Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001757 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA EXCESSO DE VELOCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199502070080305 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - DIR ESTRADAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART410 N2 A B C. CE54 ART7 N1 N2 G ART30 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/01/31 IN CJ ANO1990 T1 PAG24. | ||
| Sumário: | I - "Erro notório na apreciação da prova" (alínea c) do n. 2 do artigo 410 do CPP) é o ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores. II - É da experiência comum que, se em percurso rodoviário, nos aparece um obstáculo no período de cerca de meio segundo, esse surgimento é súbito e inesperado. III - Face ao disposto na primeira parte do segundo parágrafo do n. 1 do artigo 7 e no artigo 30, n. 2, alínea b) do Código da Estrada de 1954 e considerando a "tabela das distâncias de paragem" de OL. Matos, circula com velocidade excessiva o condutor de veículo automóvel que, na descida de uma recta, tem a visibilidade máxima de 15 metros para frente. IV - Porém o súbito e inesperado aparecimento da vítima na estrada faz com que essa velocidade excessiva deixe de ser a causa determinante do acidente. | ||