Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002537 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199204060005981 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART734 N2. | ||
| Sumário: | I - O n. 2 do art. 734, CPC, implica uma distinção entre inutilização do recurso e eventual inutilização de outros actos de tramitação processual. II - É de atribuir o regime de subida imediata ao recurso do despacho judicial que determinou ao reclamante que juntasse determinados elementos, aguardando-se nos termos do art. 122 do Código de Custas Judiciais, porque embora não conceptualmente mas efectivamente há uma suspenção da instância, que deixou de ter andamento útil e que poderá ficar bloqueada se, como se perspectiva, o recorrente pretende que seja reconsiderada a ordem de apresentação de tais elementos. | ||