Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011826
Nº Convencional: JTRL00025726
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO
SUSTAÇÃO
Nº do Documento: RL199904200011826
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART871.
DL124 DE 1996/10/08 ART5.
Jurisprudência Nacional: LC STJ DE 1998/12/15 - CJSTJ ANOVI T3 PAG162.
Sumário: A circunstância do exequente ter de aguardar, na execução para pagamento de quantia certa, pelo decurso do prazo a que se refere o artº 5 nº 1 do D.L. nº 124/96 de 10/08, para prosseguir com a execução, se nos processos executivos fiscais ocorreu o pagamento da dívida em prestações, não impõe que se afaste o artº 871º nº 1 do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral: