Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007702 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONSUMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199701280002465 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART36 N1 A C. CPP87 ART19 N1 ART28 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/11 IN CJ ANOI T1 PAG194. | ||
| Sumário: | O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção do artigo 36 n. 1 a) e c) do Decreto-Lei n. 28/84 de 20/01 consuma-se quando se verifica a transferência da disponibilidade do subsídio ou subvenção para titularidade do beneficiário. Assim, em caso de transferência bancária, a consumação verifica-se com o crédito do subsídio ou subvenção na conta bancária do beneficiário. | ||