18/11/2018, tendo a interveniente impugnado que o A “devesse integrar”, acrescentando instrumental e explicativamente que se tratou “…de concerto cuja hipótese de realização apenas surgiu em 11 de dezembro de 2018, com confirmação em 19 de dezembro de 2018”. Em face deste estado de coisas, o tribunal declarou provado o fato 12, al. v), invocando o acordo das partes e o documento n.º 31 junto com a petição e considerou na decisão de direito que o A tinha a “expectativa jurídica” de participar nesse concerto. Não existindo o acordo das partes aduzido pelo tribunal a quo como um dos fundamentos da sua decisão, resta como fundamento da sua decisão a valoração do documento n.º 31, junto com a petição. Ora, analisado este documento n.º 31 constatamos que dele conta a referência ao concerto, mas não qualquer referência à data em que o mesmo foi contratado, e analisado o documento n.º 13 junto com a contestação da interveniente constatamos que o mesmo, consubstanciado na troca de correspondência electrónica entre terceiros, se reportará ao mesmo concerto, mas não demonstra inequivocamente que à data da comunicação de dispensa a realização desse concerto se não encontrasse já na expectativa do A/apelado. Como dispõe o n.º 1, do art.º 662.º, do C. P. Civil “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ora, como resulta do antes exposto, estamos confrontados com uma questão que resulta complexa em face do articulado pelas partes e dos elementos de prova por elas carreados para os autos, mas não de uma questão em relação à qual a prova produzida imponha decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal a quo, pelo que não estão reunidos os pressupostos legais para alteração da decisão recorrida. Improcede, pois, a questão. 2) Quanto à segunda questão, a saber, se a alínea ix. do ponto 12 da matéria de facto provada deve ser eliminada. Na al. ix, do n.º 12 da matéria de fato da sentença o tribunal a quo declarou provado que “”À data da comunicação de dispensa, o Autor tinha os seguintes concertos na agenda google: 14.02.2019 Coliseu dos Recreios”, e no n.º 43 dos fatos não provados declarou como não provado que “O concerto de 14.02.2019 no Coliseu dos Recreios não se encontrava em agenda”, o que fez “…em face do acordo das partes em articulado (art. 58.º Ct), pelo que à data da comunicação da dispensa, mostravam-se indicados na agenda Google vários concertos, os quais também vieram comprovados pelos documentos juntos, não impugnados… cf. impressão de Facebook junta como Doc.24 (fls.22-v) que aqui se dá por reproduzida.” e ainda que “…o concerto no Coliseu já estava marcado em Dezembro, pois é um espectáculo muito grande, o que indica que apesar de não constar na agenda, estava na programação da artista…”, como consta da fundamentação da sua decisão. Pretende a apelante que não existiu acordo das partes sobre esse fato porque o impugnou no ponto quatro do art.º 63.º, da sua contestação e que o documento n.º 24 também não faz prova desse mesmo facto, atento o disposto no art.º 368.º, do C. Civil. O concerto de 14/2/2019 foi indicado no art.º 10.º, da petição como um dos concertos que se encontravam agendados/confirmados com a participação do A/apelado. Sobre este fatos, a apelada contrapõe no art.º 58.º, da sua contestação que o concerto se encontrava indicado no calendário google, no art.º 59.º que tal não constituía “um verdadeiro agendamento/confirmação” e no art.º 63.º, que o concerto se não encontrava agendado. Sem prejuízo das dificuldades interpretativas do expendido pela apelada, e que a ela própria caberia esclarecer em sede de contraprova do articulado pelo apelado e de prova do por si, circunstancialmente, articulado, o certo é que a mesma aceita no art.º 58.º da contestação que o concerto se encontrava indicado no calendário/agenda google, que é o fato que foi declarado como provado. Tendo o A/apelado junto o documento n.º 24 para prova do que alegou, tal documento também não foi impugnado pela apelante, não se vislumbrando em que medida é que o disposto no art.º 368.º do C. Civil, que se reporta a “prova plena” e não a “valor probatório” do documento, poderia inibir o tribunal a quo de lhe atribuir a força probatória que lhe atribuiu. Improcede, pois, esta questão. 3) Quanto à terceira questão, a saber, se o ponto 21 da matéria de facto provada deve ser eliminado ou subsidiariamente declarar-se provado apenas que “A inesperada cessação contratual provocou, numa fase inicial, tristeza no Autor”. No número 21 dos fatos provados da sentença o tribunal a quo declarou provado que “A inesperada cessação contratual provocou no Autor tristeza, angústia e ansiedade”, fundamentou essa decisão nas declarações do A/a apelado e nos depoimentos das testemunhas Pedro .. de .. e João .... Pretende a apelada que as declarações e os depoimentos em causa não fazem prova do fato sob o n.º 21 ou, quando muito, que demonstram apenas a existência de uma tristeza inicial. Ora, sem prejuízo do disposto no art.º 346.º, do C. P. Civil, de que a apelada não fez uso, analisadas as declarações do A/apelado e das testemunhas, desde logo na própria transcrição que a apelada deles faz, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha feito uma valoração errada das declarações e depoimentos em causa, os quais, como pedra de toque, se situam num patamar de dignidade profissional, que o tribunal a quo também considerou na sua valoração, retirando o adjetivo “forte”, articulado em 47 da petição, como decorre da fundamentação da decisão na parte em que aduz que “…percebeu que ele ficou em baixo, desolado, expressando preocupações sobre o seu futuro, o que em conjunto com o depoimento anterior, consistiu na concretização da factualidade alegada, ainda que sem o adjetivo forte que não foi empregue por nenhuma das testemunhas, o que mereceu credibilidade e verosimilhança…”. Improcede, pois, esta terceira questão. 4) Quanto à quarta questão, a saber, se deve ser alterado o n.º 8 da matéria de facto, dele passando a constar que a comunicação a que se reporta ocorreu “Entre o dia 16 e o dia 20 de Novembro de 2018” e eliminando-se a expressão “pré-aviso ou”. Esta quarta questão subdivide-se em duas questões distintas, sendo a primeira relativa ao dia ou dias da comunicação e a segunda à inexistência de pré-aviso. Relativamente à primeira subquestão, tendo A/apelado afirmado nos art.ºs 6.º e 7.º da petição que a declaração de cessação do contrato teve lugar a 16/11/2018, contrapôs a R/apelada no art.º 67.º, da contestação que tal ocorreu no dia 20/11/2018, o tribunal a quo declarou provado apenas que tal ocorreu “Em Novembro de 2018,” como consta sob o n.º 8 dos fatos provados da sentença, “…ficando por saber se a decisão foi comunicada no dia 16 como alegado pelo Autor, ou dia 20 como alegado pela Ré (art.º 67.º ct), embora em qualquer os casos a decisão tenha sido comunicada no mês de novembro de 2018”. Nestas circunstâncias, sendo pacífico que a prova produzida em audiência apenas habilitou o tribunal a quo a declarar como provado que a declaração de cessação foi emitida e recebida em novembro de 2018, pacifico é também o acordo da apelante e do apelado em situar esse fato numa parte do mês de novembro, qual seja, OU no dia 16 OU no dia 20. Não poderíamos, pois, invocar o seu acordo e declarar provado que essa declaração foi emitida e recebida ENTRE os dias 16 e 20 de novembro, mas apenas que foi num desses dias. Acontece, todavia, que a interveniente, que foi absolvida do pedido, impugnou no art.º 23.º da sua contestação o fato articulado no art.º 6.º, da petição, pelo que, em face da ausência de prova, o tribunal a quo não poderia, sequer, declarar provado que a comunicação ocorreu em 16 ou em 20 de novembro. Relativamente à segunda subquestão, qual seja, a inexistência de pré-aviso, importa começar por referir que, configurando-se a mesma como um facto negativo constitutivo do direito invocado pelo A/apelado, sobre este incide o respetivo ónus probatório, como resulta do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do C. Civil, que cumpriu, como resulta da fundamentação da sentença, citando as declarações da própria R e do A e os depoimentos das testemunhas Miguel .. e André ..., em especial da primeira, como resulta claramente do seguinte excerto da fundamentação “Mostrou-se também provado a falta de pré-aviso e a ausência de invocação de justa causa, o que foi patente no depoimento da testemunha Miguel .., na medida em que ao dar tolerância ao Autor até ao final do mesmo mês, na prática, não lhe concedeu qualquer tempo de pré-aviso, muito menos justificação, sendo que este resultado final também não foi contrariado pela Ré, que inclusivamente deu conhecimento da dispensa do Autor aos outros músicos por mensagem, o que também foi confirmado por outro músico dispensado, como a testemunha André ...…”. A apelada discorda de decisão sobre o fato n.º 8 e da sua fundamentação, mas de modo algum demonstra o desacerto dessa decisão e muito menos que a decisão a proferir deva ser outra. Aliás, nos próprios articulados, apenas a interveniente impugna claramente, no art.º 23.º, da contestação a inexistência de pré-aviso, limitando-se a apelante, nos art.ºs 67.º a 70.º da sua contestação a uma impugnação circunstanciada que olvida a invocada inexistência de pré-aviso. Improcede, pois, a questão. 5) Quanto à quinta questão, a saber, se resultou provado da discussão da causa e deve ser aditado à matéria de facto que “Miguel.. comunicou ao Autor que iriam deixar de contratar os seus serviços, propôs-lhe que o mesmo fizesse os concertos que já estavam agendados para o mês de novembro, ou seja, o concerto do Palácio da Ajuda e os seis concertos da Alemanha, e fosse remunerado por esse serviço e, caso houvesse mais concertos em que tivesse sido definido que o Autor iria participar e integrar a respetiva formação, tais concertos poderiam também estar contemplados, proposta esta que o Autor aceitou no dia em que lhe foi comunicada a dispensa dos seus serviços e rejeitou no dia seguinte.”. A apelante pretende o aditamento deste facto complexo, que reúne fatos da petição e da contestação (a comunicação), da contestação (aceitação da comunicação) e fatos novos (proposta de remuneração e sua aceitação), com fundamento em que se trata de um fato provado em audiência, que é instrumental em relação aos fatos articulados, com invocação do disposto na al. a), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil. Ora, nem uma coisa (prova do fato) nem outra (instrumentalidade) estão demonstradas nos autos. Com efeito, confrontado o depoimento da testemunha Miguel .., autor da comunicação a que se reporta o n.º 8 dos fatos provados da sentença, constatamos que o mesmo se reporta a uma proposta verbal de pagamento, mas esse simples reporte não significa nem permite declarar provada a existência de tal proposta, sendo certo que da ata da audiência de julgamento também não consta que a apelante tenha alertado o tribunal a quo, antes do encerramento da discussão, para o fato agora invocado e sua prova em audiência. E analisado o mesmo fato na sua complexidade constatamos que o mesmo está em dessintonia com o articulado em 67.º a 70.º, da contestação da apelada, correspondendo a mais uma contraversão, aliás evasiva, do articulado na petição, e a uma contraversão diferente da plasmada na contestação, com a qual não tem qualquer relação de instrumentalidade, constituindo uma defesa diferente da que foi feita na contestação, máxime, que o A aceitou uma proposta de rescisão. Tal como decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/9/2003, citando abalizada doutrina processualista, “Factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes; não pertencem à norma fundamentadora do direito e são-lhe, em si, indiferentes, servindo apenas para, da sua existência, se concluir pela existência dos próprios factos fundamentadores do direito ou da excepção”[1]. Por não se encontrar provado e por não ter com os fatos da contestação ou outros uma relação de instrumentalidade, o fato agora articulado/alegado não poderá ser aditado à matéria de fato da sentença. Improcede, pois, a questão. 6) Quanto à sexta questão, a saber, se devem ser aditados dois novos fatos à matéria de fato provada da sentença, por terem sido articulados em 40.º, 41.º e 42.º, da contestação e resultarem provados em audiência, com o seguinte conteúdo: f.1) “O Autor tinha o direito de trabalhar com outros artistas.”; e f.2) “O Autor recusou tocar em concertos da Ré ... .. porque tinha outros concertos ou compromissos agendados com outros artistas e, nessas situações, o Autor não tinha o dever de compensar a Ré ... .. pelo facto de estar a recusar tocar com esta.”. Como decorre do fato n.º 2, dos fatos provados da sentença, A e R acordaram a prestação dos serviços por parte deste “sem exclusividade”, o que, em termos contratuais e também em linguagem comum significa e permite concluir que podia prestar os seus serviços a terceiros, o mesmo é concluir que “tinha o direito” de trabalhar com e para terceiros. O primeiro fato agora em causa é, pois, conclusivo de direito, pelo que não deverá ser aditado à matéria de fato da sentença. Semelhantemente, o segundo fato, que se desdobra num fato naturalístico genérico (Autor recusou tocar em concertos da R porque tinha outros concertos ou compromissos agendados) e numa conclusão de direito (não tinha o dever de compensar) é uma mera conclusão extraída do fato “sem exclusividade” pelo que, tal como o primeiro não deverá ser aditado à matéria de fato da sentença. Acresce que a conclusão de direito, em si mesma, anula qualquer relevância autónoma que pudesse ser imputada ao fato naturalístico pelo que, também por isso, o invocado fato não dever ser aditado à matéria de fato. Improcede, pois, a questão. 7) Quanto à sétima questão, a saber, se devem ser aditado dois novos fatos à matéria de fato da sentença por terem sido articulados em 50.º, 51.º, 59.º e 60.º da contestação e resultarem provados em audiência, com o seguinte conteúdo: g.1) “Os concertos da Ré ... .. eram provenientes da agência PG .., a qual enviava para a Ré e para o seu manager, Miguel .., as datas dos concertos e este, por sua vez, informava os músicos.”; g.2) “Com exceção do concerto de Viena de Áustria, os concertos para o ano de 2019 foram enviados pela agência PG .. à ... .. e ao seu manager, Miguel .., em 14.11.2018 e posteriormente enviados para a agenda google partilhada” (conclusões HH a JJ). O articulado em 50.º, 51.º, 59.º e 60.º da contestação da apelada constitui uma impugnação circunstanciada do articulado, entre outros, no art.º 10.º, da petição e que não resulta provado nos autos, nem poderia resultar, sob pena de contradição com os fatos provados sob os n.ºs 11 a 13 da sentença. E essa impugnação, pelos próprios termos nela utilizados, a saber, “Os concertos eram provenientes” e “os concertos foram enviados”, impróprios e estanhos quando estão em causa relações contratuais e não proveniências ou envios, é de tal modo indefinida que não se vislumbra em que medida poderia ter sido considerada no âmbito da matéria de fato da sentença, provada e não provada, de modo diverso do que o foi, pelo que não podemos deixar de concluir que a apelante não logrou dar cumprimento ao disposto no art.º 346.º do C. Civil no âmbito da sua impugnação do articulado pelo A/apelado, nem quanto ao conhecimento da questão, nem quanto à sua circunstância a que agora respeitariam os invocados fatos cujo aditamento se pretende. Improcede, pois, a questão. 8) Quanto à oitava questão, a saber, se deve ser alterado o n.º 16 da matéria provada da sentença em ordem a que, onde se refere “(…) o Autor prestou serviços para a Ré 14 em (catorze) temas, gravados ao vivo em videoclipe na “Tasca do ...” (…)” se passe a referir “(…) o Autor prestou serviços de músico no âmbito da gravação de um “TV Special” na tasca do ..., que é uma espécie de concerto gravado, em que pode haver repetições nas gravações dos temas, mas é um trabalho mais curto, que permitiu que fossem gravados catorze temas num dia (…)” e se devem ser aditados à matéria de facto dois novos factos:, com o seguinte conteúdo: h.1) “Um videoclipe, no sentido técnico utilizado no meio da música envolve uma preparação muito grande e demora um dia inteiro a ser gravado.”; e h.2). “O trabalho realizado na tasca do ... não consistiu na gravação de catorze videoclipes.”. Sob o n.º 16 da matéria de fato da sentença o tribunal a quo declarou provado que “16. No dia 30.04.2018, no âmbito da promoção da actividade musical da Ré, e a pedido desta, o Autor prestou serviços para a Ré 14 em (catorze) temas, gravados ao vivo em videoclipe na “Tasca do ...”, os quais se encontram disponíveis por hiperligação na aplicação facebook e no canal Youtube da Ré”, declarando também provado que esse trabalho não foi pago pela apelante (n.º 19 da matéria de fato), Na fundamentando da sua decisão em relação ao fato n.º 16, o tribunal aduz que “O facto 16) foi dado como provado pelo acordo das partes em articulado (art. 71.º Ct), e também pela pesquisa na aplicação youtube, onde surge uma página titulada pela Ré Maria .., onde são visíveis, pelo menos pela nossa pesquisa, cerca de dez dos vídeos alegados, realizados na “Tasca do ...”: https://www.youtube.com/c/...../search?query=Tasca%20do%20... (clicar abrir hiperligação com o botão do lado direito do rato), sendo que dos Doc.34 a 37 (fls.28-v) junto com a petição inicial, não se conseguiu infelizmente, no sistema CITIUS, abrir as hiperligações, que os documentos aparentavam ter, o que sem embargo, atento a confissão das partes, serviu para dar o facto como provado” Na fundamentação em relação ao fato n.º 19 aduz o tribunal a quo que “O facto 19) foi dado como provado em face do teor das declarações de parte da Ré Maria.., a qual deu conta que não ocorreu qualquer pagamento pela actuação do Autor na “Tasca do ...”, a qual não foi na altura acordada como um serviço, mas sim como um trabalho de promoção pessoal, sendo uma promoções distinta das encomendadas que faziam para a ... ou na RTP, no que sem prejuízo da explicação motivada para o não pagamento, foi considerado como confessório do facto alegado do não pagamento”. Pretende agora a apelante que o trabalho realizado “é uma espécie de concerto gravado” e não um videoclip, pedindo a alteração da redação do fato n.º 16 e o aditamento de dois novos fatos. Esta sua pretensão não colhe em relação ao aditamento do primeiro “fato” porque o mesmo se configura como uma simples consideração adjetivada (envolve uma preparação muito grande e demora um dia inteiro a ser gravada) e porque a definição técnica de um videoclipe não tem qualquer autonomia nos autos para além da matéria do fato provado sob o n.º 16. O mesmo ocorre em relação ao segundo “fato”, de natureza negativa, e que se configura como redundante em face do mesmo fato n.º 16, uma vez que identificado neste n.º 16 o trabalho realizado não tem qualquer interesse para a causa dizer o que é (ou não é) esse mesmo trabalho. Relativamente ao fato sob o n.º 16 em si mesmo, tendo esta matéria sido articulada no art.º 18.º, da petição do apelado, como refere o tribunal a quo na fundamentação da sua decisão esse fato está admitido por acordo expresso no art.º 71.º da contestação da apelante (e não apenas por ausência de impugnação, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 574.º, do C. P. Civil), segundo o qual “No dia 30 de Abril de 2018 foram efetivamente gravados 14 videoclipes com o intuito de serem publicados no youtube”. Nestas circunstâncias, o art.º 71.º da contestação da apelante constitui confissão expressa do fato, nos termos previstos no n.º 2, do art.º 465.º, do C. P. Civil, a qual não pode ser retirada nesta apelação[2]. Não obstante a Irretratabilidade da confissão, sempre diremos que a prova pessoal produzida em audiência também não permitiria a alteração pretendida ao fato sob o n.º 16. Com efeito, se a testemunha Miguel .. se reporta a um “TV especial”, que não define, referindo apenas que “é como se fosse um concerto”, a própria apelante refere nas suas declarações que se tratou de “um concerto na tasca do ..., um concerto corrido”, sem embargo, o certo é que os documentos 34 a 47 juntos com a petição se reportam a fados individualizados apesar do mote “Tasca do ...”. Improcede, pois, a questão. 9) Quanto à nona questão, a saber, se deve se alterada a redação do n.º 18 da matéria provada da sentença nele passando a constar que “O valor médio da remuneração de um músico pela gravação de um tema em estúdio é 140,00€/150,00€, nos casos em que é só feita gravação de áudio, e 280,00€/300,00€, nos casos em que é feita gravação de áudio e de vídeo.”. Sob o n.º 18 da matéria de fato o tribunal a quo declarou provado que “Em 30.04.2018 o valor médio de remuneração pela execução de um tema musical numa gravação era de €150,00 euros, e pela execução de um tema musical numa gravação com áudio e vídeo era de €300,00 euros” e fundamentou essa decisão exarando que “O facto 18) foi dado como provado em face do teor do depoimento da testemunha Diogo ..., cuja razão de ciência assentou em ser músico instrumentista de guitarra portuguesa, tendo sido o produtor do vídeo da “Tasca do ...”, o qual deu conta que os trabalhos de promoção como o que realizou costumam ser pagos aos músicos que o executam, não sendo de borla, sendo o valor médio de €150,00 euros, caso seja só uma gravação de som, por exemplo para um disco, pelo valor de €300,00 euros, caso seja uma gravação com som e vídeo, sendo estes os valores base, que podem variar, o que atenta a especial razão de ciência da testemunha, mereceu credibilidade e verosimilhança e serviu para dar o facto como provado”. A apelante pretende a alteração do fato sob o n.º 18 invocando o depoimento da mesma testemunha a que se reporta a fundamentação do tribunal a quo. Ora, confrontado o depoimento da testemunha, quer nas transcrições dele apresentadas pelas partes, quer no seu próprio registo, tendo em atenção que este fato n.º 18 se não reporta a uma realidade hipotética, mas ao fato articulado no art.º 19.º, da petição e impugnado no art.º 77.º da contestação e que a testemunha demonstra saber sobre que matéria está a depor, não vislumbramos fundamento para por em crise a valoração que o tribunal a quo fez do depoimento em causa e muito menos para alterar a sua decisão, quer no que respeita aos valores declarados provados, quer no que respeita ao aditamento da expressão “estúdio”. Improcede, pois, a questão. 10) Quanto à décima questão, a saber, se deve ser aditado à matéria de facto provada um novo facto, por ter sido articulado em 45.º e 46.º da sua Contestação e provado em audiência, com o seguinte conteúdo: “No meio da música, a prática habitual é que os artistas têm total liberdade artística para decidir não contratar mais os serviços dos músicos com quem tocam, sendo esta uma situação que ocorre com frequência.”. Nos art.ºs 45.º e 46.º da contestação a apelante afirmou que “45.º Note-se que, no meio artístico da música, não existe a tipicidade invocada pelo A, nem o compromisso e por isso não existe a expectativa de exclusividade que este pretende arguir a seu favor. 46.º Cada músico, cada artista, tem uma liberdade individual que não se compadece com um ditame de exclusividade e de subordinação a outro artista, sendo que naturalmente cada um compromete a sai visão artística até onde ser adequado, mas sem que alguém lhe possa exigir algo para além disso”, para concluir no art.º 48.º, que “É, portanto, totalmente falso que entre as partes tenha existido alguma vez um qualquer contrato que estipulasse a vinculação do A a prestar serviços à R ou com se pretende nesta ação que estipulasse a vinculação de a R contratar os serviços do A”. Na fixação da matéria de fato a sentença sob recurso não colheu nos art.ºs 45.º e 46.º da contestação quaisquer fatos pertinentes para decisão da causa, provados ou não provados, e não o poderia fazer por duas ordens de razões. A primeira é que tais artigos, sem prejuízo da liberdade artística, não contêm fatos, mas meras considerações/conclusões de direito. A segunda é que essas conclusões de direito, sendo desprovidas de suporte legal, atento o disposto no n.º 1, do art.º 3.º, do C. Civil, são irrelevantes, não podendo ser aproveitadas para decisão da causa. O aditamento pretendido pela apelante não pode, pois, deixar de improceder por essas mesmas duas razões. 11) Quanto à décima primeira questão, a saber, se o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e o Autor foi licitamente revogado pela Ré, nos termos do artigo 1170.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 1156.º ambos do Código Civil porque não integra o interesse do mandatário a que se reporta o n.º 2, do art.º 1170.º, do C. Civil. O tribunal a quo, depois de qualificar como contrato a relação profissional entre a apelante e o apelado e de qualificar esse contrato como um contrato de prestação de serviços musicais inominado e atípico, a que são aplicáveis as disposições do contrato de mandato, nos termos do disposto no art.º 1156.º, do C. Civil, considerou ainda aplicável o regime legal previsto no n.º 2, do art.º 1170.º, do C. Civil, que o contrato não podia ser revogado sem o acordo do apelado ou invocação de justa causa, e que tendo-o sido a apelada incorre na obrigação de indemnizar o apelado a título de danos emergentes, lucros cessantes e danos não patrimoniais. Pretende a apelante que o contrato não integra a figura jurídica do “interesse do mandatário”, prevista no n.º 2, do art.º 1170.º, do C. Civil, razão pela qual podia revogar o contrato, como fez, nos termos do n.º 1, desse mesmo preceito, o que faz sem contudo extrair da sua alegação a ilação que lhe é imposta pela al. c), do art.º 1172.º, do C. Civil. Como decorre da própria fundamentação jurídica da sentença sob recurso não lhe assiste razão. Com efeito, como decorre do disposto no n.º 1, do art.º 176.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a prestação musical do apelado, embora integrada na prestação musical da apelante, não deixa de ter um valor autónomo, digno de proteção legal, a par do valor e da proteção inerente à prestação da apelante, dela retirando ou podendo retirar um valor acrescido, como será expectável, mas com ela não se confundindo nem sendo por ela anulada. Afigura-se-nos, pois, que a qualificação jurídica operada pelo tribunal a quo, de presença do “interesse do mandatário” na espécie contratual em causa é a que melhor corresponde à defesa do referido valor autónomo, acautelado pelo n.º 1, do art.º 176.º, do Código dos Direitos de Autor, pelo que não podemos deixar de confirmar a sentença nessa matéria quando refere que “A prestação musical do Autor no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado com a Ré é assim, não só fonte de execução contratual ou cumprimento do contrato, como é ela própria fonte de um direito autónomo, conexo com o direito de Autor, o qual transcende o mero exercício do mandato, criando um direito subjectivo autónomo na esfera jurídica do Autor”. Nestas circunstâncias, tendo posto termo ao contrato sem o acordo do apelado e sem justa causa, a apelante praticou um ato ilícito, não podendo deixar de indemnizar o apelado pelos danos sofridos, nos termos gerais, previstos no art.º 798.º, do C. Civil. 12) Quanto à décima segunda questão, a saber, se tendo o contrato de prestação de serviços celebrado entre a R e o A sido licitamente revogado pela R, nos termos do artigo 1170.º, n.º 1, aplicável ex vi artigo 1156.º ambos do Código Civil, não é devida qualquer indemnização ao Autor por eventuais danos não patrimoniais sofridos com essa revogação e também lhe não é devida a indemnização a que se reporta a al. c), do art.º 1172.º, do C. Civil. A resposta a esta questão no que respeita à licitude/ilicitude da revogação encontra-se contida na apreciação da questão anterior. No que respeita à indemnização por danos não patrimoniais, dispondo o n.º 1, do art.º 496.º, do C. Civil que “…deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, a sentença recorrida decidiu no sentido de que “tendo em conta a duração da relação contratual, …, bem como a forma repentina e sem pré-aviso como se produziu a dispensa do Autor … afigura-se-nos que a tristeza, angústia e ansiedade do Autor assumiram a gravidade suficiente, para ser indemnizado, na medida em que a forma abrupta como a revogação se produziu foi para além da normal cessação de um contrato, provocando tristeza e angústia na contraparte”, e esse juízo de merecimento de tutela jurídica não nos merece qualquer censura, salientando-se ainda que, como decorre dos fatos sob os n.ºs 11 a 13, o contrato se encontrava em plena execução quando a apelada lhe pôs termo. A cessação ilícita do contrato confere, pois, ao apelado o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. 13) Quanto à décima terceira questão, a saber, se a quantia de 6.000,00€ a título de indemnização pela revogação ilícita ou resolução do contrato de prestação de serviços e a quantia de 5.000,00€ a título de danos não patrimoniais nunca seriam devidas ao A mesmo que tivesse ocorrido uma revogação ilícita do contrato. O tribunal a quo fixou em €6.000,00 a indemnização ao A/apelado por danos patrimoniais, por ser esse o valor correspondente à quantia de €400,00 por cada um dos quinze concertos em que o Autor deveria ter participado, nos termos da matéria de fato apurada em julgamento, e arbitrou indemnização por danos não patrimoniais no valor de €5.000,00 por entender ser esse “…um valor que contribuirá para compensar o Autor pelo sofrimento, tristeza e angústia pelo seu futuro vividos”. Ora, a primeira sempre seria devida ao A/apelante, nos termos do disposto na al. c), do art.º 1172.º e 562.º, do C. Civil, ainda que tivesse ocorrido uma revogação do contrato e a segunda igualmente seria devida por se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos, estabelecidos pelo n.º 1, do art.º 496.º, C. Civil. Improcede, pois, a questão. 14) Quanto à décima quarta questão, a saber, se a quantia de €5.000,00 sempre seria desajustada face a eventuais danos que o Autor pudesse ter sofrido. Como decorre da fundamentação da sentença a quantia de €5.000,00 é ajustada à gravidade dos danos e é ajustada também ao nível (tout court) em que se situam as prestações musicais a que se reportam os autos, não se vislumbrando outra que melhor pudesse corresponder à respetiva previsão legal, sendo certo que a apelante também se não reporta a qualquer outra quantia. Improcede, pois, a questão. 15) Quanto à décima quinta questão, a saber, se a condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de €2.800,00 pelo trabalho realizado na Tasca do ... no dia 30/04/2018 é manifestamente excessiva, desproporcional e infundada, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Ré a pagar ao Autor um montante compreendido entre €200,00 e €500,00 a título de remuneração desse trabalho. A quantia de €2.800,00 a que se reporta esta questão é a correspondente aos fatos n.ºs 16 a 19 da matéria de facto da sentença, no que respeita à prestação de serviços musicais ao preço correspondente a cada um desses serviços e ao seu não pagamento oportuno. Em consequência, não se tratando de quantia arbitrada nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 566.º, do C. Civil, dela não se poderá dizer que é manifestamente excessiva, desproporcional e infundada. Improcede, pois, também esta questão e com ela a apelação. C) SUMÁRIO 1) Factos instrumentais são os que interessam à decisão do litígio de forma indirecta, por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes a essa decisão. 2) Não têm essa natureza os fatos cujo aditamento é pedido na apelação da sentença com invocação do disposto no al. a), do n.º 2, do art.º 5.º, do C. P. Civil, que integram uma contraversão dos fatos articulados na petição diferente da contraversão já plasmada na contestação, constituindo assim uma defesa diferente. 3) A prestação musical de músico instrumentista, embora integrada na prestação musical de um cantor não deixa de ter um valor autónomo, digno de proteção legal, a par do valor e da proteção inerente à prestação deste, dela retirando ou podendo retirar um valor acrescido, como será expectável, mas com ela não se confundindo nem sendo por ela anulada, constituindo um valor autónomo, acautelado pelo n.º 1, do art.º 176.º, do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e pelo n.º 2, do art.º 1170.º, do C. Civil. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante. Orlando Santos Nascimento Maria José Mouro José Maria Sousa Pinto _______________________________________________________ [1] Publicado in dgsi.pt. Relator: Santos Bernardino. Cfr. também o acórdão do mesmo Tribunal de 13/7/2017, publicado no mesmo sitio (Relator: Fonseca Ramos). [2] Cfr. o acórdão desta Relação de 12/05/2022 (m. relator), publicado in dgsi.pt. |