Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00122967
Nº Convencional: JTRL00043196
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLIENTELA
INDEMNIZAÇÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL2002071100122967
Data do Acordão: 07/11/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM. DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CC66 ART10 ART473 ART798 ART801 N1 N2. DL178/86 DE 1986/07/03 ART30 B ART31 ART32 N1 ART33 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/03 IN CJ STJ ANOIII T3 PÁG42. AC STJ DE 1999/11/18 IN BMJ N491 PÁG298. AC STJ DE 2000/05/03 IN CJ STJ ANOVIII T2 PÁG45. AC RP DE 1995/06/27 IN RLJ ANO130 PÁG31.
Sumário: I - Ao contrato de concessão comercial é aplicável, por analogia, o regime de resolução previsto para o contrato de agência.
O concessionário integra-se na rede de distribuição do comércio do concedente e prossegue no desenvolvimento de tarefas e prestação de serviços que revertem também no interesse daquele pelo que pode, em princípio beneficiar do direito de indemnização de clientela.
III - Para isso, terá de ocorrer um duplo condicionalismo: atracção de clientela e um efectivo acesso do concedente, no futuro, à clientela angariada pelo concessionário.
Decisão Texto Integral: