Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043196 | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLIENTELA INDEMNIZAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL2002071100122967 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CC66 ART10 ART473 ART798 ART801 N1 N2. DL178/86 DE 1986/07/03 ART30 B ART31 ART32 N1 ART33 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/10/03 IN CJ STJ ANOIII T3 PÁG42. AC STJ DE 1999/11/18 IN BMJ N491 PÁG298. AC STJ DE 2000/05/03 IN CJ STJ ANOVIII T2 PÁG45. AC RP DE 1995/06/27 IN RLJ ANO130 PÁG31. | ||
| Sumário: | I - Ao contrato de concessão comercial é aplicável, por analogia, o regime de resolução previsto para o contrato de agência. O concessionário integra-se na rede de distribuição do comércio do concedente e prossegue no desenvolvimento de tarefas e prestação de serviços que revertem também no interesse daquele pelo que pode, em princípio beneficiar do direito de indemnização de clientela. III - Para isso, terá de ocorrer um duplo condicionalismo: atracção de clientela e um efectivo acesso do concedente, no futuro, à clientela angariada pelo concessionário. | ||
| Decisão Texto Integral: |