Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080305
Nº Convencional: JTRL00001757
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
EXCESSO DE VELOCIDADE
Nº do Documento: RL199502070080305
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART410 N2 A B C.
CE54 ART7 N1 N2 G ART30 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/01/31 IN CJ ANO1990 T1 PAG24.
Sumário: I - "Erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPP) é o ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
II - É da experiência comum que, se em percurso rodoviário, nos aparece um obstáculo no período de cerca de meio segundo, esse surgimento é súbito e inesperado.
III - Face ao disposto na primeira parte do segundo parágrafo do n. 1 do artigo 7 e no artigo 30, n. 2, alínea b) do Código da Estrada de 1954 e considerando a "tabela das distâncias de paragem" de OL. Matos, circula com velocidade excessiva o condutor de veículo automóvel que, na descida de uma recta, tem a visibilidade máxima de 15 metros para frente.
IV - Porém o súbito e inesperado aparecimento da vítima na estrada faz com que essa velocidade excessiva deixe de ser a causa determinante do acidente.