Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
430/11.2SILSB.L1-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: SENTENÇA ORAL
RECURSO
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2011
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO
Sumário: Interposto recurso de sentença oral proferida em processo sumário, cabe à 1ª instância proceder à respectiva transcrição, devendo o juiz confirmar a fidedignidade da transcrição, sem o que não é possível o conhecimento do recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Cumpre proferir decisão sumária nos termos dos arts.º 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a) do C.P.P.
I.1- No processo sumário nº430/11.2SILSB.L1, do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido A… condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelo art.292, nº1 e 69, nº1, al.a, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa a 8,00€ diários, no total de 400,00€ e proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses e quinze dias.
O arguido não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso, pedindo a sua absolvição com fundamento na nulidade da sentença por insuficiente fundamentação nos termos do disposto nos artigos 374, nº2 e 379, nº1, al.a, do C.P.P.
O Ministério Público respondeu defendendo não assistir razão ao recorrente não merecendo provimento o recurso.
O recurso foi admitido e nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto lavrou Parecer defendendo o não provimento do recurso.

Porém, como questão prévia, afigura-se-nos que ocorre circunstância que obsta ao conhecimento do recurso que se traduz na inexistência, nos autos, da transcrição da sentença.
O regime actual da sentença, em processo sumário consagrado no art.389º - A do CPP., estriba-se apenas em exigências de celeridade e eficiência ao sistema judicial atento a simplicidade de que se revestem as questões tratadas nesta forma de processo, regime que tem de se articular com as restantes normas que regem a documentação dos actos orais da audiência e com a tramitação legalmente prevista para os recursos e com o modo de funcionamento do tribunal superior.
Na verdade, e como decidido no Ac. de 07-09-2011, no Proc.º 53/11.6GAMIR.C1, da Relação de Coimbra cujos fundamentos se subscrevem inteiramente “ A maximização da oralidade foi ditada por razões que têm a ver essencialmente com a simplicidade das questões a decidir e com a necessidade de conferir celeridade e eficiência ao sistema judicial. A fundamentação oral da sentença implica, no entanto, a sua transcrição escrita em caso de recurso. Interposto recurso, a sentença, na sua totalidade, será obrigatoriamente transcrita para os autos, tarefa que caberá à secção de processos, devendo o juiz confirmar a fidedignidade da transcrição - cfr. o ac. da relação de coimbra de 18-05-2011, proferido no proc. nº 1371/10.8gasbc.c1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.
Poderia argumentar-se que a obrigatoriedade dessa transcrição não se encontra prevista em letra de Lei. Foi esse, no entanto, o regime que esteve na mente do legislador, que apenas não consagrou expressamente a obrigatoriedade da transcrição por considerar que a letra da lei, na sua economia, a dispensava. Na verdade, a sentença oral é passível de recurso, tal como qualquer outra decisão não abrangida por disposição que preveja a respectiva irrecorribilidade, não se prevendo uma tramitação oral do recurso por inconciliável com a tramitação legalmente prevista e com o modo de funcionamento do tribunal superior. A transcrição da sentença recorrida é elemento essencial da garantia do direito de recurso, já que o conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo o juiz que elaborou a decisão confirmar a fidedignidade da transcrição (cfr. no sentido apontado o ac. desta relação de 18/05/2011, proferida no proc. nº 137/10.8gasbc.c1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc).

No caso em apreciação, uma vez interposto recurso, a sentença, na sua totalidade, deveria ser obrigatoriamente transcrita para os autos, tarefa que caberia à 1.ª instância e respectiva secção de processos, após o que deveria o juiz confirmar a fidedignidade da transcrição, sem o que não é possível o conhecimento do recurso que tem necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância.

Por todo o exposto decide-se, sumariamente - art.º 417.º, n.º 6, al. a) do CPP. -, determinar que o tribunal “ a quo “ providencie pela transcrição da sentença gravada de modo a assegurar o direito de recurso nos termos expostos.
Sem tributação.

Lisboa, 27 de Setembro de 2011.

Relator: Ana Sebastião;