Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038237 | ||
| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS EMBARGOS DE EXECUTADO SUSPENSÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA ASSINATURA DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RL20011129 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES DO REGO IN COMENTÁRIOS AO CPC 818-819 | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC96 ARTº 818º Nº2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 2000/02/08 IN CJ 2000 TOMO I PAG 106. | ||
| Sumário: | I Para efeitos do nº2 do artº 818º do CPC, a mera junção aos autos de cópia do B.I. do embargante pedindo o confronto das assinaturas não consubstancia, só por si, princípio de prova da alegada não genuinidade da assinatura II - Para que se consubstancie tal princípio de prova necessário se torna que, em "sumaria cognitio", do confronto de assinaturas não seja patente a sua similitude. III - É, pois, de rejeitar a suspensão (que redundaria automática da execução como inerente à junção de cópia do B.I. com pedido de comparação das assinaturas e invocação da não genuinidade da constante no escrito particular. | ||
| Decisão Texto Integral: |