Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013831
Nº Convencional: JTRL00008612
Relator: SANTANA GUAPO
Descritores: INVENTÁRIO
DEPÓSITO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199701140013831
Data do Acordão: 01/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1680 ART1724 ART1725 ART1789 N1.
Sumário: I - Seja qual for o regime de bens, cada um dos cônjuges pode efectuar depósitos bancários em seu nome e movimentá-los, sem que exista necessidade de autorização ou consentimento do outro cônjuge, o mesmo se passando relativamente a contas conjuntas em nome de ambos.
II - Efectuado o levantamento do montante de conta conjunta dos cônjugues, montante esse que se encontrava integrado na comunhão conjugal, mesmo que tal levantamento tenha tido lugar antes da propositura de acção de divórcio deve ele ser relacionado no consequente inventário facultativo para separação de meações se não ficaram apuradas as circunstâncias do levantamento, designadamente se o mesmo teve lugar, ou não, ainda durante o período de vida em comum do casal.