Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00107492
Nº Convencional: JTRL00038237
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
ASSINATURA
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RL20011129
Data do Acordão: 11/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LOPES DO REGO IN COMENTÁRIOS AO CPC 818-819
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC96 ARTº 818º Nº2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2000/02/08 IN CJ 2000 TOMO I PAG 106.
Sumário: I Para efeitos do nº2 do artº 818º do CPC, a mera junção aos autos de cópia do B.I. do embargante pedindo o confronto das assinaturas não consubstancia, só por si, princípio de prova da alegada não genuinidade da assinatura
II - Para que se consubstancie tal princípio de prova necessário se torna que, em "sumaria cognitio", do confronto de assinaturas não seja patente a sua similitude.
III - É, pois, de rejeitar a suspensão (que redundaria automática da execução como inerente à junção de cópia do B.I. com pedido de comparação das assinaturas e invocação da não genuinidade da constante no escrito particular.
Decisão Texto Integral: