Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066172
Nº Convencional: JTRL00003148
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
DIREITO REAL DE GARANTIA
HIPOTECA
PREFERÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
CUMULAÇÃO
DIREITO DE SEQUELA
Nº do Documento: RL199210220066172
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART53 ART54 ART56 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG259.
AC STJ DE 1974/10/11 IN BMJ N240 PAG191.
AC STJ DE 1961/06/20 IN BMJ N108 PAG348.
Sumário: I - Constituída e registada uma hipoteca, as posteriores mudanças do titular do direito de propriedade sobre o ímovel hipotecado são inoponíveis ao credor cujo crédito está garantido pela hipoteca, em consequência do direito de sequela que a hipoteca possui.
II - No caso de haver garantia real, o possuidor do bem onerado
é, por este facto, parte legítima para contra ele possuir a execução, ou seja a legitimidade passiva para uma execução de crédito, com garantia real sobre certos bens, afere-se pela titularidade destes bens.
III - Enquanto a execução não estiver extinta é lícito ao exequente requerer a execução de "outro título", desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias que no geral, impediriam a cumulação e que sob o ponto de vista do valor, a forma do processo seja a empregada na execução pendente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: