Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081775
Nº Convencional: JTRL00003367
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
INQUÉRITO
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PODERES DO JUIZ
APREENSÃO DE DOCUMENTO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
SEGREDO BANCÁRIO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199503140081775
Data do Acordão: 03/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART53 N2 B ART181 N1 ART263 N1 ART268 N1 B C ART400 N1 B.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 G ART2 N1 N2 N3.
Sumário: I - Na sua qualidade de entidade dirigente do inquérito, cabe ao MP (e não ao Juiz de instrução) ajuizar da suficiência ou insuficiência das diligências que determine.
II - Requerendo o MP ao Juiz de instrução que procedesse a apreensão de documentação bancária do arguido, ao Juiz de instrução apenas cabe ponderar e decidir sobre se o requerido é ou não legalmente possível, não podendo para tal fim, avaliar a actividade instrutória desenvolvida no inquérito pelo MP.
III - Podendo estar, os documentos cuja apreensão prossegue o MP, relacionados, com fortes razões, com a prática de um crime (o de emissão de cheque sem provisão), o princípio da verdade material e o da boa administração da justiça, devem prevalecer designadamente sobre o da protecção do consumidor de serviços bancários, ou seja, o do denunciado.