Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1764/08-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: PRAZO DE CADUCIDADE
EMPREITEIRO
VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADAS AS DECISÕES
Sumário: I- Sendo os Réus os empreiteiros e os vendedores do imóvel, os prazos aplicáveis, noneadamente, para a denúncia dos defeitos ou anomalias verificadas é o que resulta do artigo 1225º do Código Civil e não o do artigo 916º do mesmo diploma legal.
II- Os prazos previstos no artigo 1225º do Código Civil, são prazos de caducidade.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório.
1. B.... intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra C.... e D...., pedindo a condenação destes a repararem e eliminarem os defeitos mencionados nos artigos 11°, 12°, 16° e 17° da petição inicial no prazo de 6 meses, ou, caso os Réus o não fizessem, nesse prazo, a pagar à Autora uma indemnização cujo montante seria liquidado ulteriormente e correspondente ao custos da reparação e eliminação dos mesmos defeitos.
Para tanto alegou, em síntese, que foram celebrados dois contratos de promessa de compra e venda, um de um prédio misto para habitação e de um prédio rústico, respectivamente; nos termos acordados, os Réus comprometeram-se a realizar obras de remodelação nas parcelas urbanas dos referidos prédios, designadamente as constantes na respectiva proposta de venda, a escritura teria lugar quando todas as obras estivessem efectuadas, ficando E.... autorizado a acompanhar a obra e a fiscalizar o desenvolvimento das mesmas; as obras de remodelação dos imóveis foram adjudicadas pelos Réus à firma R.S.S, Lda, da qual o Réu é sócio-gerente.
Mais alegou a autora que a escritura de compra e venda foi outorgada em 08 de Maio de 2000 e as obras ainda se encontravam por concluir, tendo os Réus dado estas por concluídas apenas no final de Junho de 2000; à medida que foram detectados vícios e defeitos de construção foram os mesmos de imediato comunicados aos Réus que se prontificaram sempre a eliminá-los. Contudo, nada fizeram.
Regularmente citados os Réus contestaram excepcionando a caducidade quanto ao prazo para a propositura da presente acção e impugnaram os factos alegados pela Autora.
A Autora replicou.
Por decisão de folhas 66 e 67 foi julgada procedente a excepção invocada pelos Réus e consequentemente foram os Réus absolvidos dos pedidos contra eles formulados.
Desta decisão foi interposto recurso pela Autora.
Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento em que o conhecimento da matéria da excepção fora prematuro, por carecer de averiguação de factos, foi revogada a decisão proferida e ordenado o prosseguimento dos autos.
Regressados os autos à 1ª instância, em sede de despacho saneador foi logo julgada improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito da Autora intentar a presente acção invocada pelos Réus. E foram enunciados os factos tidos por assentes e os controvertidos.
Inconformados com o decidido relativamente à matéria da excpção de caducidade, os Réus interpuseram recurso de Apelação – 1ª Apelação – admitido com subida a final.
Alegaram e concluíram:
1ª - No recurso interposto pela apelada, sobre a decisão de mérito, que julgou procedente a excepção peremptória da caducidade da acção, o Tribunal da Relação de Lisboa, ordenou que os autos prosseguissem seus termos, por forma a que fosse fixada a matéria de facto assenta e a base instrutória;
2ª- A matéria de facto assente, quer num quer noutro despacho saneador, é basicamente a mesma e nem outra solução seria admissível;
3ª - Por isso ao dar cumprimento ao decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Mma Juiz "a quo" e, face à matéria de facto assente, deveria, quando muito, relegar para decisão final a questão da caducidade da acção;
4ª - Ao dar como assente a existência de contrato de empreitada entre os Réus ora apelantes, e a Sociedade R.S. S., Lda, a Ma. Juiz " a quo", contradiz-se, já que depois veio a incluir tal matéria de facto na Base Instrutória — cfr. 1 A).
5ª - A não existência de qualquer contrato de empreitada entre os apelantes e a Sociedade R. S. S., Lda, para execução das obras constantes do documento n° 3, junto com a P.I. e o facto de não estarmos perante a hipótese de construtor vendedor, já que o prédio é anterior a 1951, leva-nos a concluir, como anteriormente se concluiu, que existe caducidade do direito de acção por parte da apelada.
Terminaram pedindo que fosse dado provimento ao presente recuso e que se seguissem as recomendações expressas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, relegando-se para decisão final o conhecimento da existência da excepção peremptória da caducidade da acção, por eles invocada.
Não houve contra alegação.
Corridos os subsequentes termos processuais, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada, condenando os réus a eliminarem os defeitos que enunciou (cfr. fls. 342 e 343), absolvendo os réus do pedido de eliminação dos demais defeitos invocados pela autora.
Também inconformados com esta decisão, voltaram os réus a apelar – 2º Recurso de Apelação - formulando no final da sua alegação as seguintes conclusões:
1a - Apelantes e a testemunha E.... celebraram,em 4 de Janeiro de 2000, dois contratos-promessa de compra e venda, onde os Apelantes prometiam vender os prédios aí identificados, e a testemunha prometia comprar, para ele ou para quem viesse a indicar, pelo preço global de 41 500 000$00.
2ª - Antes da outorga dos contratos-promessa de compra e venda, ou seja em 30/11/99 o R. marido apresentou à testemunha E...., promitente-comprador, o preço da compra e venda as condições de pagamento e as benfeitorias que se propunha fazer até à outorga da escritura de compra e venda e que justificavam o preço pedido.
3ª - Conforme consta do contrato-promessa de compra e venda, apenas não foi aceite o preço global proposto pelo R. marido, nem as condições de pagamento, mas foram aceites todas as benfeitorias que o R. marido se propôs realizar antes da celebração do contrato definitivo de compra e venda.
4ª- A testemunha E...., acompanhou e fiscalizou as obras, conforme ficou estipulado no contrato-promessa de compra e venda e, findas estas marcou, para o dia 8 de Maio de 2000, no ...Cartório Notarial...., a outorga do contrato definitivo de compra e venda, indicando a A. como sendo a pessoa a favor de quem o contrato iria ser outorgado.
5ª - À data da outorga da escritura de compra e venda os prédios foram aceites sem qualquer reserva, conforme resulta das respectivas escrituras de compra e venda.
6ª - Da prova constante dos autos e da prova produzida em audiência de julgamento, devidamente gravada, resulta como provado que todos os vícios reclamados na presente acção já eram conhecidos da testemunha E....., que na qualidade de promitente comprador acompanhou e fiscalizou os trabalhos e bem assim da A. que com ele vivia maritalmente.
7ª- Tratava-se por isso de vícios perfeitamente visíveis, que não obstaram a que fosse outorgado o contrato definitivo e prédios aceites sem qualquer reserva, como aliás resultava da cláusula sétima do contrato-promessa de compra e venda.
- Assim sendo, a resposta ao art. 1° da Base Instrutória tem que ser alterada e dada como não provada, já que viola o disposto no nº 2, do art. 393° do C. Civil.
9ª - A resposta ao art. 1º da Base Instrutória tem que ser necessariamente negativa, já que o facto da A. ter enviado a carta de fls. 27 à empresa R. S. S., Lda da qual os R.R. são sócios, não prova por si só, que houve qualquer contrato de empreitada, mesmo verbal, e contrariamente ao que a Mma Juíza "a quo" diz na sua fundamentação, a testemunha E.... não diz que o gás foi entregue a outra entidade, mas sim, que a instalação foi feita pelo electricista do Sr. C...., que aliás era o faz tudo.
10ª - As alíneas b), c), e) do art. 2° e alínea e) do art. 4°, da base instrutória têm que ser dadas como não provadas, já que do documento 3, a fis 14, não constam tais obras de beneficiação e não foi demonstrado em sede de audiência de julgamento ter existido qualquer alteração a essa proposta de venda e, pelas mesmas razões, terá que ser dado como provado o art. 19° dessa mesma Base Instrutória.
lla - Todos os restantes vícios alegados pela A. e levados à Base Instrutória e dados como provados, designadamente os constantes da alíneas d) f) e h) do art. 2°, das alíneas a) e b) do art. 3°, das alíneas a), b), d), e) e g) do art. 4°, não podem ser dados como provados já que eram perfeitamente visíveis à data da celebração do contrato definitivo, sendo os referidos prédios aceites sem qualquer reserva. (Cfr documentos juntos aos autos designadamente escrituras de compra e venda, cláusula sétima e oitava do contrato-promessa de compra e venda e depoimentos da testemunha E...., gravados na sessão de 30 de Março de 2007 de coordenadas 00:00:00 e coordenadas 01:04:53, da testemunha F..... prestado na sessão de 13 de Abril da testemunha G.... de coordenadas 00:00:00 a 00:17:59 e da testemunha H...., prestados na mesma sessão de coordenadas 00:17:59 a coordenadas 00:34:11.
12ª- O contrato celebrado entre os R. ora Apelantes e a testemunha E.... tipifica um simples contrato-promessa de compra e venda, conforme cópias juntas aos autos e o contrato definitivo, celebrado entre a A., ora Apelada, e os R.R„ ora Apelantes, um mero contrato de compra e venda.
13ª - Não existe, nem mesmo na forma verbal, qualquer contrato de empreitada entre os Réus e qualquer outra entidade, muito menos com a Sociedade R. S. S., Lda, da qual os Réus são sócios.
14ª - E, como não existe qualquer contrato de empreitada, nem mesmo verbal, mas apenas contratos de compra e venda de imóveis, aos alegados vícios do imóvel adquirido, são sempre de aplicar os art.s 916° e 917° Civil e não os art°s 1224° e 1225°, todos do Código Civil, ainda que os R.R. vendedores tenham sido os executores das obras de beneficiação.
15ª - E, quando o promitente comprador marca a celebração do contrato definitivo com os R.R„ para o dia 8 de Maio de 2000, indicando a A. como compradora e esta aceita sem qualquer reserva os imóveis que agora vem alegar já padecerem dos vícios constantes da base instrutória fica inibida em definitivo de os vir reclamar à posteriori.
16ª - É que, conforme consta do processo e de toda a prova testemunhal produzida esses vícios eram perfeitamente visíveis, detectáveis à vista desarmada antes da outorga do contrato definitivo, sendo por isso vícios aparentes e não ocultos.
17ª - E se dermos por assente que os Réus, ora apelantes, tomaram conhecimento do conteúdo da carta de 23 de Agosto de 2000, remetida pela A., ora Apelada, para a Sociedade R. S. S., Lda, da qual são sócios, e mesmo que esta tivesse direito a reclamar esses vícios, o que sem conceder, admitimos, teria então de intentar a presente acção no prazo de 6 meses, sob pena de caducidade da acção.
18ª - Ao intentá-la em 28 de Maio de 2001, como consta do carimbo de entrada na Secretaria do Tribunal Judicial de Almada, caducou-lhe o direito de acção, conforme prescreve o artigo 917° do Código Civil e foi invocado pelos R., ora Apelantes, em sede de contestação.
19ª - Deve, pois, revogar-se o despacho saneador que julga improcedente a excepção peremptória de caducidade da acção, conforme recurso interposto na altura própria.
20ª - Deve responder-se à Base Instrutória como supra se requereu, valorando-se o depoimento da testemunha E...., com as reservas necessárias ao facto dele ter interesse pelo menos igual ao da A. e tendo-se em atenção que as testemunhas arroladas pela A., nunca falaram sequer com os R.R. e apenas sabiam o que a testemunha E.... lhes havia dito.
21ª - A Sentença ora recorrida viola o disposto no art. 2 do art. 393°, e o disposto nos art°s 916°, 917°, todos do Código Civil.
Terminaram pedindo que, dando provimento ao recurso, se respondesse à base Instrutória como alegado, dando-se como não provado o art. 1-A, julgando-se procedente a excepção da caducidade do direito de acção, absolvendo-se os réus do pedido.
Não foi apresentada contra alegação.
Matéria de Facto.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
- Em escrito assinado pelos RR. e datado de 04.01.2000, estes declararam prometer vender a E....., que declarou prometer comprar, para si ou para quem indicar, o prédio misto sito na Asseiceira, freguesia de Poceirão, concelho de Palmela, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., e na matiz predial rústica sob o artigo ...., da Secção ...., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ...., de ...., e registado pela inscrição ...., pelo preço de 35.500.000$00 (fls. 6 a 9) (alínea A) dos factos assentes).
- Mais acordaram no mesmo escrito que a escritura teria lugar apenas quando todas as obras da casa de habitação e adega e áreas circundantes estiverem efectuadas, e que o promitente-comprador ficava desde logo autorizado a acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das mesmas, de acordo com o descritivo que ficaria a fazer parte do acordo (fls. 6 a 9) (alínea B) dos factos assentes).
- Em escrito assinado pelos RR. e datado de 04.01.2000, estes declararam prometer vender a E....., que declarou prometer comprar, para si ou para quem indicar, o prédio rústico sito na Asseiceira, freguesia de Poceirão, concelho de Palmela, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., da Secção ...., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° ..., de ...., pelo preço de esc.: 6.000.000$00 (fls. 10 a 13) (alínea C) dos factos assentes).
- O R. subscreveu um escrito, datado de 30.11.1999, do qual consta o seguinte:
"C....., Morador na ......
Assunto: Proposta de Venda de duas quintas em Asseiceira Poceirão Palme/a
Ex. Sr. E.... tenho o prazer de lhe apresentar a proposta de venda de duas quintas em Asseiceira Poceirão Palmela
1ª Quinta:
1. Uma quinta com adega, lagar e sala, com acabamentos interiores e exteriores, pintura interior e exterior, incluindo lareira.
2. Não inclui passadeiras ou cozinha.
2ª Quinta:
1, Esta quinta é vendida com todos os acabamentos por nós combinados, ou seja quartos, chão tipo soalho envernizado, rebocos interiores e exteriores, pinturas exteriores e interiores, portas, pavimento interior, azulejos e loiças, móveis de cozinha, canalização águas quentes e cozinha, electricidade completa, tubagem de aquecimento central, barrotes decorativos no salão, esgotos ligados a fossa, pavimentação em massame no átrio exterior, assim como passadeiras em volta da casa, sendo só massames e não pavimentos. Janelas e portas de alumínio. Acabamento e reboco do muro, pintura de grades, derrube de depósitos instalados em anexos.
O valor total da venda das duas quintas é de 43.500 contos, sendo pago da seguinte maneira, 10 000 contos de sinal no início do contrato, 5 000 contos no final do mês de Janeiro, 5.000 contos no final do mês de Fevereiro e o restante pago no acto da escritura que será no final do mês de Março” (fls. 14) (alínea D) dos factos assentes).
- Em escritura pública celebrada a 08.05.2000, os RR. declararam vender à A., pelo preço de 15.000.000$00, que já receberam, o prédio misto sito na Asseiceira, freguesia de Poceirão, concelho de Palmela, inscrito na matriz rústica da freguesia da ...., sob o artigo ...., da Secção ...., e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...., e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° ..., de ...., e a favor dos vendedores pela inscrição ...., tendo a A. declarado aceitar a venda, e que o prédio se destina a sua habitação própria permanente (fls. 15 a 23) (alínea F) dos factos assentes).
- Em escritura pública celebrada a 08.05.2000, os RR. declararam vender à A., pelo preço de 2.000.000$00, que já receberam, o prédio rústico sito na Asseiceira, freguesia de Poceirão, concelho de Palmela, inscrito na matriz da freguesia da ...., sob o artigo ..., da Secção ...., e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n° ..., de ...., e a favor dos vendedores pela inscrição ..., tendo A. declarado aceitar a venda (fls. 24 a 26) (alínea G) dos factos assentes).
- A Autora foi a pessoa indicada por E.... para celebrar as escrituras, em conformidade com o aludido em A) e C) (alínea H) dos factos assentes).
- A pedra mármore do portão da entrada principal encontra-se partida (alínea I) dos factos assentes).
- A porta da casa do furo não foi pintada (alínea J) dos factos assentes).
- Pelo Instituto de Soldadura e Qualidade, em controlo efectuado a 24 de Agosto de 2000, foram detectadas as seguintes desconformidades quanto à construção da rede de gás:
a) os dispositivos de corte ao fogão e à placa estão localizados a uma altura inferior a 1 m de altura relativamente ao pavimento, em local não acessível;
b) a instalação de gás não possui ligação terra;
c) o esquentador não possui conduta de exaustão dos produtos de combustão (fls. 28 a 30) (alínea K) dos factos assentes).
- O resultado da realização de ensaio de pressão efectuado na rede de gás foi o de não estanque, concluindo-se que as desconformidades deviam ser corrigidas (fls.28 a 30) (alínea L) dos factos assentes).
- A A. dirigiu a R. S. S., Lda., que a recebeu, uma carta, datada de 23.08.2000, cujo teor é o que consta de fls. 27 (alínea M) dos factos assentes).
- A A. dirigiu a R. S. S., Lda., que o recebeu, um fax, datado de 06.07.2000 e enviado a 07.07.2000, que foi recebido, e que tem o seguinte teor:
«(...) Junto anexo relação dos defeitos das obras por V. Exa. realizadas, acrescendo ainda que no que respeita à porta de entrada principal da casa de habitação, a mesma continua com duas cores (aquando da sua colocação, referi-lhe tal facto ao que o Sr. me respondeu “…Ainda não está seca..", será que na sua competente opinião já passou o tempo necessário para secar? Então porque é que continua com duas cores diferentes? Refiro também que os arcos superiores das duas portas interiores da adega continuam à espera da correcção, pois estão deficientemente colocados, e continuam a aguardar a solução prometida por V. Exa. Assim, aguardo com a maior brevidade uma resposta. Junto remeto duas folhas com outras deficiências” (fls. 31 a 32) (alínea N) dos factos assentes).
- A A. enviou, a 06.07.2000, um fax, para o n° 9213627785, que foi recebido, cujo teor é o seguinte:
“Deficiências encontradas
Exterior
-Pedra da entrada do portão continua partida — foi acordado substituí-la
-os ladrilhos na parte de trás da adega, junto a torneira, continuam por betumar
-a porta da casa de banho de apoio à piscina continua a fechar deficientemente (por vezes não fecha)
Interiores
Casa Principal
a parede, junto à coluna, à qual foi dado uma simples pincelada de tinta branca (como se o que foi feito fosse solução para tirar infiltrações e humidades da parede), voltou a estar com manchas de infiltração.
na casa de banho grande continuam por mudar os buracos dos apliques, bem como da tomada eléctrica.
Tem que ser mudados os azulejos por baixo da banheira e na parte superior da banheira.
Tem de ser mudado o tubo do gáz por trás do fogão, passar de borracha para cobre, conforme já foi dito e que é da responsabilidade do construtor (...)» (fls. 33 a 35) (alínea O) dos factos assentes).
- Os RR. apenas deram as obras por concluídas no final de Junho de 2000 (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
-A realização das obras foi entregue pelos Réus a “R. S. S., Lda” (resposta ao artigo 1º- A da base instrutória).
- No início de Julho de 2000, a A. foi detectando as seguintes anomalias na parte exterior da casa:
b) – alguns dos mosaicos da passadeira em volta da casa principal estão mal betumados, outros soltos e alguns no declive estão mal colocados pois não acompanham a estereotomia do pavimento;
c) – encontram-se por betumar alguns mosaicos do passeio envolvente da adega;
d) – as paredes exteriores da adega encontram-se húmidas, existindo nestas paredes queda de tinta generalizada e queda de reboco pontual;
e) – o ladrilho dos degraus exteriores da adega não acompanha a estereotomia e está mal acabado.
h) – a porta da entrada principal da casa de habitação foi pintada de duas cores (resposta ao artigo 20 da base instrutória).
- No início de Julho de 2000, a A. foi detectando as seguintes anomalias na adega:
a) a porta que separa a zona do bar da zona da garrafeira encontra-se inacabada, faltando madeira e betume (resposta ao artigo 3° da base instrutória).
- No início de Julho de 2000, a A. foi detectando as seguintes anomalias no interior da casa:
a) - existem algumas zonas com humidade derivadas de condensações nomeadamente no quarto a norte numa zona de gaveto, a parede nascente apresenta alguma humidade e bolores derivados de condensações e de humidade vinda do exterior e no quarto de hóspedes, junto ao rodapé, existe queda de reboco devido ao salitre.
b) – no vestuário e quarto principal o soalho foi irregularmente colocado, verificando-se algum empolamento.
c) – não foram colocadas sancas no vestuário, sala e quartos;
d) – nas casas de banho falta mudar os pontos de luz e tomadas;
e) – na casa de banho principal falta substituir os azulejos decorativos e os azulejos da bancada da banheira, que se encontram mal colocados;
g) — as portas dos roupeiros nos dois quartos foram mal montadas, não circulando as mesmas nas calhas, e não ficando por isso estanques;
h) – apenas uma prateleira sobre a janela encontra-se enfolada e os remates superiores dos armários em MDF folheado encontram-se soltos da estrutura dos armários superiores (resposta ao artigo 4° da base instrutória).
- A 23.08.2000 a A. verificou a existência de fugas no sistema de abastecimento de gás à casa, causando o esvaziamento de uma bilha de gás com a capacidade de 35 kg num dia (resposta ao artigo 5° da base instrutória).
- O constante da resposta ao artigo 5° da base instrutória impossibilita a utilização da casa, dada a perigosidade da fuga existente (resposta ao artigo 6° da base instrutória).
- À medida que ia detectando as anomalias referidas a Autora dava conhecimento das mesmas aos Réus, quer verbalmente quer por escrito (resposta ao artigo 7° da base instrutória).
- Prontificando-se os Réus a reparar essas anomalias (resposta ao artigo 8° da base instrutória).
- O prédio é antigo (resposta ao artigo 9° da base instrutória).
- A porta aludida em 3. a) já lá se encontrava (resposta ao artigo 17° da base instrutória).
- E..... sempre acompanhou as obras (resposta ao artigo 23° da base instrutória).
Para além disso, evidenciam os autos que:
- A acção foi proposta no dia 28 de Maio de 2001.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.
O Direito.
3. Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões da respectiva alegação, as questões a apreciar são:
No que respeita à 1ª Apelação:
- Saber se o tribunal podia decidir da excepção da caducidade no momento em que o fez ou se deveria ter relegado para final o seu conhecimento.
No que respeita à 2ª Apelação (e caso o 1º recurso proceda):
- saber se é ou não de alterar os segmentos da matéria de facto impugnados;
- saber se o direito de acção da autora caducara já aquando da propositura da acção.
Comecemos pelo recurso interposto em primeiro lugar.
1º Recurso de Apelação
3.1. Invocam os recorrentes, basicamente, que no recurso interposto pela apelada, sobre a decisão de mérito, que julgara procedente a excepção peremptória da caducidade da acção, o Tribunal da Relação de Lisboa, ordenou que os autos prosseguissem seus termos, por forma a que fosse fixada a matéria de facto assenta e a base instrutória.
Por isso ao dar cumprimento ao decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o tribunal recorrido não podia logo conhecer da dita excepção, devendo, quando muito, relegar para decisão final a questão da caducidade da acção.
E com razão, até por dever dar integral cumprimento ao decidido (bem ou mal não interessa) por esta Relação no acórdão de 15.06.2004, transitado em julgado.
Consta desse acórdão, designadamente, que:
“A qualificação do contrato determina ou não a caducidade do prazo. Porém, como refere a apelante, foram por si alegados factos, na petição inicial, que são susceptíveis de constituir causa impeditiva da caducidade. Sendo estes factos controvertidos, seriam, só por si, motivo para que a acção não pudesse ser julgada no saneador, impondo a elaboração da base instrutória.
A selecção da matéria de facto é feita nos termos definidos no art° 511°, n° 1, abrangendo os factos relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis do direito. Quer dizer, se acerca da questão de direito existir a possibilidade de várias correntes de orientação, devem ser seleccionados todos os factos que poderão interessar a qualquer dessas correntes e não apenas os factos que o juiz considere suficientes em função da solução por si perfilhada. Basta pensar na hipótese de ser interposto recurso que possibilite a reapreciação por outro tribunal.
Enfim, considera-se prematura a decisão nos termos do disposto no art. 510°, n°1, alínea b) do Código de Processo Civil, pois que o estado do processo não permite, sem necessidade de mais provas, conhecer do mérito da causa.
Assim, revoga-se a sentença recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos por forma a que seja fixada a matéria de facto assente e a base instrutória, devendo depois ser proferida sentença em conformidade” (fls. 118 e 119).
Ora o Tribunal recorrido, antes de seleccionar os factos assentes ou controvertidos e sem que se tivesse verificado qualquer alteração no estado do processo ou na prova dos factos alegados, partindo, sem mais, para uma nova integração jurídica dos mesmos, passou logo a decidir a matéria de excepção, em sentido contrário àquele que constituíra a primeira decisão, arriscando, indevidamente, a falta de averiguação de factos já tidos pela Relação como absolutamente necessário para a apreciação da excepção, face a outros enquadramentos jurídicos possíveis, designadamente aquele que fora seguido na decisão sindicada pelo mencionado acórdão de 15.06.2004.
Procede, pelo exposto e sem necessidade de maiores considerações, esta primeira apelação.
Cabe, agora, passar ao conhecimento do segundo recurso, uma vez que, neste momento, os factos inicialmente tidos como controversos, foram já objecto de prova.
2º Recurso de Apelação.
3.2. Em sede deste recurso, pugnam os recorrentes, em primeiro lugar, pela alteração das respostas dadas aos artigos 1º, 1º-A, 2º als. b), c), d), e), e h), 3º als. a) e b), 4º als. a), b), c), d), e) e g) da base instrutória, que, no seu entender deveriam ter merecido resposta negativa, uns por respeitarem defeitos já conhecidos “da testemunha E.... que, na qualidade de promitente comprador acompanhou e fiscalizou os trabalhos e bem assim da A. que com ele vivia maritalmente”, outros por serem visíveis à data da celebração do contrato definitivo, sem que tal obstasse à aceitação dos prédios sem reserva, outros ainda porque não constavam da proposta de obras a realizar enunciado no documento de fls. 14 e não se demonstrou ter sido acordada qualquer alteração àquela.
E, por esta última razão, pugna ainda pela resposta afirmativa ao art. 19º da Base Instrutória.
Nos ditos artigos da Base Instrutória perguntava-se, essencialmente, se os RR. apenas deram as obras por concluídas no final de Junho de 2000 (artigo 1º da B. I.), se a realização das obras foi entregue pelos Réus a “R. S. S., Lda” (artigo 1º- A), se no início de Julho de 2000, a A. foi detectando as anomalias aí enunciadas, na parte exterior da casa (artigo 2º da B. I.), se, no início de Julho de 2000, a A. foi detectando as anomalias (aí enunciadas), na adega (artigo 3º da B. I.) e se, na mesma data foi detectando as anomalias (aí enunciadas), no interior da casa (artigo 4º da B. I.).
Por seu turno, questionava-se no art. 19º da BI se as situações aludidas em 4 c) e 4 e) não faziam parte do acordo referido em D) e não foram objecto de reclamação aquando da entrega da obra,
O tribunal, fundando-se essencialmente no relatório pericial junto aos autos e na ponderação do conjunto dos depoimentos das testemunhas sobretudo da autora, porque compatíveis entre si e com o constante do dito relatório, deu como provado não só o momento em que as obras foram dadas por concluídas pelos réus, bem como a generalidade dos defeitos apontados e a data em que os mesmos foram sendo conhecidos pela autora.
E há que não esquecer o princípio da livre apreciação da prova a observar, tanto pela 1ª instância como por esta.
Este princípio, consagrado no art. 655º do CPC, significa que a prova é apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios preestabelecidos.
Ainda de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas (cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 455); o tribunal responde em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto quesitado, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Não é essa, porém, a situação em apreço.

Efectivamente, vista a prova documental produzida, sobretudo o relatório dos peritos e os elementos fotográficos recolhidos por eles para comprovação das suas próprias afirmações, e ouvida a gravação do depoimento do conjunto das testemunhas (da autora e dos réus), conclui-se, tal como o Tribunal recorrido, que se verificam as anomalias dadas como provadas e que, enquanto os depoimentos das testemunhas da autora devem merecer credibilidade pela coerência demonstrada, o depoimento das testemunhas dos réus são evasivos e, sobretudo contraditórios com os elementos trazidos pela prova pericial.
É, por isso de manter inalterada a matéria de facto impugnada pelos réus, tanto mais que, prendendo-se o cerne da questão com a existência ou não de defeitos na remodelação dos imóveis vendidos pelos réus, e vigorando o mencionado princípio da livre apreciação da prova, no caso é, seguramente, de valorizar particularmente a prova pericial, dado o carácter acentuadamente técnico da matéria em causa.
E no que respeita aos aspectos não técnicos – momento em que as obras foram dadas como concluídas e datas em que a autora foi constatando os vícios – ouvidos os depoimentos gravados tem de concluir-se, até por conjugação com a data das comunicações feitas pela autora aos réus a denunciar os defeitos (que fazem parte do elenco dos factos logo tidos por assentes), que os recorrentes também carecem de razão na pretensão da alteração formulada.
Improcede, assim, quanto a este aspecto a argumentação dos recorrentes.
3.3. Assentes os factos provados, resta apreciar a matéria da excepção da caducidade do direito de acção da autora, arguida pelos réus na contestação.
No que a esta respeita, invocam os recorrentes que estando em causa um contrato de compra e venda de um imóvel, e não qualquer contrato de empreitada, era aplicável ao caso o disposto no art. 916º e 917º do C. Civil e não o estatuído no art. 1225º do mesmo diploma, como se entendeu na decisão recorrida.
E acrescentaram que, mesmo que se tivesse por assente que os Réus, ora apelantes, tomaram conhecimento do conteúdo da carta de 23 de Agosto de 2000, remetida pela A., ora Apelada, para a Sociedade R. S. S., Lda, da qual são sócios, e que aquela tinha direito a reclamar esses vícios, então sempre teria de intentar a presente acção no prazo de 6 meses, ou seja até 23 de Fevereiro de 2001, sob pena de caducidade da acção.
Dever-se-ia, portanto, ter julgado procedente a excepção da caducidade do invocado direito dos recorrentes, face aos factos provados
Vejamos.
Conforme deriva do teor das normas acima mencionadas, designadamente do disposto nos art. 916º e 1225º do C. Civil, cujos números 3 e 4, respectivamente, foram introduzidos, simultaneamente, pelo artº 3 do DL nº 267/94, de 25.10, e cuja razão de ser consta do preâmbulo deste último diploma, o estatuído no art. 916º do C. Civil aplica-se aos contratos de compra e venda independentemente da qualidade e identidade do vendedor, enquanto que o disposto no art. 1225º do mesmo diploma visou “…a responsabilização do empreiteiro, tenha ou não sido ele o vendedor, não só perante o dono da obra, como já sucedia anteriormente, mas também perante terceiro que adquiriu o imóvel” e isto por razões subjacentes “ao desenvolvimento do mercado imobiliário e a negligência verificada em inúmeros casos de construção” (preâmbulo do citado DL nº 267/94).
Ora, resultando dos factos provados que foram os réus, ora recorrentes, quem se propôs vender remodelada (e vendeu) a casa de habitação em causa e sendo atribuível a erros de construção os defeitos/anomalias verificados na mesma, a responsabilização dos vendedores (enquanto vendedores e remodeladores/ empreiteiros) funda-se, tal como decidiu o tribunal recorrido, no disposto no art. 1225º do C. Civil – atente-se que no nº 4 desta norma se refere expressamente que “o dispostos nos números anteriores é aplicável ao vendedor do imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado” - e não no art. 916º do mesmo diploma como pretendem os recorrentes.
Aqui chegados, assente que a eventual responsabilização dos réus deriva do disposto no citado art. 1225º, é patente que o direito de acção não caducou
Deriva do disposto no mencionado preceito, e particularmente do constante nos seus nºs 1, 2 e 4, que o empreiteiro/vendedor de edifícios ou outros imóveis, destinados por sua natureza a longa duração, é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente, caso aqueles venham a apresentar defeitos por virtude de vício do solo ou da construção ou por erro na execução dos trabalhos, “no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso o prazo de garantia convencionado”.
E acrescenta-se, no seu nº 2 que “A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ao seguinte à denúncia”.
E fundados neste conteúdo normativo, tem a doutrina e a jurisprudência entendido que os aludidos prazos, são prazos de caducidade, regulados como tal pelo estatuído no art. 328º e seguintes do C. Civil, donde deriva que os mesmos, salvo excepção legalmente consagrada, não se suspendem nem se interrompem e que só a prática do acto a que a lei ou a convenção atribua efeito impeditivo, pode impedir a verificação a dita caducidade.
No caso, e como evidenciam os factos provados, mesmo admitindo que a entrega do imóvel ocorreu no dia da celebração da escritura de compra e venda – 8 de Maio de 2000 – encontrando-se assente que, logo a partir de 6 de Julho desse mesmo ano, a autora denunciou os defeitos provados e que intentou a acção com vista a responsabilizar os réus logo no dia 28 de Maio do ano seguinte (2001), claro fica que exerceu tempestivamente o seu direito de accionar os réus, enquanto vendedores/ responsáveis pela remodelação do imóvel deficientemente efectuada.
Improcede, assim, a excepção da caducidade invocada, impondo-se confirmar o decidido.
Decisão.
4. Termos em que acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento às apelações e confirmar as decisões recorridas.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 2 de Julho de 2009.
(Maria Manuela B. Santos G. Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
( Fátima Galante )