Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHO TEMPORÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Por opção do DL 358/89 de 17/10, a entidade responsável pelo acidente de trabalho que afecte um trabalhador temporário é a empresa de trabalho temporário, a que a lei atribui a obrigação de efectuar o seguro de acidentes de trabalho. II- Dada a configuração do regime jurídico do trabalho temporário e a especial estruturação do processo de acidente de trabalho, o utilizador funciona como um terceiro para efeitos de responsabilidade pelo acidente de trabalho. III- O utilizador apenas pode ser responsabilizado pela eventual falta de cumprimento das regras de segurança nos termos da base XXXVII da L. 2127 de 3/8/65. IV- O tribunal de Trabalho não é materialmente competente para a acção em que uma ETT, condenada no âmbito de um processo emergente de acidente de trabalho, pretenda exercer o direito de regresso sobre a empresa utilizadora que, com o incumprimento das regras de segurança, deu causa ao acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: S.O.S. SELMARK, Organização e Serviços, Lda., intentou, por apenso aos autos de acidente de trabalho sob o nº 109/07, a presente acção para efectivação de direitos de terceiro conexos com acidente de trabalho, com processo especial, nos termos do art° 154° do C. P. Trabalho, contra: NOVAPONTE - Agrupamento para a construção da segunda ponte sobre o Tejo, ACE, Alegou, para tanto, que é uma empresa de trabalho temporário e que celebrou com a Ré um contrato de utilização de trabalho temporário tendo por objecto a cedência temporária da prestação de trabalho de (A), o qual, exercendo as funções de soldador, trabalhou para a Ré entre 19.02.1996 e 25.03.1997, conforme contratos juntos aos autos, tendo nesta última data sofrido um acidente de trabalho, em consequência do qual veio a falecer no Hospital de Santa Maria, no dia 27.03.1997. Em 28.05.98 foi proposta contra a Autora e a Cº de Seguros Lusitânia S.A. a supra referida acção emergente de acidente de trabalho, no âmbito da qual foi efectuada uma transacção nos termos da qual a Autora se obrigou a pagar à viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia de 342.424$00, com início em 28.03.97 e aos filhos do mesmo a pensão anual de 161.616$00, além dos respectivos juros legais, tendo pago, até Julho de 2001, a importância global de 2.720.636$00, bem como as despesas de funeral no montante de 168.000$00. Acontece que o acidente ocorreu por culpa da Ré por não haver cumprido determinadas normas de segurança, que identifica, relativas à fabricação e utilização da prensa que o sinistrado usava no momento do acidente, pelo que é a Ré a responsável pelo pagamento das indemnizações e pensões devidas ao sinistrado, quer das já pagas, quer das vincendas, tendo a A. direito de regresso nos termos do nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127 de 3.08.65. Conclui pedindo a condenação da Ré: a) a pagar à A. a quantia de 2.888.536$00 correspondente às pensões e indemnizações já pagas ao cônjuge e filhos do sinistrado (A), e despesas de funeral; b) pagar as quantias correspondentes às pensões que se vencerem na pendência desta acção; c) pagar ao cônjuge e filhos do sinistrado as prestações vincendas, resultantes da transacção efectuada no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho; d) subsidiariamente ao pedido feito em c) pagar à A. as prestações vincendas, resultantes da transacção efectuada no âmbito da acção emergente de acidente de trabalho. Após uma audiência de partes, a Ré NOVAPONTE foi notificada para contestar, tendo requerido a intervenção provocada de várias Companhias de Seguros nos termos do documento particular, subscrito em 22.05.1996, intitulado Project Insurance Policy, cuja cópia se encontra junta à acção principal. E, por excepção, alegou a inconstitucionalidade do art. 154º nº 2 do CPT, bem como a descaracterização do acidente por culpa do sinistrado. Por impugnação alegou desconhecer certos factos alegados pela A. e que não violou quaisquer disposições regulamentares ou regras de técnicas na montagem, experimentação da prensa, concluindo pela sua absolvição. Foi admitida a intervenção provocada das Seguradoras Chamadas, as quais intervieram nos autos e deduziram, além do mais, a excepção da incompetência internacional do Tribunal Português, a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria e a ilegitimidade das seguradoras. A Autora respondeu às excepções. Foi realizada uma audiência preliminar, tendo sido de seguida proferido despacho saneador no qual o Mº Juiz depois de haver julgado improcedente a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses, julgou procedente a excepção da incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho, e, em consequência, absolveu a Ré e as Chamadas da instância. Inconformada, A Autora interpôs o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) A causa de pedir desta acção é integrada por um contrato de utilização de trabalho temporário entre a A. e a R., com um acidente de trabalho sofrido por um trabalhador cedido pela A. àquela, com a responsabilidade que daí emergiu para a A. desse facto perante o sinistrado, e com a violação a regras de higiene e segurança no trabalho por parte da R. determinantes para a ocorrência do sinistro; B) A situação jurídica emergente do acidente de trabalho em apreço faz nascer uma relação jurídica de cariz eminentemente laboral - a de responsabilidade da A. pelo mesmo - a qual se encontra na dependência de outra relação jurídica: a definição, aplicação e infracção que a R., utilizador, fez das prescrições de higiene e segurança a serem observados pelos trabalhadores cedidos pela A., e, esta relação é de índole igualmente laboral à luz do n° 1 do artigo 20° do Decreto-Lei n° 358/89, de 17 de Outubro e dos Decretos-Lei n° 441/91, de 14 de Novembro, n° 331/93, n° 378/93, de 5 de Novembro e Portaria n° 145/94, de 12 de Março, detendo a R. a competência exclusiva neste âmbito; C) A R., utilizador, nunca poderá ser considerada como alheia à situação jurídica emergente do sinistro em apreço pois o mesmo encontrou a sua causa em infracções às regras mínimas de segurança no trabalho, facto esse que detinha a competência exclusiva de determinação pelo n° 1 do artigo 20° do Decreto-Lei n° 358/89, de 17 de Outubro; D) Agindo a R., utilizador, como único empregador no que concerne à definição das prescrições de higiene e segurança no trabalho quanto aos trabalhadores cedidos pela A., recai em inconstitucionalidade a interpretação de que a responsabilidade do utilizador é objectiva se o acidente de trabalho envolver pessoal próprio e subjectiva se envolver pessoal cedido por terceiros, pois confere-se tratamento distinto trabalhadores consoante a pessoa jurídica a quem se imputa a responsabilidade a título primário, não obstante o autor material do facto lesivo ser sempre o mesmo, o utilizador, violando-se o artigo 13° da Lei da Fundamental; E) No caso em apreço os tribunais do trabalho são materialmente competentes à luz da alínea o) do artigo 85° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro pois a causa de pedir da presente acção - um acidente de trabalho emergente da violação de normas e princípios de higiene e segurança no trabalho, encontra-se na dependência de outra de cariz igualmente laboral - a definição, aplicação e infracção por parte da R. das regras de higiene e segurança no trabalho quanto ao trabalhador sinistrado; F) Pelo que o Tribunal Recorrido ao julgar como materialmente incompetente a jurisdição laboral violou a alínea o) do artigo 85° da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, o artigo 101° do Código de Processo Civil e o artigo 20°, nos 1 a 3 do Decreto-Lei n° 358/89, de 17 de Outubro. Houve contra-alegações por parte das Seguradoras Chamadas, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação, onde a Sr. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da confirmação do despacho recorrido. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto Os factos relevantes são os seguintes: 1. Autora e Ré celebraram um contrato de utilização de trabalho temporário, tendo por objecto a cedência temporária da prestação de trabalho de (A); 2. Nos termos dos contratos celebrados, o (A) trabalhou para a Ré entre 19 de Fevereiro de 1996 e 25 de Março de 1997, 3. Em 25 de Março de 1997, o (A) sofreu um acidente de trabalho, vindo em consequência deste a falecer, no Hospital de Santa Maria, em 27 de Março de 1997; 4. Em 28 de Março de 1998, foi proposta contra a Autora e a respectiva Companhia de Seguros Lusitânia SA uma acção emergente de acidente de trabalho; 5. No âmbito dessa acção, foi efectuada uma transacção, nos termos da qual a A, ficou obrigada a pagar, a título de pensão e indemnização á viúva do sinistrado e a cada um dos filhos, pensões que a Autora tem vindo a pagar, bem como pagou as despesas de funeral; 6. ([1]) 7. O acidente deu-se no estaleiro de construção civil dirigido e organizado pela Ré; 8. No qual o trabalhador utilizava a maquinaria e equipamento da propriedade da Ré; 9. Em obediência e de acordo com as ordens e instruções dadas por responsáveis da Ré; 10. Na altura do acidente, o trabalhador utilizava uma prensa, destinada a comprimir caixas de areia; 11. A prensa dispunha de um sistema hidráulico e quando da movimentação da carga para o extremo da caixa, a prensa entrou em desequilíbrio, tombando sobre o trabalhador, causando-lhe esmagamento da cintura pélvica e perna direita; 12. A prensa foi concebida e executada na oficina de serralharia da Ré e sob a sua orientação e responsabilidade desta e a Inspecção Geral do Trabalho após o acidente concluiu ter havido infracções a disposições regulamentares e regras técnicas que deveriam ter sido observadas na montagem e experimentação da prensa, designadamente, a prensa estava "apenas colocada sobre uma lage de betão com 12 a 15 cm de espessura, denotando não ter garantias acrescidas de estabilidade, nem estar fixa ao pavimento". Fundamentação de direito O objecto do presente recurso, tal como está delimitado pelas respectivas conclusões (art. 684º nº 3 e 690º nº 1 do C.P.Civil), consiste em saber se o Tribunal do Trabalho é competente em razão da matéria para conhecer da presente acção proposta pela Autora contra a Ré. Atendendo a que esta questão foi doutamente decidida pelo despacho recorrido, limitamo-nos a exprimir de forma sucinta as razões da nossa concordância com tal decisão. Em primeiro lugar, não podemos deixar de referir que o processo utilizado pela Autora - o previsto no art. 154º do CPT - nunca seria o adequado para a pretensão deduzida contra a Ré pela simples razão de que a Autora não é um terceiro em relação ao acidente sendo antes a própria entidade responsável pela reparação do mesmo, além de que aquele tipo de procedimento não admite nova discussão sobre a determinação da entidade responsável do acidente, pois a decisão dessa questão no processo principal, tem o valor de caso julgado para este processo, conforme decorre do disposto no nº 2 do referido art. 154º, por isso mesmo é que Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo de Trabalho Anotado, 4ª edição, págs. 675 e 676, refere que no processo destinado à efectivação de direitos conexos com o acidente, apenas se pode discutir a questão conexa em si mesma. Mas, posto isto, entremos na questão objecto do recurso. A competência dos tribunais do trabalho está estabelecida no art. 85º da Lei 3/99 de 13.01, competindo-lhe, além do mais, conhecer em matéria cível: c) das questões emergentes de acidentes de trabalho; o) das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente. Como ensinava o Prof. Manuel Andrade, em Noções Fundamentais de Processo Civil, 1979, pag. 91: "a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o Autor estrutura o pedido e respectivos fundamentos, ou seja, a competência do tribunal é um pressuposto processual que se determina pela maneira como o A. configura o pedido e a respectiva causa de pedir". A autora demandou a Ré pedindo o pagamento das pensões e indemnizações que ficou obrigada a pagar à viúva e filhos do sinistrado (A), quer das já pagas, quer das vincendas, alegando para o efeito que a Autora, empresa de trabalho temporário, contratou o referido trabalhador para o ceder à Ré, empresa utilizadora, ao serviço da qual veio a sofrer um acidente de trabalho em resultado do qual veio a falecer, ficando a Autora, no respectivo processo de acidente de trabalho, obrigada a pagar as pensões devidos à viúva e filhos. Acontece que o acidente ocorreu em virtude de a Ré haver violado determinadas as regras de segurança no que concerne à elaboração e utilização de uma prensa que o trabalhador operava no momento do acidente, pelo que a Ré é responsável pelo pagamento das respectivas pensões, nos termos da Base XXXVII da Lei 2.127 de 3.08.65, pretendo por isso exercer o direito de regresso contra ela, nos termos do nº 4 da mesma Base. Perante este pedido e respectiva causa de pedir, tal como a Autora o configura, é manifesto que a Autora pretendeu exercer o direito de regresso contra a Ré, invocando expressamente a Base XXXVII da Lei 2.127, que se refere aos acidentes causados por companheiros da vítima ou terceiros. O processo de acidente de trabalho é um processo especial que visa averiguar da existência do acidente e suas sequelas e definir o conteúdo da reparação e a pessoa singular ou colectiva responsável pela reparação. Mas, está estruturado por forma a nele poderem intervir apenas os sinistrados ou beneficiários legais e a entidade patronal ou a seguradora para quem esta tenha transferido a sua responsabilidade, a fim de se obter uma célere reparação do acidente. Quando o acidente for causado por terceiros, refere a Base XXXVII da lei 2.127, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. Direito este que nos exactos termos da referida Base tanto pode ser exercido pelo sinistrado, como pela entidade que tenha ficado responsável pela reparação do acidente. Este direito de acção, porém, já não é exercido nos termos da lei dos acidentes de trabalho, mas antes nos termos da lei geral. A responsabilidade de terceiros não emerge, pois, do acidente de trabalho enquanto tal, razão pela qual o tribunal do trabalho não é competente, em razão da matéria, nos termos da al. c) do art. 85º da citada Lei 3/99 - neste sentido veja-se o Ac. da Relação do Porto de 14.05.2001, em CJ, 2001, T. III, pag. 252. Por outro lado, é sabido que a relação de trabalho temporário, nos termos do Dec-Lei 358/89 de 17.10 ([2]), se caracteriza por um "esquema triangular em que intervêm três entidades: a ETT (empresa de trabalho temporário), o trabalhador e a empresa utilizadora. A ETT celebra um contrato de trabalho com o trabalhador, adquirindo o estatuto de empregador e retendo na sua esfera jurídica a maior parte dos deveres inerentes. Paralelamente, a ETT vincula-se com o utilizador a ceder, temporariamente, a disponibilidade da força de trabalho de que se encontra investida pela celebração do contrato de trabalho. Por força desse contrato de utilização de trabalho temporário, o utilizador detém a quase totalidade das prerrogativas patronais, ocorrendo - assim - uma cisão ou partilha entre duas entidades distintas - a ETT e o utilizador - de uma posição jurídica usualmente na titularidade de um único sujeito"([3]). A triangularidade subjectiva reflecte-se, assim, juridicamente, na conjugação de dois negócios distintos (o contrato de trabalho sujeito a um regime especial e o contrato de utilização, de natureza comercial) e de uma relação fáctico-jurídica de fonte não contratual (aquela que se estabelece entre o trabalhador e o utilizador). A questão suscitada pelo recorrente resulta exactamente da fragmentação dos poderes patronais, pois conforme decorre do disposto no art. 20º nº 1 do DL 358/89, durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar duração e suspensão da prestação do trabalho, higiene, segurança e medicina do trabalho, mas o exercício do poder disciplinar, durante a execução do contrato, cabe á empresa de trabalho temporário (nº 2 do art. 20º) a quem compete o pagamento da retribuição (art. 21º), bem como, o cumprimento das regras relativas à segurança social e, ainda, garantir o seguro contra acidentes de trabalho (art. 22º). Competindo ao utilizador o cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho, quando se verificar um acidente que possa ser imputado à inobservância dessas regras de segurança, poderia parecer, à primeira vista, que o utilizador seria o responsável pela reparação do acidente, nos termos da Base XVII da Lei 2127 ( ou art. 18º da Lei 100/97 de 13.09), onde se prevêem os casos de acidente provocado por dolo ou culpa da entidade patronal ou do seu representante. Acontece que o utilizador não é, para efeitos de acidente de trabalho, nem a entidade patronal do trabalhador, nem o seu representante, porquanto, por opção do DL 358/89, a entidade responsável pelo acidente de trabalho que afecte um trabalhador temporário é a empresa do trabalho temporário, a quem a lei atribui a obrigação de efectuar o seguro de acidentes de trabalho. E sendo assim, como é, o utilizador apenas pode vir a ser responsabilizado pela eventual falta de cumprimento das regras de segurança nos termos da Base XXXVII que estabelece a responsabilidade de terceiros, nos termos da lei geral. Na verdade, a nosso ver, dada a configuração do regime jurídico do trabalho temporário e a especial estruturação processo de acidente de trabalho, o utilizador funciona como um terceiro, para efeitos de acidente de trabalho. O direito que a Autora (ETT) pretende exercer sobre a Ré (utilizadora) tem por base o vínculo jurídico estabelecido entre ambas, que emerge de um contrato de utilização de trabalho temporário, o qual tem a natureza de um contrato de prestação de serviços (art. 2º al. e) do DL358/89), não existindo entre ambas qualquer relação jurídica de trabalho subordinado ou de cariz laboral, conexa com uma relação jurídica de acidente de trabalho, para a qual seja competente o tribunal do trabalho, mesmo nos termos da al. o) do art. 85º da Lei 3/99, além de que, a existir essa hipótese, sempre se exigiria uma cumulação com um pedido para o qual o tribunal do trabalho fosse directamente competente, o que também se não verifica na presente acção em que apenas se formula um único pedido. Consequentemente, pelas razões constantes do despacho recorrido e pelas que aqui se acrescentam, entende-se que o tribunal do trabalho é incompetente, em razão da matéria, para o conhecimento da presente acção, sendo competentes os tribunais comuns. Decisão: Face ao exposto, negando provimento ao agravo confirma-se o despacho recorrido. Lisboa, 18/02/04 ____________________________________________________________ [1] Expurgada a expressão que constava deste número por ser meramente conclusiva. [2] Diploma que já sofreu alterações introduzidas pela Lei 146/99 de 1.09, mas estas alterações, atenta a data da celebração dos contratos em causa, não são aplicáveis ao presente caso. [3] Cfr. Maria Regina Redinha, Trabalho Temporário, publicado em Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, Alemedina, pag. 444. |