Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PRAZO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Se o prazo de 30 dias indicado no art. 25º nº1 da Lei nº34/2004 de 29 de Julho não decorreu ininterruptamente, mas antes foi suspenso em duas ocasiões – de 12 a 14 de Abril de 2005 e de 23 a 28 de Abril de 2005 – nos termos do art.1º nº3 da Portaria nº1085-A/2004 de 31 de Agosto, ao aludido prazo de 30 dias, ter-se-á necessariamente que aditar os dias de suspensão, pelo que a decisão administrativa da Segurança Social, relativa ao seu pedido de protecção jurídica, proferida no dia 03.05.2005 ocorreu antes da formação do acto tácito de deferimento. 2. A Segurança Social deveria proceder à diligência de audição prévia do requerente “por imposição do referido dispositivo legal (art° 23° da Lei 34/2004) e de acordo com o n°3 do art° 100° do C.P.A.” e a realização daquela diligência suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos, pelo que, por maioria de razão, se conclui pelo não decurso da totalidade do prazo de formação do acto tácito de deferimento. 3. O direito de acesso aos tribunais implica o direito ao processo entendendo-se que este postula um direito a uma decisão final incidente sobre o fundo da causa sempre que se hajam cumprido e observado os requisitos processuais da acção ou recurso. Mas a efectivação de um direito ao processo não equivale necessariamente a uma decisão favorável; basta uma decisão fundada no direito, quer seja favorável quer seja desfavorável às pretensões deduzidas em juízo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I Nos Autos de Inquérito que, n.º 74/03, correm termos no 3º Juízo Criminal de Loures, foi proferido Despacho indeferindo o requerimento apresentado, por J, para que fosse considerada tacitamente aprovada a sua pretensão de concessão de protecção jurídica formulada junto da Segurança Social.
II Inconformado, este veio interpor o presente recurso. O qual veio a ser admitido após decisão da Reclamação, interposta pelo recorrente. Da respectiva Motivação retira as seguintes Conclusões: a) - Aos prazos para a prática de actos no âmbito da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, aplicam-se, por força do disposto no seu art° 38°, as normas do Código de Processo Civil, com a especialidade do n° 1 do art° 25°; b) - Destarte, o início dos prazos das notificações para a prática desses actos, mormente os previstos no art° 23° da supra referida Lei e no n° 3 do art° 1° da Portaria n° 1085-A/2004 de 31 de Agosto, contabilizam-se a partir da recepção pelo seu destinatário da notificação respectiva c) - A suspensão de prazo aplicável termina com a prática do acto notificado, nem isso foi colocado em causa na douta decisão em crise; d) - Se este for praticado antes, ou no próprio dia, do termo desse prazo presumido de recepção, considerar-se-á, um dia de suspensão, segundo a regra do art° 255°, n.° 3, do referido CPC; e) - Assim, entrado o requerimento nos serviços administrativos competentes em 2005.03.23 o prazo peremptório previsto no n° 1 do art° 25° da Lei 34/2004, terminou em 2005.04.26, contabilizado um dia por cada suspensão resultante de actos a praticar no processo administrativo f) - Assim, a menção de deferimento tácito efectuada de acordo com as regras do n°3 do art° 25° da aludida Lei 34/2004 é temporã e eficazes os efeitos por ela produzidos em face desse normativo g) - Ao decidir em contrário o Tribunal a quo violou os normativos dos art°s 23°, 25° e 38° da Lei n°34/2004, de 29 de Julho, o art°1°, n° 3 da Portaria n° 1085/2004, de 31 de Agosto, dos art°s 254°, n° 2 e 255°, n° 1, do Código de Processo Civil e, maxime, os imperativos dos n° 1, 4 e 5 do art° 20° da Constituição da República Portuguesa; h) - Violação constitucional, por errada interpretação das supra invocadas normas legais, que aqui se argúi expressamente para os efeitos da lei, mormente os do art° 72° da Lei do Tribunal Constitucional; i) - Decisão que carece de revogação e substituição por outra que, reconhecendo a formação de acto tácito, conceda ao recorrente o peticionado instituto; j) - Arguindo-se ainda, ad cautelam, a inconstitucionalidade da eventual inadmissão do presente recurso, tirado de decisão proferida em primeira instância por eventual errada interpretação do dispositivo contido no art° 25°, n° 3, alínea a), da mencionada Lei 34/2004 em violação do imperativo dos n° 1 e 7 do art° 32°, devidamente conjugado com o art° 13°, ambos da Constituição da República Portuguesa. Assim decidindo estarão V. Ex.cias, Colendos Juízes Desembargadores, fazendo a habitual e sempre desejada JUSTIÇA O recorrente declara aqui, de forma expressa, desistir do presente recurso se em sede de apreciação da impugnação do acto administrativo, entretanto deduzida, vier a ser concedido o instituto, revogando-se a decisão administrativa que o veio - extemporaneamente, repete-se - a indeferir.
III A/O Digna/o Magistrada/o do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” não veio aos Autos apresentar resposta.
IV Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
V Colhidos os Vistos e realizada a Conferência cumpre decidir: O Despacho recorrido é do seguinte teor: J. veio requerer seja considerada tacitamente aprovada a sua pretensão de concessão de protecção jurídica formulada junto da Segurança Social, alegando que o prazo de trinta dias terminou no dia 29-04-2005. * Apreciando, Dos elementos constantes dos autos, e no que importa, consta o seguinte: - O requerente apresentou o pedido de apoio judiciário no ISSS em 23 de Março de 2005, nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono — fls. 129/130. - Por oficio APJ/5356/2005, n° 023429 e datado de 11 de Abril de 2005, o ISSS, com data de expedição de 12-04-05, em conformidade com o disposto no art°s 89° e ss. do Decreto Lei 6/96, de 31-01, notificou o requerente para apresentar documentos necessários para apreciação do pedido, e para querendo alegar por escrito, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da recepção da notificação. Mais consignou que a notificação suspende o prazo para a ocorrência do deferimento tácito nos termos do art° 1°, n°3 da Portaria 1085-A12004, de 3 1-08 - v. fls. 13 1/132. - Em 14 de Abril de 2005, o requerente apresentou resposta, considerando ilegal a exigência notificada e juntou alguns documentos— fls. 133/134, - Por oficio 26988 de 22-04-05 e data de expedição de 26-04-05, a Segurança Social, em conformidade com o disposto nos art°s 100° e 101° do Dec-Lei 6/96, de 31-01 e 23° da Lei 34/2004, de 29-07, informou o requerente da intenção de indeferimento do pedido de apoio judiciário, com fundamento na impossibilidade de apreciação do pedido por falta de junção dos documentos solicitados no mencionado oficio de 12-04-05. Mais notificou o requerente de que poderá alegar, por escrito, o que tiver por conveniente, juntando os documentos solicitados, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do recebimento da notificação — fls. 139. - Em 28 de Abril de 2005 o requerente apresentou exposição relatando a sua alegada situação económica e alegando que os elementos invocados se encontram documentalmente provados no processo e não juntou qualquer documento - fls. 136. - Por despacho proferido em 03-05-2005, o ISSS indeferiu a pretensão do requerente — fls. 138. Dispõe o n°1 do art° 25° da Lei n°34/2004, de 29-07 que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de apoio judiciário é de 30 dias. E o seu n°2, que decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de apoio judiciário. O referido prazo de trinta dias inicia-se no dia seguinte ao da entrada do requerimento respectivo nos serviços do ISSS, não se suspendendo durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam fechados, transfere-se o seu termo para o 1° dia útil seguinte — cfr. arts° 72°, n°1, als. a) e b) do Código do Procedimento Administrativo e 25°, n°1 da Lei 34/2004, de 29-07. Significa isto que, no caso concreto, os trinta dias previstos no n°1 do citado art° 25° terminava no dia 26 de Abril 2005, caso não ocorresse qualquer causa de suspensão do prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica. Acontece, no entanto, que por oficio n° 23429, datado de 11-04-05 mas expedido em 12-04-05, o ISSS, em conformidade com o disposto no art°s 89° e ss. do Decreto Lei 6/96, de 3 1-01, notificou o requerente para apresentar documentos necessários para apreciação do pedido, e para querendo alegar por escrito, no prazo de 10 dias úteis. E o requerente apresentou resposta em 14-04-05, considerando ilegal tal exigência por parte da Segurança Social e juntou alguns documentos. Por oficio 26988 de 22-04-05 e data de expedição de 26-04-05, a Segurança Social, em conformidade com o disposto nos art°s 100° e 101° do Dec.Lei 6/96, de 3 1-01 e 23° da Lei 34/2004, de 29-07, informou o requerente da intenção de indeferimento do pedido de apoio judiciário, com fundamento na impossibilidade de apreciação do pedido por falta de junção dos documentos solicitados no mencionado oficio de 12-04-05. Mais notificou o requerente de que poderá alegar, por escrito, o que tiver por conveniente, juntando os documentos solicitados, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do recebimento da notificação. Em 28 de Abril de 2005 o requerente apresentou exposição relatando a sua alegada situação económica e invocando que os elementos se encontram documentalmente provados no processo, não juntou qualquer documento. O art° 23° da referida Lei n°34/2004 diz que a audiência prévia do requerimento de apoio judiciário tem obrigatoriamente lugar nos casos em que está proposta uma decisão de indeferimento do pedido formulado, nos termos do Código do Procedimento Administrativo. Na situação concreta, era obrigatória a audiência prévia do requerente, por imposição do referido dispositivo legal (art° 23° da Lei 34/2004) e de acordo com o n°3 do art° 100° do C.P,A., a realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos. Por outro lado, o n°3 do art° 1° da Portaria n° 1085-A12004, de 31-08 dispõe que “Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica”. Vale isto por dizer que o procedimento administrativo esteve suspenso, pelo menos, entre os dias 12 a 14 e 23 a 28 de Abril de 2005, i.e., de 9 dias, caso se não considere a totalidade do prazo que foi concedido ao requerente para apresentar os documentos. Porque assim é, inexiste fundamento para a formação de acto tácito de deferimento, uma vez que o terminus do prazo a que alude o art° 25°, n°1 da Lei 34/2004, de 29-07 ocorreria no dia 03 de Maio de 2005, no dia em que o ISSS proferiu a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelo requerente. Pelo exposto, indefere-se a pretensão do requerente.
Com o presente recurso o recorrente pretende ver apreciada a decisão judicial que indeferiu um seu requerimento para que fosse considerada tacitamente aprovada a concessão de protecção jurídica, formulada à Segurança Social. Estriba a sua discordância com aquela decisão judicial na circunstância de considerar que a decisão administrativa da Segurança Social, relativa ao seu pedido de protecção jurídica, foi proferida após o prazo de 30 dias indicado no art. 25º nº1 da Lei nº34/2004 de 29 de Julho, e como tal um deferimento tácito da sua pretensão. Compulsados os Autos verifica-se que o recorrente formulou aquele pedido à Segurança Social em 23.03.2005 - cfr. fls. 129 - e que os competentes serviços daquela entidade proferiram decisão final em 03.05.2005 – cfr. fls. 138. Todavia, daquela análise resulta também que aquele prazo não decorreu ininterruptamente, mas antes foi suspenso em duas ocasiões – de 12 a 14 de Abril de 2005 e de 23 a 28 de Abril de 2005 – pelo que, nos termos do art.1º nº3 da Portaria nº1085-A/2004 de 31 de Agosto, ao aludido prazo de 30 dias, se teria necessariamente que aditar os 9 dias de suspensão. Pelo que, a decisão proferida no dia 03.05.2005 ocorreu antes da formação do acto tácito de deferimento. Nesta conformidade, improcede o alegado pelo recorrente, no tocante à contagem dos prazos em apreço nestes Autos, pois que esta se mostra correctamente efectuada, tendo em conta o disposto nos artigos 38º e 25º da Lei nº34/2004 de 29 de Julho e 1º nº3 da Portaria nº1085-A/2004 de 31 de Agosto. Como se refere no Despacho recorrido, no caso do recorrente a Segurança Social deveria ter procedido à diligência de audição prévia do requerente “por imposição do referido dispositivo legal (art° 23° da Lei 34/2004) e de acordo com o n°3 do art° 100° do C.P.A.”. Porém, não o tendo feito, não compete a esta jurisdição a apreciação de tal circunstância, mas tão só a apreciação de decisões judiciais, como a ora sub-judice. De qualquer forma sempre se referirá que a realização daquela diligência suspende a contagem dos prazos em todos os procedimentos administrativos, pelo que, por maioria de razão, se conclui pelo não decurso da totalidade do prazo de formação do acto tácito de deferimento. Do mesmo modo improcedem a invocada violação do disposto dos artigos 20º, 32º e 13º da Constituição da República. Pois que, a propósito desta mesma questão, suscitada pelo mesmo recorrente no processo nº822/02 desta Secção e Tribunal, em que a ora Relatora interveio como Adjunta, se esclareceu no Acórdão aí proferido que: “(…) Em conformidade com o princípio constitucional consagrado no art. 20º, nº 1, da CRP, segundo o qual, “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”, a lei ordinária consagra no art. 1º, da Lei nº 34/2004, de 29JUL, o princípio de que todo o cidadão tem acesso ao direito e aos tribunais, destinando-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos de fazer valer ou defender os seus direitos. De acordo com este princípio, a lei consagra o direito à protecção jurídica, que reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, (art. 6º, do da citada Lei nº 34/2004, de 29JUL), às pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente os encargos normais de uma causa judicial (art. 8º, da mesma Lei). (...) V Termos em que se acorda em, negando provimento ao recurso, confirmar integralmente o Despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs. |