Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003148 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA DIREITO REAL DE GARANTIA HIPOTECA PREFERÊNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS LEGITIMIDADE PASSIVA CUMULAÇÃO DIREITO DE SEQUELA | ||
| Nº do Documento: | RL199210220066172 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART53 ART54 ART56 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/03/27 IN BMJ N335 PAG259. AC STJ DE 1974/10/11 IN BMJ N240 PAG191. AC STJ DE 1961/06/20 IN BMJ N108 PAG348. | ||
| Sumário: | I - Constituída e registada uma hipoteca, as posteriores mudanças do titular do direito de propriedade sobre o ímovel hipotecado são inoponíveis ao credor cujo crédito está garantido pela hipoteca, em consequência do direito de sequela que a hipoteca possui. II - No caso de haver garantia real, o possuidor do bem onerado é, por este facto, parte legítima para contra ele possuir a execução, ou seja a legitimidade passiva para uma execução de crédito, com garantia real sobre certos bens, afere-se pela titularidade destes bens. III - Enquanto a execução não estiver extinta é lícito ao exequente requerer a execução de "outro título", desde que não ocorra nenhuma das circunstâncias que no geral, impediriam a cumulação e que sob o ponto de vista do valor, a forma do processo seja a empregada na execução pendente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |