Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA SEBASTIÃO | ||
| Descritores: | SENTENÇA ORAL RECURSO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO | ||
| Sumário: | Interposto recurso de sentença oral proferida em processo sumário, cabe à 1ª instância proceder à respectiva transcrição, devendo o juiz confirmar a fidedignidade da transcrição, sem o que não é possível o conhecimento do recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Cumpre proferir decisão sumária nos termos dos arts.º 417.º, n.º 6, al. b) e 420.º, n.º 1, al. a) do C.P.P. I.1- No processo sumário nº430/11.2SILSB.L1, do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido A… condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p., pelo art.292, nº1 e 69, nº1, al.a, do Código Penal, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa a 8,00€ diários, no total de 400,00€ e proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 meses e quinze dias. O arguido não se conformou com a decisão, dela interpôs recurso, pedindo a sua absolvição com fundamento na nulidade da sentença por insuficiente fundamentação nos termos do disposto nos artigos 374, nº2 e 379, nº1, al.a, do C.P.P. O Ministério Público respondeu defendendo não assistir razão ao recorrente não merecendo provimento o recurso. O recurso foi admitido e nesta Relação o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto lavrou Parecer defendendo o não provimento do recurso. Porém, como questão prévia, afigura-se-nos que ocorre circunstância que obsta ao conhecimento do recurso que se traduz na inexistência, nos autos, da transcrição da sentença. O regime actual da sentença, em processo sumário consagrado no art.389º - A do CPP., estriba-se apenas em exigências de celeridade e eficiência ao sistema judicial atento a simplicidade de que se revestem as questões tratadas nesta forma de processo, regime que tem de se articular com as restantes normas que regem a documentação dos actos orais da audiência e com a tramitação legalmente prevista para os recursos e com o modo de funcionamento do tribunal superior. Na verdade, e como decidido no Ac. de 07-09-2011, no Proc.º 53/11.6GAMIR.C1, da Relação de Coimbra cujos fundamentos se subscrevem inteiramente “ A maximização da oralidade foi ditada por razões que têm a ver essencialmente com a simplicidade das questões a decidir e com a necessidade de conferir celeridade e eficiência ao sistema judicial. A fundamentação oral da sentença implica, no entanto, a sua transcrição escrita em caso de recurso. Interposto recurso, a sentença, na sua totalidade, será obrigatoriamente transcrita para os autos, tarefa que caberá à secção de processos, devendo o juiz confirmar a fidedignidade da transcrição - cfr. o ac. da relação de coimbra de 18-05-2011, proferido no proc. nº 1371/10.8gasbc.c1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc. Poderia argumentar-se que a obrigatoriedade dessa transcrição não se encontra prevista em letra de Lei. Foi esse, no entanto, o regime que esteve na mente do legislador, que apenas não consagrou expressamente a obrigatoriedade da transcrição por considerar que a letra da lei, na sua economia, a dispensava. Na verdade, a sentença oral é passível de recurso, tal como qualquer outra decisão não abrangida por disposição que preveja a respectiva irrecorribilidade, não se prevendo uma tramitação oral do recurso por inconciliável com a tramitação legalmente prevista e com o modo de funcionamento do tribunal superior. A transcrição da sentença recorrida é elemento essencial da garantia do direito de recurso, já que o conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo o juiz que elaborou a decisão confirmar a fidedignidade da transcrição (cfr. no sentido apontado o ac. desta relação de 18/05/2011, proferida no proc. nº 137/10.8gasbc.c1, disponível em www.dgsi.pt/jtrc). No caso em apreciação, uma vez interposto recurso, a sentença, na sua totalidade, deveria ser obrigatoriamente transcrita para os autos, tarefa que caberia à 1.ª instância e respectiva secção de processos, após o que deveria o juiz confirmar a fidedignidade da transcrição, sem o que não é possível o conhecimento do recurso que tem necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância. Por todo o exposto decide-se, sumariamente - art.º 417.º, n.º 6, al. a) do CPP. -, determinar que o tribunal “ a quo “ providencie pela transcrição da sentença gravada de modo a assegurar o direito de recurso nos termos expostos. Sem tributação. Lisboa, 27 de Setembro de 2011. Relator: Ana Sebastião; |