Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005981
Nº Convencional: JTRL00002537
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RL199204060005981
Data do Acordão: 04/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART734 N2.
Sumário: I - O n. 2 do art. 734, CPC, implica uma distinção entre inutilização do recurso e eventual inutilização de outros actos de tramitação processual.
II - É de atribuir o regime de subida imediata ao recurso do despacho judicial que determinou ao reclamante que juntasse determinados elementos, aguardando-se nos termos do art. 122 do Código de Custas Judiciais, porque embora não conceptualmente mas efectivamente há uma suspenção da instância, que deixou de ter andamento útil e que poderá ficar bloqueada se, como se perspectiva, o recorrente pretende que seja reconsiderada a ordem de apresentação de tais elementos.