Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026685 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA MORTE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL20000217005936 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | RAÚL VENTURA IN ACÇÃO DE INTERDIÇÃO. PARECER IN CJ ANO XIII TOMOI PAG 25 PAG26 PAG27 PAG28. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART498 ART944 ART957. CCIV ART138 N1. | ||
| Sumário: | I - Resulta do disposto nos arts. 138º n1, do C. Civil e 944º do CPC que a causa de pedir da acção de interdição se consubstancia nos factos reveladores da anomalia psíquica da surdez-mudez ou da cegueira e do respectivo grau de incapacidade (art. 498º nº 4, e 944º do CPC). Não se exige, pois, que o Autor da acção de interdição articule factos relativos a quaisquer negócios jurídicos celebrados pelo requerido antes da propositura da acção afectados por vício derivado da sua incapacidade. Isso mesmo decorre, implicitamente, do disposto nos arts. 148º a 150º do C.C., que rege, decretada que seja a interdição, sobre a sanção relativa aos negócios jurídicos celebrados pelo interdito antes da publicidade da acção de interdição, durante esta ou depois do registo da respectiva sentença definitiva. II - Falecido o requerido na pendência da acção mas após o interrogatório e exame pericial, só o Autor a pode fazer prosseguir (art. 957º nº 1 do CPC). Com efeito, se a Lei pretendesse admitir que o representante do requerido tinha legitimidade "ad causam" para o fazer prosseguir, naturalmente que o teria expressado. E compreende-se que assim seja, porque foi o requerente quem manifestou o interesse, através da propositura da acção, de fazer declarar a incapacidade do requerido para reger a sua pessoa e administrar o seu património. De resto, não seria razoável que a Lei admitisse a quem, interveio no processo a título de representante do requerido (com o mero escopo de organizar e apresentar a defesa dele) a implementação da continuação da acção depois do seu decesso e independentemente de se haver ou não conformado com a verificação da incapacidade invocada na petição inicial. Isso mesmo é confirmado pelo disposto no nº 2 do art. 957º do CPC na medida em que prescreve, para o caso de continuação da acção de interdição na sequência do decesso do requerido, não haver habilitação dos seus herdeiros e que ela prossegue contra quem o representava no processo. | ||
| Decisão Texto Integral: |