Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003367 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | INQUÉRITO JUDICIAL INQUÉRITO PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO PODERES DO JUIZ APREENSÃO DE DOCUMENTO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL SEGREDO BANCÁRIO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199503140081775 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART53 N2 B ART181 N1 ART263 N1 ART268 N1 B C ART400 N1 B. L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 G ART2 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Na sua qualidade de entidade dirigente do inquérito, cabe ao MP (e não ao Juiz de instrução) ajuizar da suficiência ou insuficiência das diligências que determine. II - Requerendo o MP ao Juiz de instrução que procedesse a apreensão de documentação bancária do arguido, ao Juiz de instrução apenas cabe ponderar e decidir sobre se o requerido é ou não legalmente possível, não podendo para tal fim, avaliar a actividade instrutória desenvolvida no inquérito pelo MP. III - Podendo estar, os documentos cuja apreensão prossegue o MP, relacionados, com fortes razões, com a prática de um crime (o de emissão de cheque sem provisão), o princípio da verdade material e o da boa administração da justiça, devem prevalecer designadamente sobre o da protecção do consumidor de serviços bancários, ou seja, o do denunciado. | ||